O TSE realiza nesta segunda-feira, 22/02, audiência pública visando colher subsídios para edição de Resolução que disciplinará o voto do preso provisório nas eleições de 2010. A partir daquilo que está se propondo, há de se fazer algumas considerações.
Segundo a radiografia do sistema carcerário apresentada pelo CNJ no 2º. Encontro Nacional do Judiciário há no país um número desproporcional de presos provisórios (191.949). Dos 446 mil presos, o percentual de provisórios é de 42,97%, contra 57,03% de presos condenados (254.738). Há ainda 11 mil adolescentes internados aptos ao exercício do voto. Todos alojados em um sistema prisional dos mais cruéis do mundo. A superlotação é confirmada ante a constatação de déficit de mais de 156 mil vagas. Grande parte dos presos provisórios divide celas de delegacias com sentenciados. É neste cenário dantesco que a Justiça Eleitoral quer levar cidadania aos presos provisórios. Haverá um choque entre a extrema organização daquela justiça especializada e a desorganização da estrutura carcerária brasileira. Como diz o ditado: está se colocando o carro à frente dos bois.
Antes de realizar o recadastramento eleitoral é preciso ouvir os maiores interessados nesse processo que são os presos. Antes é preciso disseminar os serviços dos mutirões carcerários nos quais se verifica a regularidade do prazo da prisão e das condições dos documentos de identificação. Antes é preciso, sobretudo, saber quais são as maiores necessidades da comunidade prisional. Nesse aspecto o CNJ merece reconhecimento público, pois é latente e notório sua atuação no campo dos direitos humanos dos presidiários.
Diante das normas de transferência, de alistamento e revisão, coloca-se a questão se os presos provisórios têm realmente interesse em informar o estabelecimento prisional como seu novo domicílio eleitoral. Nunca é demais dizer que este não se confunde com o domicílio necessário fixado pelo código civil no art. 76 que faz referência tão-somente ao termo genérico "preso". Há também sempre o estigma do cárcere do qual o enclausurado quer se ver livre e do qual não sentirá nenhuma saudade quando estiver solto. Para não causar constrangimentos ao detento, seria interessante que o nome e o endereço da seção especial não tivessem como referência os dados do presídio nem da delegacia.
Outro ponto decorrente do domicílio eleitoral diz respeito ao vínculo comunitário que os presos provisórios têm com a cidade e com o estado de origem. Observa isso principalmente em presídios das grandes cidades onde existe considerável número de acusados que são oriundos de cidades e regiões diversas da localidade em que estão segregados. Numa eleição municipal da capital, como fica a participação do preso provisório do interior? Vota no prefeito e no vereador de um município com o qual tem pouco contato social, histórico e familiar? O mesmo pode-se dizer para escolha de governador, senador, deputados estaduais e federais. Se quer respeitar os direitos dos presos provisórios, então que se respeite na sua plenitude: o Poder Judiciário tem que criar condições para aqueles que efetivamente querem participar do processo eleitoral da sua cidade e do seu estado, não do local onde estão presos. Daí a importância do aperfeiçoamento do voto em trânsito. Votar apenas em Presidente não é exercer o voto em sua totalidade. E havendo conflito entre a celeridade na divulgação de resultados proporcionada pelas urnas eletrônicas e o direito do preso provisório de votar nos representantes da sua verdadeira comunidade, mesmo que seja por meio de cédula de papel, deve prevalecer este último. O voto é direito inalienável, não o é a forma do exercício desse mesmo direito.
Destaca-se ainda que aos presos provisórios, bem assim aos jovens internos, o Estado tem o dever de lhes facilitar o exercício dos seus direitos políticos passivos. A estrutura do Poder Judiciário tem que levar até o preso provisório (filiado) a estrutura para os procedimentos do registro de candidatura. Deve inclusive propiciar a eles meios para participar da propaganda eleitoral. Maior interesse, sem dúvida, tem o preso transitório em ser candidato, até mesmo para tentar melhorar a estrutura das cadeias públicas.
Convém, ainda, como constado pela experiência de uma Zona Eleitoral de Goiás, dizer que muitos dos presos provisórios, por fazer uso do direito à auto-defesa, não demonstram interesse em apresentar documentação idônea. Quando apresentam, não raro têm identificação precária. Como o título eleitoral não é documento oficial originário, depende de outros documentos para sua confecção, faz-se necessário que os estabelecimentos penais promovam a correta identificação dos presos provisórios, com emissão de cédulas oficiais de identificação. Isso é possível com o convênio que se pretende firmar com a Secretaria de Segurança Pública. O aparato da máquina estatal com segurança, material e pessoal será dispendioso frente a uma demanda que não será atendida por não satisfazer aos requisitos exigidos pelo Código Eleitoral. O Cadastro Nacional de Eleitores não pode prescindir de uma documentação mínima, tampouco pode haver seção especial somente para atender aos servidores das penitenciárias.
Como bem já designa o termo, os presos provisórios não detêm condenação transitada em julgado, mas nada impede que a tenham entre o encerramento do cadastro eleitoral e os dias das eleições. Sofrendo condenação criminal, que seja a dois dias das eleições, o juiz criminal (não o juiz da execução) deverá comunicar o ocorrido à Zona Eleitoral que então excluirá do caderno de votação o nome do eleitor sentenciado. Para isso, se faz mister que haja comunicação mais célere, que não seja utilizado a correspondência postal, e sim meios instantâneos como e-mails eletrônicos, telefone e fax-símile. Por outro turno, nesse ínterim, os presos provisórios, já cadastrados na seção especial, podem ser favorecidos, entre outros, por liberdade provisória, habeas corpus e relaxamento da prisão em flagrante. Dessa forma, seria aconselhável que o juiz do processo ou do inquérito informasse ao juiz eleitoral tais ocorrências, pois isso facilitaria o planejamento da Zona no funcionamento da seção eleitoral. O preso então provisoriamente livre dificilmente comparecerá ao local de votação instalado nas imediações do presídio. Pode-se chegar ao ponto de que poucos presos provisórios comparecerem para votar, frustrando o objetivo da medida e causando despesa ao erário.
Considerando que o art. 117 Código Eleitoral estabelece o número mínimo de 50 eleitores para instalação de seção, e para que haja sucesso do programa de inserção do preso no processo eleitoral, é necessário que o estabelecimento prisional, aqui entendidos como centros provisórios de detenção, delegacias e internação juvenil, dê internamente ampla divulgação da criação da seção eleitoral, bem como informe exaustivamente da documentação exigida para as operações do sistema de cadastro do TSE. E visando melhor organização e preparo dos serviços eleitorais, seria de enorme contribuição se o diretor do presídio entregasse, de forma antecipada, à Zona Eleitoral listagem dos detentos interessados a realizarem o recadastramento eleitoral contendo nome, filiação e data de nascimento. Assim, antes do recadastramento dos presos, seria feita uma checagem prévia pelo Cartório Eleitoral que então relataria as ocorrências verificadas ao estabelecimento prisional.
Outro ponto que merece observação, e que é muito sublinhado nas discussões, é o da segurança dos servidores envolvidos nos trabalhos eleitorais. A minuta da Resolução do TSE menciona que a força policial deverá ficar a menos de 100 metros da seção eleitoral. Ora, sabemos que há muitos presos provisórios de alta periculosidade, tecnicamente ainda não condenados, que, já cientes da certeza da condenação futura, poderão aproveitar do momento e da chance única para empreender fuga fazendo dos servidores moeda de negociação. É um risco muito possível de ocorrer e que poderá desestimular a atuação dos mesários. Sem dizer que terá grande repercussão na mídia. Cogita-se ainda que o funcionário do presídio poderá atuar como mesário. Maior risco existe aqui: o preso não separa a figura do agente prisional da figura do mesário que é, no dia da votação, servidor da Justiça Eleitoral. Sem contar que juízes e promotores terão que ter segurança reforçada. O item segurança merece atenção especial, não se pode descuidar da proteção à integridade física dos servidores e das autoridades da Justiça Eleitoral.
Para satisfazer os manifestos de cidadania e os tratados internacionais sobre direitos humanos, a integração do preso provisório ao processo eleitoral não se pode dar aos atropelos nem sacrificar outros direitos. Não se pode jogar para platéia nem fazer coisa para inglês ver. Os direitos políticos dos segregados provisoriamente têm que ser plenos e conjugados com outros direitos não menos caros. Não há restrição legal nem constitucional para o exercício, por completo, dos direitos políticos passivos e ativos. Aliás, maior avanço seria que tais direitos fossem estendidos a todos os presos, esse é o debate central que é esquecido. Reforma constitucional do art. 15, III, seria muito bem-vinda.