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A liberdade de informação da imprensa.

Garantia constitucional

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17/03/2010 às 00:00
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5. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO NA CARTA MAGNA DE 1988

A 27 de Fevereiro de 1987, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, José Carlos Moreira Alves, instalava oficialmente em Brasília a quinta Assembleia Nacional Constituinte que havia sido eleita no dia 15 de novembro do ano anterior. O país vivia um momento de extremo anseio por liberdade e voltava, aos poucos, a respirar ares democráticos. Destarte, com muito fervor da opinião publica e dos constituintes que compunham a Assembleia encarregada de elaborar a Carta Magna de 1988, no dia 5 de Outubro, ao final de uma empolgante reunião do Congresso, o Deputado Ulysses Guimarães deu voz à promulgação da nova Constituição da Republica Federativa do Brasil, que ele mesmo a chamou de cidadã e peregrina. O preâmbulo, assim documenta;

"Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem – estar, o desenvolvimento, a igualdade, a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos sobre a proteção de Deus, a seguinte: CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL".

O documento de intenções do diploma que acabara de ser promulgado consistia um preâmbulo mais maduro do que os anteriores e instituidor de um sistema pautado nos ideais democráticos que por muitas vezes haviam sido suprimidos no país. A intenção de instituir um Estado democrático voltado aos anseios sociais é de fato uma vitória do povo na luta contra os tempos ditatoriais.

A Constituição da Republica Federativa do Brasil moldou um Estado democrático de direito que tem como fundamentos; a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político. Os objetivos fundamentais da república, dispostos no artigo 3°, são os de constituir uma sociedade livre, justa e solidária, garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais além de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, cor, sexo, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Com fundamentos que se alicerçam na dignidade da pessoa humana, na cidadania e com objetivos que constituem garantir uma sociedade livre e justa, inobstante os problemas sociais que hoje assolam o país, nós, enquanto cidadãos, podemos de fato nos orgulhar por viver em uma sociedade democrática, onde os direitos e garantias fundamentais não só fazem parte do texto normativo da Constituição como são realmente postos em prática e foram, pelo legislador constituinte, elevados à cláusula pétrea, como determina o inciso V do parágrafo 4° do artigo 60 ao prescrever que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias fundamentais. Tais garantias vêm consagradas no Titulo II da Carta, no Capitulo I Dos Direitos e Deveres Fundamentais e Coletivos, nos incisos IV e V do artigo 5° onde;

"Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade e à propriedade, nos termos seguintes: IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem".

Consagrado o princípio da igualdade em nossa Constituição, quando seu texto determina que todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza, verificamos os destinatários dos direitos fundamentais positivado na Carta democrática. Ao utilizar a palavra "residentes" no país, resta claro que a Constituição Federal só pode assegurar tais direitos dentro do território brasileiro, inclusive dos estrangeiros que aqui se encontrem. A jurisprudência é cristalina ao reconhecer os remédios constitucionais ao que aqui estão mesmo que de passagem, como o mandado de segurança, o habeas corpus e os demais.

Os incisos IV e V não trazem nenhuma novidade que não tenhamos dissertado exaustivamente, atentamos, porém, para a garantia que estes trazem á liberdade de informação da imprensa e o seu exercício pautado na Democracia e limitado pelo direito à intimidade, vida privada, honra e imagem.

O inciso IX do artigo 5°, também é de suma importância à liberdade de informação da imprensa ao estatuir que "é livre a expressão da atividade intelectual, artística, cientifica e de comunicação, independentemente de censura ou licença".

O elo dessas garantias com o Estado democrático de Direito é de fácil compreensão se buscarmos amparo nos comentários à Constituição brasileira, do mestre Pinto Ferreira, quando este assevera que "o Estado democrático defende o conteúdo essencial da manifestação da liberdade, que é assegurado tanto sob o aspecto positivo, ou seja, proteção da exteriorização da opinião, como sob o aspecto negativo, referente à proibição da censura". (São Paulo, Ed.saraiva, 1989, pág. 68).

Por fim, no mesmo artigo que assegura os direitos individuais e coletivos, temos mais um inciso que nos remete à lei 5250/67 e dá sustentação à liberdade de informação da imprensa. Qual seja; "XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional".


6. A LIBERDADE DE INFORMAÇÃO VERSUS A INVIOLABILIDADE DA VIDA PRIVADA

Temos que os direitos e garantias individuais e coletivos são relativos, neste sentido Alexandre de Moraes ensina:

"Os direitos humanos fundamentais, dentre eles os direitos e garantias individuais e coletivos consagrados no artigo 5° da Constituição Federal, não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo da prática de atividades ilícitas, tampouco como argumento para afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro Estado de Direito". (2005, pg. 27).

Ao considerar os escritos acima, chegamos ao ponto controverso dessa obra. Ora, se os direitos e garantias fundamentais não podem servir de meio a praticas ilícitas, devemos prestar muita atenção ao que acontece hoje em dia em nossos Tribunais. De um lado, temos a liberdade de informação, de outro, a inviolabilidade à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, que também está positivado dentre os direitos e garantias individuais e coletivos consagrado no inciso X do artigo 5° da Lei Maior, ao dispor que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Ocorre que, muitos processos que versam sobre a responsabilidade civil da imprensa têm o fito de silenciar a informação utilizando-se do Judiciário para reinstituir a censura em nosso ordenamento jurídico. Contudo, o aplicador da norma deve saber distinguir de forma exata a noticia que realmente feriu a moral do individuo daquela que apenas traduziu a verdade e, por força de uma bem tramada estratégia jurídica a imprensa fica silenciada em seu direito – dever de informar.

Evidente que a norma que protege a vida privada objetiva preservar a imagem do individuo frente aos meios de comunicação em massa. A Constituição Federal assegura a liberdade de informação sem permitir que exceda os direitos concernentes à privacidade. Nesse esteio, é oportuno recorrermos, como de costume, ao Insigne mestre Alexandre de Moraes;

"Encontra-se em clara e ostensiva contradição com o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana (art 1°, III), com o direito à honra, à intimidade e à vida privada (art. 5°, X) converter em instrumento de diversão ou entretenimento assuntos de natureza tão íntima quanto falecimentos, padecimentos ou quaisquer desgraças alheias, que não demonstrem nenhuma finalidade pública e caráter jornalístico em sua divulgação".(2005, pg. 47).

Resta claro que a liberdade de informação encontra limites no próprio texto constitucional, sendo que, ao ultrapassar tais limites impostos na Carta, autoriza a ocorrência de indenização pelos danos materiais e morais que ocorrem, bem como, o direito de resposta.

é, portanto, primacial que as liberdades garantidas na Carta democrática sejam exercidas de maneira equilibrada. A informação busca a verdade, logo, se esta estiver ausente na informação, gera o dever de indenizar.

A liberdade de informação e a livre manifestação do pensamento não podem sofrer nenhum tipo de limitação prévia, já que sabemos que a censura não limita tal garantia fundamental. Desta maneira, os processos que tramitam em nossos Tribunais com o intuito mesmo de silenciar os meios de comunicação, devem ser percebidos pelo julgador por se tratar de uma lamentável tentativa de censura. Torna-se forçoso afirmar que a inviolabilidade, disposta no inciso X do artigo 5°, limita o direito à informação e a liberdade de expressão, quando veda que estas liberdades atinjam à vida privada da pessoa.

O melhor caminho é o de se conciliar esses dois princípios quando se confrontarem, e como bem ensina o atual presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Sérgio Cavaliere Filho, em sua obra denominada de programa de responsabilidade civil; que "é tarefa do intérprete encontrar o ponto de equilíbrio entre princípios constitucionais de aparente conflito, em face do principio da unidade constitucional" (2004, pg. 129-130). Tal principio consiste, resumidamente, que a Constituição não pode estar em conflito consigo mesma. A conclusão do Ilustríssimo Desembargador é a seguinte:

"Sempre que direitos constitucionais são colocados em confronto, um condiciona o outro, atuando como limites estabelecidos pela própria Lei Maior para impedir excessos e arbítrios. Assim, se ao direito à livre expressão da atividade intelectual e de comunicação contrapõe-se ao direito à inviolabilidade da intimidade da vida privada, da honra e da imagem, segue como conseqüência lógica que este ultimo condiciona o primeiro". (2004, pg. 130).

Verifica-se que a liberdade de informação não é um direito absoluto, uma vez que, deve preservar outros direitos individuais não menos importantes.

No que tange á inviolabilidade da intimidade da pessoa notável, ou que exerce vida pública, o direito à informação e à história, sendo eles relevantes ao interesse público, independerá da anuência da celebridade. A doutrina e a jurisprudência entendem que há, neste caso, uma redução espontânea da intimidade. Evidente que ainda aqui, existe um limite a ser respeitado, e é aceitável tão somente o que de fato for de interesse coletivo.

Dois são os princípios que regem o conflito de normas constitucionais e obrigam ao intérprete a aplicá-las dentro dos limites que uma impõe a outra. O principio da convivência das liberdades consiste na limitação dos direitos e garantias fundamentais dispostos na Carta Magna. Outro principio, não menos importante, é o da concordância pratica ou da harmonização, que obriga o intérprete a utilizá-los para coordenar e balancear os bens jurídicos em conflito. O que se busca, nisso tudo, é o verdadeiro significado da norma ao garantir o pleno exercício constitucional e a limitação das liberdades, onde uma não deve se sobrepor a outra.

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Por derradeiro, observa-se que a própria Constituição delimita a liberdade de informação e a sobrecarrega de responsabilidade quando extravasa outro direito tutelado. Não temos a pretensão de doutrinar o assunto, de maneira alguma, porém, observamos com o transcorrer da obra que a responsabilidade da imprensa é constitucional, por assegurar o direito à indenização ao dano material e/ou moral decorrentes da violação do direito à vida privada.


7. CONCLUSÃO

O trabalho elucidou a importância da imprensa em um país democrático e todos os seus percalços durante a Historia. Vimos que desde o Império, a imprensa é regulada no âmbito constitucional e por muitas vezes tentaram silenciá-la no seu objetivo príncipe, que não outro, se não o de informar e cumprir sua função social. A censura prévia imposta aos meios de comunicação é inadmissível e se torna cada vez mais repugnante com o passar da História. Não há que se admitir hoje, a censura positivada em nossa lei e tão pouco a censura velada, que leva alguns a procurar o judiciário a fim de se locupletarem às custas do direito.

Em todas as Constituições, a limitação da liberdade de informar com o cuidado que não excedesse à inviolabilidade da vida privada, esteve presente. O que tratamos aqui foi mostrar que inobstante às inúmeras tentativas de censurá-la, a imprensa sempre teve um papel de alto relevo na formação do país.

Contudo, pondera-se também, que o seu direito fundamental estatuído na Carta Federal de 1988, tal como aconteceu nas outras, não é um direito absoluto, e faz-se necessário que se limite através dos princípios que regem o conflito entre normas constitucionais.

Concluímos que a lei de imprensa é ultrapassada, tanto por ter sido outorgada em um momento delicado de nossa Historia quanto por ter sido envelhecida pelos dispositivos constitucionais trazidos com o advento de 1988.

Por fim, temos que ao extravasar o seu direito-dever de informar, a empresa responsável pelo periódico e o jornalista que veiculou a noticia inverídica ou acintosa respondem pelos danos que cometeram. Essa é a forma democrática de se punir um abuso jornalístico. Apesar dos problemas sociais que vivenciamos em nosso país, somos regidos por uma Carta que limita as garantias que ela dispõe, atendendo aos anseios democráticos do povo, resguardando seus direitos e responsabilizando quem não os respeita.


8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BIELSA, Rafael. Compendio de derecho publico. Buenos Aires: Depalma, 1952.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Saraiva, 1999.

COLETÂNEA. História do Brasil. Rio de Janeiro: Bloch Editores, 1997.

DOTTI, René Ariel. Proteção da vida privada e liberdade de informação. São Paulo: RT, 1980.

FERREIRA, Pinto. Comentários à Constituição Federal. São Paulo: Saraiva, 1989.

FGV. A Era Vargas – 1° tempo – dos anos 20 a 1945. Rio de Janeiro: Cd Rom, 1997.

FILHO, Sérgio Cavaliere. Programa de Responsabilidade Civil. 6ª Ed. Rio de Janeiro: Malheiros, 2004.

JURISPRUDÊNCIA. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: www.stf.gov.br. Acesso em 12/11/2006.

MIRANDA, Darcy Arruda. Comentários à lei de imprensa. 3ª Ed. São Paulo: RT 1995.

MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Coimbra: Coimbra, 1990.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 18ª Ed. São Paulo: Atlas, 2005.

MORAES, Guilherme Peña. Teoria da Constituição. 3ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.

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Sobre o autor
Hugo Carvalho Mathias

Advogado, pós graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Cândido Mendes - Centro - Rio de Janeiro

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MATHIAS, Hugo Carvalho. A liberdade de informação da imprensa.: Garantia constitucional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2450, 17 mar. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14522. Acesso em: 18 nov. 2024.

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