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Noções sobre casamento religioso na Igreja Católica

Leia nesta página:

" Enquanto o padre for considerado um tipo superior de homem- esse negador, caluniador e envenenador da vida por profissão- não haverá resposta para a pergunta: o que é a verdade? A verdade já está de ponta-cabeça quando se aceita o defensor intencional do nada e da negação como representação da verdade". [01]

" Elimine-se a justiça, e o que são os reinos a não ser gangues de criminosos em grande escala? E o que são gangues senão reinos em pequena escala? Uma gangue é um grupo de homens sob o comando de um líder, unido por um pacto de conivência que determina que o saque seja dividido nos termos de uma convenção previamente ajustada". [02]

RESUMO:

O presente artigo tem o escopo de discorrer sobre o casamento religioso, sua validade como casamento com o advento do CC/02, bem como destacar o quão equivocado se mostra o comportamento de certas Pastorais Católicas em não admitir a validade do casamento religioso sem necessidade prévia de casamento no civil.

O Estado é laico [03]. A Constituição de 1824 fixava o catolicismo como religião oficial. Isto foi rompido com a ordem liberal do Constitucionalismo de 1891. Isto quer dizer que o Estado não tem religião oficial. No constitucionalismo pátrio, a liberdade religiosa, direito fundamental, previsto no art. quinto, VI, da CF/88, permite o culto de qualquer religião e até o direito de ser ateu, agnóstico, não crer. Qualquer culto religioso deve ser respeitado, o que mostra o quão o sincretismo religioso é máxima respeitada no pluralismo e multiculturalismo abarcado pela ordem constitucional pátria hodierna. A democracia não se faz apenas em eleições. O espaço público também abarca a esfera religiosa, a possibilidade da livre convicção e da tolerância diante da alteridade espiritual.

Inobstante tais considerações, a religião, em tempos contemporâneos, não perdeu imponência. Muito pelo contrário, em tempos nos quais, por vezes, preponderam desesperança, incerteza, desordem, violência, e imprevisibilidade, marcas firmes da Pós Modernidade, bem como a solidão, a depressão, o medo, e isto tudo têm feito o homem cada vez se voltar mais para a fé. O primado da razão, a convicção moderna da emancipação do homem pelo pleno racionalismo e o desprezo ao subjetivismo cedem espaço a um resgate da emoção, da busca da panacéia dos males humanos pelo retorno mais sólido à crença religiosa.

Muito embora o número de separações judiciais e divórcios tenham aumentado e o casamento não seja o único mecanismo de formação de família por excelência, havendo uma plêiade de tipos familiares para além do casamento tradicional, não hierarquicamente inferiores, é certo que o casamento ainda tem razoável imponência. Tradições não são quebradas da noite para o dia. A vanguarda de alguns não representa o fim dos hábitos corriqueiros daqueles que projetam como ideal de consumo às pompas e circunstâncias de um casamento ou mesmo programam sua existência e a consumação de seus mais nobres sonhos através do matrimônio.

O casamento pode ser civil ou religioso. O objeto de nossas considerações aqui será o casamento religioso na Igreja Católica, a Instituição que, apesar dos pesares, do crescimento vultoso de outros cultos religiosos, ainda abarca o maior número de fiéis em nosso país.

Antes do advento da Lei 10406/02, o novel Código Civil, não havia possibilidade do casamento religioso, em qualquer religião, ter validade plena sem ser precedido pelo casamento civil. Não havia, portanto, autonomia do casamento religioso. Isto mudou!

Corroborando esta possibilidade, cumpre trazer à baila o escólio de Paulo Lobo:

" Porém, o Código Civil de 2002 ampliou o alcance do casamento religioso, admitindo, pela primeira vez no direito brasileiro republicano, efeitos à celebração religiosa do casamento, sem ter sido antecedida de habilitação civil, devidamente homologada. Nesta hipótese, o casal requer à autoridade competente que seu casamento religioso seja registrado, fazendo prova de sua celebração. Todavia, a habilitação não é dispensada: apenas deixa de ser prévia. (....) O modelo idealizado pelo atual Código Civil é apenas a substituição da autoridade civil pela religiosa, para fins de celebração." [04]

Fica claro, portanto, que o casamento religioso pode preceder ao civil, servindo inclusive como documento para consolidar o casamento civil. Deve o celebrante do casamento religioso comunicar a cerimônia ao Cartório competente para registros civis de casamentos. Esta comunicação não é monopólio do celebrante religioso, sendo certo que qualquer um dos nubentes também pode fazê-la.

A comunicação do casamento religioso para as instâncias registrais civis deve se dar no prazo de até 90 dias, sob pena de desconstituição dos efeitos do casamento religioso. Contudo, tal desconstituição é relativa e o prazo em tela não é decadencial. Feita a comunicação em prazo posterior, ainda assim o casamento religioso pode ser convalidado. Seria estranho, pela simples ausência de comunicação no prazo de 90 dias, existir a necessidade de nova celebração no religioso. Assim sendo, a nosso aviso, a comunicação do casamento religioso para o Cartório Civil é, com efeito, imprescritível.

Outro fato interessante diz respeito à idéia de que, feita a cerimônia de casamento religioso, dispensa-se, no casamento civil, realização de nova cerimônia, de maneira que o casamento civil limita-se às assinaturas e proclamas.

Pode haver quem indague o seguinte: o mero casamento no religioso, sem adrede casamento no civil, não poderia ser uma forma de não efetivar o casamento no civil? Não poderia ser uma fraude para evitar o casamento no civil, a partilha de patrimônio inerente ao regime de bens e todos os consectários de Direito de Família do casamento? Não seria também uma forma torpe de pessoas já casadas no civil se casarem, com dolo, no religioso, ludibriando o outro nubente e a sociedade?

Estes perigos existem. Não deixa de ser verídico o canto de Elis Regina: há perigo na esquina... Contudo, o casamento religioso pode ter suas cautelas, tudo com o objetivo de evitar a utilização fraudulenta da Igreja. O catolicismo nunca será cúmplice de "canalhas". Considere-se o seguinte:

- O casamento religioso também tem editais, proclamas, procedimentos, tudo para averiguar se os candidatos ao casamento não possuem impedimentos para o matrimônio;

- Não há como convalidar o casamento religioso em seus plenos efeitos sem o registro no civil. O casamento no religioso perde seus efeitos. O casamento religioso só terá plena validade com o registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais;

- O registro do casamento religioso em instância civil, conforme já dito, pode até extrapolar os 90 dias previstos inicialmente em lei;

- Havendo demora no registro do casamento civil daqueles que celebraram o casamento religioso, o que resta, em verdade, é mero constrangimento, sem qualquer prejuízo à autoridade religiosa celebrante, que realizou cerimônia com guarida legal, até porque não cometeu qualquer equívoco, uma vez que não é mais legalmente compelido a fazer o casamento religioso com prévio casamento civil;

- O nubente eventualmente prejudicado pode solicitar guarida legal, seja do Ministério Público, seja na esfera cível, com ações tanto na seara do Direito de Família, quanto na órbita de responsabilidade civil ou até mesmo, se necessário, dar início à persecução penal contra o nubente que cometeu eventual crime. Até mesmo a Igreja Católica pode buscar reparação por eventuais danos morais e materiais em se sentindo lesada por nubente que, de má-fé, se utilizou do sacramento religioso para perpetrar qualquer falsete.

Roborando a força e autonomia do casamento religioso, de novo cumpre gizar Paulo Lobo:

" O Código Civil de 2002 inovou em relação à legislação anterior sobre os efeitos do casamento religioso, admitindo que até mesmo a celebração com ausência de prévia habilitação possa ser convalidada. Essa é a hipótese do casamento exclusivamente religioso, que antes não produzia qualquer efeito civil e não podia ser submetido ao registro civil. A nova norma dobrou-se à realidade dos costumes em várias regiões do país, cujas comunidades atribuem muito mais força simbólica ao casamento religioso, considerando suficiente. Basta que os casados apenas perante a autoridade religiosa requeiram o registro civil a qualquer tempo, promovendo-se a habilitação perante o ofício competente, sem necessidade de nova celebração". [05]

Para não ficarmos adstritos a um único doutrinador neste quesito, cabe trazer ao debate considerações de Carlos Roberto Gonçalves:

" O Código Civil de 2002, suprindo omissão do anterior, disciplina expressamente o casamento religioso, que pode ser de duas espécies: a) com prévia habilitação (art. 1516, p. primeiro); b) com habilitação posterior à celebração religiosa (art. 1516, p. segundo). Em ambas, portanto, exige-se o processo de habilitação. Somente a celebração é feita pela autoridade religiosa da religião professada pelos nubentes, reconhecida como tal oficialmente. (...) celebrado o casamento religioso, os nubentes requererão o registro, a qualquer tempo, instruindo o pedido com certidão do ato religioso e com os documentos exigidos pelo art. 1525 do Código Civil. Processada e homologada a habilitação e certificada a inexistência de impedimento, o oficial fará o registro do casamento religioso, lavrando assento". [06]

No mesmo diapasão, Paulo Restife Neto e Félix Ruiz Alonso, em artigo específico sobre a recepção do casamento religioso pelo Código Civil, assim se expressaram:

" O casamento religioso, é assim, no Código Civil de 2002, equiparado ao casamento civil. A equiparação é maneira jurídica de acolher no direito pátrio institutos que lhe são estranhos. Mediante a equiparação o casamento religioso, provenha do sistema jurídico-religioso que for, passa a ser aceito pelo ordenamento brasileiro. Obtido o registro, o casamento religioso goza da equiparação ex tunc (art. 1515). O efeito retroativo ao momento em que foi contraído indica a recepção total do casamento religioso. O casal pode também requerer o registro anos depois de haver contraído o matrimônio religioso; entretanto, uma vez registrado, a equiparação geradora de efeitos jurídicos retroage à data das núpcias(...)". [07].

O trecho doutrinário acima mencionado reforça a tese de que o casamento no religioso pode ser convertido em casamento civil em mais de 90 dias. Os estudiosos admitem o registro até "anos depois"....

Está, evidente que o casamento religioso tem autonomia diante do civil e o registro do casamento religioso em civil pode se dar a qualquer tempo, ficando repetitivo, mas necessário dizer que o casamento religioso pode ocorrer sem prévio casamento civil.

Lamentavelmente, a despeito do ditame legal e de farta doutrina, na Igreja Católica [08], certas Pastorais ainda mantém como exigência para o casamento religioso a realização anterior de casamento civil. Tal burocracia, ilegal, estéril, desnecessária, traz os seguintes dilemas:

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- E aqueles que vivem em união estável e não desejam se casar no civil, querendo o casamento apenas no religioso?

- E os que, sabendo do permissivo legal de converter casamento religioso em civil, assim tentam proceder, chegam ao extremo de preparar festividades posteriores ao casamento religioso, fazem gastos consideráveis para tanto e só são avisados da estranha exigência da Pastoral Carcerária nos instantes derradeiros do casamento, com data já marcada, convites já distribuídos e todas expectativas de fazer um casamento religioso sem maiores entraves?

Dialogar diante daqueles que se valem de dogmas religiosos para perpetuar equívocos é impossível. Qualquer religião tem a prerrogativa de ter seus dogmas, mas os mesmos não podem ofender a lei, nem segregar fiéis. Tanto do ponto de vista ético, quanto jurídico, isto é recriminável. Deve-se temer pessoas e instituições em um mundo desencantado que ainda possuem certezas. Por isto, a via da escrita acadêmica é um bom locus para denunciar abusos e equívocos que tanto podem gerar transtornos a nubentes desavisados....

É difícil compreender porque estas Pastorais da Igreja Católica, diante do maior status conferido pelo Código Civil, ainda persistem em atrelar o casamento religioso ao civil. Tentando rebater tal estado de coisas, cumpre observar os seguintes argumentos:

- A conversão do casamento religioso em civil, sem exigência prévia de casamento no civil, é claramente autorizada em lei. Inicia-se uma argumentação pelo óbvio...;

- A Igreja Católica é uma Instituição respeitável, com estrutura e aparato para tomar diligências, imprimir editais e fixar ritos internos que não demandem exigir, antes do casamento religioso, o casamento civil;

- A lógica religiosa não pode ofender o permitido no ordenamento jurídico. A Igreja não forma uma espécie de pluralismo jurídico tolerável. O Direito Estatal só deve deixar de vingar quando deixa lacunas e comunidades abandonadas pelo manto estatal criam mecanismos de auto-regulação não violentos. Não é o caso em tela;

- Com tantas exigências, a Igreja Católica pode celebrar menos casamentos e perder fiéis. Converter uma união estável, judicialmente, em casamento, pode ser muito menos burocrático que celebrar casamentos nas esferas civil e religiosa;

- Como já dito neste artigo, a não conversão posterior do casamento religioso em civil não é culpa da Igreja Católica, mas sim de relapsos ou maldosos nubentes.

O casamento religioso, um momento ímpar na vida de uma pessoa, não pode ser contaminado por uma obtusa burocratização da procedimentalização religiosa. Os constrangimentos que tais exageros podem gerar, além das repercussões jurídicas e morais, o triste esmorecer da fé dos que, filiados ao catolicismo, vêem as portas de sua Igreja fechadas para a nobre pretensão de casar e constituir família. Nascei, crescei e multiplicai-vos....


Conclusão

Diante do exposto, resta nítido o seguinte:

- O casamento religioso pode ser realizado sem prévio casamento civil;

- O casamento religioso pode servir até como documentação para o casamento civil;

- A conversão do casamento religioso em civil pode se dar a qualquer tempo;

- Exigir casamento civil como condição para o casamento religioso é ilegal e revela-se ainda burocracia infrutífera, podendo gerar cisões e humilhações que a exegese dos melhores dogmas da Igreja Católica não recomendam.


Referências Bibliográficas

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume VI: direito de família. quinta edição. São Paulo: Saraiva, 2008

LÔBO, Paulo. Famílias. São Paulo: Saraiva, 2008

MORRISON, Wayne. Filosofia do direito: dos gregos ao pós modernismo. Tradução: Jefferson Luiz Camargo; revisão técnica: Gildo Sá Leitão Rios. São Paulo: Martins Fontes, 2006.


Notas

  1. NIETZCHE, Friedrich in MORRISON, Wayne. Filosofia do direito: dos gregos ao pós modernismo. Tradução: Jefferson Luiz Camargo; revisão técnica: Gildo Sá Leitão Rios. São Paulo: Martins Fontes, 2006. p. 59.
  2. SANTO AGOSTINHO in MORRISON, Wayne.. op.cit. p. 75
  3. O fato do Estado ser laico não quer dizer que um quê de religiosidade não seja mencionada na Constituição, afinal de contas, no preâmbulo da Constituição, Deus é mencionado.
  4. LÔBO, Paulo. Famílias. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 80.
  5. LÔBO, Paulo. op.cit. p. 81
  6. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume VI: direito de família. quinta edição. São Paulo: Saraiva, 2008. pp. 119/120
  7. RESTIFE NETO, Paulo; ALONSO, Felix Ruiz. A recepção do casamento religioso e o novo Código Civil. RT, 817/35 apud GONÇALVES, Carlos Roberto. op.cit. pp. 120/121
  8. O presente artigo, de maneira alguma, serve como menoscabo ou crítica geral à Igreja Católica. Trata-se de uma abordagem pontual, isto é, se cinge apenas ao fato de não ser, do ponto de vista legal e lógico, correto que a Igreja Católica trave o casamento religioso ao argumento deste só ser possível com prévio casamento civil. É muito fácil, porém infeliz, fazer críticas às Instituições, inclusive a Igreja e tentar, de forma sectária, lembrar momentos infelizes da Igreja Católica, tais como alguns abusos da Idade Média, o Index neste período, a Inquisição nos tempos feudais, as barbáries das Cruzadas, a condescendência demorada com a escravidão, a proximidade de líderes católicos com regimes totalitaristas nos períodos de Segunda Guerra Mundial, e, nos dias de hoje, a mantença inadequada do celibato de padres, os escândalos sexuais com padres pedófilos, a negativa a pesquisas com células tronco, o olhar de recriminação diante de métodos contraceptivos e o controle de natalidade, a restrição absoluta ao aborto (mesmo nos casos de estupro, risco de vida para a mãe e anencefalia do feto), etc, etc, etc.... Tais críticas, válidas, em nada retiram o esplendor, o gigantismo, a força da Igreja Católica, repleta de tendências plurais, correntes ideológicas diversas, com ritos cerimoniais suntuosos, de beleza notável, mas também com atividades sociais louváveis, todas bem realizadas na busca da erradicação da miséria, no combate da pobreza, da desigualdade social, muitas vezes cobrindo as ausências estatais na consecução de políticas sociais. Atente-se ainda, em terra brasilis, para as ações políticas da Igreja Católica de proteção de militantes de esquerda perseguidos no regime militar golpista do século passado, algo que gerou prisão, tortura e morte de frades dominicanos resistentes aos abusos do governo despótico de então. A Igreja Católica também foi presença indelével no processo de redemocratização do país, participando dos movimentos de retorno ao autêntico constitucionalismo. Firme-se também que inexiste qualquer debate sério na cena política atual no qual não seja relevante a opinião de figuras proeminentes da Igreja Católica. Não deixemos de reconhecer, com louvor, o bom trabalho da Igreja Católica nas anuais campanhas da Fraternidade, bem como o discurso libertário da Teologia da Libertação (apesar de ser corrente da Igreja não bem vista no Vaticano). Não esqueçamos da adesão de líderes católicos a movimentos de reforma agrária e combate a abusos de latifundiários e madeireiras no desmatamento de nossas florestas. Registre-se com bons olhos ainda as novas técnicas de evangelização de padres populares, que, através da música e da literatura, tem arrebatado novos fiéis e mantido concreta a idéia de que a Igreja não é apenas a sede repleta de adornos na qual são realizadas as missas e cultos, mas, sim, a Igreja está em cada um de nós. A Igreja Católica, com dogmas e equívocos, como qualquer instituição religiosa os possui, é democrática, tenta, na medida do possível, se adequar aos novos tempos e está aberta a todos.
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Sobre o autor
João Fernando Vieira da Silva

advogado, professor de Teoria Geral do Processo, Processo Civil, Direito Civil e Prática Jurídica das Faculdades Doctum - Campus Leopoldina, especialista em Direito Civil pela UNIPAC - Ubá (MG), mestrando em Teoria Geral do Estado e Direito Constitucional pela PUC/RJ, pesquisador de grupo sobre Acesso à Justiça da PUC/RJ e do Viva Rio

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, João Fernando Vieira. Noções sobre casamento religioso na Igreja Católica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2502, 8 mai. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14817. Acesso em: 22 nov. 2024.

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