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Homicídio: ausência de motivo é, sim, motivo fútil

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O fato de a vida humana ser inviolável faz com que o respeito de uma pessoa à existência de outra seja norma obrigatória, figurando como fonte do supermandamento imposto a todos: não matarás.

Apesar disso, os índices de violência deixam claro o quanto a vida está banalizada. Só para se ter uma idéia, no Brasil, ocorrem cerca de 50 mil assassinatos por ano. Isso representa a queda (proposital) anual de 325 aviões Boeing 737-800, iguais ao que caiu na floresta amazônica em 29/09/2006 (voo 1907 da Gol) e que vitimou 154 pessoas. É uma verdadeira guerra urbana.

Esse quadro estatístico demonstra que, não obstante ser condição fundamental e imprescindível para o gozo de todos os direitos possíveis (princípio do primado do direito à vida) e mantença da sociedade e do próprio Estado, a vida é cotidianamente violada.

Partindo-se da premissa que o inconformismo com a morte é a regra da natureza humana, a perda de uma vida em razão de acerto de contas da natureza ou sinistro traz grande sofrimento aos que ficam. Esse sentimento torna-se mais doloso diante da perda de ente querido ou amigo pelo fato de ter a vida ceifada deliberadamente por outra pessoa (assassinato). O sofrimento e a revolta são inevitáveis e doloridos.

Não bastasse isso, no mundo jurídico, vê-se, ainda que de forma velada ou indireta, lições doutrinárias advogando o enfraquecimento da proteção da vida. São flexibilizações interpretativas de institutos e normas penais em favor de pessoas que, usurpando a condição divina, tiraram a vida de semelhante.

Um exemplo desse jeitinho interpretativo é verificado quando da análise da doutrina e da jurisprudência ao homicídio gratuito (ou sem motivo). A maioria defende que a ausência de motivo não é motivo fútil, fator de qualificação do crime de homicídio.

Em outras palavras, defendem que matar por um motivo irrisório, pequeno ou insignificante autoriza o aumento da pena, qualificando-se o homicídio, ao passo que matar sem motivo importa apenas em homicídio simples.

Pouco esforço é preciso para notar o equívoco dessa posição. Como é sabido, fútil é o motivo que redunda em desproporção entre o crime e sua causa moral. É o móvel escasso ou de ínfimo valor, insignificante, leviano, de somenos ou de nenhuma importância. Assim, obviamente e logicamente, o sujeito que pratica o homicídio sem razão alguma, o faz futilmente. O homicídio gratuito, motivado pelo nada, é fútil. O nada também é fútil. Vale dizer, considerando que o motivo fútil é o pequeno demais, a falta de motivo a ele deve equiparar-se, pois, ausente, é como se fora ainda menor.

Em outras palavras, quem mata despido de motivo, no mínimo, age com o intuito de satisfazer a sanha criminosa, desejo momentâneo, certamente, dos mais fúteis.

Não se trata de analogia in malam partem, senão apenas e tão-somente de aplicação ao inciso II do § 2º do artigo 121 do Código Penal de interpretação extensiva por força de compreensão, que busca tudo o que do texto se compreende. É o que manda esta regra comezinha em hermenêutica jurídica: lex minus dixit quam voluit. Isto é, deve-se ampliar o sentido do texto, já que disse menos do que pretendia.

Vale registrar que essa espécie de interpretação é aplicável a qualquer espécie de norma, inclusive de natureza penal. Cuida-se de uma lapidação do pensamento legislativo, já que eventuais omissões dos textos legais não importa em exclusão deliberada, mas pode consistir numa omissão involuntária, por falha de linguagem.

Dito de outro modo, a ausência de motivo constitui um minus, que está aquém da própria futilidade. É corolário, pois, da lógica humana que o dispositivo citado (qualificadora) é continente da conduta de quem não tinha motivo algum para matar.

Assim, se o motivo banal é o bastante para majorar a pena, a fortiori, a ausência de motivo requer igual ou maior reprovação da conduta. Não há futilidade maior do que matar sem motivo. Enfim, a falta de motivo é uma das espécies de motivo fútil, a maior delas. Interpretação contrária fere a lógica e o bom senso, bem como fragiliza a proteção jurídica da vida.

Nessa linha, e partindo-se da premissa que a função precípua do Direito Penal é proteger bens da vida, prevenir crime e reduzir a violência social, tornando segura a vida das pessoas, é chegada a hora do exegeta lançar mão da interpretação das normas jurídicas com o condão de cumpri-la. Que lance mão de uma hermenêutica jurídica voltada à concreção do direito fundamental à vida.

Logo, o interprete do Direito, na condição de ser humano, profissional, cidadão e ser responsável, deve estar plantado num princípio muito sólido: não aceitar a flexibilização da proteção da vida, qualquer que seja o pretexto, defendendo-a de forma intransigente.

Por tudo isso, ao se negar que a ausência de motivo constitui motivo fútil está-se, na realidade, fragilizando e menoscabando a proteção da vida.

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Sobre o autor
César Danilo Ribeiro de Novais

Promotor de Justiça no Estado de Mato Grosso, Editor do Blog www.promotordejustica.blogspot.com.br e autor do livro "A Defesa da Vida no Tribunal do Júri", publicado em 2012.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NOVAIS, César Danilo Ribeiro. Homicídio: ausência de motivo é, sim, motivo fútil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2436, 3 mar. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14439. Acesso em: 22 nov. 2024.

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