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Aposentadoria espontânea x contrato de trabalho.

O mito da rescisão

01/02/2001 às 00:00
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Tema assaz polêmico no campo do Direito Laborista, sobretudo ante à inexistência de tutela específica da matéria, os efeitos da aposentadoria espontânea do empregado no contrato de trabalho têm sido objeto de controvérsia nos Tribunais Regionais, fruto de interpretações diversas e por vezes imprecisas da sistemática legal aplicável ao fato.

A maioria doutrinária e jurisprudencial tem manifestado entendimento de que a aposentadoria espontânea implica rescisão do vínculo de emprego e a eventual continuação da prestação obreira representaria a firmação de um novo contrato, iniciado a partir do momento da concessão da aposentadoria. Entretanto, com a vênia que há de ser rogada aos ilustres Doutrinadores e Magistrados que assim entendem, nosso Ordenamento Jurídico em vigência nos remete à interpretação contrária, revelando que o simples fato da concessão da aposentadoria espontânea não implica rescisão do contrato de trabalho, facultando, sim, a permanência do regular exercício das funções desempenhadas pelo empregado, sem qualquer alteração no contrato que mantém com seu empregador.

A controvérsia tem origem nas normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que se revelam omissas na regulamentação dos efeitos da aposentadoria no contrato, especialmente quando trata da rescisão contratual e não a elenca como modo de extinção do pacto. A CLT, ao longo de seus 922 artigos (alguns deles já revogados), somente trata do tema em um único dispositivo, qual seja o artigo 453, e, ainda assim, sem direcionar, em seu caput, o enfoque aos efeitos da aposentadoria na continuidade do vínculo de emprego. Todavia, mesmo sem a abordagem específica do tema aqui analisado, é justamente este dispositivo legal que tem servido de alicerce para o entendimento de que a aposentadoria representaria a extinção do vínculo de emprego, o que, veremos, chega a ser contraditado pelo teor do próprio parágrafo segundo de tal artigo.

Quanto à esta corrente interpretativa, de logo cumpre salientar que parte de uma premissa que não se confirma, pois atribui ao artigo 453, da CLT, teor distinto daquele realmente verificado no texto legal. Isto porque, pela interpretação defendida por esta corrente Doutrinária e Jurisprudencial, tal dispositivo determinaria que a aposentadoria espontânea do empregado importaria, forçosamente, na dissolução do vínculo empregatício, bem como vedaria o cômputo do período anterior à aposentadoria para qualquer efeito no contrato.

Ocorre que isto não é o que se depreende do sobredito dispositivo legal, pois que em nenhum momento o artigo 453 - caput -, da CLT, determina que a aposentadoria espontânea do empregado importa extinção de seu contrato de trabalho, já que não é esta a matéria que se propõe a regular. O que, efetivamente, dispõe o citado artigo, tratando de matéria relativa à contagem do tempo de serviço, é que, no caso de readmissão do empregado - e somente nesta hipótese -, hão de ser computados os períodos em que tenha laborado anteriormente para o mesmo empregador, ainda que descontínuos, excetuadas as hipóteses de ter sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente.

Veja-se o teor do caput do artigo 453:

"No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente"

Como se infere, a aplicabilidade das disposições em tela se restringem à hipótese de readmissão do empregado, ou seja, quando este, efetivamente, tem o seu contrato de trabalho rescindido e, em momento posterior, volta a laborar para o mesmo empregador. Mas inexiste no conteúdo do texto legal qualquer determinação evidenciadora de que a concessão da aposentadoria, por si só, acarrete a dissolução do contrato originário.

É fato que o artigo em comento já se encontrou intimamente relacionado à matéria relativa a aposentadoria, vez que, quando introduzido no diploma celetário, em 1975, através da Lei 6.204, vigorava em nosso ordenamento jurídico o instituto da estabilidade decenal (alcançada com o labor contínuo por mais de dez anos), se fazendo, então, necessário determinar legalmente a impossibilidade do empregado acumular a aposentadoria e a estabilidade, o que poderia ocorrer se este viesse a se aposentar e continuar laborando até completar dez anos de serviço.

Justamente por isso é que as leis previdenciárias então vigentes impunham, como condição sine qua non à concessão da aposentadoria, o desfazimento do contrato de trabalho, para caracterizar inequivocamente o termo final da contagem do tempo de serviço, contagem esta, aí sim, regulada pelo artigo 453 da CLT. Desta forma, por força das disposições da Lei Previdenciária, o contrato de trabalho realmente alcançava seu termo final com a aposentadoria do empregado, resultando em que, havendo interesse das partes na continuidade da prestação dos serviços, tal somente poderia ser alcançado mediante nova admissão, ou seja, a readmissão de que trata o multicitado artigo.

Veja-se que, mesmo neste contexto, jamais o artigo 453 determinou a cessação do contrato de trabalho por força da aposentadoria. O que o fazia eram as disposições da legislação previdenciária. O artigo 453 já parte do pressuposto da existência da rescisão e da readmissão do empregado, regulamentando, para esta hipótese, a contagem do tempo de serviço.

Mister frisar, também, que, se o empregado somente poderia continuar prestando seus serviços se fosse readmitido, assim procedendo, a readmissão se fazia imperiosa, daí o teor do artigo 453 da CLT e a confusão hodiernamente por ele gerada.

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Houve, é verdade, um pequeno período em que, mesmo vigente a estabilidade decenal, a exigência da cessação do contrato de trabalho deixou de vigorar, pois que foi suprimida com a edição da Lei 6.887, em 01 de janeiro de 1981. Contudo, no mesmo ano, com a edição da Lei 6.950, à 04 de novembro, a exigência voltou a ser expressa, retornando-se à situação anteriormente verificada.

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, suprimindo a estabilidade decenal, e a introdução das novas leis previdenciárias, especialmente a Lei 8.213/91, a matéria passou a ser regulada de modo diverso, pois inexiste, agora, a exigência de rescisão do contrato outrora vigente, o que retira da "readmissão" de que trata o artigo 453 o caráter imperioso. Logo, as disposições ali insculpidas não mais se aplicam sempre que houver a aposentadoria e continuidade na prestação dos serviços, mas, apenas, quando verificada objetivamente a rescisão do contrato de trabalho e a posterior readmissão do empregado, ocorrendo, neste interregno, a aposentadoria.

Portanto, se não houver a rescisão contratual propriamente dita, permanecendo o empregado na regular prestação de seus serviços, impossível se cogitar uma readmissão, vez que não se pode readmitir aquele que já é empregado. Readmissão, em conceito jurídico, é o ato pelo qual o empregado é novamente admitido à prestação de serviços e, assim, somente pode ser operada se esta prestação já houver cessado.

Não se tratando de readmissão, não se há de cogitar a aplicação das disposições do artigo 453 do diploma celetário, pois que somente nesta hipótese invocáveis, o que evidencia, sim, a impropriedade do conteúdo ali insculpido para regulamentar os efeitos da aposentadoria na manutenção ou não do contrato de trabalho.

Depreende-se, pois, que o artigo 453 - caput -, da CLT, não se presta à disciplina dos efeitos da aposentadoria na continuidade do contrato, sendo necessária uma interpretação mais extensiva da matéria, para o que devemos nos socorrer de outros elementos do Ordenamento Jurídico ora vigente, sobretudo porque a norma jurídica não pode ser considerada isoladamente, ainda mais quando existem dispositivos legais outros que tratam o tema com bem maior propriedade.

Dentre esses elementos, de suma importância o teor da atual lei de Previdência Social - Lei 8.213, de 1991, que, em seu artigo 49, reza:

"A aposentadoria por idade será devida: I.- ao segurado empregado, inclusive doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até esta data ou até 90 dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"."

Data vênia, a sobredita lei encerra a discussão acerca da matéria, pois, prevendo expressamente a hipótese de não ser o empregado desligado do emprego quando de sua aposentadoria (alínea "b"), demonstra, entremente dúvidas, que a concessão deste benefício não importa na rescisão contratual, já que a hipótese é expressamente admitida e regulada.

Este entendimento se reforça sobejamente quando realizada a interpretação histórica da Lei 8.213/91, comparando seu conteúdo com o da Lei 6.950/81. Isto porque, relativamente a tal situação, este último dispositivo legal possuía redação bastante semelhante ao atual, exceto, exatamente, quanto à possibilidade de aposentadoria sem desligamento do emprego.

Na redação anterior, a alínea "b", acima transcrita, apenas tratava da hipótese do requerimento formulado fora do prazo estipulado na alínea "a", o que deixa patente que o intento do legislador, ao incluir a passagem "quando não houver desligamento do emprego", vigente no texto atual, foi o de demonstrar, expressamente, a admissibilidade, a partir de então, desta hipótese.

Não bastasse isso, a própria CLT, quando pretendeu determinar as oportunidades em que a aposentadoria implica rescisão do contrato de trabalho, assim o fez de modo expresso, através do parágrafo segundo, introduzido no próprio o artigo 453, no qual se lê:

"Art. 453: [...] §2º - O ato de concessão de benefício de aposentadoria a empregado que não tiver completado 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta), se mulher, importa em extinção do vínculo empregatício."

Ora, se a matéria foi expressamente regulada para determinar a hipótese em que o vínculo de emprego se desfaz com a aposentadoria, não se há como depreender que a cessação do contrato seja a regra geral, pois, se assim o fosse, despicienda se faria a tutela de hipóteses específicas, como consignado do parágrafo acima. E, se não é a regra, por óbvio, há de ser considerada exceção, reforçando ainda mais o entendimento nesta oportunidade defendido.

Ante o quanto aqui discorrido, conclui-se, mais uma vez pedindo vênia aos que entendem de modo diverso, que a rescisão do contrato de trabalho, à luz dos dispositivos legais hoje vigentes, não decorre automaticamente da aposentadoria espontânea, subsistindo, sim, a faculdade do empregado persistir na prestação de seus serviços, sem prejuízo do contrato de trabalho e de todos os efeitos dele decorrentes.

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Sobre o autor
Fabricio Rebelo

Pesquisador nas áreas Jurídica e de Segurança Pública, Coordenador do Centro de Pesquisa em Direito e Segurança (CEPEDES), Professor (cursos livres), Autor de "Articulando em Segurança: contrapontos ao desarmamento civil", Assessor Jurídico.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REBELO, Fabricio. Aposentadoria espontânea x contrato de trabalho.: O mito da rescisão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. -881, 1 fev. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1437. Acesso em: 5 nov. 2024.

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