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A enigmática fórmula da aposentadoria

01/11/1999 às 01:00
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Como esperado, o Presidente da República FHC sancionou, sem vetos, a complicada fórmula da aposentadoria, gerada pelos tiranocratas do governo. A partir de agora, todos os pedidos serão analisados pelas novas regras.

O sociólogo FHC, mandatário-mor, aposentado aos 36 anos (com certeza não foi por tempo de serviço e nem por contribuição) efetivamente não tem consciência do terror que, a cada medida, causa ao inapiário e ao funcionalismo, sacrificados trabalhadores.

Agora, valha-nos Deus, está vigorando uma fórmula, digna de Einstein, ao desvalido contribuinte, para ser decifrada quando de sua aposentação.


Pelo que se infere, (mas falta, depois, para aumentar o labirinto todas as ordens internas, etc.) o cálculo da aposentadoria deverá seguir o seguinte e complexo diagrama:

A fórmula é:

Benefício = Y x F

(Y = média dos salários-de-contribuição após 1994, corrigidos monetariamente)

Sendo que o Fator Previdenciário (F) é igual a:

F = [ (Tempo de contribuição x 0,31) : expectativa de sobrevida ] x
{ [ idade do segurado + (tempo de contribuição x 0,31) ] : 100 + 1 }

Onde:

          Tabela de expectativa de sobrevida:

Idade e Valor para o cálculo, respectivamente:

45 = 28,94, 46= 28,11, 47= 27,29, 48= 26,47 , 49= 25,67, 50= 24,86, 51= 24,07, 52= 23,28, 53= 22,50, 54= 21,73, 55= 20,97, 56= 20,22, 57= 19,47, 58= 18,74, 59= 18,01 , 60= 17,29, 61= 16,59, 62= 15,89, 63= 15,20, 64= 14,52, 65= 13,85, 66= 13,12, 67= 12,55, 68= 11,91, 69= 11,30, 70= 10,70 , 71= 10,12, 72= 9,55, 73= 9,01, 74= 8,49, 75= 7,98, 76= 7,50, 77= 7,04, 78= 6,59, 79= 6,17, 80= 5,80.


Essa luciferina chinesice, mais do que um quebra – cabeças para o contribuinte, tem esse difícil desdobramento:

a) o leitor deverá verificar, com exação, qual o tempo de contribuição. Esse tempo de contribuição deve ser multiplicado por 0.31;

b) com a apuração desse resultado, o pretendente deve somar à sua idade;

c) depois, isto é, multiplicado o tempo de contribuição X 0.31 (chama-se F (de Fernando) esse Fator Previdenciário) e somado com a idade deve ser dividido por 100 e some com 1. Esse fator F, provavelmente será conhecido como FF (fator – Fernando), é o primeiro dado.

d) em seguida, multiplique-se o tempo de contribuição por 0.31 do Fator Previdenciário, dividindo-se pela "expectativa de sobrevivência" (cruzes), conforme tabela dessa nominada "sobrevivência". O resultado disso deverá novamente ser multiplicado pelo valor encontrado no primeiro resultado. Aí, e com isso, chegamos no Fator F (não esqueça, F de Fernando);

e) pois bem, descoberto o tal "FATOR F", deve o mesmo ser novamente multiplicado, mas agora pela média de seus salários, após 1994, chegando-se ao quantum final.


Cabe, tão somente, acrescentar que:

1 - quem se aposenta mais cedo receberá um benefício menor;

2 - a aplicação do favor previdenciário será gradual, incidindo, a cada mês, 1/60 da média dos salários de contribuição;

3 - o projeto acaba com o cálculo atual, que era feito pela média dos últimos 36 meses de contribuições, e, em seu lugar, será apurada a média dos salários de contribuição do trabalhador, recebidos entre julho de 1994 até a data do pedido de aposentadoria, e

4 - foi criado um bônus de 5 (cinco) anos para o cálculo das aposentadorias das mulheres e dos professores, menos para os do ensino superior.


A maldosa fórmula, a depender, para confundir mais, das instruções normativas, deixará o contribuinte à mercê da Previdência Pública.

O infeliz inapiário, ante a esses artifícios, por certo nem terá como discutir a enigmática fórmula, submetendo-se, discrionariamente, ao que lhe for predisposto pela Previdência, em mais uma afronta à dignidade e à soberania. Há, ainda, a esperança que o Judiciário, como sempre quando instado, repila mais essa injustiça.

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Sobre o autor
Breno Green Koff

Ex Professor de Direito na UCS - RS<br>Advogado desde 1970, em todas as áreas de Direito<br>Escreve Artigos Jurídicos, virtuais e em revistas escritas

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

KOFF, Breno Green. A enigmática fórmula da aposentadoria. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 36, 1 nov. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1467. Acesso em: 23 dez. 2024.

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