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A atuação do auditor fiscal do trabalho na constatação de fraudes à legislação do trabalho: a intermediação de mão-de-obra

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11/02/2010 às 00:00
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Considerações finais

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 2 ed. São Paulo: LTr, 2006.

BELTRAMELLI NETO, Sílvio. O direito do trabalho como afirmação fático-jurídica da dignidade da pessoa humana: um pressuposto do debate sobre a flexibilização. In: Revista do Ministério Público do Trabalho/ Procuradoria-Geral do Trabalho. Ano XVII - nº. 34-setembro de 2007. Brasília: LTr, 2007.

BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Trabalho Decente: análise jurídica da exploração, trabalho forçado e outras formas de trabalho indigno. São Paulo: LTr, 2004.

CARELLI, Rodrigo de Lacerda. As ações coletivas e o combate às terceirizações ilícitas. In: RIBEIRO JÚNIOR, José Hortêncio...[et al.](Org.). Ação coletiva na visão de juízes e Procuradores do Trabalho. São Paulo: LTr, 2006.

________.Cooperativas de mão-de-obra: manual contra fraude. São Paulo: LTr, 2002.

________. Cooperativas de trabalho – o joio e o trigo. In: CALDAS, Roberto Figueiredo; PAIXÃO, Cristiano; RODRIGUES, Douglas Alencar (Coord.). Os Novos horizontes do Direito do Trabalho: homenagem ao Ministro José Luciano de Castilho Pereira. São Paulo: LTr, 2005.

________. Formas atípicas de trabalho. São Paulo: LTr, 2004.

________. Terceirização e intermediação de mão-de-obra: ruptura do sistema trabalhista, precarização do trabalho e exclusão social. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

DALLOSSI, Brunno Manfrin. Emenda nº 3: revogação da legislação trabalhista?. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1407, 9 maio 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/9858>. Acesso em: 28 abr. 2008.

DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade civil no direito do trabalho: dano moral e material, acidente e doença do trabalho, dano pré e pós-contratual, responsabilidade subjetiva e objetiva, dano causado pelo empregado, assédio moral e sexual. São Paulo: LTr, 2005.

________. Prevalência do negociado sobre o legislado e outros conflitos de normas trabalhistas. Reflexões à luz da ordem constitucional. In: Revista do Tribunal Regional do Trabalho – 8ª Região. Belém. V. 37, nº. 73, p. 1-447, Jul./Dez./2004.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do trabalho. 5 ed. São Paulo: LTr, 2006.

DINIZ, Bismarck Duarte. Flexibilização: uma abordagem crítica. In: Revista do Ministério Público do Trabalho/ Procuradoria-Geral do Trabalho. Ano XII - nº. 23-março de 2002. Brasília: LTr, 2002.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 17 ed. São Paulo: Atlas, 2004.

FONSECA, Bruno Gomes Borges da. O Ministério Público do Trabalho e a Delegacia Regional do Trabalho. Uma proposta de atuação conjunta. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1636, 24 dez. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/10790>. Acesso em: 26 abr. 2008.

LIMA NETO, Arnor. Cooperativas de trabalho: intermediação de mão-de-obra e subtração dos direitos dos trabalhadores. 1 ed. 3 tir. Curitiba: Juruá, 2006.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 17 ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

MENEZES, Mauro de Azevedo. Constituição e reforma trabalhista no Brasil: interpretação na perspectiva dos direitos fundamentais. São Paulo: LTr, 2003.

PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o direito constitucional internacional. 7. ed. ver. , ampl. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2006.

REIS, José Pedro dos. A verificação da existência do vínculo de emprego pela inspeção do trabalho não se confunde com a competência exclusiva da justiça laboral de reconhecer judicialmente esse vínculo - a inconstitucionalidade da emenda três. Disponível em <http://www.prt23.mpt.gov.br/texto/artigos/poderpoliciaauditor.pdf> Acesso em: 26 abril.2008.

ROMITA, Arion Sayão. Direitos fundamentais nas relações de trabalho. 2 ed. ver. e aum. São Paulo: LTr, 2007.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 6 ed. ver. atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.

SCATOLIN, Levi. Direitos trabalhistas – flexibilizar ou não? Eis a questão. In: Revista do Ministério Público do Trabalho/ Procuradoria-Geral do Trabalho. Ano XII - nº. 23-março de 2002. Brasília: LTr, 2002.

SUSSEKIND, Arnaldo. Direito constitucional do trabalho. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.


Notas

  1. BELTRAMELLI NETO, Sílvio. O direito do trabalho como afirmação fático-jurídica da dignidade da pessoa humana: um pressuposto do debate sobre a flexibilização. In: Revista do Ministério Público do Trabalho/ Procuradoria-Geral do Trabalho. Ano XVII - nº. 34-setembro de 2007. Brasília: LTr, 2007. p. 102-121.
  2. ROMITA, Arion Sayão. Direitos fundamentais nas relações de trabalho. 2 ed. ver. e aum. São Paulo: LTr, 2007. p. 409.
  3. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 6 ed. ver. atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006. p. 118.
  4. PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o direito constitucional internacional. 7. ed. ver. , ampl. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2006. p. 27.
  5. MENEZES, Mauro de Azevedo. Constituição e reforma trabalhista no Brasil: interpretação na perspectiva dos direitos fundamentais. São Paulo: LTr, 2003. p. 185.
  6. LIMA NETO, Arnor. Cooperativas de trabalho: intermediação de mão-de-obra e subtração dos direitos dos trabalhadores. 1 ed. 3 tir. Curitiba: Juruá, 2006. p. 259.
  7. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I-as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II-as ações que envolvam exercício do direito de greve; III-as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV- os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; V-os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; VI-as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII- as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII-a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX-outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
  8. REIS, José Pedro dos. A verificação da existência do vínculo de emprego pela inspeção do trabalho não se confunde com a competência exclusiva da justiça laboral de reconhecer judicialmente esse vínculo- a inconstitucionalidade da emenda três. Disponível em <http://www.prt23.mpt.gov.br/texto/artigos/poderpoliciaauditor.pdf> Acesso em: 26 abril.2008.
  9. Di Pietro leciona que, pelo conceito moderno, adotado no direito no direito brasileiro, o poder de polícia é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 17 ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 111).
  10. A Convenção 81 da Organização do Trabalho, ratificada, no Brasil, pelo Decreto nº. 41.721/57, seria derrogada tacitamente com a aprovação da emenda, em franco descompasso da progressiva ampliação internacional ao trabalho digno. Ela estabelece que todos os membros desse Organismo Internacional devem possuir um sistema de inspeção do trabalho. Assim dispõe o art. 3º da referida Convenção: O sistema de inspeção de trabalho será encarregado: a)de assegurar a aplicação das disposições legais relativas às condições legais relativas as condições de trabalho e à proteção dos trabalhadores no exercício de sua profissão, tais como as disposições relativas à duração do trabalho, aos salários, á higiene e ao bem-estar, ao emprego das crianças e dos adolescentes e a outras matérias conexas, na medida em que os inspetores são encarregados de assegurar a aplicação das ditas disposições; b)de fornecer informações e conselhos técnicos aos empregadores e trabalhadores sobre os meios mais eficazes de observar as disposições legais; c)de levar ao conhecimento da autoridade competente as deficiências ou os abusos que não estão especificamente compreendidos nas disposições legais existentes.
  11. Art. 627 - A fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização deverá observar o critério de dupla visita nos seguintes casos: a) quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis;b) em se realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos. Art. 627-A.  Poderá ser instaurado procedimento especial para a ação fiscal, objetivando a orientação sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho, bem como a prevenção e o saneamento de infrações à legislação mediante Termo de Compromisso, na forma a ser disciplinada no Regulamento da Inspeção do Trabalho.  Art. 628.  Salvo o disposto nos arts. 627 e 627-A, a toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração.
  12. O artigo 161 da CLT estabelece que o Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho. Outrossim, o art. 12 da Convenção 81 da OIT prevê que os inspetores do trabalho munidos de credenciais serão autorizados: a) a penetrar livremente e sem aviso prévio, a qualquer hora do dia ou da noite, em qualquer estabelecimento submetido à inspeção; b) a penetrar durante o dia em todos os locais que eles possam ter motivo razoável para supor estarem sujeitos ao controle de inspeção; c) a proceder a todos os exames, controles e inquéritos julgados necessários para assegurar que as disposições legais são efetivamente observadas, e notadamente: I - a interrogar, seja só ou em presença de testemunhas, o empregador ou o pessoal do estabelecimento sobre quaisquer matérias relativas à aplicação das disposições legais; II - a pedir vistas de todos os livros, registros e documentos prescritos pela legislação relativa às condições de trabalho, com o fim de verificar sua conformidade com os dispositivos legais de os copiar ou extrair dados; III - a exigir a afixação dos avisos previstos pelas disposições legais; IV - a retirar ou levar, para fim de análise, amostras de materiais e substâncias utilizadas ou manipuladas, contudo que o empregador ou seu representante seja advertido de que os materiais ou substâncias foram retiradas ou levadas para esse fim.
  13. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 17 ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 114.
  14. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 17 ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 738.
  15. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 17 ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 192.
  16. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação 3303, julgou competente a Justiça do Trabalho nas ações que tenham como causa de pedir a infringência de normas de saúde e segurança no trabalho, ainda que não possuam trabalhadores regidos pelo regime celetista, confirmando entendimento da Corte de que compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores (STF Súmula nº. 736 - 26/11/2003 - DJ de 9/12/2003, p. 2; DJ de 10/12/2003, p. 3; DJ de 11/12/2003, p. 3. Competência - Causa de Pedir - Descumprimento - Normas Trabalhistas - Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores). Os ministros, por unanimidade, consideraram improcedente o pedido formulado pelo estado do Piauí contra a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Teresina (PI). O caso refere-se a uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra o estado do Piauí em decorrência do descumprimento, pelo poder público estadual, das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho verificado no Instituto de Medicina Legal (IML), ente da Secretaria de Segurança daquele estado. Ao analisar a Ação Civil Pública nº. 2004.002.22.00-6, a Vara Trabalhista reconheceu a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para propor a ação e também declarou-se competente para julgar a causa. O Estado dizia que o processamento da ação civil pública perante a Justiça trabalhista violaria a autoridade da decisão tomada pelo Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395/DF, de relatoria do ministro Nelson Jobim, que conferiu interpretação conforme ao inciso I do art. 114 da CF, inserido pela emenda constitucional (EC) n.º 45/2004, a fim de determinar que a apreciação de causas instauradas entre o poder público e seus servidores, "a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo", não seriam de competência da Justiça do Trabalho. Neste julgamento, o Tribunal assentou a tese de que é da competência da justiça comum processar e julgar as causas instauradas entre o poder público e servidores estatutários. O relator lembrou que, na ocasião, a Corte suspendeu qualquer interpretação dada ao artigo 114, I, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº. 45/2004, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o poder público e seus servidores, ‘a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo’. Alega o procurador-geral do estado que não existem, no Piauí, ‘servidores contratados pelo regime da CLT que justifiquem a atuação do Ministério Público do Trabalho em face deste ente federado ou o reconhecimento de competências à Justiça Laboral’.  Voto do relator - O relator da reclamação, ministro Carlos Ayres Britto, concluiu pela improcedência do pedido, ao entender que a decisão do Supremo não foi desrespeitada. ‘O processamento da ação civil pública na Justiça do Trabalho em nada contraria o decidido na ADI 3395 porque a ação civil pública em foco tem por objeto exigir o cumprimento pelo poder público piauiense de normas trabalhistas relativas à higiene, segurança e saúde dos trabalhadores’, disse. A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha salientou que a ação civil pública em trâmite na Vara trabalhista do estado e a decisão do Supremo na ADI 3395 não têm relação. Portanto, a reclamação do Piauí quanto ao suposto descumprimento por parte do juízo trabalhista seria improcedente. ‘Na ação civil pública, o que se questionou foi a condição de trabalho dos servidores’, disse ela, ressaltando que a matéria não tem pertinência com o que foi decidido pelo Supremo na ADI 3395. Os ministros, por unanimidade, julgaram improcedente a Reclamação, cassando a liminar deferida pelo relator em junho de 2005 que havia suspendido o curso da ação civil pública e os efeitos da decisão reclamada. Como ressalta o Procurador do Trabalho Bruno Gomes Borges da Fonseca, os auditores-fiscais do trabalho, outrossim, podem proceder à ação fiscalizatória para verificarem o cumprimento das normas laborais pelos Entes Públicos, especialmente quanto à questão ligada ao meio ambiente de trabalho. Tal assertiva encontra respaldo no inciso I do art. 11 da lei n.º 10.593/2002 admite a fiscalização tanto na relação de emprego, como na relação de trabalho, que inclui as normas laborais atinentes ao servidor público estatutário.
  17. Assim, o STF, ao mesmo tempo em que definiu que a Justiça do Trabalho não tem competência para conhecer de demandas que envolvam os direitos laborais dos servidores públicos, fixou entendimento sumular de que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar ações que tratem do meio ambiente de trabalho. Resume o Procurador que, "em ponderação destas duas decisões, a conclusão razoável é a de que a Justiça do Trabalho não é competente para conhecer de demandas que tratem dos direitos laborais do servidor público, tirante as questões ligadas ao meio ambiente laboral destes trabalhadores. Ora, a decisão que restringiu a competência da Justiça do Trabalho tem caráter limitativo, e, portanto, é crivada de forma não-ampliativa, em razão do postulado da máxima efetividade das normas constitucionais" (FONSECA, Bruno Gomes Borges da. O Ministério Público do Trabalho e a Delegacia Regional do Trabalho. Uma proposta de atuação conjunta. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1636, 24 dez. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/10790>. Acesso em: 26 abr. 2008).

  18. LIMA NETO, Arnor. Cooperativas de trabalho: intermediação de mão-de-obra e subtração dos direitos dos trabalhadores. 1 ed. 3 tir. Curitiba: Juruá, 2006. p. 56.
  19. CARELLI, Rodrigo de Lacerda. Terceirização e intermediação de mão-de-obra: ruptura do sistema trabalhista, precarização do trabalho e exclusão social. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 167.
  20. Deve ser diferenciada a terceirização lícita da mera intermediação de mão-de-obra. A primeira consiste na prestação de serviços especializados, realizados de forma autônoma, em atividades periféricas ou acessórias. Cinge-se à prestação de um serviço determinado. Já a intermediação, como fornecimento de mão-de-obra subordinada, é vedada pelo ordenamento. Trata-se de fraude trabalhista, com afronta ao princípio da proteção ao trabalho, constante do art. 7º, caput, da Constituição Federal.
  21. Rodrigo Carelli elenca elementos que indicam a existência de intermediação de mão-de-obra: Organização do trabalho pela contratante (gestão do trabalho); falta de especialidade da empresa contratada (Know-how ou técnica específica); detenção de meios materiais para a realização de serviços; realização da atividade permanente da tomadora, dentro de estabelecimento próprio da contratante; ordens e orientações procedimentais por parte da contratante; prevalência do elemento trabalho humano no contrato; remuneração do contrato baseada em número de trabalhadores; prestação de serviços para uma única empresa tomadora; a realização subseqüente de um mesmo serviço por empresas distintas, permanecendo os mesmos trabalhadores, etc. (CARELLI, Rodrigo de Lacerda. Terceirização e intermediação de mão-de-obra: ruptura do sistema trabalhista, precarização do trabalho e exclusão social. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 124).

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  22. BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 2 ed. São Paulo: LTr, 2006. p. 212.
  23. Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa: I - variabilidade, ou dispensa do capital social; II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo; III - limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar; IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança; V - quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado; VI - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação; VII - distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado; VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.
  24. LIMA NETO, Arnor. Cooperativas de trabalho: intermediação de mão-de-obra e subtração dos direitos dos trabalhadores. 1 ed. 3 tir. Curitiba: Juruá, 2006. p. 153.
  25. O parágrafo único do art. 442 da CLT assim prescreve: "Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela".
  26. Não está sendo abordada, no presente artigo, a cooperativa de produção, onde os cooperados possuem os meios de produção e o bem obtido pelo resultado final da atividade, constituindo uma unidade produtiva, organizada pelos próprios cooperativados, tampouco da cooperativa de profissionais liberais, que realiza atividades com autonomia e sem pessoalidade. Nesses casos, há verdadeiras cooperativas, fomentadas pelo legislador ordinário (art. 90 da Lei 5.764/71 e parágrafo único do art. 442 da CLT), não havendo relação empregatícia com os trabalhadores. Neste estudo, interessa-nos mais propriamente a análise das cooperativas de trabalho, pois são nelas em que, não raro, são observadas práticas de marchandage e fraudes à legislação do trabalho.
  27. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do trabalho. 5 ed. São Paulo: LTr, 2006. p. 329.
  28. SUSSEKIND, Arnaldo. Direito constitucional do trabalho. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. p. 87-88.
  29. CARELLI, Rodrigo de Lacerda. Cooperativas de mão-de-obra: manual contra fraude. São Paulo: LTr, 2002. p. 55.
  30. LIMA NETO, Arnor. Cooperativas de trabalho: intermediação de mão-de-obra e subtração dos direitos dos trabalhadores. 1 ed. Curitiba: Juruá, 2006. p. 194.
  31. CARELLI, Rodrigo de Lacerda. As ações coletivas e o combate às terceirizações ilícitas. In: RIBEIRO JÚNIOR, José Hortêncio...[et al.](Org.). Cooperativas de mão-de-obra: manual contra fraude. São Paulo: LTr, 2002. p. 44.
  32. CARELLI, Rodrigo de Lacerda. Formas atípicas de trabalho. São Paulo: LTr, 2004. p. 45.
  33. CARELLI, Rodrigo de Lacerda. As ações coletivas e o combate às terceirizações ilícitas. In: RIBEIRO JÚNIOR, José Hortêncio... [et al.](Org.). Ação coletiva na visão de juízes e Procuradores do Trabalho. São Paulo: LTr, 2006. p. 205.
  34. Apud BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Trabalho Decente: análise jurídica da exploração, trabalho forçado e outras formas de trabalho indigno. São Paulo: LTr, 2004. p. 122.
  35. CARELLI, Rodrigo de Lacerda. Cooperativas de mão-de-obra: manual contra fraude. São Paulo: LTr, 2002. p. 47.
  36. Rodrigo Carelli. Cooperativas de trabalho – o joio e o trigo. In: CALDAS, Roberto Figueiredo; PAIXÃO, Cristiano; RODRIGUES, Douglas Alencar (Coord.). Os Novos horizontes do Direito do Trabalho: homenagem ao Ministro José Luciano de Castilho Pereira. São Paulo: LTr, 2005. A Lei 5.764/71, no seu art. 4º que "as cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características: I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços; II - variabilidade do capital social representado por quotas-partes; III - limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais; IV - inacessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade; V - singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade; VI - quorum para o funcionamento e deliberação da Assembléia Geral baseado no número de associados e não no capital; VII - retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral; VIII - indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica Educacional e Social;   IX - neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social; X - prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa; XI - área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços".
  37. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do trabalho. 5 ed. São Paulo: LTr, 2006. p. 330-331.
  38. LIMA NETO, Arnor. Cooperativas de trabalho: intermediação de mão-de-obra e subtração dos direitos dos trabalhadores. 1 ed. 3 tir. Curitiba: Juruá, 2006. p. 137.
  39. Portaria 925, de 28/09/2005, do Ministério do Trabalho e Emprego: art. 1º. Agente da Inspeção do Trabalho, quando da fiscalização na empresa tomadora de serviços de sociedade cooperativa, no meio urbano ou rural, procederá ao levantamento físico, objetivando detectar a existência dos requisitos da relação de emprego entre a empresa tomadora e os cooperados, nos termos do art. 3º da CLT. § 1ºPresentes os requisitos do art. 3º da CLT, ensejará a lavratura de Auto de Infração. § 2ºSem prejuízo do disposto neste artigo e seu § 1º, o Agente da Inspeção do Trabalho verificará junto à sociedade cooperativa se a mesma se enquadra no regime jurídico estabelecido pela Lei nº. 5.764, de 16 de dezembro de 1971, mediante a análise das seguintes características: a) número mínimo de vinte associados; b) capital variável, representado por quotas-partes, para cada associado, inacessíveis a terceiros, estranhos à sociedade; c) limitação do número de quotas-partes para cada associado;
    d) singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, exceção feita às de crédito, optarem pelo critério de proporcionalidade; e) quorum para as assembléias, baseado no número de associados e não no capital; f)retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado; g) prestação de assistência ao associado; h) fornecimento de serviços a terceiros atendendo a seus objetivos sociais.
  40. REIS, José Pedro dos. A verificação da existência do vínculo de emprego pela inspeção do trabalho não se confunde com a competência exclusiva da justiça laboral de reconhecer judicialmente esse vínculo - a inconstitucionalidade da emenda três. Disponível em <http://www.prt23.mpt.gov.br/texto/artigos/poderpoliciaauditor.pdf> Acesso em: 26 abril.2008.
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Sobre o autor
Marcius Cruz da Ponte Souza

Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil. Pós-graduando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Christus.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Marcius Cruz Ponte. A atuação do auditor fiscal do trabalho na constatação de fraudes à legislação do trabalho: a intermediação de mão-de-obra. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2416, 11 fev. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14341. Acesso em: 22 nov. 2024.

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