6. Conclusão
À guisa de conclusão, ressalta-se a necessidade de os operadores do direito nacional apresentarem decisões que influenciem na vida das pessoas, concretizando os efeitos dos direitos fundamentais violados, de forma a estabelecer o status quo ante [26].
Do Estado contemporâneo a sociedade espera a solução dos conflitos que lhe são submetidos, não podendo esperar que os eventuais percalços da administração sejam desculpas para postergar a solução das controvérsias. Havendo a a necessidade de o poder público fazer valer o direito positivado, criando mecanismos para a sua realização, sendo o primeiro passo proporcionar ao homem um canal para responder às necessidades, criando um "guichê" para receber as reclamações. Às pretensões subjetivas daquele que teve o direito violado devem corresponder um serviço público. Assim, o acesso à Justiça é o primeiro passo para o restabelecimento de direitos violados e a concretização da cidadania.
7. Bibliografia
BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Processo Constitucional – Aspectos Contemporâneos. Rio de Janeiro. Forense, 2006.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2008.
BRANDÃO, Paulo de Tarso. Condições da ação e o princípio constitucional do acesso à justiça. In: ABREU, Pedro Manoel e OLIVEIRA, Pedro Miranda de (coord.). Direito e Processo: estudos em homenagem ao Desembargador Norberto Ungaretti. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007.
CAPPELLETTI, Mauro e, GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988. Título original: The Worldwide Movement de Make Rights Effective. A General Report.
HESSE, Konrad. Elementos de Direito Constitucional da República Federal da Alemanha. Trad. Luiz Afonso Heck. Porto Alegre: Sérgio Fabris, 1998.
PEIXINHO, Manoel Messias; GUERRA, Isabella Franco; NASCIMENTO FILHO, Firly (org.). Os princípios da Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2006.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 9. ed., 4. tiragem. São Paulo: Malheiros, 1994.
Notas
- SARLET, Wolfang Sarlet. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 7 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 69.
- BARACHO. José Alfredo de Oliveira. Processo Constitucional – Aspectos Contemporâneos. Rio de Janeiro. Forense, 2006, p. 462: "Pretende a vontade enunciadora e garantista do constituinte reagir contra o regime político anterior, estabelecendo tratamento prolixo da temática dos direitos e liberdades públicas fundamentais, inclusive no que se refere ao elenco de controles e garantias que assegurem a efetividade desses direitos".
- HESSE, Konrad. Elementos de Direito Constitucional da República Federal da Alemanha. Trad. Luiz Afonso Heck. Porto Alegre: Sérgio Fabris, 1998, p. 235: "Como direitos do homem e do cidadão, os direitos fundamentais são, uma vez, direitos de defesa contra os poderes estatais. Eles tornam possível ao particular defender-se contra prejuízos não autorizados em seu status jurídico-constitucional pelos poderes estatais no caminho do direito".
- § 2º . "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte".
- HESSE, Konrad. Elementos ..., p. 233.
- Idem, p. 225.
- SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 9. ed., 4. tiragem. São Paulo: Malheiros, 1994, p. 359/360, p. 163/164.
- HESSE, Konrad. Elementos ... , p. 232: "Tampouco o status jurídico-constitucional garantido pelos direitos fundamentais deixa-se entender como mero reconhecimento de um status de liberdade e igualdade natural, pré-estatal e pré-jurídico e, por causa disso dependente do Estado e direito positivo. (...) Na realidade da vida histórica humana, liberdade e igualdade do particular nunca são dadas ‘naturalmente’, senão elas existem somente se elas são atualizadas na atividade humana. De todo, direitos fundamentais não são ‘naturalmente’, isto é, pré-juridicamente e pré-estatalmente assegurados, senão só lá onde eles fazem parte da ordem jurídica positiva estatal. Sem garantia, a organização e limitação jurídica pelo Estado e sem proteção jurídica, os direitos fundamentais não estariam em condição de proporcionar ao particular o status concreto, real de liberdade e igualdade, e de cumprir sua função na vida da coletividade, e sem a conexão com as partes restantes da ordem constitucional, eles não poderiam tornar-se reais...".
- Idem, p. 228: "Nos direitos fundamentais da Lei Fundamental unem-se, distintamente acentuadas e, muitas vezes, em passagens correntes, várias camadas de significado. Por um lado, eles são direitos subjetivos, direitos do particular, e precisamente, não só nos direitos do homem e do cidadão no sentido restrito ... Por outro lado, eles são elementos fundamentais da ordem subjetiva da coletividade. Isso é reconhecido para garantias, que não contêm, em primeiro lugar, direitos individuais, ou, que em absoluto, garantem direitos individuais, não obstante estão, porém, incorporados ao catálogo de direitos fundamentais da Constituição".
- SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 9. ed., 4. tiragem. São Paulo: Malheiros, 1994, p. 359.
- BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 526.
- HESSE, Konrad. Elementos ... , p. 241.
- BONAVIDES, Paulo. Curso ..., p. 532. "Em razão precisamente desse relacionamento tão íntimo com os direitos fundamentais do indivíduo ou com a liberdade de feição e teor individualista, é que as garantias constitucionais se tornaram uma espécie de escudo da personalidade contra os desvios do poder do Estado ou se converteram historicamente no símbolo mais positivo e prestigioso de caracterização jurídica do Estado liberal. Tornou-se a concretização de tais garantias num certo sentido mais importante ou tão importante quanto os próprios direitos contidos na Constituição ou por esta enunciados.
- Idem, p. 532.
- Idem, p. 533.
- Idem, p. 533.
- SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 9. ed., 4. tiragem. São Paulo: Malheiros, 1994, p. 359/360.
- HESSE, Konrad. Elementos ... , p. 269.
- Art. 5º, XXXV – "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
- BARACHO. José Alfredo de Oliveira. Processo ..., p. 14/15.
- Idem, p. 12.
- Idem, p. 17.
- HESSE, Konrad. Elementos ... , p. 270 – destaques não originais.
- BARACHO. José Alfredo de Oliveira. Processo ..., p. 123.
- STF – HC 91.386-5 – Rel. Min. Gilmar Mendes – DJe 16.05.2008 – p. 84.
- BARACHO. José Alfredo de Oliveira. Processo ..., p. 59: "O direito à tutela judicial efetiva decorre da proteção jurisdicional dos direitos fundamentais, como de qualquer outro direito ou interesse legítimo".
Sem garantias constitucionais os direitos contidos em declarações formais cairiam no vazio das esferas abstratas, ou perderiam o fio institucional de contato com a realidade concreta, aquela que deverá propiciar em termos de eficácia e fruição completa das liberdades humanas.
De nada valeriam os direitos ou declarações de direitos se não houvesse pois as garantias constitucionais para fazer reais e efetivos esses direitos. A garantia constitucional é, por conseguinte, a mais alta das garantias do ordenamento jurídico, ficando acima das garantias legais ordinárias, em razão da superioridade hierárquica das regras da Constituição, perante as quais se curvam, tanto o legislador comum, como os titulares de qualquer dos Poderes, obrigados ao respeito e acatamento de direitos que a norma suprema protege".