Novamente o consumidor está sendo lesado, desta vez pelas companhias telefônicas e de energia elétrica, que vêm embutindo mais dois tributos junto às faturas de consumo mensais, de forma ilegal, inconstitucional e desleal: o PIS e a Cofins.
É regra geral de qualquer tributo a previsão do seu fato gerador, de sua base de cálculo e do seu sujeito passivo. No caso do PIS e da Cofins, por expressa disposição legal (Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03), são as prestadoras do serviço as responsáveis pelo seu recolhimento.
O fato gerador do PIS e da Cofins é a apuração do faturamento, enquanto que a base de cálculo é o próprio faturamento da empresa. Cobrando os tributos diretamente do consumidor, além de alterar seu sujeito passivo, as companhias estão alterando a base de cálculo para o preço do serviço prestado e o fato gerador para o momento da prestação do serviço, o que lhes é vedado, haja vista não possuírem poder para alterar a legislação.
Assim agindo, as companhias repassam tributos de suas responsabilidades diretamente ao consumidor, valendo-se de sua "fraqueza ou ignorância", como refere o Código de Defesa do Consumidor. E, dessa forma, as companhias acabam por praticar valores superiores aos anunciados.
O que essas companhias vêm praticando, para que todos entendam, é, grosso modo, o mesmo que a seguinte situação hipotética: imaginemos um cidadão que queira comprar um pão cujo preço divulgado é de R$ 2,00. Para pagar, saca uma nota de R$ 2,00 e entrega ao atendente, no entanto o mesmo o adverte informando que está faltando dinheiro, pois sobre aquele valor ainda incidiria o IRPJ, a CSSL, o ICMS. e etc...
Ora! Ao praticar o preço de qualquer bem ou serviço, a empresa ou o profissional já o calcula prevendo a incidência dos tributos pertinentes bem como a margem de lucro. E isso é assim desde antes da origem da moeda, na época do escambo! O que as companhias têm alegado, em suma, é que não há embutimento, mas a "repercussão econômica" dos tributos.
Convenhamos, mas esse argumento não merece guarida. As companhias telefônicas e de energia elétrica possuem mecanismos previstos em lei (Lei de Concessões de Serviços Públicos, nº 8.987/95, Lei de Serviços de Telecomunicações, nº 9.472/97 e Lei de Serviços de Energia Elétrica, nº 9.427/96) para a revisão dos preços praticados, e a partir daí podem os readequar. O que não se pode admitir é que o valor divulgado pelo serviço não seja o praticado, cobrando diretamente do consumidor tributos dos quais o mesmo não é contribuinte, subvertendo a ocorrência do fato gerador e da base de cálculo do tributo.
O posicionamento jurisprudencial a respeito ainda oscila e está longe de ser pacificado. O que tem se visto tanto nos julgados singulares quanto nos colegiados, é o evidente receio de nova avalanche de ações. Esse o motivo pelo qual alguns magistrados acabam por entender improcedente as ações que buscam a repetição desses valores pagos a maior, na clara tentativa de brecar o ingresso de novas demandas.
Assim se comportando, está o judiciário adotando flagrante caminho inverso para a redução das querelas: tivesse o mesmo postura mais rígida (indenizações por danos morais mais vultosas como incentivo à não-reiteração de prática de ilícitos, por exemplo), atingiríamos o tão desejado desafogo do judiciário, mas por conta da redução de danos causados ao consumidor e não em razão de uma mitigação de direitos.
Trata-se de mais um golpe no consumidor cuja discussão urge ser acesa.