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Assédio moral nas relações de trabalho e o sistema jurídico brasileiro

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13/03/2010 às 00:00
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3. DENOMINAÇÕES

O fenômeno do assédio moral recebe diversas denominações. Conforme Maria Aparecida Alkimin 20, na língua portuguesa pode ser referido como violência moral ou psicológica, humilhação no trabalho, assédio psicológico no trabalho, terror ou terrorismo psicológico no trabalho, psicoterror, coação moral no ambiente de trabalho, tirania nas relações de trabalho, molestamento moral e manipulação perversa.

Internacionalmente, o fenômeno recebe diversas designações, tais como mobbing (Itália, Alemanha, EUA e Suécia), bullying (Inglaterra), harcèlement moral (França), terror psicológico ou assédio moral (Portugal), psicoterror ou acoso moral (Espanha), harassment, emotional abuse ou mistreatment (EUA) e ijime, mora-hara, moral harassment ou murahachibu (Japão).

Segundo Marie-France Hirigoyen 21, foi o sueco Heinz Leymann quem introduziu o termo mobbing para delinear as formas de assédio nas organizações. A palavra advém do verbo to mob e significa assediar, atacar em massa, destacando o elemento grupal, caracterizado pelo tumulto, o que faz com que a expressão esteja diretamente relacionada à "violência coletiva, ligada à organização do trabalho." 22

Já a expressão bullying advém do verbo to bully correspondente ao tratamento desumano, grosseiro. Surgiu para descrever os maus tratos que algumas crianças infligiam a outras, evoluindo para uma utilização mais genérica para referir agressões em família e em organizações laborais. 23

Durante muito tempo, o ijime foi utilizado no Japão como método educacional voltado a desenvolver a rivalidade, seja na escola seja no trabalho. Conforme Marie-France Hirigoyen 24, "tal sistema, pela pressão psicológica considerável que provoca nas crianças, levou o ijime a adquirir tamanha amplitude, que se tornou, nos anos 90, uma verdadeira chaga social. Algumas crianças cometeram suicídio ou abandonaram a escola."

Em verdade, no Japão, o ijime foi utilizado no mundo do trabalho como instrumento de controle social, buscando-se a padronização da conduta do jovem trabalhador, impedindo o desenvolvimento da personalidade crítica e questionadora.

Com a recessão dos anos 90 e todas as exigências de um mundo globalizado e de um mercado mundial, o fenômeno do assédio moral tornou-se mais intenso do que a palavra ijime poderia representar. Assim, atualmente, recorre-se ao termo mora-hara derivado da expressão inglesa moral harassmente, para indicar as condutas humilhantes impostas ao trabalhador japonês.

Prefere-se, em geral, neste trabalho, utilizar o termo assédio moral tendo em vista a amplitude do conteúdo dos signos, conforme expressado por Rodrigo Dias da Fonseca:

"As demais expressões em português, antes mencionadas, não possuem essa riqueza de significados, sendo por vezes muito restritas ("coação moral"), excessivamente genéricas (‘manipulação perversa’), ou demasiadamente afetado, pouco espontâneo (‘terrorismo psicológico’, ‘psicoterror’)." 25

Independentemente da denominação adotada, o fenômeno representa uma degeneração das relações sociais, na família, na escola ou na organização laboral. Nestas, pelas condições atuais a que estão submetidos os trabalhadores, as lesões de ordem física e psicológicas acarretadas representam um custo social elevadíssimo com tendências ao recrudescimento.


4. ESPÉCIES DE ASSÉDIO MORAL

O assédio moral, sob a perspectiva do agente, pode ser classificado em vertical descendente, vertical ascendente, horizontal e misto. Vejamos cada uma das espécies:

4.1. Assédio moral vertical descendente

A espécie mais frequente de assédio moral nas relações de trabalho é o chamado assédio moral vertical descendente. Nesse tipo de assédio, a conduta é praticada pelo empregador ou quem lhe faça às vezes, como diretores, assessores, gerentes, chefes etc. Isto ocorre muito em razão de serem essas pessoas detentoras do poder diretivo e tentarem impor um ritmo de trabalho intenso, baseado na competitividade e na rivalidade.

Quando se afirma que o empregador é o perverso, não se quer referir à figura da pessoa jurídica que porventura seja empregadora, mas, em verdade, quer-se fazer alusão à conduta praticada pelo empresário, a pessoa física que efetivamente pratica o ato, embora não se possa excluir a responsabilidade da pessoa jurídica empregadora pelos danos causados ao empregado pela conduta ilícita do agente.

Não se pode, da mesma forma, olvidar que a moderna organização da produção do trabalho, com sua busca incessante por melhores resultados, menos despesas e cada vez mais lucros, acarreta uma administração por estresse e faz com que o empregador se esqueça da condição humana de seu empregado, tendendo a transformá-lo em mero instrumento, utilizando-se de uma "manipulação perversa" 26, que se inicia pela utilização de meios insidiosos, conforme expõe Márcia Novaes Guedes 27 ao dizer que

"O fenômeno se instala de modo quase imperceptível. Inicialmente a vítima descuida, encarando o fato como uma simples brincadeira; todavia, é na repetição dos vexames, das humilhações, que a violência vai se mostrando demolidora e, se ninguém de fora intervier energicamente, evolui numa escalada destrutiva.

O fenômeno vertical se caracteriza por relações autoritárias, desumanas e aéticas, onde predominam os desmandos, a manipulação do medo, a competitividade, os programas de qualidade total associado à produtividade... a "flexibilização" inclui a agilidade das empresas diante do mercado, agora globalizado, sem perder os conteúdos tradicionais e as regras das relações industriais. Se para os empresários competir significa "dobrar-se" elegantemente ante as flutuações do mercado, com os trabalhadores não acontece o mesmo, pois são obrigados a adaptar-se e aceitar as constantes mudanças e novas exigências das políticas competitivas dos empregadores no mercado global." 28

São diversos os motivos que levam um superior hierárquico a assediar um subordinado. Marie-France Hirigoyen diz que "Na origem dos procedimentos de assédio, não existem explicações óbvias, mas, sim, um conjunto de sentimentos inconfessáveis." 29

O medo, o ciúme, a rivalidade, a inveja e a não aceitação das diferenças ou atipicidades do outro são as principais causas que levam alguém a assediar outrem. Aliado às condições atuais de organização do trabalho, encontra-se um terreno fértil, próprio ao desenvolvimento de tais sentimentos. Margarida Barreto expõe que 30

"O enraizamento e disseminação do medo no ambiente de trabalho, reforça atos individualistas, tolerância aos desmandos e práticas autoritárias no interior das empresas que sustentam a ‘cultura do contentamento geral’. Enquanto os adoecidos ocultam a doença e trabalham com dores e sofrimentos, os sadios que não apresentam dificuldades produtivas, mas que ‘carregam’ a incerteza de vir a tê-las, mimetizam o discurso das chefias e passam a discriminar os ‘improdutivos’, humilhando-os."

A par disso, surgem comportamentos simplesmente inexplicáveis.

Importante destacar que, no assédio moral vertical descendente, a ação agressiva não necessariamente será desenvolvida pelo superior hierárquico ou empregador, podendo estes contarem com a cumplicidade dos colegas da vítima. O mais espantoso é perceber que, em geral, o grupo tende a se alinhar com o perverso, creditando à vítima a responsabilidade pelos maus-tratos. 31

Ao tratar da inveja, do ciúme e da rivalidade como motivadores da conduta perversa, Marie-France Hirigoyen expõe um exemplo interessante:

"Jovem diplomada em ciências políticas, Josiane entra em uma grande empresa pública sob as ordens de um colega mais velho e praticamente autodidata, que deve, em princípio, instruí-la. Desde o começo, ele não lhe passa nenhuma informação sobre os relatórios e a organização interna do serviço. Ela é obrigada a descobrir tudo sozinha. A despeito disso, critica sistematicamente tudo o que ela faz, sem jamais indicar o que deveria ter feito.

Quando ela faz perguntas pertinentes para obter uma informação, ele se esquiva e muda de assunto ou então a ridiculariza:

Não vale a pena ter estudado ciências políticas para não saber isso! ou O que é que lhe ensinaram na escola?.

Diante dos outros, ele se valoriza, falando do diploma da subordinada: Cursou ciências políticas, mas não sabe nada. Tenho de ensinar tudo a ela!

Josiane perde rapidamente a autoconfiança e tem a impressão de não saber mais nada. Dá razão a ele e pensa que seus estudos não serviram para nada. Torna-se submissa e termina por perguntar sua opinião sobre tudo. Mas isto não é suficiente para esse sujeito, que continua a fazer observações insultuosas a Josiane, até que ela adoece." 32

Muitas vezes, o comportamento agressivo é fruto de uma administração por estresse, que faz o superior hierárquico perder a noção de limites em função de metas de produção. O trabalhador deixa de ser visto como pessoa humana e é coisificado, visto como mero instrumento para a consecução dos fins mercadológicos. A culpa, em última análise, não é exclusiva do agente. O sistema capitalista, com sua lógica de mercado e seu espírito egoísta, dominador e excludente, reduz o trabalhador à condição de simples instrumento de produção. 33 Foi exatamente isso que aconteceu com um autor que ajuizou reclamação trabalhista alegando ter solicitado dispensa em razão do falecimento de seu genitor, tendo o exercício de tal direito sido negado pela então gerente, ferindo a regra contida no artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Em belíssima sentença, o magistrado dispôs que

"Na situação dos autos, chama a atenção a extrema instrumentalização da pessoa do autor, que em face de alguma conveniência imediata da produção, teve negado o direito ao luto pelo falecimento do pai, mantido no trabalho por 16 horas naquele dia, tendo negada a possibilidade de participar do seu sepultamento. Se, à diferença de Antígona, que exerceu sua liberdade diante da morte, o autor resignou-se de alguma forma à determinação da gerente, isso não é sinal de menor dor, mas de mais profunda deterioração da condição humana pela racionalização produtivista sem limite: a perda da percepção da própria liberdade." 34

Tanto o empregador quanto seus prepostos têm o dever de zelar pela dignidade e integridade física e psicológica de seus empregados, responsabilidade esta decorrente do contrato de trabalho e da obrigação de preservação da dignidade da pessoa humana. Segundo Américo Plá Rodrigues, citado por Maria Aparecida Alkimin 35, "el cumplimiento de esta obligación, que se descompone en tantas prohibiciones y deberes positivos, no incumbe solo al empleador sino a todas las personas que lo representan."

No entanto, o que se observa é a completa recusa do empregador em adotar medidas proibitivas de condutas tirânicas perpetradas por seus prepostos. O empresário está muito mais preocupado com o resultado de seu empreendimento e olvida que a empresa tem uma função social e que a dignidade da pessoa humana é um direito humano fundamental, consagrado como princípio constitucional norteador não apenas do comportamento do Estado, mas também do particular, tendo em vista a eficácia horizontal dos direitos fundamentais.

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4.2. Assédio moral horizontal

O assédio moral horizontal é a conduta agressiva praticada por colegas da vítima. A evolução desse tipo de conduta nas organizações laborais ocorre com o consentimento tácito do empregador, que, embora seja detentor dos poderes diretivo e disciplinar, mantém-se inerte.

A vítima pode sofrer assédio por parte de um indivíduo ou as agressões podem advir de um grupo. Também aqui não existe apenas um fator determinante do comportamento hostil, mas um conjunto de circunstâncias que influenciam na atitude perversa. O motivo que se destaca, porém, é a não aceitação do outro, evoluindo para um sentimento discriminatório, que encontrou na forma insidiosa uma maneira de dissimular comportamentos de segregação.

O homem é um ser muito peculiar e complexo e, como diz Marie-France Hirigoyen 36, "Para além da maneira de se trabalhar, existe uma maneira de ser, de se vestir, de falar, de reagir...". A não aceitação das especificidades do outro dá ensejo a condutas discriminatórias. Assim é que o assédio moral começa frequentemente pela recusa de uma diferença. Ela se manifesta por um comportamento no limite da discriminação. 37

Observa-se na sociedade, com maior frequência, comportamentos configuradores de assédio moral em razão de intolerância racial, étnica e religiosa, decorrente de orientação sexual e em função de deficiência física ou doença da vítima. Entretanto, é também muito comum o sentimento de inveja dominar o perverso, que desfere tratamento agressivo, em razão de a vítima gozar de prestígio com o superior hierárquico.

Vale salientar que são inúmeros os sentimentos que levam uma pessoa a assediar alguém. Nas relações de trabalho, a competição exacerbada pode dar substancialidade à inveja, ao ciúme e à rivalidade. Mesmo quando inexistentes tais sentimentos, a simples necessidade de aumento de produção faz com que o ser humano seja utilizado pelo outro como instrumento. Vejamos a situação abaixo:

"Amélia começa a trabalhar em uma pequena empresa como assessora comercial. Nicole, a colega que ocupa a mesa junto da sua, é encarregada de ensinar-lhe o trabalho. As duas fazem um trabalho equivalente. Quando Amélia faz perguntas sobre um programa de computador, Nicole resmunga, dizendo que não tem o dia todo para ficar à disposição dela e em seguida lhe dá explicações rapidíssimas, de um jeito que Amélia nunca consegue anotar o que é dito. Se Amélia pergunta de novo, Nicole adota um ar impaciente: "Eu já lhe expliquei isso!". Após várias semanas, Amélia surpreende Nicole falando de seus erros aos superiores e comentando: "Decididamente, ela não aprende depressa! Eu até chego a duvidar que ela tenha trabalhado com informática antes!". Ela termina se aproveitando de um erro em um relatório financeiro para acusar Amélia de desonestidade e fraude.

De início, Amélia não compreende a razão do comportamento tão agressivo da colega. Ela reflete bastante e tenta ser mais gentil, até o dia em que encontra a secretária precedente, que havia pedido demissão em conseqüência da hostilidade de Nicole. Então, Amélia se dá conta de que não é sua culpa o fato de a colega ser tão hostil." 38

O empregador tem o dever de reprimir condutas caracterizadas como assédio moral horizontal, porquanto ao celebrar contrato de trabalho surge para ele o dever de preservar a integridade física e psicológica do seu empregado, zelando por um meio ambiente de trabalho salutar.

4.3. Assédio moral vertical ascendente

O assédio moral vertical ascendente é a conduta perversa praticada pelo subordinado contra o seu superior hierárquico. Pode ser atitude desferida individualmente ou por todo um grupo. Essa espécie de assédio, "de baixo para cima", ocorre com menos frequência, embora não seja tão rara.

Por ocasião de grandes reestruturações organizacionais, muitas empresas contratam executivos incumbidos de reduzir gastos, equilibrar finanças, alcançar melhores resultados e enxugar a folha de pagamento. Por conta disso, o novo preposto encontra um clima hostil e pode ser vítima de violência do grupo.

Pode ocorrer também o assédio em tela quando alguém é promovido e passa a ocupar uma função de confiança, sem o conhecimento de seus futuros subordinados, que, não raras vezes, esperam reconhecimento e promoção. 39

A simples modificação de rotina pode desencadear o processo ofensivo. O caso de Eva, descrito pelo pesquisador Leymann, é um famoso exemplo desse tipo de assédio. Trata-se de uma supervisora da cozinha de uma cantina de um complexo prisional na Suécia. Admitida para substituir um funcionário que se aposentou, foi encarregada de colocar em prática uma série de mudanças no modo de preparar e servir os alimentos. As cozinheiras subordinadas, acreditando serem as mudanças de exclusiva iniciativa da vítima, trataram-na com tirania, molestando-a psicologicamente. Os pedidos de ajuda encaminhados ao diretor da prisão foram interpretados como incapacidade de gerenciamento. Gravemente doente, Eva foi obrigada a se afastar do serviço para tratamento psicológico por dois anos, acabando por perder o emprego, não mais tendo conseguido se reinserir no mercado de trabalho. 40

Da mesma forma que os outros tipos, esta opressão merece o repúdio da sociedade, tendo em vista afetar o meio ambiente de trabalho, prejudicando a saúde física e psicológica do trabalhador, além de atingir a dignidade do ser humano, seja ele empregador, superior hierárquico ou subordinado.

O nosso ordenamento jurídico não tolera esse comportamento, estando também o empregado sujeito à sanção mais grave, qual seja a despedida por justa causa, por inobservância de um dever contratual, ainda podendo responder por danos causados à saúde física e psicológica do superior hierárquico.

4.4. Assédio moral misto

O assédio moral misto ocorre quando a vítima sofre com ultrajes advindos do superior hierárquico e dos colegas de trabalho, concomitantemente. É uma situação ainda mais grave, apta a gerar dano com muito mais rapidez do que nas hipóteses anteriormente expostas.

Um caso interessante de assédio moral misto é exposto pela pesquisadora Marie-France Hirigoyen:

"Depois de uma carreira de secretariado e algumas dificuldades na vida, Brigite, 38 anos, consegue formar-se professora. Em seu primeiro cargo num centro de lazer para adolescentes, logo de início se vê rejeitada pelos colegas, todos de faixa etária entre 20 e 25 anos, e por seu superior hierárquico, pouco mais jovem do que ela. Ela atrapalha, pois não sabem como classificá-la. Com sua experiência profissional, desenvoltura no trato com os jovens e senso de organização, adapta-se muito bem ao posto, mas contrasta com os demais, pois não é esportiva e se veste de forma diferente..." 41

A situação é de tal maneira perversa que a vítima está fadada a sucumbir num período muito mais curto, pois está cercada "por todos os lados", não possuindo saída. Logo começa a ver defeitos em si mesma e a acreditar ser merecedora da conduta violenta.

Pode-se imaginar, portanto, a proporção do dano que comportamentos perversos como esses podem proporcionar na vida de uma pessoa. Retira-lhe a auto-estima e a confiança, a vontade de se relacionar, de produzir, de ser útil, de fazer planos, de viver. Quando percebe o que está acontecendo, na maioria das vezes, encontra-se num estado depressivo, dependente de acompanhamento especializado.

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Sobre a autora
Rosana Santos Pessoa

Procuradora da Fazenda Nacional

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PESSOA, Rosana Santos. Assédio moral nas relações de trabalho e o sistema jurídico brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2446, 13 mar. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14520. Acesso em: 26 abr. 2025.

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