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Comentários à Ordem de Serviço 209/99.

Reforma da Previdência

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01/07/1999 às 00:00

Resumo:


  • A Lei 9.711/98 estabelece que empresas contratantes de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra devem reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura e recolher o valor retido em nome da empresa cedente da mão-de-obra.

  • Essa retenção tem o objetivo de garantir o recolhimento das contribuições previdenciárias e deve ser compensada pela empresa cedente quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de pagamento.

  • As empresas contratantes são responsáveis pelo recolhimento da retenção e pela manutenção dos documentos comprobatórios, enquanto as empresas cedentes podem compensar o valor retido e, se necessário, solicitar restituição.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

17.5 - Os percentuais de que trata este item representam o valor relativo aos serviços contidos no valor total da nota fiscal, fatura ou recibo, devendo ser, por conseguinte, aplicados sobre o valor bruto, sem a exclusão das importâncias referentes à material e à utilização de equipamentos.

Auto explicativo.


18 - Na falta de discriminação do valor da parcela relativa a material ou equipamento na nota fiscal, fatura ou recibo, a base de cálculo para a retenção será o seu valor bruto.

Mesmo em caso de existir contrato deve constar na nota fiscal, fatura ou recibo, a discriminação das deduções efetuadas, com a apuração da base de cálculo da retenção.


19 - Poderão ser deduzidos da base de cálculo da retenção os valores correspondentes ao custo de fornecimento, pela contratada, do vale-transporte e do vale-refeição, em conformidade com a legislação própria.

As deduções serão passíveis de comprovação pela fiscalização.


19.1 - As parcelas de que trata este item deverão ser discriminadas na nota fiscal, fatura ou recibo.

Ver item 18.


20 - Havendo subcontratação, poderão ser deduzidos do valor da retenção os valores comprovadamente recolhidos relativos às retenções dos serviços, para execução daquele contrato.

A previdência ao aprovar a dedução da retenção da subcontratação deu um passo importante na descaracterização da bitribuição.

Na vigência da Ordem de Serviço n. 203/99, ao ser questionada se o fato de não existir a previsão dessa compensação estaria sendo caracteriza a bitribuição? A resposta: "Não. Há de se esclarecer que a retenção não constitui tributação, uma vez que o recolhimento correspondente será compensado ou restituído. A contribuição previdenciária a ser feita pela prestadora, com base na folha de pagamento dos segurados a seu serviço, não sofreu alteração. Portanto, se a retenção não consiste em tributação, não há que se falar em bitributação".

Nos parece que com a alteração introduzida, e para melhor, a previdência admite a bitributação praticada pela OS 203 em sua vigência.

Observe que o item comentado dispõe que poderão ser "deduzidos do valor da retenção", ou seja, após apurado a base de cálculo, com as deduções possíveis, aplica-se a alíquota de 11%, obtendo o valor da retenção, desse último deduzir-se-á o valor das retenções de subcontratações.

É imprescindível a comprovação do recolhimento dessas retenções compensáveis, lembrando-se que o responsável pelo pagamento destas sempre será o contratante da subcontrada, ou seja, aquele que poderá utilizar-se dessa regra.


20.1 - A contratada consignará na nota fiscal, fatura ou recibo de forma discriminada:

I - RETENÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL: 11% (onze por cento) do valor do serviço;

II - DEDUÇÕES de valores retidos: valores retidos e recolhidos relativos aos serviços subcontratados; e

III - VALOR RETIDO para a seguridade social: diferença entre a retenção apurada na forma do inciso I e as deduções efetuadas , que indicará o valor a ser efetivamente retido pela contratante.

A obrigação da discriminação na nota fiscal é da contratada, porém não poderá a contratante eximir-se das obrigações, não lhe sendo lícito alegar desconhecimento da lei.


20.2 - A dedução ficará condicionada à apresentação dos comprovantes de recolhimento devendo a contratada anexar cópias autenticadas dos mesmos à nota fiscal, fatura ou recibo.

As deduções e documentos serão passíveis de comprovação pela fiscalização.


20.3 - A contratante manterá em seu poder, para apresentar à fiscalização, cópias das notas fiscais, faturas ou recibos que foram utilizados para dedução, bem como cópia da GPS/GRPS na qual a contratada recolheu a retenção respectiva.

Os documentos serão passíveis de comprovação pela fiscalização.


21 - Sendo a contratada uma cooperativa de trabalho, a base de cálculo da retenção não será inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, sendo admitido até 25% (vinte e cinco por cento) como parcela não sujeita a retenção em face das peculiaridades deste tipo de sociedade, observando-se, ainda, as disposições dos itens 17 e 18.

O material aplicado, bem como, a utilização de equipamentos indispensáveis a execução do serviço podem ser deduzidos da base de cálculo da retenção, obedecidos os limites dispostos nesse item, que são específicos para as cooperativas de trabalho.

Mesmo em caso de existir contrato deve constar na nota fiscal, fatura ou recibo, a discriminação das deduções efetuadas, com a apuração da base de cálculo da retenção.

Ver comentários itens 17 e 18.


22 - Não serão admitidas para deduções da base de cálculo da retenção o material de consumo próprio da atividade, assim entendido como aquele imprescindível ao desempenho da mesma, o qual se consome pelo uso tais como: cera, detergente, desinfetante nos serviços de limpeza, bem assim valor da parcela relativa a equipamento de uso pessoal a exemplo: uniforme, colher de pedreiro, cassetete, arma do vigilante.

De acordo com a resposta fornecida pelo Núcleo Central de orientação ao Contribuinte:

  1. Materiais de consumo próprio da atividade são aqueles imprescindíveis ao desempenho da mesma, os quais se consomes pelo uso. Por exemplo, cera, sabão, papel higiênico, papel toalha, etc. utilizados no serviço de limpeza.
  2. Equipamentos de uso pessoal são todos aqueles utilizados por disposição do contrato, normalmente com o objetivo de facilitar o seu trabalho, como, por exemplo, a enceradeira na limpeza, armas de fogo na vigilância, uniformes, etc.

Nesses dois casos não deve haver a discriminação na nota fiscal, fatura ou recibo, porquanto a não incidência da retenção só é possível sobre os equipamentos indispensáveis à execução do trabalho, sem os quais a atividade praticamente se inviabiliza.


22.1 - Na hipótese de utilização de equipamentos próprios para limpezas especiais e/ou produtos específicos de desinfecção, poderá haver discriminação das respectivas parcelas desde que o valor da mão-de-obra não seja inferior a 65 % (sessenta e cinco por cento) quando se referir a limpeza hospitalar e a 80 % (oitenta por cento) nas demais.

A previdência não determinou o que vem a ser "equipamentos próprios para limpezas especiais e/ou produtos específicos de desinfecção", portanto vemos que o contrato de prestação desses serviços devem especificar detalhes técnicos que possam diferenciá-los daqueles produtos de consumo próprio da atividade, e, equipamentos de uso pessoal.

O limite mínimo de mão-de-obra, definido nesse item, independe de o contrato estipular percentual menor.

Portanto caso um contrato determine que na limpeza hospitalar a utilização de equipamentos e produtos, especiais, representa 50% do total do serviço, a base de cálculo não poderá ser inferior aos 65% definidos nessa Ordem de Serviço.

Porém se o contrato prever que apenas 10% do preço total do serviço representa os equipamentos e produtos, especiais, deverá a base de cálculo ser calculada com apenas essa dedução, não sendo possível a utilização do percentual definido nesse item, pois trata-se de percentual limite.


23 - A fiscalização poderá exigir comprovação das deduções efetuadas do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo.

Caso a contabilidade não discrimine em seus registros os valores de cada nota fiscal, fatura ou recibo e de cada retenção deverá manter em registros auxiliares a discriminação dos mesmos.

A contratante desobrigada legalmente da apresentação da escrituração contábil deverá elaborar demonstrativo mensal, assinado pelo seu representante legal, contendo as informações solicitadas no item 31.2, dessa Ordem de Serviço.


IV - DA RETENÇÃO E DO RECOLHIMENTO PELA EMPRESA CONTRATANTE DE SERVIÇO

24 - A contratante deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto dos serviços contidos na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa contratada no dia dois do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo.

A responsabilidade em reter o percentual de 11% (onze por cento) do valor bruto dos serviços é da contratante, mesmo que a contratada não o tenha destacado, conforme deixa claro essa Ordem de Serviço.

É importante verificar que o legislador determinou que o percentual de retenção deve ser aplicado sobre o "valor bruto dos serviços", diferentemente de valor da nota fiscal, fatura ou recibo. Isso ocorre devido as deduções que podem ser efetuadas.

A vigência dessa Ordem de Serviço iniciou-se em 01/06/99, portanto as notas fiscais, faturas ou recibos emitidos nesse mês com retenção, deverá ser recolhida, pela contratante, no dia 02/07/99, ou primeiro dia útil subseqüente.

Como devem ser tratadas as situações em que o serviço é prestado em um mês, mas o contrato autoriza o faturamento após a medição ou serviço acabado, normalmente no mês seguinte?

Resposta: A retenção será procedida no mês da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo, independentemente de o serviço ter sido prestado em mês ou meses anteriores (desde que a partir de fevereiro/99 – OS 203/99) ou até posteriores, no caso de antecipação de pagamento. A compensação do valor retido será feita pela empresa contratada na Guia de Recolhimento correspondente à mesma competência da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo.


24.1 Quando o dia dois do mês cair em dia em que não haja expediente bancário, o vencimento fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente, de acordo com a letra "b" do inciso I do artigo 30 da Lei 8.212/91.

Auto explicativo.


25 - A nota fiscal, fatura ou recibo emitida a título de adiantamento estará sujeita à retenção.

As notas fiscais de adiantamento devem sofrer retenção, mas também podem utilizar-se de todas as deduções previstas nessa Ordem de Serviço.


26 - A contratante estará dispensada de efetuar a retenção quando:

I. o valor a ser retido por nota fiscal, fatura ou recibo for inferior ao limite mínimo permitido para recolhimento em guia de recolhimento das contribuições previdenciárias;

O limite mínimo permitido para recolhimento é de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).

A expressão "por nota fiscal, fatura ou recibo" determina que ocorrendo num mesmo mês a emissão de mais de uma nota fiscal, fatura ou recibo para o mesmo contratante, pela contratada, só ocorre a retenção se o valor bruto dos serviços, de cada documento fiscal, atingir o valor de R$ 25,00.

Exemplificando: A empresa "a" contrata a empresa "b" para fazer limpeza no dia 15/06/99 pelo valor de R$ 200,00. No mesmo mês contrata novamente a empresa para uma nova limpeza em 20/06/99 pelo valor de R$ 150,00. Aplicando-se o percentual de retenção (11%) obtemos o seguinte: R$ 22,00 e R$ 16,50, respectivamente ao primeiro e segundo serviços. Veja que em nenhum caso deve haver a retenção, pois, os valores a serem retidos "por nota fiscal" são inferiores ao limite mínimo permitido. Veja que não deve ocorrer a somatória das notas fiscais e a aplicação da retenção sobre o valor total.

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II. o valor do serviço contido na nota fiscal, fatura ou recibo for inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição e, cumulativamente:

O limite máximo do salário de contribuição está em R$ 1.255,32 x 2 = R$ 2.510,64


a) o serviço tiver sido prestado pessoalmente pelo titular ou sócio;

Em caso de subcontratação fica comprometido a dispensa da retenção.


b) o faturamento da contratada no mês imediatamente anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição e

O faturamento do mês anterior ao da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo deve ser igual ou inferior a R$ 2.510,64 (dois mil, quinhentos e dez reais, sessenta e quatro centavos).

O faturamento deve ser o total da empresa, incluindo produtos e serviços.


c) a contratada não tiver empregado.

Não ter empregado quando?

Observe que pode ocorrer de determinada empresa possuir um empregado administrativo no mês de junho/99, e os sócios, em número de três, prestam serviços passíveis de retenção. Porém a emissão da nota fiscal ocorre somente em julho/99, quando o empregado já havia sido demitido.

Deve-se ou não reter?

A Ordem de Serviço não é clara, porém como a retenção somente ocorre pela emissão da nota fiscal, fatura ou recibo e o mesmo somente ocorreu em julho/99, a contratada não deverá efetuar a retenção, motivada pela falta de empregados e, cumulativamente enquadrando-se nos outros itens.

Observe que qualquer funcionário, mesmo administrativos ou que não prestem serviços passíveis de retenção, tornam-se impeditivos para a dispensa de retenção.


III - na contratação de serviços listados no item 12.1. houver serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, desde que prestados pessoalmente pelos sócios ou cooperados, nas sociedades civis ou cooperativas de trabalho, respectivamente, devendo esse fato constar da própria nota fiscal/fatura ou recibo ou em documento apartado.

Serviços arrolados no item 12.1 que dependam de habilitação profissional, por legislação federal, desde que prestados pessoalmente ficam dispensados da retenção.


26.1 - No caso do inciso II deste item, a contratada apresentará declaração, sob as penas da lei, contendo as informações das alíneas do referido inciso, assinada pelo representante legal.

Deve a contratante solicitar cópia do contrato social ou alteração para confirmar o representante legalmente habilitado a assinar a declaração.

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Sobre o autor
Marcelo Henrique da Silva

advogado do Escritório Business Consultoria, em Londrina (PR)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Marcelo Henrique. Comentários à Ordem de Serviço 209/99.: Reforma da Previdência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 33, 1 jul. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1445. Acesso em: 24 dez. 2024.

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