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Breves considerações a respeito do Fator Acidentário de Prevenção (FAP)

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A partir de janeiro de 2010, passou a fazer parte do cotidiano das empresas o chamado Fator Acidentário de Prevenção, tal fator consiste em um índice multiplicador que irá variar entre 0,5 e 2, o qual incidirá sobre a alíquota do RAT (Risco Ambientais do Trabalho) atribuída a cada atividade empresarial.

O RAT tem como função custear as aposentadorias decorrentes de incapacidade laborativa em virtude dos riscos existentes no ambiente de trabalho ou acidentes de trabalho.

A alíquota de tal contribuição é determinada de acordo com os riscos a que os empregados ficam expostos no ambiente de trabalho, podendo o grau de risco, levando-se em conta a atividade predominante exercida pela empresa, enquadrar-se como leve, médio ou grave, o que faz com que as alíquotas variem entre 1%, 2% ou 3% respectivamente, tendo como base de cálculo o valor da folha de pagamento mensal dos empregados e trabalhadores avulso.

Com o intuito de estabelecer as alíquotas incidentes para cada atividade econômica, o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3078/1999) trouxe em seu Anexo V a chamada Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco (Conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas), que relaciona as atividades de acordo com o código CNAE e sua correspondente alíquota.

Em seguida, com a justificativa de recompensar empresas que se preocupam e investem em segurança e saúde do trabalho, foi promulgada a Lei nº 10.666/2003, que, em seu art. 10, estabeleceu que as alíquotas do RAT poderiam ser reduzidas em até 50% ou aumentadas em até 100% em razão do desempenho da empresa, conforme resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custos dos riscos ambientais do trabalho, calculados de acordo com o que dispusesse futuro regulamento - surgia o Fator Acidentário de Prevenção (FAP).

Posteriormente, o Decreto nº 6957/2009 trouxe modificações ao art. 202-A do Decreto nº 3048/1999 (Regulamento da Previdência Social), regulamentando o cálculo do FAP e estabelecendo no §4ª do citado artigo que os índices de gravidade, frequência e custo serão calculados da seguinte forma:

a) Gravidade: diz respeito à gravidade dos acidentes de trabalho ocorridos na empresa e levam-se em conta todos os casos de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, todos de natureza acidentária;

b) Frequência: diz respeito à incidência de acidentes ocorridos na empresa e levam-se em conta os registros de acidentes e doenças do trabalho informados ao INSS através do Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) e de benefícios acidentários estabelecidos por nexos técnicos pela perícia médica do INSS, ainda que sem CAT a eles vinculados e;

c) Custo: refere-se aos custos arcados pela Previdência Social com o afastamento de empregados em virtude de acidente de trabalho e levam-se em conta os valores dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos pela Previdência Social, apurados de acordo com o tempo de afastamento do trabalhado, em caso de auxílio-doença, e mediante projeção da expectativa da sobrevida do segurado, o que é feito a partir da data do início do benefício calculada de acordo com a tábua de mortalidade elaborada pelo IBGE, considerando-se a média nacional para ambos os sexos.

Os valores do FAP serão calculados a cada 2 anos levando em consideração os dados dos dois anos imediatamente anteriores. Excepcionalmente para o cálculo do FAP deste ano serão utilizados os dados de abril de 2007 a dezembro de 2008.

Outro fator importante com relação ao índice FAP a ser aplicado diz respeito às chamadas travas trazidas pela Resolução MPS/CNPS nº 1309/2009 e pela Resolução MPS/CNPS nº 1310/2009.

A primeira trava refere-se à ocorrência de casos de óbitos ou invalidez permanente decorrentes de acidente de trabalho, desta forma, caso a empresa apresente a ocorrência de algum desses casos, não poderá ter o valor do FAP inferior a 1, salvo se a empresa comprovar investimentos em recursos materiais, humanos e tecnológicos em melhoria na segurança do trabalho devidamente acompanhada pelo sindicatos dos trabalhadores e dos empregadores.

A segunda é a chamada trava de rotatividade, que estabelece que as empresas que apresentarem uma taxa média de rotatividade de empregados acima de 75% não farão jus à redução de alíquota (FAP inferior a 1). Esta média é calculada levando-se em conta o número de admissões ou demissões (a que for menor) dividida pelo número de empregados da empresa no início de cada ano de apuração, multiplicando este valor por cem. Também neste caso, se a empresa comprovar que observou as normas de saúde e segurança do trabalho em caso de demissões voluntárias ou término de obra, suspende-se o impedimento à bonificação para redução de alíquota.

É válido salientar que, de acordo com a Resolução MPS/CNPS nº 1309/2009, no primeiro ano de aplicação do FAP, caso a empresa apresente FAP superior a 1, aplicar-se-á apenas 75% da parte do índice apurado que exceder a um. Desta forma, se, por exemplo, for apurado um índice FAP de 1,3 então no primeiro ano a empresa calcularia a sua alíquota RAT aplicando o FAP no valor de 1,225 uma vez que seria aplicado apenas o equivalente a 75% de 0,3 (que foi o valor que excedeu a um).

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Para chegar ao valor definitivo da alíquota do RAT, multiplica-se o índice do FAP pela alíquota de 1%, 2% ou 3%, de acordo com o enquadramento da atividade predominante da empresa.

Assim, as empresas que investiram em segurança e saúde do trabalho e tinham índices baixos ou nulos de ocorrência de acidentes, tinham a expectativa de ver sua alíquota do RAT ser reduzida até a metade, o que significaria a princípio uma economia considerável.

Contudo, o mesmo Decreto nº 6957/2009 trouxe modificações ao Anexo V do RPS, reclassificando o grau de risco de cada atividade econômica e consequentemente modificando a alíquota RAT aplicada a cada uma delas, o que culminou no aumento da alíquota aplicada a um grande número de empresas. Curiosamente ampliou-se muito o número de atividades consideradas de alto grau de risco no ambiente de trabalho e portanto responsáveis pelo pagamento de uma alíquota de 3%, conforme se pode verificar do gráfico feito pela Confederação Nacional da Indústria (CNI):

Descrição: RAT até Dezembro/2009: RAT a partir de Janeiro/2010: 1091-1/00 Fabricação de produtos de panificação 2% 3% 1092-9/00 Fabricação de biscoitos e bolachas 2% 3% 1093-7/01 Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates 2% 3% 4634-6/01 Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados 1% 3% 4634-6/03 Comércio atacadista de pescados e frutos do mar 1% 3% 4634-6/99 Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais 1% 2% 4635-4/01 Comércio atacadista de água mineral 1% 3% 4635-4/02 Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante 1% 3% 4636-2/02 Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos 1% 2% 4637-1/01 Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel 1% 3% 4637-1/06 Comércio atacadista de sorvetes 1% 2% 4647-8/01 Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria 1% 2% 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações 1% 3% 4789-0/06 Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos 1% 2% 4789-0/07 Comércio varejista de equipamentos para escritório 1% 2% 4789-0/09 Comércio varejista de armas e munições 1% 2% 4789-0/99 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente 1% 2% 6920-6/02 Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária 1% 2% 7020-4/00 Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica 1% 2%

De tais exemplos, é possível verificar que, mesmo que se aplique o multiplicador mínimo do FAP de 0,5, ainda assim algumas empresas recolherão mais impostos do que recolhiam até dezembro do ano passado.

O que ocorrerá na verdade é um aumento na carga tributária das empresas, inclusive daquelas que se preocupam com as questões de segurança e saúde de seus funcionários, o que sem sombra de dúvida acaba sendo um desestímulo ao investimento nessas áreas.


Nota

  1. LIBARDI, Leandro. O FAP e o aumento da carga tributária sobre folha de pagamento, disponível em <http://www.fiscosoft.com.br>.
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Sobre a autora
Milene Regina Amoriello Spolador Ribeiros

advogada atuante nas áreas tributária e empresarial na cidade de Curitiba (PR), vogal do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais do Estado do Paraná nos mandatos 2011/2013 e 2013/2015, graduada em direito pela Faculdade Estadual de Direito do Norte Pioneiro e pós graduada em Direito Empresarial com ênfase em Direito Tributário pela PUC/PR, autora de artigos jurídicos e pareceres, coordenadora da obra “Guia Prático Alianças Estratégicas com empresas Brasileiras: uma visão legal”.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIBEIROS, Milene Regina Amoriello Spolador. Breves considerações a respeito do Fator Acidentário de Prevenção (FAP). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2504, 10 mai. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14825. Acesso em: 16 abr. 2024.

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