4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Por fim, seguindo o entendimento de Canotilho [28], ao pressupor a participação igual dos cidadãos, o princípio democrático entrelaça-se com os direitos subjetivos de participação e de associação, que se tornam assim, fundamentos funcionais da democracia.
Nesse passo, destaca-se o ensinamento de Habermas que, por intermédio do discurso, da ação comunicativa, buscam-se alternativas filosóficas para que possam fundar a integração social e a racionalidade nos processos sociais de formação democrática da vontade do povo. O discurso promove a inclusão de toda e qualquer minoria. [29]
A herança deixada por Habermas é o fato de que em um Estado Democrático de Direito, todos os atingidos e possíveis atingidos pelas decisões judiciais devem participar delas de forma ativa.
Desta forma, ao intensificar a participação direta e ativa do povo, haverá a democratização da democracia, estimulando, portanto, a mobilização social na destinação dos recursos públicos.
As escolhas políticas do administrador em relação à destinação do orçamento público deveriam ser produzidas com a oitiva do administrado, ou seja, com a participação popular, de modo a haver maior transparência e eficiência dos atos do Poder Público na destinação de verbas para a prestação dos direitos sociais.
Por fim, seguindo o modelo de Porto Alegre, constata-se a necessidade de uma Administração Pública mais ativa no sentido de empregar com sabedoria os recursos públicos e, através da coparticipação popular, elaborar programas orçamentários e sociais eficazes, de maneira que a prestação dos serviços públicos possa efetivamente alcançar a população mais carente.
Ademais, pelo presente estudo, conclui-se que o tipo ideal de democracia é aquela em que há um aprofundamento da identidade popular, possibilitando que as funções públicas sejam exercidas com maior participação dos cidadãos, criando-se novos espaços públicos e novos agentes.
Portanto, conforme explanado, conclui-se que é necessário que o Poder Público reflita sobre a necessidade do resgate da democracia direta participativa, tornando o povo colaborador e corresponsável pela elaboração dos orçamentos públicos e destinação dos recursos, de maneira a atentar realmente para as mazelas sociais, inibindo os administradores públicos de terem ampla liberdade com a coisa pública e se esquecerem de beneficiar a maioria da população.
REFERÊNCIAS
ANDROLI, Antônio Inácio. O Orçamento Participativo de Porto Alegre: um exemplo para a Alemanha? Revista Espaço Acadêmico, Porto Alegre, ano IV, n. 43, dez/2004.
BARCELLOS, Ana Paula de. Constitucionalização das políticas públicas em matéria de direitos fundamentais: o controle político–social e o controle jurídico no espaço democrático. In: SARLET, Ingo Wolfgang; TIMM, Luciano Benetti (Org.). Direitos fundamentais, orçamento e "reserva do possível". Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p.111-147.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 2001.
CRUZ, Álvaro Ricardo de Souza. Habermas e o Direito Brasileiro. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris Editora, 2008.
HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia entre a facticidade e a validade. 2. ed. Vol I. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2.003.
_________________. Direito e Democracia entre a facticidade e a validade. 2. ed. Vol I. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2.003.
MELO, Danielle; AMARAL, Gustavo. Há direitos acima dos orçamentos? In: SARLET, Ingo Wolfgang; TIMM, Luciano Benetti (Org.). Direitos fundamentais, orçamento e "reserva do possível". Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p.87-109.
MÜLLER, Friedrich. Quem é o povo? São Paulo: RT. 4 ed. 2008.
Ohlweiler, Leonel Pires. Políticas Públicas e controle jurisdicional: uma análise hermenêutica à luz do Estado democrático de direito. In: SARLET, Ingo Wolfgang; TIMM, Luciano Benetti (Org). Direitos fundamentais, orçamento e "reserva do possível". Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 323-345.
OLIVEIRA, Marcelo Andrade Cattoni de. Direito, Política e Filosofia. Contribuições para uma teoria discursiva da constituição democrática no marco do patriotismo constitucional. Rio de Janeiro: Lúmen Júris Editora, 2007.
PEREIRA, Rodolfo Viana. Direito constitucional democrático. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 9. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.
SARLET, Ingo Wolfgang. Algumas considerações em torno do conteúdo, eficácia e efetividade do direito à saúde na constituição de 1988. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, Centro de Atualização Jurídica (CAJ), n. 10, jan. 2002. Disponível em: <http://www.direitopublico.com.br>. Acesso em: 6 maio 2008.
SARLET, Ingo Wolfgang; FIGUEIREDO, Mariana Filchtiner. Reserva do possível, mínimo existencial e direito à saúde: algumas aproximações. In: SARLET, Ingo Wolfgang; TIMM, Luciano Benetti (Org). Direitos fundamentais, orçamento e "reserva do possível". Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 11-53.
SIMIONI, Rafael Lazzarotto. Direito e Racionalidade Comunicativa: a teoria discursiva do direito no pensamento de Jürgen Habermas. Curitiba: Juruá, 2007, p. 12.
SIMIONI, Rafael Lazzarotto. Poder e autopoiese da política em Niklas Luhmann. Revista da Faculdade de Direito do Sul de Minas Pouso Alegre, 27:119-129, jul/dez. 2008.
SOARES, Mário Lúcio Quintão. Teoria do estado. Belo Horizonte:Del Rey, 2001.
TIMM, Luciano Benetti. Qual a maneira mais eficiente de prover direitos fundamentais: uma perspectiva de direito e economia? In: SARLET, Ingo Wolfgang; TIMM, Luciano Benetti (Org). Direitos fundamentais, orçamento e "reserva do possível". Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p.55-68.
TORRES, Ricardo Lobo. O mínimo existencial, os direitos sociais e os desafios de natureza orçamentária. In: SARLET, Ingo Wolfgang; TIMM, Luciano Benetti (Org). Direitos fundamentais, orçamento e "reserva do possível". Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p.69-86.
Notas
- "Em síntese, a globalização gera a contestação da primazia do Estado como único agente de regulação política, como pólo ilhado definidor da prática governamental. A concorrência com agências e forças econômicas transnacionais e o impacto produzido por diretrizes de ação tomadas em razão do conglomerado de interesses econômicos do setor privado internacional e dos Estados hegemônico são, pois, as causas diretas do descompasso entre os conceitos de soberania estatal e governabilidade. É necessário, portanto, insistir na tese da necessidade do Estado, ainda que em contextos de diluição do conceito clássico de soberania. Ao Estado cabe ainda encontrar um pouco relativamente estável a partir do qual se possa viabilizar, em termos pragmáticos, estratégias adaptativas que evitem transformá-lo de ‘primário’ em ‘precário’." (PEREIRA, Rodolfo Viana. Direito Constitucional Democrático. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008, p. 121/122.)
- "A historiografia da democracia indireta registra alguns momentos de instabilidade e de necessidade de readaptação dos seus pressupostos. É o caso verificado, por exemplo, durante os processos de universalização do sufrágio e de surgimento dos partidos políticos de massa em fins do século XIX, que chegaram a ser interpretados por muitos como fatores de crise". (PEREIRA, Rodolfo Viana. Direito Constitucional Democrático. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008, p. 124).
- "Mas para atingir esse objetivo, Habermas indica transformações necessárias ao modo de produção e aplicação do direito. A fundamentação do direito e do Estado Democrático vai ser deslocada, da soberania do povo, para a soberania de um procedimento discursivo público sob condições ideais. O resultado é uma reconfiguração da separação dos poderes de acordo com os tipos de discursos predominantes em cada um deles. O poder administrativo (executivo), o legislativo e o judiciário ganham assim atribuições e competências cuja legitimidade pressupõe um outro poder, chamado por Habermas de ‘poder comunicativo’, que é o poder resultante de uma discussão pública racional onde todos os implicados passam a ser, ao mesmo tempo, destinatários e autores do próprio direito." (SIMIONI, Rafael Lazzarotto. Direito e racionalidade comunicativa: a teoria discursiva do direito no pensamento de Jürgen Habermas. Curitiba: Juruá, 2.007, p. 12.)
- Ibidem, p. 12/13.
- "Essa legitimidade democrática, na modernidade, cabe esclarecer, remete-se ao chamado vínculo ou coesão interna entre Estado de Direito e Democracia, de que nos fala Habermas, fundamentalmente a partir do Direito e Democracia: entre facticidade e validade." (OLIVEIRA, Marcelo Andrade Cattoni de. Direito, Política e Filosofia: Contribuições para uma teoria discursiva da constituição democrática no marco do patriotismo constitucional. Rio de Janeiro: Lúmen Júris Editora 2007, p. 5.)
- HABERMAS, Jürgen, Direito e Democracia, entre a facticidade e validade. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, v. I, 2003. p. 23.
- Ibidem, p. 32.
- HABERMAS, Jürgen, Direito e Democracia, entre a facticidade e validade. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, v. I, 2003, p. 25/26.
- Ibidem, p. 115.
- "Essa visão do papel da Desobediência Civil e do Direito traça, sob um determinado enfoque, o paradigma do Estado Democrático de Direito, que pressupõe uma relação de interdependência entre soberania popular e direitos humanos, a equiprimordialidade entre esferas públicas e privada, a abertura da democracia para a justificação a partir de razões diversas do tipo ético, moral e pragmático e, finalmente, a estreita ligação que hão de manter o Direito e a Política. Essa reconstrução permitirá a consolidação de um direito fundamental à desobediência civil na forma da Constituição." (REPOLÊS, Maria Fernanda Salcedo. Habermas e a Desobediência Civil. Belo Horizonte: Mandamentos; 2003, p. 38/39).
- REPOLÊS, Maria Fernanda Salcedo. Habermas e a Desobediência Civil. Belo Horizonte: Mandamentos; 2003, p. 45.
- "Uma norma jurídica não pode limitar-se apenas a garantir que toda pessoa seja reconhecida em seus direitos por todas as demais pessoas; o reconhecimento recíproco dos direitos de cada um por todos os outros deve apoiar-se, além disso, em leis legítimas que garantam a cada um liberdades iguais, de modo que ‘a liberdade do arbítrio de cada um possa manter-se junto com a liberdade de todos’. As leis morais preenchem esta condição per se; no caso das regras do direito positivo, no entanto, essa condição precisa ser preenchida pelo legislador político. No sistema jurídico, o processo da legislação constitui, pois, o lugar propriamente dito da integração social. Por isso, temos que supor que os participantes do processo de legislação saem do papel de sujeitos privados do direito e assumem, através do seu papel de cidadãos, a perspectiva de membros de uma comunidade jurídica livremente associada, na qual um acordo sobre os princípios normativos da regulamentação da convivência já está assegurado através da tradição ou pode ser conseguido através de um entendimento segundo regras reconhecidas normativamente. Essa união característica entre coerção fática e validade da legitimidade, que tentamos esclarecer através do direito subjetivo à assunção estratégica de interesses próprios, exige um processo de legislação no qual os cidadãos devem poder participar na condição de sujeitos do direito que agem orientados não apenas pelo sucesso. Na medida em que os direitos de comunicação e de participação política são constitutivos para um processo de legislação eficiente do ponto de vista da legitimação, esses direitos subjetivos não podem ser tidos como os de sujeitos jurídicos privados e isolados: eles têm que ser apreendidos no enfoque de participantes orientados pelo entendimento. É por isso que o conceito do direito moderno – que intensifica e, ao mesmo tempo, operacionaliza a tensão entre a facticidade e validade na área do comportamento – absorve o pensamento democrático, desenvolvido por Kant e Rousseau, segundo o qual a pretensão de legitimidade de uma ordem jurídica construída com direitos subjetivos só pode ser resgatada através da força socialmente integradora da ‘vontade unida e consciente de todos’ os cidadãos livres e iguais." (HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia entre a facticidade e a validade. 2. ed. Vol I. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2.003, p. 52/53).
- HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia entre a facticidade e a validade. 2. ed. Vol I. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2.003, p.110/111.
- SIMIONI, Rafael Lazzarotto. Direito e racionalidade comunicativa: a teoria discursiva do direito no pensamento de Jürgen Habermas. Curitiba: Juruá, 2.007, p. 212/213.
- "Enquanto Habermas opta por um transcendentalismo fraco que combina auto-referência com transcendência, Luhmann opta por uma perspectiva radical, antitranscendental, baseada tão – somente na auto – referência. É esse detalhe sutil que cria a diferença entre a perspectiva reconstrutiva de Habermas e a perspectiva descritiva de Luhmann. E é esse detalhe também que cria, em Habermas, a esperança de vencer a finitude de um futuro (transcendental) que pode ser melhorado comunicativamente, onde Luhmann vê apenas a produção da incerteza e do risco vinculados sempre a expectativas criadas pela trajetória evolutiva dos sistemas. Não se pode esquecer também que desse detalhe surge a diferença entre a descrição da sociedade, em Habermas, como uma relação linear de oposição – Habermas fala em tensão – entre sistema e "mundo vivido", que Luhmann prefere ver como uma relação recursiva, não linear – e por isso inclusiva – entre sistema e ambiente." (SIMIONI, Rafael Lazzarotto. Direito e racionalidade comunicativa: a teoria discursiva do direito no pensamento de Jürgen Habermas. Curitiba: Juruá, 2.007, p. 286.)
- Ibidem, p. 12.
- "Essa legitimidade democrática, na modernidade, cabe esclarecer, remete-se ao chamado vínculo de coesão interna entre Estado de Direito e Democracia, de que nos fala Habermas, fundamentalmente a partir do Direito e Democracia: entre a facticidade e validade." (OLIVEIRA, Marcelo Andrade Cattoni de. Direito, Política e Filosofia. Contribuições para uma teoria discursiva da constituição democrática no marco do patriotismo constitucional. Rio de Janeiro: Lúmen Júris Editora, 2007, p. 5.)
- ANDROLI, Antônio Inácio. O Orçamento Participativo de Porto Alegre: um exemplo para a Alemanha? Revista Espaço Acadêmico, Porto Alegre, ano IV, n. 43, dez/2004. p. 01.
- PEREIRA, Rodolfo Viana. Direito constitucional democrático. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008, p. 152.
- SOARES, Mário Lúcio Quintão. Teoria do Estado. Belo Horizonte:Del Rey, 2001, p. 328.
- OHLWEILER, Leonel Pires. Políticas Públicas e controle jurisdicional: uma análise hermenêutica à luz do Estado democrático de direito, p. 336
- SOARES, Mário Lúcio Quintão. Teoria do Estado, p.307.
- PEREIRA, Rodolfo Viana. Direito constitucional democrático. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008, p. 157.
- ANDROLI, Antônio Inácio. O Orçamento Participativo de Porto Alegre: um exemplo para a Alemanha? Revista Espaço Acadêmico, Porto Alegre, ano IV, n. 43, dez/2004. p. 03.
- MÜLLER, Friedrich. Quem é o povo? São Paulo: RT. 4 ed. 2008, p. 61.
- TIMM, Luciano Benetti. Qual a maneira mais eficiente de prover direitos fundamentais: uma perspectiva de direito e economia? In: SARLET, Ingo Wolfgang; TIMM, Luciano Benetti (Org). Direitos fundamentais, orçamento e "reserva do possível". Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 67.
- BARCELLOS, Ana Paula de. Constitucionalização das políticas públicas em matéria de direitos fundamentais: o controle político–social e o controle jurídico no espaço democrático. In: SARLET, Ingo Wolfgang; TIMM, Luciano Benetti (Org.). Direitos fundamentais, orçamento e "reserva do possível". Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 146.
- CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 2001, p. 288.
- "O ativismo judicial se insere no Brasil dentro de um mundo da vida em que os juízes, de uma forma geral, não se sentem servidores públicos, e sim, entes transcendentalmente superiores. Acostumados à cortesia e às posturas formalistas, não é incomum a figura do magistrado distante das pessoas e do "mundo" que espera apenas a bajulação e desconsidera as necessidades das partes. Dizer a eles que podem tudo, ou melhor, que devem fazer tudo, tal como fazem os teóricos do constitucionalismo da efetividade, é música para seus ouvidos! Não desconhecemos que as intenções dessa corrente teórica são boas e favoráveis à inclusão social. Mas é preciso lembrar o ditado: o inferno está cheio de boas intenções. O ativismo judicial desmedido por noções vazias como "razoabilidade" e "proporcionalidade" pode ser um bálsamo, como pretendem seus adeptos, mas também pode ser um veneno para nossa democracia ainda incipiente. Sem pretensão de estabelecer "verdades", no mínimo, acreditamos firmemente que a denúncia de Habermas serve de base para reflexão do modo de operação do direito e do constitucionalismo nacionais." (CRUZ, Álvaro Ricardo de Souza. Habermas e o Direito Brasileiro. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris Editora, 2008, p. 251).