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A liberdade de informação da imprensa.

Garantia constitucional

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17/03/2010 às 00:00
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Todo meu conhecimento consiste em saber que nada sei. Sócrates.

RESUMO

A presente obra mostra a trajetória da imprensa desde o seu surgimento no país, passando por inúmeras medidas que suprimiram seu direito-dever de informar, até o reconhecimento de sua indispensável liberdade para a consagração da Democracia. O que se observa, ao fim do trabalho, é que tal liberdade de informação jamais pode ser limitada pela censura e sim por outro direito igualmente indispensável, qual seja, o direito à inviolabilidade da vida privada. Contudo, verifica-se que um não pode de sobremaneira prevalecer ao outro, o que tem o aplicador da norma a fazer é buscar o equilíbrio entre essas duas garantias.

Palavras- Chave:

Liberdade, Imprensa, Censura, Democracia.

SUMÁRIO :1. INTRODUÇÃO . 2. O SURGIMENTO DA IMPRENSA NO BRASIL E SUA TRAJETÓRIA . 2.1 A IMPRENSA NA CONSTITUIÇÃO DE 1824. 2.2 A IMPRENSA NA PRIMEIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – 1891. 2.3 A IMPRENSA NA ERA VARGAS. 2.3.1 A lei de segurança nacional – 1935. 2.3.2 A Constituição de 1937 – Suprimida a liberdade de informação. 2.3.3 O fim do estado novo e a liberdade de informação na Constituição de 46. 3. A IMPRENSA E A DITADURA MILITAR. 3.1 A CONSTITUIÇÃO DE 1967 E A LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. 4. A LEI DE IMPRENSA E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. 5. A LIBERDADE DE INFORMAÇÃO NA CARTA MAGNA DE 1988. 6. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO VERSUS A INVIOLABILIDADE. DA VIDA PRIVADA. 7. CONCLUSÃO. 8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÀFICAS


1. INTRODUÇÃO

A liberdade de informar da imprensa é tema de suma importância contemporânea, tendo em vista o assustador crescimento de ações contra as empresas que controlam periódicos que tem o cunho príncipe de informar. Ocorre que a liberdade de informar e a inviolabilidade da honra, da imagem e da vida privada do cidadão devem andar juntas, uma não podendo oprimir a outra, por serem ambas preceitos garantidos na Carta Magna vigente.

Para que se compreenda a relevância da liberdade de informação para a Democracia, optamos por fazer um deslinde histórico de toda a sua trajetória no ordenamento jurídico constitucional brasileiro.

Iniciamos o trabalho mostrando o seu surgimento no país. Verificamos que, desde a primeira Carta imperial, o tema já ganhava relevância e o constituinte já positivava, na Lei Maior, a sua liberdade sem previsão de censura, bem como, a sua limitação no direito de informar. Ainda ao tratar da Carta de 1824, trouxemos esclarecimentos a respeito da promulgação e outorga das Constituições, recorrendo-nos à melhor doutrina para um melhor entendimento.

A imprensa também foi tema de suma importância na primeira Constituição da Republica, promulgada em 1891. Por apego ao Direito Constitucional, mais uma vez não nos prendemos somente ao tema da obra, mas pedimos licença para explicar, através de entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, a importância do preâmbulo constitucional.

Ao dedicarmos um capítulo à imprensa na Era Vargas, também não nos detivemos somente às cláusulas que regulam a liberdade de informação, mas trouxemos, por entender de suma importância, todo o histórico de disputas políticas que assolaram o país.

Não foi diferente ao falarmos da imprensa no período da ditadura militar, quando, pela primeira vez, era suprimida a liberdade de informação e outras garantias fundamentais. Não deixamos também de mencionar os Atos Institucionais que findaram, naquele período, a Democracia no Brasil.

A lei de imprensa, inserida em nosso ordenamento jurídico nos anos de ditadura, não foi deixada de lado. Mesmo não se tratando de uma norma constitucional, a lei, por ser especial, ganhou capitulo próprio e todos os seus dispositivos que ainda possam ter aplicabilidade foram comentados, juntamente com a comunicação social inscrita em nossa Carta Democrática de 1988.

Como não podíamos deixar de salientar, a liberdade de informação, na Constituição da Republica Federativa do Brasil, foi exaustivamente abordada em capitulo único, onde mostramos também, a relevância de outra garantia fundamental, qual seja, a da inviolabilidade da vida privada.

Por derradeiro, concluímos a obra traçando os limites que uma garantia impõe a outra, e aprendendo que o aplicador do direito deve buscar o equilíbrio de ambas para que a Constituição não hierarquize suas próprias normas.


2. O SURGIMENTO DA IMPRENSA NO BRASIL E SUA TRAJETÓRIA

A imprensa surge no Brasil no ano de 1808, quando passou a circular no dia 1° de junho, o "Correio Braziliense", periódico editado em Londres por Hipólito José da Costa Pereira Furtado de Mendonça, o verdadeiro idealizador das informações impressas no Brasil colônia. Contudo, até 1999 o dia da imprensa era comemorado 10 de Setembro, em referência ao jornal "Gazeta do Rio de Janeiro", que passou a circular no mesmo ano com a chegada da família real portuguesa ao país junto com toda a sua corte. Tal fato se deu pelo conturbado momento em que vivia a Europa, as tropas de Napoleão Bonaparte se apoderavam de toda Península Ibérica. O Rei D. João VI aporta na Bahia e assina a Carta Régia, que abre os portos brasileiros às nações amigas e cria o jornal oficial da corte.

Até aquele momento, era terminantemente proibida a impressão e circulação de jornais ou livros na colônia Brasil. O "Correio Braziliense" entrava clandestinamente nos porões dos navios negreiros e de mercadorias. A preocupação da corte com a informação era a de evitar a propagação de ideais de liberdade, igualdade e fraternidade, princípios que fervilhavam na Europa e enchiam os olhos de Hipólito.

Com o surgimento quase que ao mesmo tempo dos dois periódicos, travava-se uma luta paralela pela informação, e desde então verifica-se a importância do meio de comunicação na opinião publica, mesmo em se tratando de uma colônia de Portugal.

Os dois jornais tinham posições completamente opostas. Enquanto Hipólito fugia da inquisição e pregava ideias de independência, a Gazeta, dirigida por Frei Tibúrcio José da Costa, funcionava como diário oficial da corte. Observa-se que desde sempre, a imprensa também tem um papel de ferramenta estatal, utilizada para a manutenção do poder. Abre-se espaço para citar como exemplos dessa opressão informativa a finda URSS e outros países socialistas do leste europeu.

A imprensa no Brasil já nasce cerceada no que conhecemos hoje como o direito–dever de informar. A censura irá marcá-la em vários períodos históricos, incluindo pela Lei da mordaça, marcando período sombrio da história do país.

Em breve síntese histórica, ressalta-se que a imprensa brasileira passou muito tempo por períodos de repressão e censura, desde os primeiros generais da República, passando pela Era Vargas com o Departamento de Imprensa e Propaganda (DIP) até a ditadura militar, que praticamente suprimiu os meios de comunicação aqui existentes.

2.1 A IMPRENSA NA CONSTITUIÇÃO DE 1824

Dispensados entendimentos constitucionais que nos levariam a estender essa obra a uma introdução ao Direito Constitucional aplicado, utilizaremos o ensinamento do mestre Alexandre de Moraes porque necessário esclarecer a diferença entre Carta promulgada e outorgada; vejamos:

"São promulgadas, também denominadas democráticas ou populares, as constituições que derivam do trabalho de uma Assembléia Nacional Constituinte, composta de representantes do povo, eleitos com a finalidade de sua elaboração (exemplo: Constituições brasileiras de 1891, 1934, 1946, e 1988) e constituições outorgadas as elaboradas e estabelecidas sem a participação popular, através de imposição do poder da época (exemplo: Constituições brasileiras de 1824, 1937, 1967, e EC n° 1/1969)".(2005, pg 2.).

Percebe-se que a constituição do Império de 1824 foi outorgada, logo, sem a participação popular. Não existiu uma assembleia constituinte escolhida pelo povo. O sistema imperial adotado por Portugal não permitia "devaneios" democráticos. Entretanto, a liberdade de informação e o trabalho da imprensa não foram suprimidos pelo legislador constituinte.

"No Titulo 8° da Carta Magna do Império, que tratava das Disposições Geraes, e Garantias dos Direitos Civis, e Políticos dos Cidadãos Brazileiros; a norma se expressava; Art.179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte: IV. Todos podem communicar os seus pensamentos, por palavras, escriptos, e publical-os pela Imprensa, sem dependencia de censura; com tanto que hajam de responder pelos abusos, que commetterem no exercicio deste Direito, nos casos, e pela fórma, que a Lei determinar".

Desde já, tem-se que a liberdade de informar da imprensa não era absoluta. Estava delimitada pela parte final do inciso que dispunha do tipo constitucional. Inegável que já se tratava de um direito garantido pela Carta Magna que vigia. Fazendo uma interpretação literal da lei, todos podiam comunicar seus pensamentos por palavras, escritos e publicá-los na imprensa, sem dependência de censura, desde que responsabilizados pelos abusos que cometessem. Tal como hoje, esse direito não pode sobrepesar sobre nenhum outro, pois sabemos que normas constitucionais não têm hierarquia entre elas, são normas que norteiam a sociedade, mas isso é tema para o transcorrer da obra. Por enquanto, relevante é perceber que há mais de cem anos a censura já era abominável, por ser demais severa com o direito de informar inerente não só ao profissional como a qualquer cidadão que assim desejar. Infelizmente, não foi assim em todo o período histórico de nosso país, como veremos adiante.

2.2 A IMPRENSA NA PRIMEIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA – 1891

Proclamada a República, o sentimento de liberdade aflorava na população brasileira da época. O império não mais traçava os passos do país. Fazia-se necessária, desde já, uma constituição que atendesse aos anseios do povo, que fosse promulgada pelo poder que dele emanava e que, como o significado da palavra republica (rés – coisa, publica – povo) insinua, o bem publico pertencesse de fato ao povo. Pela primeira vez o país seria governado por um presidente eleito através de eleições diretas. Este já era um passo considerável para a consolidação da Democracia no Brasil.

O preâmbulo constitucional de 1891 já traduzia o sentimento de liberdade e democracia que se espalhava pelo país. O STF afirma ausência de força normativa (ADIN n° 2.076/AC, Informativo n° 227), porém, no voto do Ilustríssimo Ministro relator Carlos Velloso, o preâmbulo constitucional não é juridicamente irrelevante, uma vez que deve ser observado como "elemento de interpretação e integração dos diversos artigos que lhe seguem".

Para um correto entendimento de sua importância, recorre-se mais uma vez aos suplementos do mestre Alexandre de Moraes;

"O preâmbulo de uma constituição pode ser definido como documento de intenções do diploma, e consiste em uma certidão de origem e legitimidade do novo texto e uma proclamação de princípios, demonstrando a ruptura com o ordenamento constitucional anterior e o surgimento jurídico de um novo Estado".(2005, pg 15).

Assim, documentou-se a ruptura do Império e o surgimento jurídico de um Estado democrático de Direito. Vejamos o texto do preâmbulo constitucional de 1891:

"Nós, os representantes do povo brasileiro, reunidos em congresso constituinte, para organizar um regime livre e democrático, estabelecemos, decretamos e promulgamos a seguinte: CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL".

Destarte, estava promulgada a primeira Constituição da República, e a liberdade do pensamento e informação da imprensa não foram ignorados pelo constituinte, uma vez que indispensável à Democracia instituída juridicamente com a Carta que começava a viger.

No Título VI, concernente aos Cidadãos Brasileiros, a Seção II que tratava da Declaração de Direitos; dispunha em seu parágrafo 12° que "Em qualquer assunto é livre a manifestação de pensamento pela imprensa ou pela tribuna, sem dependência de censura, respondendo cada um pelos abusos que cometer nos casos e pela forma que a lei determinar. Não é permitido o anonimato".

Interpreta-se assim que a liberdade da imprensa, já consagrada no texto constitucional do Império, obviamente foi mantida nos clamores democráticos da Republica. O texto foi praticamente repetido, porém, o anonimato era expressamente vedado. Nota-se, como já era de se notar desde a Constituição de 1824, que se à época o ordenamento jurídico brasileiro não conhecia o que hoje se denomina de responsabilidade civil e a consequente reparação do dano infligido a quem se sentiu ferido em sua honra e imagem, já se falava em responsabilidade, pois os abusos que extravasassem o que a lei determinasse seriam punidos. Mais uma vez, tomou-se cuidado com a censura, por ser incompatível com um sistema democrático, tal qual aquele constituído com a proclamação da Republica. Ao final, a norma veda o anonimato. Parece uma medida precavida, o Brasil tornava-se enfim um país democrata e permitir que notícias fossem veiculadas sem que soubessem a sua autoria, poderia acarretar balbúrdia e desordem. A vedação ao anonimato se repetiu em todas as Constituições Federais, e na promulgada em 1988, a que hoje continua a viger, foi repetido no inciso IV, art. 5°, no capítulo inerente aos direitos individuais e coletivos. Para elucidar a sua importância, trazemos à cola o voto do Ilustríssimo Ministro do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello;

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"É inquestionável, Senhor Presidente, que a delação anônima, notadamente quando veicular a imputação de supostas práticas delituosas, pode fazer instaurar situações de tensão dialética entre valores essenciais – igualmente protegidos pelo ordenamento constitucional - , dando causa ao surgimento de verdadeiro estado de colisão de direitos, caracterizado pelo confronto de liberdades revestidas de idêntica estatura jurídica, a reclamar solução que, tal seja o contexto que se delineie, torne possível conferir primazia a uma das prerrogativas básicas em relação de antagonismo com determinado interesse fundado em cláusula inscrita na própria Constituição. Com efeito, há, de um lado, a norma constitucional, que, ao vedar o anonimato (CF, art. 5°, IV), objetiva fazer preservar, no processo de livre expressão do pensamento, a incolumidade dos direitos da personalidade (como a honra, a vida privada, a imagem e a intimidade), buscando inibir, desse modo, delações de origem anônima e de conteúdo abusivo. E existem, de outro, certos postulados básicos, igualmente consagrados no texto da Constituição, vocacionados a conferir real efetividade à exigência de que os comportamentos individuais, registrados no âmbito da coletividade, ajustem-se à lei e mostrem-se compatíveis com padrões ético-juridicos decorrentes do próprio sistema de valores que a nossa Lei Fundamental consagra. Entendo que a superação dos antagonismos existentes entre princípios constitucionais há de se resultar da utilização, pelo Supremo Tribunal Federal, de critérios que lhe permitam ponderar e avaliar, hic et nunc, em função de determinado contexto e sob uma perspectiva axiológica concreta, qual deva ser o direito a preponderar no caso, considerada a situação de conflito ocorrente, desde que, no entanto, a utilização do método da ponderação de bens e interesses não importe em esvaziamento do conteúdo essencial dos direitos fundamentais, tal como adverte o magistério da doutrina."(inq. 1.957, STF. CF -12.09.2005. www.stf.gov.br).

Por fim, a vedação ao anonimato é vital para a harmonia de princípios garantidores em nossa Lei Maior, quais sejam, o direito ao pensamento e o direito à personalidade.

2.3 A IMPRENSA NA ERA VARGAS

A Fundação Getulio Vargas de ensino busca um desenvolvimento no conhecimento na área das Ciências Sociais, hoje, além dos cursos que oferece desde o ensino médio até o mestrado, desenvolve um admirável trabalho de pesquisa e informação da história de nosso país. A Fundação, que leva o nome do governante que mais tempo dirigiu o Brasil, é a fonte mais idônea para linear a árdua trajetória da imprensa durante toda a sua era, a saber;

"Praticamente durante todo o seu primeiro governo, de 1930 a 1945, o presidente Getúlio Vargas manteve uma relação conflituosa com a imprensa. O controle sobre ela exercido pelo DIP durante o Estado Novo pode ter contornado problemas, mas certamente não os eliminou. Foi com a ajuda da imprensa que em 1945, o regime começou a cair.

Logo de início, os jornais de maior circulação do Rio de Janeiro e São Paulo apoiaram a Aliança Liberal e a Revolução de 1930. Entretanto, instalado o regime revolucionário, a situação começou a mudar. Em fevereiro de 1932, numa época em que o Brasil podia ser chamado de o país dos "tenentes", ocorreu o empastelamento do Diário Carioca, jornal que apoiara com entusiasmo os revolucionários de 1930, mas se mostrou desiludido logo nos primeiros meses do Governo Provisório, passando a defender a constitucionalização do país. A destruição do jornal por elementos ligados ao Clube Três de Outubro desencadeou uma crise entre os revolucionários. Maurício Cardoso, então ministro da Justiça, exigiu a apuração das responsabilidades, mas Vargas mostrou-se reticente. Diante disso, Maurício Cardoso, juntamente com outros políticos gaúchos, afastou-se do governo". (www.cpdoc.fgv.br).

A renúncia de Vargas para apurar o ocorrido no "Diário Carioca" mostrava a sua conflituosa relação com a imprensa. Em sequência cronológica, a História nos mostra que de Novembro de 1933 a Julho de 1934, o país viveu sob a égide da Assembleia Nacional Constituinte encarregada de elaborar uma nova Carta Federal a fim de substituir a já ultrapassada Constituição de 1891. A fonte acima utilizada nos dá exato contorno dessa etapa;

"Foram meses de intensa articulação e disputa política entre o governo e os grupos que compunham a Constituinte. Para o primeiro, a futura ordenação jurídica do país deveria incorporar o conjunto de mudanças que vinham sendo promovidas nos campos social, político e econômico. Essas posições também eram defendidas por lideranças tenentistas eleitas para a Constituinte. Para a Igreja Católica, o momento era de afirmação e de maior intervenção na vida política do país. Já para os grupos oligárquicos, a nova Constituição deveria assegurar aos estados um papel de relevo. O maior desafio dos constituintes foi tentar encontrar caminhos capazes de atender a essa gama variada de projetos e interesses". (www. cpdoc.fgv.br)

Antes da Assembleia Constituinte, em 1932, foi instituído o Código Eleitoral Brasileiro, o voto passou a ser secreto e a mulher adquiriu o direito de votar. Foi criada a Justiça Eleitoral, cuja competência era supervisionar a eleição política. O Diploma previa ainda a criação de uma bancada classista composta por representantes de funcionários públicos, empregados e empregadores, eleitos por delegados sindicais. Neste diapasão, após meses de impasse e brigas políticas, finalmente no dia 16 de julho de 1934 foi promulgada a nova Carta da República, com o seguinte preâmbulo;

"Nós, os representantes do povo brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para organizar um regime democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico, decretamos e promulgamos a seguinte: CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL".

Tal como nas constituições anteriores, a que acabara de ser promulgada também não se silenciou em razão da liberdade de informação da imprensa, e a positivou no Capitulo II; DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, e no número 9 do Artigo 113, o texto assim se expressava:

"Em qualquer assunto é livre a manifestação do pensamento, sem dependência de censura, salvo quanto a espetáculos e diversões públicas, respondendo cada um pelos abusos que cometer, nos casos e pela forma que a lei determinar. Não é permitido anonimato. É segurado o direito de resposta. A publicação de livros e periódicos independe de licença do Poder Público. Não será, porém, tolerada propaganda, de guerra ou de processos violentos, para subverter a ordem política ou social".

O texto se repete, mas dessa vez não na íntegra. A livre manifestação do pensamento, sem depender de censura, era repetida e festejava a Democracia que cada vez mais era podada no país. A censura já não era abolida absolutamente pela lei, que fazia a ressalva com relação a espetáculos e diversões públicas. Pela primeira vez é instituído o direito de resposta.

No que pesem as novidades trazidas pelo texto constitucional, sendo a principal delas a possibilidade de censura nos casos citados, a Constituição de 1934 trazia consigo uma forma democrática de delimitar os eventuais abusos cometidos pela imprensa. Ainda hoje, a doutrina considera o direito de resposta um instrumento moderno presente em diversos ordenamentos jurídico-constitucionais, e no voto do iminente Ministro Relator do STF Aliomar Baleeiro "visa proteger a pessoa de imputações ofensivas e prejudiciais a sua dignidade humana". (STF – R.Extr. n° 64.333/PR – Diário da Justiça.)

O mestre Rafael Bielsa ensina que:

"Existem fatos que mesmo sem configurar crimes, acabam por afetar a reputação alheia, a honra ou o bom nome da pessoa, além também de vulnerarem a verdade, cuja divulgação é de interesse geral. O cometimento desses fatos pela imprensa deve possibilitar ao prejudicado instrumentos que permitam o restabelecimento da verdade, de sua reputação e de sua honra, por meio do exercício chamado direito de resposta ou de réplica" (Bielsa, Rafael. Compendio de derecho público, Buenos Aires: Depalma, 1952. p. 150)".

Na Carta hoje vigente, ou seja, a Constituição promulgada em 1988, o exercício do direito de resposta deve passar pelo crivo do poder judiciário, estabelece que o desagravo terá o mesmo destaque ou duração que a noticia que gerou a relação conflituosa, sob total responsabilidade do veículo de comunicação, e não daquele que proferiu as ofensas. Comparando ao texto de 1934, parece claro que a intenção daquele legislador foi tão somente copiada pelo constituinte do texto atual, já que o direito de resposta foi inserido em nosso ordenamento constitucional como um instrumento de Democracia e limitação do direito de informar da imprensa.

Outra comparação a ser feita do texto em comento com a Carta atual é com relação a já discutida censura. Hoje, não há que se falar em censura de natureza política, ideológica e artística, porém, é incontroverso na jurisprudência federal que a lei ordinária pode regulamentar a faixa etária das diversões e espetáculos, bem como definir os locais e horários que lhes sejam inadequados. Destarte, fazendo uma interpretação literal das duas normas supras, parece mais uma vez que o constituinte atual apenas aplicou o espírito da lei positivada no ordenamento constitucional de 1934. Em rápida análise histórica, já foi mostrado que apesar dos embates políticos da Era Vargas, esta primeira Constituição promulgada em seu governo ainda era pautada pelos ideais democráticos do país à época, tal qual os de 1988.

2.3.1 – A lei de segurança nacional - 1935

Os anos de incerteza perduravam, e no dia 4 de Abril de 1935 o frágil sistema democrático do país sofreu um duro golpe quando promulgada a lei de segurança nacional, que definia crimes contra a ordem política e social. Antes de ser aprovada foi objeto de acirrados debates, encorpando a crescente radicalização política da época. Nos anos que se seguiram a LSN foi cada vez mais aperfeiçoada pelo governo Vargas, tornando-se cada vez mais rigorosa e detalhada. Em 1936 sua aplicação ganhou força com a criação do Tribunal de Segurança Nacional. Apenas para relato histórico, mesmo com a queda do Estado Novo, em 1945, a Lei de Segurança Nacional foi mantida nas Constituições que se sucederam. Nos conta ainda a História, que no regime militar (1964 – 1985) o princípio de segurança nacional ganharia importância com a formulação, pela Escola Superior de Guerra, da doutrina de segurança nacional. Entidades democráticas da sociedade brasileira, como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) sempre se opuseram à sua vigência, denunciando-a como um instrumento limitador das garantias e direitos individuais.

2.3.2 – A Constituição de 1937 – Suprimida a liberdade de informação

Neste diapasão e no auge da radicalização política de sua era, o presidente Getúlio Vargas outorgou a Constituição de 1937 aos dez dias do mês de Novembro, no mesmo dia em que por um golpe de Estado era implantada no país a ditadura do Estado Novo. Como já foi demonstrado, a outorga de uma carta federal é estabelecida e elaborada sem a participação popular, através da imposição do poder que vige. Assim, a Democracia finda no país e a ditadura fascista imposta pelo texto constitucional rompe com a tradição liberal das Constituições anteriores. Mais uma vez recorremos à Fundação Getulio Vargas (FGV) para nos dar contorno exato do que representou a carta em comento, vejamos:

"Sua principal característica era a enorme concentração de poderes nas mãos do chefe do Executivo. Do ponto de vista político-administrativo, seu conteúdo era fortemente centralizador, ficando a cargo do presidente da República a nomeação das autoridades estaduais, os interventores. Aos interventores, por seu turno, cabia nomear as autoridades municipais" (www.cpdoc.fgv.br/historia).

Com a outorga do texto de 1937, Vargas se mostrava cada vez mais inclinado a ideais fascistas e indiferente ao regime democrático tão sonhado pelo povo brasileiro. Que nos conte mais uma vez os ensinamentos trazidos pela Fundação Getulio Vargas (FGV);

"Ganhava destaque também o estímulo à organização sindical em moldes corporativos, uma das influências mais evidentes dos regimes fascistas então em vigor. Nesse mesmo sentido, o Parlamento e os partidos políticos, considerados produtos espúrios da democracia liberal, eram descartados. A Constituição previa a convocação de uma câmara corporativa com poderes legislativos, o que no entanto jamais aconteceu. A própria vigência da Constituição, segundo o seu artigo 187, dependeria da realização de um plebiscito que a referendasse, o que também jamais foi feito". (www.cpdoc.fgv.br/historia)

A Carta Magna, que acabara de ser outorgada, foi o estopim para a conflituosa relação da imprensa com o governo. De fato, não era para menos, uma vez que, a Constituição de 1937 trazia em absoluto a odiosa censura aos veículos de comunicação. A liberdade de informação foi suprimida, todos os meios de comunicação e de expressão, como teatro, cinema, rádios ou jornais foram submetidos à censura prévia. E mais, foi atribuído à imprensa o caráter de serviço de utilidade pública, o que obrigava todos os jornais a publicar comunicados do governo. O não cumprimento dessa exigência levava à prisão o diretor do jornal.

Para uma melhor compreensão, vejamos o preâmbulo da Constituição de 1937:

"

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, ATENDENDO às legitimas aspirações do povo brasileiro à paz política e social, profundamente perturbada por conhecidos fatores de desordem, resultantes da crescente a gravação dos dissídios partidários, que, uma, notória propaganda demagógica procura desnaturar em luta de classes, e da extremação, de conflitos ideológicos, tendentes, pelo seu desenvolvimento natural, resolver-se em termos de violência, colocando a Nação sob a funesta iminência da guerra civil; ATENDENDO ao estado de apreensão criado no País pela infiltração comunista, que se torna dia a dia mais extensa e mais profunda, exigindo remédios, de caráter radical e permanente; ATENDENDO a que, sob as instituições anteriores, não dispunha, o Estado de meios normais de preservação e de defesa da paz, da segurança e do bem-estar do povo; Sem o apoio das forças armadas e cedendo às inspirações da opinião nacional, umas e outras justificadamente apreensivas diante dos perigos que ameaçam a nossa unidade e da rapidez com que se vem processando a decomposição das nossas instituições civis e políticas; Resolve assegurar à Nação a sua unidade, o respeito à sua honra e à sua independência, e ao povo brasileiro, sob um regime de paz política e social, as condições necessárias à sua segurança, ao seu bem-estar e à sua prosperidade, decretando a seguinte Constituição, que se cumprirá desde hoje em todo o Pais: CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL "

O maior preâmbulo constitucional que o país já se deparou, um texto um tanto demagógico e repressivo, desta maneira se outorgou a ditadura do Estado Novo e tentou se justificar os abusos cometidos por um sistema político que ignorava os princípios democráticos modernos. E foi nesse esteio que a imprensa se viu cerceada em seu direito sublime de informar, de levar a realidade ao conhecimento de cada cidadão, de cada pessoa que se socorre na informação, pois é nela que os homens evoluem, que os homens constroem e se conhecem, por ser de suma importância ao convívio social. Inobstante seu papel relevante, portanto, necessariamente livre, a censura era de vez instituída no país:

"Dos Direitos e Garantias Individuais: 15) todo cidadão tem o direito de manifestar o seu pensamento, oralmente, ou por escrito, impresso ou por imagens, mediante as condições e nos limites prescritos em lei; A lei pode prescrever: a) com o fim de garantir a paz, a ordem e a segurança pública, a censura prévia da imprensa, do teatro, do cinematógrafo, da radiodifusão, facultando à autoridade competente proibir a circulação, a difusão ou a representação; A imprensa reger-se à por lei especial, de acordo com os seguintes princípios: a) a imprensa exerce uma função de caráter público; b) nenhum jornal pode recusar a inserção de comunicados do Governo, nas dimensões taxadas em lei; c) é assegurado a todo cidadão o direito de fazer inserir gratuitamente nos jornais que o informarem ou injuriarem, resposta, defesa ou retificação; d) é proibido o anonimato; e) a responsabilidade se tornará efetiva por pena de prisão contra o diretor responsável e pena pecuniária aplicada à empresa".

No que dizia respeito à imprensa, o texto trazia ainda mais duas alíneas que não trazem relevância ao estudo. Uma determinava que somente brasileiros natos poderiam ser proprietários de empresas jornalísticas e a outra versava sobre a garantia que as maquinas e outros objetos tipográficos constituíam ao pagamento da multa, reparação ou indenização, e nas despesas com processo nas condenações pronunciadas com delito de imprensa, e caução. No mais, tem-se a positivação da censura no texto constitucional quando o legislador possibilita à lei prescrever entre outros, a censura prévia da imprensa e lhe atribui caráter de serviço de utilidade pública, obrigando aos jornais publicarem comunicados do governo e de acordo com a norma, nenhum jornal poderia se a recusar a tal. As sanções pela desobediência ao preceito constitucional iam muito além da esfera cível, o não cumprimento levava à prisão o diretor do jornal. O DIP (Departamento de Informação e Propaganda) criado por decreto presidencial logo depois de outorgada a Constituição, ficou encarregado de tomar essas medidas e outras que se seguiram; como o registro dos jornais e jornalistas no próprio DIP. Mais um golpe a ferir de morte a liberdade de informação da imprensa e a manutenção de sua atividade para a garantia da Democracia. Conta-nos em "A Era Vargas – 1° tempo – dos anos 20 a 1945", cd – rom lançado em 1997 pela FGV que se o DIP foi o primeiro passo para suprimir de vez os jornais aqui existentes, o pior ainda estava por vir. Vejamos;

"Em 1940 o cerco se fechou com o decreto que exigia o registro anual no DIP para a importação de papel de imprensa. Nesse período dezenas de jornais deixaram de circular e centenas não conseguiram registro. Um dos jornais mais atingidos foi O Estado de S. Paulo, mantido fechado ou sob intervenção enquanto seu proprietário, Júlio de Mesquita Filho, partia para o exílio". (ob. cit).

O direito de resposta que fora inserido em nosso ordenamento jurídico pela Constituição de 1934, ainda um resquício de Democracia, foi mantido ao assegurar a todo o cidadão o direito de fazer inserir gratuitamente nos jornais que o informarem ou injuriarem, resposta, defesa ou retificação. Contudo, nos parece um tanto contraditória a lei com o que de fato acontecia na prática, se tudo que era informação deveria passar pela censura prévia, o direito à livre informação estava suprimido, logo não haveria resposta ao que não era noticiado. Porém, há de se fazer um adendo, a imprensa informava o que o governo permitia, mas talvez ao violar um direito individual que não despertasse o interesse do governo, era permitido o desagravo, tal como dispõe a Magna Carta atual e a lei de imprensa que hoje vigora no país. Ainda era vedado o anonimato. No que tange à responsabilidade, efetivava-se através de prisão ao diretor do jornal que não cumprisse as determinações impostas pela lei e previa pena pecuniária à sua empresa. O país vivia de fato uma ditadura.

Por derradeiro, fácil é compreender que a derrocada do regime tenha-se iniciado através da imprensa. Em 1945 todos os jornais acordaram estampar em suas páginas notícia que tivesse sido censurada pelo DIP, a seguir, uma entrevista antiditatorial ao "Correio da Manhã" dada por José Américo de Almeida; antigo aliado de Getúlio Vargas e articulador da candidatura à presidência do Brigadeiro Eduardo Gomes, a Carlos Lacerda foi o golpe de misericórdia na censura à imprensa. A entrevista foi publicada no dia 22 de fevereiro com vultosa repercussão. No mesmo dia, "O Globo" lançou a candidatura de Eduardo Gomes. A imprensa havia mais uma vez feito o seu papel, e lutou com suas próprias armas contra a opressão que lhe era imposta. O seu arsenal era feito tão somente da informação e da consciência do direito-dever de informar.

2.3.3 – O fim do estado novo e a liberdade de informação na Constituição Federal de 1946.

Com a queda de Getúlio Vargas e o fim do Estado Novo, em Outubro de 1945 foram realizadas as eleições para a Assembleia Nacional Constituinte. Destarte, seus membros se reuniram para elaborar o novo texto, que passou a vigorar em Setembro de 1946 com o seguinte preâmbulo:

"A Mesa da Assembléia Constituinte promulga a Constituição dos Estados Unidos do Brasil e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos termos dos seus arts. 218 e 36, respectivamente, e manda a todas as autoridades, às quais couber o conhecimento e a execução desses atos, que os executem e façam executar e observar fiel e inteiramente como neles se contêm... Nós, os representantes do povo brasileiro, reunidos, sob a proteção de Deus, em Assembléia Constituinte para organizar um regime democrático, decretamos e promulgamos a seguinte: CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL".

Nos termos do artigo 218 do diploma que passava a vigorar, a Constituição da Republica e os Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) depois de assinado pelos Deputados e Senadores presentes foram promulgados pela Mesa da Assembleia Constituinte. Lembremos da lição trazida pelo mestre Alexandre de Moraes e já mencionada nesta obra, que uma Constituição promulgada é de fato democrática, porque deriva de uma Assembleia Nacional Constituinte composta de representantes do povo. Assim, o país voltava a ser norteado pelos princípios de um regime democrático de fato, e com isso a garantia à liberdade de informação era novamente aclamada em nosso ordenamento jurídico constitucional.

Comparando o texto em comento com a nossa Lei Fundamental que hoje vigora, a partir de 1988, as semelhanças saltam aos olhos já no preâmbulo constitucional. Contudo, para um maior esclarecimento, por apego ao Direito Constitucional e por de ser de suma importância para um povo conhecer a Lei que limita e garante seus direitos, comentaremos sobre os Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, por ter sido a novidade trazida na Carta Magna de 1946. Para tanto, trazemos à cola o ensinamento do Insigne Ministro Sepúlveda Pertence ao comentar que "o alcance de normas constitucionais transitórias há de ser demarcado pela medida da estrita necessidade do período de transição, que visem a reger, de tal modo a que, tão cedo quanto possível, possa ter aplicação a disciplina constitucional permanente da matéria". (ADI – 644 MC, DJ 21-02-1992). Vemos que o ADCT é relevante ao constitucionalismo democrático instituído pelo poder constituinte originário porque uma norma indispensável não pode ser posta a termo com a promulgação de um novo texto, para isso é necessário um período de transição para uma nova e eficaz aplicação, como bem colocou o Ministro.

Por fim, voltemos ao escopo principal da obra, e analisemos a liberdade de informação garantida constitucionalmente pelo diploma que passava a viger, após mais uma vitória marcante da imprensa em sua luta contra as inúmeras tentativas de calar a voz do cidadão e de censurar o direito e o dever dos meios de comunicação em informar, em levar conhecimento à sociedade, cumprindo de fato sua função social e não servindo de ferramenta para o Estado manipular a população. Desta forma, no capítulo I Dos Direitos e Garantias Fundamentais, o artigo 141 assegurava aos brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, a segurança individual e à propriedade. Nos termos do parágrafo quinto previa;

"É livre a manifestação do pensamento, sem que dependa de censura, salvo quanto a espetáculos e diversões públicas, respondendo cada um, nos casos e na forma que a lei preceituar pelos abusos que cometer. Não é permitido o anonimato. É assegurado o direito de resposta. A publicação de livros e periódicos não dependerá de licença do Poder Público. Não será, porém, tolerada propaganda de guerra, de processos violentos para subverter a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classe".

Nota-se, que a livre manifestação do pensamento voltou a ser garantida pela Carta Federativa, a odiosa censura foi novamente abolida de nosso ordenamento jurídico constitucional e a responsabilidade pelos abusos que cada um cometesse não passava da natureza reparatória patrimonial, afastando de vez a responsabilidade penal que previa a norma anterior em relação ao diretor do jornal que descumprisse os preceitos da Carta que fora outorgada. Neste sentido o direito de resposta continuava assegurado, ou seja, o ofendido por uma matéria irresponsável teria o direito de responder ao agravo, tal como ocorre hoje na Constituição vigente. A lei não mais limitava ou condicionava os cidadãos a manifestar o seu pensamento, o que o tornava livre de fato, e a liberdade de informação era novamente assegurada e elevada à garantia fundamental, obedecendo ao objetivo do poder constituinte originário que visa a limitação do poder estatal e a preservação dos direitos e garantias constitucionais.

Com a volta da Democracia, a imprensa não mais exercia uma função de caráter público e não tinha, portanto, nenhum compromisso em noticiar o que o Estado determinava. Foi suprimida a norma anterior que obrigava aos jornais inserir os comunicados do governo. O anonimato continuava vedado, e como o tema já foi exaustivamente abordado em capítulo anterior, chamamos apenas atenção para a importância dessa alínea, uma vez que, a liberdade de informação não pode se sobrepor de maneira alguma a outro direito garantido pela norma constitucional, qual seja; ao da personalidade (à honra, à vida privada, à intimidade e à imagem).

Como também já fora aduzido, a censura regular a faixa etária das diversões e espetáculos e definir os locais e horários possivelmente inadequados, em nada atenta contra o sistema democrático. Constitui somente uma proteção social dada ao menor que passou a ser expressa no texto de 1934 e se repetiu em todos os que foram promulgados posteriormente, como a Constituição Federal de 1988, por exemplo.

A Constituição que hoje vigora traz em cada inciso distinto tudo o que as outras juntavam em um só. Hoje a manifestação do pensamento e a vedação ao anonimato continuam como preceitos constitucionais, ambos positivados no inciso IV do artigo 5°. No mesmo artigo, elevado à cláusula pétrea por força normativa; não nos aprofundaremos agora nesse assunto, o direito de resposta proporcional ao agravo vem disposto no inciso V e a livre expressão independente de censura no inciso IX. Curioso é reparar que, a intolerância com o preconceito racial também era positivado no mesmo parágrafo que tratava de tantas liberdades, porém, hoje o tema é levado mais a sério pela legislação brasileira.

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Sobre o autor
Hugo Carvalho Mathias

Advogado, pós graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Cândido Mendes - Centro - Rio de Janeiro

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MATHIAS, Hugo Carvalho. A liberdade de informação da imprensa.: Garantia constitucional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2450, 17 mar. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14522. Acesso em: 22 dez. 2024.

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