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A contribuição previdenciária suplementar e os servidores inativos do estado do Rio Grande do Sul

01/07/2000 às 00:00
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Recentemente saiu decisão judicial condenando o Estado do Rio Grande do Sul a não mais descontar e a restituir os valores referentes a Contribuição Previdenciária Suplementar de Natureza Compulsória.

Em breve síntese, tem-se que referida contribuição foi criada quando a Assembléia Legislativa aprovou a Emenda Constitucional n.º 09, de 12.7.95, a partir de proposição do Executivo Estadual.

Foram acrescidos 4 (quatro) parágrafos ao art. 38 da Constituição Estadual, que dispõe sobre a aposentadoria do servidor público estadual.

Em resumo, a emenda permite que, através de lei complementar, as aposentadorias dos servidores estaduais, das autarquias e das fundações públicas, dos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas sejam custeadas com recursos do Tesouro do Estado e das contribuições dos servidores.

Foi criada então a Lei Complementar n.º 10.588/95 que instituiu a Contribuição Previdenciária Suplementar de Natureza Compulsória, mensalmente descontada no percentual de 2% (dois por cento) dos servidores públicos estaduais para a criação de um fundo de aposentadoria na órbita do Estado do Rio Grande do Sul.


O advogado especialista em Direito Previdenciário, Decio Scaravaglioni, integrante do escritório de advocacia Portanova e Portanova Advogados, ajuizou ação ordinária em favor de servidor público inativo contra o Estado do Rio Grande do Sul aonde pretendia o reconhecimento da ilegalidade e inconstitucionalidade da contribuição previdenciária suplementar instituída pela Lei Complementar Estadual n.º 10.588/95, que introduziu o desconto de 2% (dois por cento) sobre os vencimentos e proventos dos servidores públicos estaduais.

Referida ação estava centrada no fato de que tendo o autor obtido a aposentadoria anteriormente à instituição de tal contribuição, seria inadmissível a incidência em seus proventos sob pena de violação ao princípio do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da irredutibilidade salarial, uma vez que aquele desconto configurava verdadeiro confisco.

Postulou a condenação do Estado, para que cessasse o desconto mensal, requerendo, também, a restituição de todos os valores já descontados desde a vigência da lei que implementou a referida contribuição.

Recentemente, o magistrado da 7ª Vara da Fazenda Pública julgou procedente a referida ação, reconhecendo a inexigibilidade da contribuição previdenciária instituída pela Lei Complementar n.º 10.588/95 em relação a aposentadorias concedidas anteriormente a sua vigência, ordenando a cessação do desconto mensal de 2% incidente sobre os proventos pagos ao autor da ação condenando, ainda, o Estado à restituição de todos os valores descontados até então, com correção monetária pelo IGP-M, contada desde cada mês em que foi efetuado o indevido desconto.

Na sua sentença, o magistrado da 7ª Vara da Fazenda Pública, diz que "embora haja, inquestionavelmente, suporte constitucional, tanto na Carta Federal (art. 149, § único), como na Estadual (art.38, § 5º, introduzido pela EC n.º 09/95), para a instituição de contribuição previdenciária para custeio da aposentadoria dos servidores públicos, tenho que a efetiva cobrança de semelhante contribuição não há de incidir sobre os proventos daqueles inativados anteriormente à edição da respectiva Lei Complementar, sob pena de iniludível ofensa aos princípios maiores da irredutibilidade de proventos e dos que asseguram o respeito ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido."

Alegou, ainda que "... a fixação de contribuição incidente sobre proventos de aposentadoria já e anteriormente concedidos viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos e o da intangibilidade do ato jurídico perfeito e da proteção do direito adquirido, assegurados constitucionalmente."

Para o magistrado "... não há que se falar em contribuição suplementar dos já inativados, que na vigência daquele mesmo ordenamento preencheram todos os requisitos e condições para a percepção do benefício de aposentadoria, e cuja expressão econômica há de restar imune a qualquer redução ou desconto, ressalvados aqueles existentes até o momento mesmo da jubilação."

Arrematando, o magistrado aduz que "A procedência da demanda, então, impõe que se ordene a cessação do desconto das contribuições em tela e, ao mesmo tempo, a condenação do Estado à restituição daquilo que foi descontado do Autor, desde a vigência da cobrança instituída pela Lei Complementar 10.588/95, com correção monetária segundo o IGP-M desde a data de cada desconto mensal, e acrescido de juros de mora, de 6% ao ano, a contar do trânsito em julgado da sentença, diante da natureza tributária da exação indevidamente cobrada."

Assim, para os servidores inativos, que já desfrutavam de situação jurídica definida pelas normas vigentes ao tempo da aposentadoria é inexigível e inconstitucional a Contribuição Previdenciária Suplementar de Natureza Compulsória, pois o referido desconto de 2% (dois por cento) causa redução nos proventos do servidor inativo, infringindo o princípio da irredutibilidade e o ato jurídico perfeito.

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Sobre o autor
Eduardo Scaravaglioni

assessor do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SCARAVAGLIONI, Eduardo. A contribuição previdenciária suplementar e os servidores inativos do estado do Rio Grande do Sul. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 43, 1 jul. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1464. Acesso em: 22 dez. 2024.

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