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A liberdade de informação da imprensa.

Garantia constitucional

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17/03/2010 às 00:00
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3. A IMPRENSA E A DITADURA MILITAR

Por não conceber que o país que acabara de sair de uma guerra que ceifou a vida de 465 soldados expedicionários brasileiros na Itália lutando heroicamente contra as ditaduras do nazi-fascismo, o estado novo ruiu e um novo ordenamento foi instaurado. Porém, o mau de nosso país sempre foi a incoerência de seus líderes e até mesmo de seu povo. Ainda hoje, vivemos o reflexo de sua má educação em relação ao conhecimento de sua história, uma vez que, não é aceitável que a separe do Direito, por estar este intrinsecamente ligado a ela. Recentemente temos reeleições de presidentes que ao serem eleitos não mais governam o país durante os quatro anos, como era da intenção do constituinte. Com isso ficam os quatro primeiros anos fazendo campanha para se elegerem nos quatro subsequentes. Neste diapasão, Getulio Vargas voltou ao poder por ser preferido do povo e passou a governar o país regido pelos princípios democráticos da Carta vigente. Muitas foram as disputas pelo poder, o que é uma tradição em nosso país. O individual sempre se sobrepõe ao coletivo, desde sempre. Para não nos prendermos a todas as disputas políticas, iniciaremos o capítulo concernente à ditadura militar a partir da "fuga" do presidente João Goulart ao exterior e ao que fora vociferado pelo Senador Moura Andrade ao reunir o Congresso Nacional; "Declaro vago o cargo de presidente da República e, na qualidade de presidente do Congresso, dou posse ao sucessor constitucional, o presidente da câmara, Deputado Ranieri Mazzilli, e levanto a sessão". (www.camara.gov.br). Os parlamentares favoráveis à revolução se dirigiram a pé, cruzando a praça dos Três Poderes, em plena madrugada, ao Palácio do Planalto, ao qual tiveram acesso pela porta dos fundos, como bem conta a História. A nova ordem foi garantida com as tropas nas ruas da capital, já era Brasília, e nas principais cidades do país. Desta maneira, o governo estava de fato na mão dos militares, e segundo a coletânea Historia do Brasil da Bloch Editores, de 1997, os generais se reuniram e chegaram ao consenso da escolha do General Costa e Silva para reger o país com mãos de ferro. Era o fim, mais uma vez, da Democracia e consequentemente, da liberdade de informação e do livre pensamento. No dia 9 de Abril de 1964, redigido pelos juristas - pasmem! - Carlos Medeiros e Francisco Campos, era editado o Ato Institucional n° 1 (AI 1), que segundo a História do Brasil, obra acima citada, trazia como pontos principais:

"1 – Eleição indireta pelo Congresso e dentro de dois dias a contar da edição do ato, do próximo presidente e vice-presidente da República, cujo os mandatos terminariam no dia 31 de janeiro de 1966. 2 – Eleições indiretas do futuro presidente e vice-presidente da República, que tomariam posse no dia 31 de Janeiro de 1966, a realizar-se no dia 3 de Outubro de 1965. 3 – Decretação do Estado de sítio pelo presidente da Republica. 4 – Demissão ou dispensa, aposentadoria, transferência para a reserva ou reforma dos titulares dessas garantias, desde que tiverem atentado contra a segurança do país, o regime democrático e a probidade administrativa. 5 – Suspensão dos direitos políticos por dez anos e cassação de mandatos legislativos federais, estaduais e municipais, excluída a apreciação judicial desses atos. (1997, pág. 738-739).

Sendo a Democracia o sistema de governo indispensável à garantia dos direitos fundamentais do cidadão, dentre eles o proposto nessa obra, faremos algumas considerações a respeito do Ato Institucional n° 1 que passou a reger o país na ditadura militar. A primeira delas, ao conceber eleições indiretas sem a participação do povo em escolher seus representantes, já era uma clara demonstração que no país o sistema democrático mais uma vez era suprimido. Ressalta-se que as eleições previstas no AI 1 foram de fato realizadas aos 11 dias de abril de 1964. A posse dos eleitos foi dada no dia 15, seguinte. A segunda eleição indireta prevista foi adiada por força da prorrogação dos mandatos de Castello e Alkmim até março de 1967. O próprio Ato Institucional não era respeitado pelos Generais que o instituíram.

O AI 1 previa, ainda, a decretação do estado de sítio pelo Presidente da República. Em nosso ordenamento jurídico constitucional vigente, o estado de sítio tem por finalidade a manutenção ou o restabelecimento da normalidade constitucional. Uma vez decretado o estado de sítio, se suspende temporariamente o direito a certas garantias constitucionais. Contudo, sabemos que à época, não vivíamos em um sistema democrático como vivemos hoje. A supressão de garantias fundamentais e a liberdade de informação não mais existiam em nosso ordenamento jurídico. Por fim, ao prever a suspensão de direitos políticos e mandatos legislativos, o AI 1 possibilitou ao governo militar a cassação de diversos políticos da época, muitos se tornariam constituintes da Carta Democrática de 1988.

A imprensa continuava em sua via crucis no país, poucos foram os momentos de liberdade para informar, escassas foram as vezes em que o meio de comunicação se comprometia tão somente com a verdade e não sofria qualquer forma de censura.

Em 1965, após sua eleição indireta pelo Congresso, o General Castello Branco aprovou um plano de meta para os dez anos seguintes de seu mandato. Das cinco reformas previstas, a fiscal instituiu a nova lei do imposto de renda e extinguiu privilégios e isenções para magistrados, aeronautas e jornalistas.

O AI 2, que foi redigido pelo jurista Nehemias Gueiros, foi editado no dia 27 de Outubro de 1965, e tinha o escopo de limitar ainda mais direitos e garantias fundamentais aos cidadãos desde a Carta Imperial. O pluralismo partidário foi extinto e o quadro se limitou a dois partidos. O numero de Ministros do Supremo Tribunal Federal aumentou de 11 para 16. Outorgava, ainda, ao Presidente da República colocar o Congresso em recesso durante o estado de sítio ou fora dele.

3.1 – A CONSTITUIÇAO DE 1967 E A LIBERDADE DE INFORMAÇÃO

No teatro político em que o país vivia, difícil seria imaginar uma Constituição promulgada que atendesse aos anseios do povo. Entretanto, o texto que passaria a vigorar era controverso em relação à sua aplicabilidade. Essa dicotomia não era exclusividade da época de ferro em que a ditadura militar regia o país. Ainda hoje, a Carta que nos rege preceitua normas que jamais foram cumpridas.

No dia 24 de janeiro de 1965 o Congresso Nacional reunido extraordinariamente desde o dia 12 de janeiro, votou e promulgou a Constituição que passaria a vigorar em 1967. O texto manteve a Federação e a clássica divisão dos três poderes, independentes e harmônicos entre si. O presidencialismo havia sido fortalecido. A Constituição foi votada por um Congresso submisso ao regime militar e das suas principais modificações em relação às Cartas anteriores, destacou-se a aprovação dos atos praticados pelo Comando Supremo da Revolução de 1964, que levou os militares ao poder. Tais atos ficariam excluídos de apreciação judicial, bem como várias outras decisões do governo federal e das Assembleias Legislativas e Câmaras de vereadores, quando relacionadas com o que dispunha os Atos Institucionais (AI). Com isso, a força normativa da Carta perdia força, os Atos Institucionais regiam o país à vontade da linha dura militar e o poder judiciário tinha as mãos atadas.

Conforme o preâmbulo Constitucional "o Congresso Nacional, invocando a proteção de Deus, decretava e promulgava a Constituição do Brasil", porém, nada havia sido promulgado no novo texto porque para que consideremos tal expressão sabemos que a Carta deve derivar de uma Assembleia Constituinte composta de representantes do povo, o que de fato, jamais ocorrera. Assim, temos que a V Constituição de 1967, como era por muitos chamada, por ser a quinta Constituição da Republica, foi outorgada.

O Título II, Da Declaração de Direitos, dispunha no Capitulo V sobre os direitos e garantias fundamentais, e o parágrafo 8° assim determinava:

"É livre a manifestação de pensamento, de convicção política ou filosófica e a prestação de informação sem sujeição à censura, salvo quanto a espetáculos de diversões públicas, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer. É assegurado o direito de resposta. A publicação de livros, jornais e periódicos independe de licença da autoridade. Não será, porém, tolerada a propaganda de guerra, de subversão da ordem ou de preconceitos de raça ou de classe".

O texto da V Constituição repetira ipsis litteris o que a de 1946 determinava. Contudo, o que era disposto na Carta e o que era posto em prática se confrontavam nitidamente, pois, a ditadura militar suprimiu todos os meios de comunicação e liberdade de expressão existentes no país. Vários foram os jornalistas perseguidos, as informações se sujeitavam sim à censura e nada era veiculado sem o crivo dos militares.

Toda a supressão das garantias constitucionais dispostas na Constituição de 1967 deu-se com a edição do Ato Institucional n° 5 (AI 5), que autorizava o presidente da República a legislar como se fosse o Poder Legislativo, decretar o recesso do Congresso, das Assembleias Legislativas e das Câmaras dos Vereadores, suspender direitos políticos e cassar mandatos parlamentares por dez anos, sem direito de defesa dos cassados, suspender as garantias da magistratura, decretar o estado de sítio e prorrogá-lo por tempo indeterminado, suspender os direitos e garantias individuais, inclusive o habeas corpus, censurar a imprensa, confiscar bens e baixar quaisquer atos necessários à execução do AI 5. As ultimas prerrogativas democráticas existentes desapareceram com o Ato Institucional, e a imprensa mais uma vez seria silenciada em um país que passava por uma crise prevista pelo ex – presidente Juscelino Kubitschek antes de ser cassado em seu mandato de Senador por Goiás;

"Na previsão de que se confirme a cassação dos meus direitos políticos, julgo de meu dever fazer uma advertência à nação. Julgo ser este, sem jactância, um dos mais altos momentos de minha vida política. Comparo-o ao instante em que recebi a faixa presidencial. Que os países amigos não julguem o Brasil por este ato de deplorável fraqueza política. Sei que nesta terra brasileira as tiranias não duram. Adianto-me ao sofrimento que o povo vai enfrentar nesta hora de trevas que já vai caindo sobre nós. Estamos apenas atravessando uma hora difícil, mas esta é uma Nação democrática, que repele os extremismos de qualquer natureza. Diante do povo brasileiro, quero declarar que me invisto agora de novos e excepcionais poderes, para a grande caminhada da liberdade e do engrandecimento nacional" (Historia do Brasil, 1997, Bloch Editores, pg 742).


4. A LEI DE IMPRENSA E A CONSTITUIÇÃO DE 1988

A lei de imprensa foi uma proposta elaborada pelo General Castello Branco, que chegou ao poder com o golpe de 1964, numa fase em que o país era regido pela linha dura da ditadura militar. O objetivo príncipe da lei 5.250 de 1967, que passaria a dispor sobre a liberdade de expressão do pensamento e da informação, era conter a oposição ao regime autoritário. Como vimos, o Congresso Nacional não tinha quaisquer condições para discutir e votar, com o mínimo de coerência, qualquer projeto de lei nova. O Poder Legislativo estava assolado por cassações de mandatos, suspensão de direitos políticos e prisões políticas. Contudo, o projeto foi sancionado e a lei passou a vigorar em todo território nacional. À época de sua vigência, nos anos de ferro do regime autoritário, perdeu toda a sua força normativa, uma vez que, o país era regido por Atos Institucionais, que suprimiram todos os direitos fundamentais e instituiu a censura à liberdade de informação da imprensa.

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O artigo 1° da lei repetia o que a norma constitucional, que dispunha das garantias e direitos fundamentais do cidadão, trazia na Constituição de 1967; "É livre a manifestação do pensamento e a procura, recebimento e a difusão de informações ou ideias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer".

Darci Arruda Miranda, em comentários à lei de imprensa, chama a atenção para a subjetividade do que dispõe o parágrafo 1° da lei ao não tolerar a subversão da ordem política e social. O autor cita como exemplo que "no auge do militarismo, estimular um movimento de trabalhadores na justa luta por melhores salários, pelo recurso da greve, era motivo para classificar o gesto de subversão da ordem".

Há de salientar que na época da repressão ao direito de informação, encontramos na Historia a figura do censor, inserido nas redações dos jornais e dotado de autoritarismo suficiente para decidir o que podia e não podia ser publicado. Desta forma, a liberdade de informação era inexistente nos meios de comunicação da época.

Em tempos atuais, verificamos facilmente que a lei não mais se enquadra nos anseios da população, não atende a vontade de jornalistas e tão pouco é suficiente para resguardar o direito à vida privada, à intimidade, à honra e ao nome da pessoa que possa sofrer com uma informação veiculada de forma irresponsável. Essa desatualização cria uma instabilidade social muito grande, tento em vista que a lei continua a vigorar, sendo recepcionada, inclusive, pela Constituição Federal de 1988.

Se desentrincheirarmos a lei, constataremos que apenas alguns artigos têm aplicabilidade no ordenamento jurídico hodierno. A liberdade de informação e a livre manifestação do pensamento sem dependência de censura são hoje garantias fundamentais asseguradas na Carta Magna, e por se tratar de direitos individuais e coletivos não podem ser abolidos nem por emenda à Constituição. A censura a espetáculos e diversões públicas, o que era previsto em Constituições anteriores, foi prevista pela lei 5.250/67, contudo, como antes aduzido, não consiste em nenhum acinte à Democracia. Hoje, nos termos do inciso I do artigo 220 da Constituição Federal de 1988, cabe ao Poder Público regular as diversões e espetáculos públicos, informar sobre a natureza deles, as faixas etárias que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.

A lei 5250/67 também dispõe que a exploração dos serviços de radiodifusão depende de concessão e permissão federal na forma da lei. Essa é a parte da lei que não regula os direitos individuais e coletivos como é hoje disposto na Carta Federal, que, além de dispor sobre a liberdade de informação da imprensa e da livre expressão, inseriu no texto, dentro do Título VIII Da Ordem Social, o Capitulo V concernente á Comunicação Social. O artigo 223 da Constituição vigente determinou ser de competência do Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o principio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal. Percebe-se que a norma constitucional é mais completa do que a ordinária, logo, sua plenitude dispensa o que fora determinado pela lei de 1967, portanto, anterior à Constituição Federal de 1988.

Por força do parágrafo 2° do artigo 2° da lei 5250/67, as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias estão sujeitas a registro no cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, nos termos do inciso IV, artigo 8°.

No mais, outros assuntos que fogem ao tema dessa obra e regulados pela lei de imprensa foram repetidos ou até mesmo revogados pela Constituição de 1988. Não vamos nos ater aos temas já abordados e garantidos no artigo 5° da Carta, como o direito de resposta, a livre manifestação do pensamento e a vedação da censura de natureza política, artística e ideológica.

A lei de imprensa, tal qual a Constituição de 1988, regula o sentido mais estrito da noção de comunicação, ou seja, jornal, revistas, rádio e televisão. O conceito de meio de comunicação é mais amplo, uma vez que, pode-se estender através de sons, impressos, gestos, os quais sejam de qualquer maneira expressados.

A Constituição promulgada em 1988, no parágrafo 1° do artigo 220, afasta a nosso ver, a possibilidade de censura implícita caso uma lei venha a ser editada com esse maléfico fim. Por força normativa constitucional um dispositivo de lei não terá eficácia se constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto nos incisos contidos no artigo 5° que regulam a matéria.

Há que se levar em conta, ainda, a importância do citado artigo para a liberdade de informação enquanto direito e garantia individual, pois, como ensina o mestre Alexandre de Moraes "é verdadeiro corolário da norma prevista no artigo 5°, IX, que consagra a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, cientifica e de comunicação, independentemente de censura ou licença". (2005, pág. 738). Ainda tomando os ensinamentos do Ilustre autor, ao citar o mestre Jorge Miranda, o objetivo do capítulo destinado à comunicação social é proteger "o meio pelo qual o direito individual constitucionalmente garantido será difundido, por intermédio dos meios de comunicação de massa. Essas normas, apesar de não se confundirem, completam-se". (Miranda, Jorge. Manual de direito constitucional, ed. Coimbra, 1990, pg. 399).

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Sobre o autor
Hugo Carvalho Mathias

Advogado, pós graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Cândido Mendes - Centro - Rio de Janeiro

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MATHIAS, Hugo Carvalho. A liberdade de informação da imprensa.: Garantia constitucional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2450, 17 mar. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14522. Acesso em: 22 dez. 2024.

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