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Contribuição previdenciária do produtor rural.

Decisão histórica do STF

Leia nesta página:

" Obrigado ao homem do campo, pelo leite o café e o pão. Deus abençoe os braços que fazem o suado cultivo do chão. Obrigado ao homem do campo pela carne, o arroz e feijão, os legumes, verduras e frutas e as ervas do nosso sertão. Obrigado ao homem do campo pela madeira da construção, pelo couro e os fios das roupas que agasalham a nossa nação. Obrigado ao homem do campo, o boiadeiro e o lavrador, o patrão que dirige a fazenda, o irmão que dirige o trator..."

Dom e Ravel - 1970

O texto acima é a parte primeira de uma música - verdadeiro poema - composta nos idos dos anos 70 em um Brasil que embora bem diferente do atual já sofria com as mesmas dificuldades de hoje: um país declarada e reconhecidamente agrário que sobrecarrega o produtor com impostos, oferece poucos e irrisórios incentivos e que viu, "sentado à beira do caminho" um incontável número de pessoas abandonarem seu pedaço de chão para entupir os centros urbanos, renunciando à natural vocação de grandes homens do campo para se tornarem forçosamente parte de homens de cidade.

Mas nem tudo está perdido. Em decisão histórica para a classe produtora, na data de 04.02.2010, o Supremo Tribunal Federal decidiu por unanimidade declarar inconstitucional o Artigo 1º. da Lei 8540/1992 de 22.12.1992 que prevê que o produtor rural, pessoa, natural, contribua obrigatoriamente com a alíquota de 2,3% sobre a receita bruta proveniente da sua comercialização. Esta contribuição é destinada ao FUNRURAL.

Tendo ocorrido tal reconhecimento, é, portanto, favorável ao produtor rural que negocia a sua produção junto à empresas e ou cooperativas, pelo menos por duas razões:

a)Está desobrigado do pagamento

b)Tem o direito de restituir judicialmente, ou seja, receber de volta o que já pagou pelo menos nos últimos 5 anos

A decisão do Supremo Tribunal Federal baseou-se em um pedido do Frigorífico Mataboi S.A. de Araguari (MG) que buscava a declaração da inconstitucionalidade da lei, por entender ser ilegal a cobrança de tal contribuição social dos produtores que forneciam bovinos para o abate, pois, em cumprimento ao dispositivo ora em comento, o Frigorífico era subrogado na retenção e recolhimento da contribuição aos cofres da Previdência Social. Em linguagem simplista significa dizer que quando o produtor entregava o bovino para o frigorífico abater, o adquirente era obrigado a "separar" 2,3 % da nota fiscal que emitira, tinha que expedir uma GPS – Guia da Previdência Social e fazer o pagamento, o recolhimento em nome do produtor.

O STF reconheceu a inconstitucionalidade e declarou ilegal a cobrança mediante o argumento do Frigorífico Mataboi S.A. de que o citado artigo criou uma nova forma de contribuição social sobre a receita bruta decorrente da comercialização da produção rural, ao equiparar "empregadores rurais" a "segurados especiais", o que são personalidades diversas. A equiparação não alcança os empregadores rurais, pessoas naturais.

Também alegou o Mataboi que a cobrança não poderia ter sido criada por meio de lei ordinária, mas somente por intermédio de lei complementar. Finalmente, pretendeu o Frigorífico que o STF reconhecesse a ocorrência de dupla tributação, o que é proibido na legislação pátria, pois quando considera receita e faturamento conceitos que se equivalem, o artigo citado não considerou que já ocorre a incidência de PIS/Cofins.

Em síntese a decisão tomada pelo Pleno do STF desobriga o Mataboi da retenção e recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por subrogação sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate.

Nosso entendimento é que a decisão do STF abrange toda a categoria dos produtores rurais, pessoas naturais, que poderão, a partir do julgamento de 04.2.2010, requerer judicialmente a restituição de todos os valores que recolheram nos últimos 5 anos ou que tiveram retenção quando entregaram a produção nas empresas ou nas cooperativas.

A decisão vale até que ocorra modificação no sistema da Previdência Social, ou seja, uma nova lei.

Convém relembrar que a última deu-se através da Emenda Constitucional no. 20, de 15.12.1998.

O que fazer? Lamentamos contrariar entendimento apresentado no voto pela Ministra Ellen Gracie, que entendeu que a decisão deveria fazer valer com os efeitos "ex nunc", que, em linguagem jurídica, quer dizer que a decisão valeria apenas de forma não retroativa, ou seja, não haveria a devolução dos valores já recolhidos, pois haveria um "risco potencial de enxurrada de ações na justiça...", o que iria de "encontro aos esforços em curso para tornar o Poder Judiciário mais ágil"... Assim, a Ministra acatou a justificativa do INSS, por intermédio de seus procuradores da Advocacia Geral da União, de que ocorreria um rombo superior a R$ 11 bilhões nas contas da Previdência Social.

Fato é que o entendimento das subscreventes é que foi declarada a inconstitucionalidade do artigo da lei, ou seja, o STF reconheceu a ilegalidade da cobrança e a decisão tem efeito ex tunc ou seja, a decisão retroage para obrigar a Previdência Social a restituir os produtores que tiveram o recolhimento retido pelas empresas ou cooperativas que receberam seus produtos, até 5 anos anteriores à decisão, corrigidos pelos índices legais praticados, isto é, corrigidos pela taxa Selic até a data do efetivo pagamento.

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Finalmente, colacionamos ao presente as palavras de Euclides da Cunha, lançadas em sua obra clássica Os Sertões, publicada em 1902, que embora se apresente como uma descrição de sofrimento, retrata também uma luta árdua que se desenrolava no início daquele século e que ainda hoje se mostra atual e vívida, com outros contornos por certo, garantidos felizmente por decisões como as que compartilhamos com os leitores, com a esperança de que outras hão de vir, para o bem do produtor e do Brasil.

" O homem do campo – o sertanejo - é concebido como alguém que "conhece a exata medida do tempo, da qual cada gesto comporta uma plenitude de significação, que sabe por instinto ao domínio das realidades essenciais."

Esta imagem simboliza "um passado exemplar, onde o contato imediato com a terra protege o homem da degradação do tempo, associa-o aos grandes ritmos na natureza, assegurando-lhe as condições de uma vida autêntica, liberta de toda falsa aparência e de todo subterfúgio".

("Os Sertões" In: Obras Completas. Rio de Janeiro: José Aguilar Editor, Vol. II, 1966)

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Sobre as autoras
Aurora Custódio dos Santos Regi

advogada em Curitiba (PR) e em Paranavaí (PR), pós graduada em Direito Processual Civil, em Direito Empresarial e em Direito do Trabalho e Previdenciário

Iara Custódio dos Santos Yoneyama

advogada em Paranavaí (PR)e em Presidente Prudente (SP), pós graduada em Direito Civil e Processo Civil

Sandra Aparecida Custódio dos Santos Castilho

advogada em Paranavaí (PR) e em Presidente Prudente (SP), pós graduada em Direito Civil e Processo Civil

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REGI, Aurora Custódio Santos ; YONEYAMA, Iara Custódio Santos et al. Contribuição previdenciária do produtor rural.: Decisão histórica do STF. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2473, 9 abr. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14658. Acesso em: 25 dez. 2024.

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