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A investigação de paternidade na reprodução artificial heteróloga

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6 CONCLUSÃO

Com efeito, o avanço da biotecnologia, notadamente no campo da reprodução humana medicamente assistida, tem implicado uma verdadeira revolução no direito de família, criando uma gama de novas relações concernentes ao vínculo paterno-filial.

Tal evolução social, vivenciada com maior intensidade desde meados do século passado, ainda não foi objeto de disciplina por parte do legislador pátrio, suscitando assim problemáticas de difícil solução.

Dentre as situações que apresentam maiores celeumas, buscou-se abordar no presente trabalho os conflitos de paternidade resultantes da reprodução artificial heteróloga, questionando a possibilidade de a criança havida por esse método vir posteriormente a investigar sua paternidade biológica.

Em princípio, os bancos de sêmen, responsáveis pela coleta, armazenamento (criopreservação) e posterior utilização de material genético doado, mantêm o sigilo quanto à identidade civil desses doadores, conforme já foi exposto oportunamente.

Entre o casal submetido à referida técnica e a criança por meio dela concebida, fixado estará o vínculo paternal socioafetivo, vínculo este que, tal como ocorre na adoção, é irrevogável.

Todavia, por outro lado, persiste inegavelmente o vínculo sangüíneo-biológico entre a criança e o doador do material genético.

Desta feita, a indagação que se faz é a seguinte: poderá a criança concebida pelo método de reprodução artificial heteróloga pretender investigar sua paternidade biológica?

A situação se torna ainda mais problemática na medida em que não há legislação disciplinando a matéria, restando ao aplicador do Direito, diante de tal ausência normativa, socorrer-se a uma interpretação sistêmica e principiológica, a fim de dar solução ao caso concreto.

Nesse norte, conclui-se que deve preponderar o maior interesse da criança, o direito personalíssimo que tem de conhecer sua origem genético-biológica, direito este arraigado ao princípio da dignidade da pessoa humana. O direito à intimidade ou privacidade do doador do material genético, embora não menos significante, diante da atual problemática deve ceder espaço ao direito do menor.

A quebra do sigilo quanto à identidade do doador, porém, em já estando fixada a paternidade socioafetiva entre a criança e o casal receptor (a qual, diga-se uma vez mais, é irrevogável), terá efeito meramente cognitivo, para o fim de se conhecer a origem genético-biológica, sem contudo suscitar direitos à sucessão, nome ou alimentos.

O rompimento do anonimato será cabível para três efeitos: atender uma necessidade psicológica do filho em conhecer sua ancestralidade genética, preservar os impedimentos matrimoniais e garantir a vida e a saúde do filho e de seus pais biológicos em caso de doença genética ou hereditária.

Por fim, vale frisar que o presente estudo não tem a pretensão de esgotar a questão, estando obviamente limitado dentro de toda a complexa problemática e apreciação que o tema reclama e a que faz jus, até porque nem mesmo seria possível fazê-lo no estágio evolutivo atual.

No entanto, serve a uma primeira reflexão, esperando contribuir para um melhor entendimento acerca de suas implicações na sociedade, bem como atentar à imperiosa demanda por uma legislação especial que venha disciplinar a matéria.


REFERÊNCIAS

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WELTER, Belmiro Pedro. Igualdade entre as filiações biológica e socioafetiva. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.


Notas

  1. ASSUMPÇÃO, Luiz Roberto de. Aspectos da paternidade no novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 04 seq.
  2. Apud ASSUMPÇÃO, Luiz Roberto de. Op. cit. p. 08.
  3. Apud ASSUMPÇÃO, Luiz Roberto de. Op. cit. p. 11.
  4. ASSUMPÇÃO, Luiz Roberto de. Op. cit. p. 19 seq.
  5. ASSUMPÇÃO, Luiz Roberto de. Op. cit. p. 52.
  6. WELTER, Belmiro Pedro. Igualdade entre as filiações biológica e socioafetiva. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. p. 105.
  7. ASSUMPÇÃO, Luiz Roberto de. Op. cit. p. 52.
  8. FUSTEL DE COULANGES, Numa Denis, 1830-1889. A cidade antiga: estudos sobre o culto, o direito e as instituições da Grécia e de Roma. Tradução de Edson Bini. São Paulo: Edipro, 1998. p. 39 passim.
  9. GÊNESIS. In: A Bíblia Sagrada. Traduzida em português por João Ferreira de Almeida. Edição Revista e Corrigida. Sociedade Bíblica do Brasil, Brasília: 1969. cap. 16, vers. 1-6. p. 15.
  10. Ibid., cap. 25, vers. 5-6. p. 237.
  11. Apud PALUDO, Anison Carolina. Bioética e Direito: procriação artificial, dilemas ético-jurídicos. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 52, nov. 2001. passim. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2333>. Acesso em: 27 abr. 2005.
  12. WELTER, Belmiro Pedro. Op. cit. p. 207-208.
  13. Apud Id. Ibid. p. 211.
  14. WELTER, Belmiro Pedro. Op. cit. p. 208.
  15. Apud WELTER, Belmiro Pedro. Op. cit. p. 216.
  16. PALUDO, Anison Carolina. Op. cit. passim.
  17. Apud ALMEIDA JÚNIOR, Jesualdo Eduardo de. Técnicas de reprodução assistida e o biodireito. Jus Navigandi, Teresina, a. 9, n. 632, 1 abr. 2005. passim. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=6522>. Acesso em: 27 abr. 2005.
  18. Apud WELTER, Belmiro Pedro. Op. cit. p. 221.
  19. Apud ALMEIDA JÚNIOR, Jesualdo Eduardo de. Op. cit. passim.
  20. Apud FRAZÃO, Alexandre Gonçalves. A fertilização in vitro: uma nova problemática jurídica. Jus Navigandi, Teresina, a. 4, n. 42, jun. 2000. passim. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=1850>. Acesso em: 27 abr. 2005.
  21. Apud WELTER, Belmiro Pedro. Op. cit. p. 222.
  22. FRAZÃO, Alexandre Gonçalves. Op. cit. passim.
  23. WELTER, Belmiro Pedro. Op. cit. p. 223.
  24. LEITE, Eduardo de Oliveira. Procriações artificiais e o direito: aspectos médicos, religiosos, psicológicos, éticos e jurídicos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995. p. 370-371.
  25. WELTER, Belmiro Pedro. Op. cit. p. 165.
  26. Apud Id. Ibid. p. 165.
  27. DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. 9. ed. rev. e atual. de acordo com novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002). São Paulo: Saraiva, 2003. p. 1.090.
  28. Apud Id. Ibid. p. 1.090.
  29. WELTER, Belmiro Pedro. Op. cit. p. 169.
  30. Apud LEITE, Eduardo de Oliveira. Op. cit. p. 208.
  31. LEITE, Eduardo de Oliveira. Op. cit. p. 50.
  32. CECOS: Centro de Estudo e Conservação de Ovos e Esperma Humanos.

  33. Apud WELTER, Belmiro Pedro. Op. cit. p. 164-165.
  34. LEITE, Eduardo de Oliveira. Op. cit. p. 339.
  35. Id. Ibid. Loc. cit.
  36. WELTER, Belmiro Pedro. Op. cit. p. 229.
  37. Apud Id. Ibid. p. 171.
  38. Apud WELTER, Belmiro Pedro. Op. cit. p. 176-177.
  39. Apud Id. Ibid. p. 228.
  40. Apud WELTER, Belmiro Pedro. Op. cit. p. 177.
  41. Apud Id. Ibid. Loc. cit.
  42. Apud WELTER, Belmiro Pedro. Op. cit. p. 177-178.
  43. Apud Id. Ibid. p. 186.
  44. Id. Ibid. p. 180 seq.
  45. Apud WELTER, Belmiro Pedro. Op. cit. p. 180.
  46. Apud BRASIL. A Constituição na visão dos Tribunais: interpretação e julgados artigo por artigo. Brasília: Tribunal Regional Federal da 1º Região, Gabinete da Revista. Vol. 3 – Arts. 170 a 246. São Paulo Saraiva: 1997. p. 1.413.
  47. WELTER, Belmiro Pedro. Op. cit. p. 178.
  48. Apud Id. Ibid. Loc. cit.
  49. Apud Id. Ibid. p. 182.
  50. Apud WELTER, Belmiro Pedro. Op. cit. p. 185.
  51. Apud WELTER, Belmiro Pedro. Op. cit. p. 185.
  52. Apud WELTER, Belmiro Pedro. Op. cit. p. 188.

ANEXOS

RESOLUÇÃO CFM nº 1.358/92

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO a importância da infertilidade humana como um problema de saúde, com implicações médicas e psicológicas, e a legitimidade do anseio de superá-la;

CONSIDERANDO que o avanço do conhecimento científico já permite solucionar vários dos casos de infertilidade humana;

CONSIDERANDO que as técnicas de Reprodução Assistida têm possibilitado a procriação em diversas circunstâncias em que isto não era possível pelos procedimentos tradicionais;

CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar o uso destas técnicas com os princípios da ética médica;

CONSIDERANDO, finalmente, o que ficou decidido na Sessão Plenária do Conselho Federal de Medicina realizada em 11 de novembro de 1992;

RESOLVE:

Art. 1º - Adotar as NORMAS ÉTICAS PARA A UTILIZAÇÃO DAS TÉCNICAS DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA, anexas à presente Resolução, como dispositivo deontológico a ser seguido pelos médicos.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

São Paulo-SP, 11 de novembro de 1992.

IVAN DE ARAÚJO MOURA FÉ

Presidente

HERCULES SIDNEI PIRES LIBERAL

Secretário-Geral

Publicada no D.O.U dia 19.11.92-Seção I Página 16053.

NORMAS ÉTICAS PARA A UTILIZAÇÃO DAS TÉCNICAS DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA

I - PRINCÍPIOS GERAIS

1 - As técnicas de Reprodução Assistida (RA) têm o papel de auxiliar na resolução dos problemas de infertilidade humana, facilitando o processo de procriação quando outras terapêuticas tenham sido ineficazes ou ineficientes para a solução da situação atual de infertilidade.

2 - As técnicas de RA podem ser utilizadas desde que exista probabilidade efetiva de sucesso e não se incorra em risco grave de saúde para a paciente ou o possível descendente.

3 - O consentimento informado será obrigatório e extensivo aos pacientes inférteis e doadores. Os aspectos médicos envolvendo todas as circunstâncias da aplicação de uma técnica de RA serão detalhadamente expostos, assim como os resultados já obtidos naquela unidade de tratamento com a técnica proposta. As informações devem também atingir dados de caráter biológico, jurídico, ético e econômico. O documento de consentimento informado será em formulário especial, e estará completo com a concordância, por escrito, da paciente ou do casal infértil.

4 - As técnicas de RA não devem ser aplicadas com a intenção de selecionar o sexo ou qualquer outra característica biológica do futuro filho, exceto quando se trate de evitar doenças ligadas ao sexo do filho que venha a nascer.

5 - É proibido a fecundação de oócitos humanos, com qualquer outra finalidade que não seja a procriação humana.

6 - O número ideal de oócitos e pré-embriões a serem transferidos para a receptora não deve ser superior a quatro, com o intuito de não aumentar os riscos já existentes de multiparidade.

7 - Em caso de gravidez múltipla, decorrente do uso de técnicas de RA, é proibida a utilização de procedimentos que visem a redução embrionária.

II - USUÁRIOS DAS TÉCNICAS DE RA

1 - Toda mulher, capaz nos termos da lei, que tenha solicitado e cuja indicação não se afaste dos limites desta Resolução, pode ser receptora das técnicas de RA, desde que tenha concordado de maneira livre e conciente em documento de consentimento informado.

2 - Estando casada ou em união estável, será necessária a aprovação do cônjuge ou do companheiro, após processo semelhante de consentimento informado.

III - REFERENTE ÀS CLÍNICAS, CENTROS OU SERVIÇOS QUE APLICAM TÉCNICAS DE RA

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As clínicas, centros ou serviços que aplicam técnicas de RA são responsáveis pelo controle de doenças infecto-contagiosas, coleta, manuseio, conservação, distribuição e transferência de material biológico humano para a usuária de técnicas de RA, devendo apresentar como requisitos mínimos:

1 - um responsável por todos os procedimentos médicos e laboratoriais executados, que será, obrigatoriamente, um médico.

2 - um registro permanente (obtido através de informações observadas ou relatadas por fonte competente) das gestações, nascimentos e mal-formações de fetos ou recém-nascidos, provenientes das diferentes técnicas de RA aplicadas na unidade em apreço, bem como dos procedimentos laboratoriais na manipulação de gametas e pré-embriões.

3 - um registro permanente das provas diagnósticas a que é submetido o material biológico humano que será transferido aos usuários das técnicas de RA, com a finalidade precípua de evitar a transmissão de doenças.

IV - DOAÇÃO DE GAMETAS OU PRÉ-EMBRIÕES

1 - A doação nunca terá caráter lucrativa ou comercial.

2 - Os doadores não devem conhecer a identidade dos receptores e vice-versa.

3 - Obrigatoriamente será mantido o sigilo sobre a identidade dos doadores de gametas e pré-embriões, assim como dos receptores. Em situações especiais, as informações sobre doadores, por motivação médica, podem ser fornecidas exclusivamente para médicos, resguardando-se a identidade civil do doador.

4 - As clínicas, centros ou serviços que empregam a doação devem manter, de forma permanente, um registro de dados clínicos de caráter geral, características fenotípicas e uma amostra de material celular dos doadores.

5 - Na região de localização da unidade, o registro das gestações evitará que um doador tenha produzido mais que 2 (duas) gestações, de sexos diferentes, numa área de um milhão de habitantes.

6 - A escolha dos doadores é de responsabilidade da unidade. Dentro do possível deverá garantir que o doador tenha a maior semelhança fenotípica e imunológica e a máxima possibilidade de compatibilidade com a receptora.

7 - Não será permitido ao médico responsável pelas clínicas, unidades ou serviços, nem aos integrantes da equipe multidisciplinar que nelas prestam serviços, participarem como doadores nos programas de RA.

V - CRIOPRESERVAÇÃO DE GAMETAS OU PRÉ-EMBRIÕES

1 - As clínicas, centros ou serviços podem criopreservar espermatozóides, óvulos e pré-embriões.

2 - O número total de pré-embriões produzidos em laboratório será comunicado aos pacientes, para que se decida quantos pré-embriões serão transferidos a fresco, devendo o excedente ser criopreservado, não podendo ser descartado ou destruído.

3 - No momento da criopreservação, os cônjuges ou companheiros devem expressar sua vontade, por escrito, quanto ao destino que será dado aos pré-embriões criopreservados, em caso de divórcio, doenças graves ou de falecimento de um deles ou de ambos, e quando desejam doá-los.

VI - DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DE PRÉ-EMBRIÕES

As técnicas de RA também podem ser utilizadas na preservação e tratamento de doenças genéticas ou hereditárias, quando perfeitamente indicadas e com suficientes garantias de diagnóstico e terapêutica.

1 - Toda intervenção sobre pré-embriões "in vitro", com fins diagnósticos, não poderá ter outra finalidade que a avaliação de sua viabilidade ou detecção de doenças hereditárias, sendo obrigatório o consentimento informado do casal.

2 - Toda intervenção com fins terapêuticos, sobre pré-embriões "in vitro", não terá outra finalidade que tratar uma doença ou impedir sua transmissão, com garantias reais de sucesso, sendo obrigatório o consentimento informado do casal.
3 - O tempo máximo de desenvolvimento de pré-embriões "in vitro" será de 14 dias.

VII - SOBRE A GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO (DOAÇÃO TEMPORÁRIA DO ÚTERO)

As Clínicas, Centros ou Serviços de Reprodução Humana podem usar técnicas de RA para criarem a situação identificada como gestação de substituição, desde que exista um problema médico que impeça ou contra-indique a gestação na doadora genética.

1 - As doadoras temporárias do útero devem pertencer à família da doadora genética, num parentesco até o segundo grau, sendo os demais casos sujeitos à autorização do Conselho Regional de Medicina.

2 - A doação temporária do útero não poderá ter caráter lucrativo ou comercial.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NOGUEIRA, Juliano Augusto Souza. A investigação de paternidade na reprodução artificial heteróloga. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2481, 17 abr. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14676. Acesso em: 20 mai. 2024.

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