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Macroimpunidade e criminalidade política no Brasil

Resumo:


  • A impunidade na macrocriminalidade política é um problema persistente no Brasil.

  • A duração razoável do processo penal, especialmente para agentes públicos, é fundamental para evitar a impunidade.

  • Os tribunais desempenham um papel crucial na luta contra a macroimpunidade, sendo necessária uma atuação mais efetiva para garantir a punição dos culpados.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

PALAVRAS-CHAVE: Direito Penal e Processo Penal. Criminalidade. Agentes Públicos. Impunidade. Duração Razoável do Processo.

No último dia 11 de fevereiro, por ocasião da prisão cautelar do Governador do Distrito Federal, o Senador Pedro Simon subiu à tribuna para conclamar o fim da impunidade no País. Se pararmos para pensar, parece escandaloso saber que o País ainda reside sob o domínio da impunidade. Afinal de contas, o Brasil da Constituição de 1988 não foi capaz de instituir a certeza do castigo para os culpados?

Convém ouvir Ferrajoli, quando avalia que nenhum País tem como impedir a criminalidade, mas tudo deve fazer para evitar a impunidade, ou seja, havendo o crime, o Direito Penal precisa acontecer por meio de um processo penal efetivo. Como expõe o professor, "na Argentina, por exemplo, o primeiro sinal da renascida democracia foi a decisão, seja apenas em parte abortada, de processar seus generais assassinos e torturadores" (FERRAJOLI, Luigi. "Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal". Trad. de Ana Paulo Zomer, Fauzi Hassan Choukr, Juarez Tavares e Luiz Flávio Gomes. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 749). Infelizmente, enquanto o Brasil não conhece uma decisão emblemática como esta, a impunidade da macrocriminalidade dos agentes políticos continua sendo problema por resolver.

Ao que parece, o País não mudou e tampouco foi a Constituição digna de romper com uma sensação de incapacidade político-criminal frente à impunidade. O Sistema Penal ainda deve muito à sociedade, que cada vez mais recobra medidas de penalização contra essa forma de criminalidade, o que na verdade é um equívoco, porque não conseguiremos agir sobre a impunidade apenas com recrudescimento penal.

Neste aspecto, seguindo a mesma linha de Beccaria, enfatiza Jean Cruet que "só a certeza do castigo pode resgatar a moderação das penalidades" (CRUET, Jean. "A Vida do Direito e a Inutilidade das Leis". Sem tradutor mencionado. Salvador: Livraria Progresso ed., 1956, p. 182). O projeto de lei que caracteriza como hediondos os crimes de corrupção passiva, corrupção ativa, peculato e concussão não assegura nenhuma certeza de punibilidade; estabelece de certa forma respostas inócuas à impunidade reinante.

Mesmo com tantas mudanças ocorridas nas últimas décadas, ainda não evoluímos no que tange ao combate da macrocriminalidade política. Não foram suficientes os grandes movimentos sociais em busca de mudanças no ambiente do tratamento desta forma de criminalidade, simplesmente porque ainda não houve variações significativas na maneira como os agentes políticos estão refugiados na própria lei penal. Continuamos sendo uma sociedade descrente, acostumada em adiar muitos de seus objetivos mais urgentes.

Sempre ouvimos falar em transformações quando um agente público importante chega a sofrer persecução penal, mas é preciso avisar que as mudanças não vêm a galope. Nesta etapa da vida social do País, a macrocriminalidade política simplesmente deixou de ocupar a pauta de ações do Estado. Um País sujo de sangue tem pouco a se preocupar com as mãos limpas. Muito disso por que o destino do País parece depender cada vez mais dos políticos e menos da Política.

No entanto, a infeliz realidade do Brasil de hoje não pode ser simplesmente tributada à Constituição de 1988 ou aos agentes do Estado. Esta simplificação seria exagerada para uma questão tão complexa como essa. Nessa linha de raciocínio, mesmo assim não podemos deixar de dizer que os tribunais são os órgãos mais capazes – ainda que não os únicos – de reconstruir uma nova transformação nacional com vistas a dar um prumo à impunidade.

De fato, à magistratura cabe uma parcela de responsabilidade por tudo isso. Sem dúvida, a maneira como a lei penal vem sendo compreendida depende muito dos discursos prevalentes principalmente entre os juízes dos tribunais. Se é certo que a macrocriminalidade política pode ser encontrada em qualquer País, a questão é que no Brasil ela tem ficado excessivamente impune, a ponto de já ser possível falar em macroimpunidade.

Em julho de 2007, quando o Governo de Minas Gerais defendeu umaampliação do foro especial para mais de mil autoridades estaduais e municipais, marcou-se ali uma tendência simbólica à macroimpunidade. Em defesa da proposta, alegou-se que os magistrados dos tribunais são mais independentes e que um juiz inferior poderia hostilizar uma autoridade pública. Enquanto não chegamos a um consenso, já é possível dizer que o Brasil não confia tantos em seus juízes de primeiro grau e que o foro por prerrogativa tem sido a expressão de uma sociedade discriminatória, que assegura a poucos o acesso a uma justiça penal diferenciada.

Diante de uma magistratura vacilante, a sociedade quase nada conseguiu avançar contra a macroimpunidade. E, além disso,há os que tocam no assunto com vara curta, dizendo que o garantismo protege pessoas influentes, diretamente insinuando que o Estado Democrático de Direito favorece aqueles que um dia decidiram ganhar a vidaviolando a lei penal.

No difícil equilíbrio entre segurança e reação punitiva, é preciso enquadrar a criminalidade política como uma categoria especial, assim como acontece com a criminalidade sexual, o terrorismo, o tráfico de pessoas e de drogas etc. Dentro deste quadro, ainda que necessário o controle contra o abuso das medidas cautelares, não se deve desconhecer que o combate à macrocriminalidade política é de fundamental importância para a prevenção geral. Simplesmente por que os outros meios de controle à disposição da sociedade têm pouco êxito contra esta forma de criminalidade, restando em muitos casos o Direito Penal como ultimo recurso.

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A instabilidade das ruas não é o lugar mais adequado onde devem ocorrer os primeiros passos de uma revolução nisso tudo. De certa forma, os tribunais podem transformar a maneira como o Estado responde à macrocriminalidade política engendrada nos governos de norte a sul do País. Cada vez mais a magistratura percebe o significado político de suas decisões, o que, inevitavelmente, pode levar a um ambiente favorável à mudança.

Não se espera uma ruptura em prol de uma mudança simplesmente repressiva, mas que também deixe de existir no País uma repressão penal depois da hora.

À luz do princípio da duração razoável, quando se trata de macrocriminalidade praticada por agentes políticos, temos que tomar como referência para a persecução penal a duração de um mandato eletivo. Não se mostra razoável aguardar que um agente público venha a ser julgado muito tempo depois do término de seu mandato. No mais, cabe advertir que não exortamos aqui por mais condenações, mas por julgamentos em prazos razoáveis, de modo que a solução de um processo penal não ultrapasse o término do mandato do agente ou siga muito além do fim da atividade pública.

No capítulo XIII de sua obra Dos Delitos e das PenasBeccaria já defendia que o réu deveria ter um tempo para defesa, mas um "tempo tão breve que não prejudique a rapidez da pena, que vimos ser um dos principais freios dos delitos" (BECCARIA. "Dos Delitos e das Penas". Trad. Marcílio Teixeira. Rio de Janeiro: Rio, 1979, p. 60). Seguindo a mesma linha de raciocínio, porém com uma base teórica mais admirável, Munõz Conde e Hassemer advertem que o melhor efeito da prevenção geral é resposta penal com esclarecimento dos fatos em espaço de tempo razoável (MUNÕZ CONDE, Francisco; HASSEMER, Winfried. "Introdução à Criminologia". Trad. Cíntia Toledo Miranda Chaves. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 255).

Para esse efeito, como somente tribunais podem investigar agentes políticos com foro por prerrogativa de função, naturalmente limita-se o poder investigativo do Estado, sobretudo porque os tribunais no País não possuem estrutura adequada para a tramitação das investigações e ações penais originárias. Porém, de outro lado, o próprio estabelecimento do foro por prerrogativa diminui as possibilidades recursais, sinalizando que o Estado pretende que seus agentes políticos sejam julgados mais rapidamente.

A impunidade não pode ser a regra para aqueles que violam a lei penal. Talvez nenhuma outra Democracia possua um sistema tão amplo como o brasileiro na preservação de pessoas que ocupam funções de Estado.

Ainda que a sociedade tenha deixado de discutir propostas para a modificação das regras dos foros especiais ou a sua completa abolição, os tribunais precisam dar importância à questão da impunidade na macrocriminalidade política.

Fundamentalmente, o palco dessas mudanças pode ser o Judiciário, para onde correm as grandes questões nacionais e onde devem elas ser resolvidas num prazo razoável. Assim, a existência de foros por prerrogativas somente explicam a impunidade da macrocriminalidade política quando os tribunais o permitirem. A mudança urge, antes que a República seja consumida autofagicamente de dentro para fora.


REFERÊNCIAS

BECCARIA. Dos Delitos e das Penas. Trad. Marcílio Teixeira. Rio de Janeiro: Rio, 1979.

CRUET, Jean. A Vida do Direito e a Inutilidade das Leis. Sem tradutor mencionado. Salvador: Livraria Progresso ed., 1956

FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal. Trad. de Ana Paulo Zomer, Fauzi Hassan Choukr, Juarez Tavares e Luiz Flávio Gomes. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002

MUNÕZ CONDE, Francisco; HASSEMER, Winfried. Introdução à Criminologia. Trad. Cíntia Toledo Miranda Chaves. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

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Sobre o autor
Fábio Wellington Ataíde Alves

juiz de Direito, especialista e mestrando em Natal (RN), Professor da Universidade Federal do Rio Grande do Norte

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES, Fábio Wellington Ataíde. Macroimpunidade e criminalidade política no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2448, 15 mar. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14511. Acesso em: 25 dez. 2024.

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