RESUMO
Breve análise do problema da imprescindibilidade do processo administrativo nos crimes de sonegação fiscal à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, valor fundamental assegurado na Constituição da República do Brasil de 1988. Abordagem sobre a obrigatoriedade de condicionamento da ação penal ao processo administrativo, sob o fundamento de necessidade de promoção do indivíduo como titular de direitos, no âmbito do processo penal, decorrentes de sua dignidade.
Palavras-chave: Princípio da dignidade da pessoa humana. Processo administrativo. Ação Penal. Sonegação fiscal.
INTRODUÇÃO
A questão da imprescindibilidade da conclusão prévia do processo administrativo para recebimento da denúncia nos crimes de sonegação fiscal foi recentemente pacificado com a edição da súmula vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal, cujo texto diz:
SV 24 STF: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1o, incisos I a IV, da Lei no 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo".
Em que pese a edição da novel súmula vinculante, o debate acadêmico sobre a questão continua. A discussão, contudo, gira em torno do direito objetivo, seja processual ou material, sem considerar o acusado como sujeito titular de direitos e garantias individuais e que, portanto, deve ser respeitado em sua dignidade como pessoa humana.
A constatação da existência de justa causa para a ação penal depende, em razão disso, de verificar, previamente, se o indivíduo é respeitado em sua dignidade, que impõe o respeito a direitos e garantias mínimas, assegurados constitucionalmente. Afinal, o processo penal, por si só, já impõe repercussões negativas em seu convívio social.
A justificativa da necessidade de prévia conclusão do processo administrativo para que seja iniciada a ação penal não pode consistir em questões meramente formais, consideradas apenas sob a ótica da existência de uma condição de procedibilidade, condição objetiva de punibilidade, ou de questão prejudicial, mas, em vez disso, deve sedimentar a dignidade da pessoa humana, como valor máximo de nossa ordem jurídica.
É necessário, pois, respeitar o acusado em sua dignidade, somente se admitindo o início da ação penal diante da constatação de justa causa, sobretudo porque, em outros ramos do direito, intérpretes e aplicadores já se orientam pelo vetor da dignidade da pessoa humana. Assim tem sido, por exemplo, no âmbito do Direito Civil, cujo caráter essencialmente patrimonialista tem sido suplantado por novos valores, de ordem personalista e humanitário.
Nesse curto artigo, procuraremos demonstrar que a imprescindibilidade de conclusão do processo administrativo nos crimes de sonegação fiscal, mais do que um debate penal ou processual penal, fundamenta-se na necessidade de respeito a direitos consagrados constitucionalmente, como decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana.
1.NOÇÕES GERAIS SOBRE O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
O princípio da dignidade da pessoa humana, conquanto seja facilmente assimilável pela sociedade ocidental, pode ser considerado conceito em desenvolvimento, por conta de sua carga axiológica, sempre sujeito a novas construções e interpretações, de forma que a sua definição não é uníssona, sobretudo porque não há uniformidade de valores nas sociedades em que se manifesta.
Além disso, o ser humano, no conhecimento de uma realidade, condiciona-se ao sistema de referência no qual se encontra inserido, da mesma forma que o próprio objeto de estudo faz parte de um sistema de referência, razão pela qual cada sujeito conhecedor poderá formular a sua compreensão sobre a dignidade da pessoa humana, consideradas as estruturas culturais envolvidas.
Interessa, neste ponto, transcrever trecho do ensaio de Roberto Wagner Lima Nogueira [01]:
(...) cada ser humano possui seu próprio universo de conhecimento, uma estrutura cultural que é o seu chamado sistema de referência. Muitas vezes o sistema de referência de um ser humano não pertence só a ele, pode tal sistema ser o universo cognitivo de uma coletividade.
(...) Lado outro, o objeto a ser conhecido também está inserido em um sistema de referência, por exemplo, o conceito dignidade da pessoa humana está inserido dentro do sistema de referência que podemos chamar de Direitos ocidentais, i.e, um conjunto de normas jurídicas, que culturalmente assentam sua especificidade na assimilação dos legados da Grécia e da Roma clássicas, do Cristianismo e da Igreja, das Revoluções liberais e dos prodígios da ciência e da técnica.
E mesmo nas sociedades ocidentais, verificam-se peculiaridades quanto ao respeito à dignidade em cada ordenamento jurídico, de forma que a fixação de um conceito universal poderia gerar conflitos e não acarretaria qualquer resultado útil à sua efetividade.
Apesar disso, a dignidade da pessoa humana é considerada como uma qualidade inerente ao ser humano, ideia desenvolvida desde a época do Cristianismo, e, portanto, deve ser sempre perseguida nos Estados Democráticos de Direito.
A qualidade de atributo intrínseco, por sua vez, implica a impossibilidade de sua renúncia ou alienação, assim como impõe o seu reconhecimento, respeito, proteção e promoção pelo Estado e pela comunidade, pois se cuida de valor absoluto e insubstituível.
Cuida-se de valor absoluto, porque se sobrepõe a qualquer outro, todavia, como todas as pessoas são iguais em dignidade, há o dever de respeito recíproco, sendo possível a ocorrência de conflito entre pessoas diversas e igualmente titulares de dignidade, a ensejar a solução mediante a ponderação dos bens em conflito no caso concreto. Inocêncio Mártires Coelho [02] reafirma o caráter de valor absoluto com as seguintes palavras:
Numa palavra, se bem entendemos, a dignidade da pessoa humana, porque sobreposta a todos os bens, valores ou princípios constitucionais, em nenhuma hipótese é suscetível de confrontar-se com eles, mas tão-somente consigo mesma, naqueles casos-limite em que dois ou mais indivíduos – ontologicamente dotados de igual dignidade – entrem em conflitos capazes de causar lesões mútuas a esse valor supremo.
E, como qualidade indissociável do homem, não pode haver distinção no seu reconhecimento, com variação de graus, em razão da posição social do indivíduo ou qualquer outro elemento que supostamente justifique a subtração de dignidade da pessoa, pois todo ser humano é, por si só, digno de respeito, pela sua própria natureza, sem consideração de qualquer elemento externo.
Adotada tal perspectiva, ou seja, de que a dignidade é inerente ao ser humano, tem-se como consequência que o homem não pode ser considerado instrumento para consecução de outras finalidades, mas se constitui um fim em si mesmo.
Ademais, como qualidade inerente ao ser humano, existe independentemente de reconhecimento ou positivação pelo ordenamento jurídico e não pode ser objeto de concessão ou supressão pelo Estado, pois decorre da própria natureza humana e, portanto, antecede qualquer poder instituído, possuindo natureza de valor suprapositivo.
Nesse sentido, leciona Cármen Lúcia Antunes Rocha [03]:
(...) a dignidade humana independe de merecimento pessoal ou social. Não se há de ser mister ter de fazer por merecê-la, pois ela é inerente à vida e, nessa contingência, é um direito pré-estatal.
O sistema normativo de direito não constitui, pois, por óbvio, a dignidade da pessoa humana. O que ele pode é tão-somente reconhecê-la como dado essencial da construção jurídico-normativa, princípio do ordenamento e matriz de toda organização social, protegendo o homem e criando garantias institucionais postas à disposição das pessoas a fim de que elas possam garantir a sua eficácia e o respeito à sua estatuição.
Parte da doutrina, não sem críticas de estudiosos ambientalistas, considera a dignidade como critério diferenciador entre o homem e as demais criaturas vivas, sendo tal qualidade que lhe atribui a liberdade de opção para conduzir sua vida conforme o seu entendimento, isto é, a capacidade de autodeterminação.
A liberdade conferida ao ser humano como decorrência de sua dignidade é o que justifica o reconhecimento dos direitos fundamentais em geral, ao mesmo tempo em que a dignidade impõe ao indivíduo o dever de cumprir com suas obrigações, que são correlatas aos direitos que lhe são assegurados. Não por outra razão, Ingo Wolfgang Sarlet [04] afirma que a dignidade:
(...) é a qualidade intrínseca e distintiva da cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, alem de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos. (grifos não constantes do original)
Do mesmo modo que o princípio da dignidade justifica a proteção dos direitos fundamentais contra ofensas, ele também fundamenta as restrições a direitos, como forma de sua limitação, e impõe obrigações ao indivíduo, pois, como destaca Luiz Edson Fachin [05], "a pessoa tem o dever de colaborar com o bem do qual também participa, ou seja, deve colaborar com a realização dos demais integrantes da comunidade."
No ordenamento jurídico pátrio, a dignidade da pessoa humana possui status mais elevado que os direitos fundamentais, pois foi expressamente positivada como princípio jurídico essencial da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, expressando uma das decisões fundamentais do Poder Constituinte, consistindo, então, em valor estruturante do Estado brasileiro. Corrobora esse entendimento Gustavo Tepedino [06]:
(...) a escolha da dignidade da pessoa humana como fundamento da República, associada ao objetivo fundamental de erradicação da pobreza e da marginalização, e de redução das desigualdades sociais, juntamente com a previsão do parágrafo 2º do art. 5º, no sentido da não-exclusão de quaisquer direitos e garantias, mesmo que não expressos, desde que decorrentes dos princípios adotados pelo texto maior, configuram uma verdadeira cláusula geral de tutela e promoção da pessoa humana, tomada como valor máximo pelo ordenamento.
E, tendo em vista que o princípio da dignidade da pessoa humana foi consagrado como fundamento da República Federativa do Brasil [07], consoante ensinamento de Daniel Sarmento [08], ele:
(...) representa o epicentro axiológico da ordem constitucional, irradiando efeitos sobre todo o ordenamento jurídico e balizando não apenas os atos estatais, mas também toda a miríade de relações privadas que se desenvolvem no seio da sociedade civil e no mercado.
Aliás, Humberto Ávila [09] possui compreensão ainda mais ampla sobre a natureza jurídica da dignidade da pessoa humana, reconhecendo nela a qualidade de postulado normativo ou metanorma, que são normas de segundo grau, estruturantes da aplicação e realização de outras normas.
A par de tais considerações, viu-se que a dignidade da pessoa humana preexiste ao próprio direito positivo, mas a sua consagração na ordem jurídica de um país legitima a atuação do Estado, que, com o seu reconhecimento, desenvolve mecanismos para sua proteção, com vistas ao desenvolvimento humano.
E caso não seja admitida a dignidade da pessoa humana como valor essencial da ordem jurídica de um país, com respeito aos seus direitos fundamentais, restará comprometida a sua própria ordem social, com a consequente coisificação da pessoa. A respeito, esclarecedoras as palavras de Ingo Wolfgang Sarlet [10]:
(...) onde não houver respeito pela vida e pela integridade física e moral do ser humano, onde as condições mínimas para uma existência digna não forem asseguradas, onde não houver limitação do poder, enfim, onde a liberdade e a autonomia, a igualdade (em direitos e dignidade) e os direitos fundamentais não forem reconhecidos e minimamente assegurados, não haverá espaço para a dignidade da pessoa humana e esta, por sua vez, poderá não passar de mero objeto de arbítrio e injustiças.
A primazia da pessoa humana como fim a ser realizado implica o dever do Estado na garantia e promoção da dignidade do homem. Com essa mesma concepção está a lição de Clemerson Merlin Clève [11]:
Todos os poderes do Estado, ou melhor, todos os órgãos constitucionais, têm por finalidade buscar a plena satisfação dos direitos fundamentais. Quando o Estado se desvia disso ele está, do ponto de vista político, se deslegitimando, e do ponto de vista jurídico, se desconstitucionalizando.
E apesar de configurar valor jurídico fundamental, a dignidade não apenas aponta a diretriz a ser observada na interpretação, integração e aplicação dos direitos fundamentais e de toda a ordem jurídica, como também possui eficácia imediata, sendo possível a sua incidência direta na solução de litígios. Os direitos fundamentais, por sua vez, decorrem da dignidade humana, ao tempo em que também constituem forma de sua concretização, de modo que a sua violação importa na ofensa à própria dignidade humana.
Pertinente ainda destacar a dificuldade de concretização dos direitos decorrentes da dignidade, em razão dos vários motivos que a debilitam, a exemplo das questões culturais, a carência de recursos e a própria extensão do âmbito de proteção da dignidade da pessoa humana.
As questões de ordem cultural influenciam no próprio reconhecimento ou não da dignidade ou repercutem na definição de seu conteúdo. Por sua vez, a carência de recursos justifica a ausência de efetividade do princípio quando envolvido alto custo para sua concretização. E a definição do âmbito de proteção da dignidade é tarefa árdua, tendo em vista a sua pretensão expansiva.
Apesar de tais dificuldades, é forçoso reconhecer que a dignidade da pessoa humana impõe a sua consideração como um fim em si mesmo e, portanto, resta vedada qualquer tentativa de coisificação da pessoa humana, ainda que supostamente em favor de interesses da sociedade, já que não há hierarquia entre direitos individuais e coletivos.
E, da mesma forma que já se verifica, no âmbito das relações patrimoniais, a penetração do princípio da dignidade da pessoa, com o reconhecimento da primazia dos valores existenciais da pessoa humana sobre direitos patrimoniais [12], é essencial que, também no âmbito do direito material e processual penal, o indivíduo seja visto como titular de direitos e não como objeto do jus puniendi do Estado.
2. A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NO ÂMBITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Como visto, com arrimo no princípio da dignidade da pessoa humana, não é possível reduzir o homem à condição de objeto das relações jurídicas, sendo vedada a sua coisificação perante o Estado ou terceiros.
Na situação específica do direito e processo penal, o que a dignidade pretende é salvaguardar o indivíduo da sua degradação perante o manejo do jus puniendi do Estado, que é exercido em função da restauração da paz social, mas que, todavia, encontra limites a serem observados em razão da natureza humana do acusado da prática de ato delituoso.
Destaque-se que o processo penal, ao pretender concretizar o direito de punir, não se sobrepõe ao direito de liberdade do indivíduo, como decorrência do valor insculpido no art. 1º, inciso III, da Constituição da República.
Apesar disso, não é possível sustentar que o ordenamento jurídico nacional adotou uma concepção individualista da dignidade humana, mas, em vez disso, constata-se a escolha de uma visão humanista, conforme esclarecimento de Henrique Viana Bandeira Moraes [13]:
No entanto, tomar o homem como fim em si mesmo e que o Estado existe em função dele, não nos conduz a uma concepção individualista da dignidade da pessoa humana. Ou seja, que num conflito indivíduo versus Estado, privilegie-se sempre aquele. Com efeito, a concepção que aqui se adota, denominada personalista, busca a compatibilização, a inter-relação entre os valores individuais e coletivos; inexiste, portanto, aprioristicamente, um predomínio do indivíduo ou o predomínio do todo. A solução há de ser buscada em cada caso, de acordo com as circunstâncias, solução que pode ser tanto a compatibilização, como, também, a preeminência de um ou outro valor. A pessoa é, nesta perspectiva, o valor último, o valor supremo da democracia, que a dimensiona e humaniza.
É bem verdade que o aumento da criminalidade e da violência tem ensejado movimentos na sociedade em prol de medidas mais enérgicas, no campo penal e processual penal, reduzindo o ser humano à condição de coisa, como resposta ao seu mau comportamento no meio social.
Entretanto, a desumanização do homem, com a devastação de sua dignidade, já vinha delineada nos próprios Códigos Penal e Processual Penal vigentes, uma vez que foram editados em momento anterior à atual Constituição da República, quando, de forma expressa, a dignidade da pessoa humana foi elevada à qualidade de valor-guia de nossa ordem jurídica.
A utilização de tais ramos do Direito como instrumentos de negação da condição humana do acusado, considerado como objeto da persecução penal, é confirmado quando se observa o dogma da busca da verdade real e as prisões preventivas fundamentadas em elementos abstratos e que, portanto, consistem em verdadeira antecipação da pena ainda não aplicada.
Não por outra razão, tem-se realizado uma filtragem constitucional dos institutos penais e processuais penais, a fim de que a dignidade da pessoa humana seja preservada em detrimento de uma pretensa segurança e busca da verdade real.
A perseguição da verdade real termina por justificar inúmeros abusos, porque, no tocante às provas, possibilita o uso daquelas obtidas ilicitamente para condenação do indivíduo, que, por sua vez, tem seus direitos da personalidade violados por conduta tão antijurídica quanto aquela pela qual é acusado.
E no tocante à segurança, a partir do momento em que se autoriza um modelo processual abusivo, sem qualquer compromisso com a dignidade humana, legitima-se que o Poder Público reduza as garantias dos demais cidadãos, já que sua atuação não encontra limites e sempre será possível justificar a desconsideração da pessoa individualmente considerada em nome de qualquer valor eleito como superior pelo Estado.
No campo penal, o fato punível deve considerar a própria finalidade do Direito Penal, que apenas tutela os bens jurídicos mais relevantes da sociedade, de forma que, somente nas situações de concreta lesão ou perigo efetivo ao bem jurídico tutelado, incidirá a sanção penal, em razão dos princípios da lesividade e subsidiariedade do Direito Penal.
Entretanto, o Código Penal em vigor, em vários dos crimes que tipifica, viola o princípio da ofensividade, ao prever crimes de mera conduta, formais e de perigo, o que afronta, de igual maneira, o princípio da dignidade da pessoa humana.
Relembre-se que a dignidade é inerente ao ser humano e dela o homem não se desfaz. Ainda quando tenha se comportado de forma não-digna perante a sociedade e sua conduta seja sujeita ao mais alto nível de reprovação social, não há motivo para se pretender a privação do tratamento digno que deve ser conferido ao acusado. Nas palavras de Alexandre de Moraes [14], não há espaço para o menosprezo da dignidade da pessoa humana:
A dignidade humana se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício os direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos. O direito à vida privada, à intimidade, à honra, à imagem, dentre outros, aparecem como conseqüência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil.
Um processo penal garantista para realização de um direito penal mínimo deve, ao tempo em que torne possível a punição pelo ato delituoso praticado, servir de instrumento para concretização da dignidade da pessoa humana, com respeito às garantias e liberdades individuais [15]. Somente dessa forma a conduta do Estado, sujeita a limites, é legítima, pois visa à tutela do ser humano.
A dignidade da pessoa humana importa no direito do acusado de participar ativamente do processo, de vedação de provas ilícitas e de aplicação de sanções cruéis ou excessivas, entre outras que igualmente reduzam o indivíduo à condição de objeto do processo.
A Constituição da República, além de expressar o princípio da dignidade da pessoa humana como valor essencial da ordem jurídica interna, o que já seria suficiente para afastar qualquer tratamento degradante ao ser humano, assegurou, em seu art. 5º, no rol de direitos e garantias fundamentais, limites explícitos à atuação do Poder Público no exercício de sua função punitiva. Destacam-se os seguintes:
a)vedação a tratamento desumano ou degradante – inc. III;
b)princípio da legalidade – inciso XXXIX;
c)princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa – inciso XL;
d)princípio da individualização da pena – inciso XLVI;
e)vedação das penas de morte [16], perpétua, de trabalhos forçados, de banimento ou cruéis – inciso XLVII;
f)cumprimento da pena em estabelecimento penal adequado às condições pessoais do apenado – inciso XLVIII;
g)respeito à integridade física e moral do preso – inc. XLIX;
h)observância do devido processo legal – inciso LIV;
I)inadmissibilidade das provas ilícitas – LVI; e
J)presunção de inocência – LVII.
Todos esses dispositivos servem para demonstrar que o ordenamento jurídico pátrio acolhe uma visão humanizada do direito material e processual penal, com o consequente reconhecimento de limitações à atividade punitiva do Estado, que não poderá jamais depreciar o ser humano em nome da segurança da comunidade.
Admitida a pessoa humana como sujeito do processo, a persecução penal compatibiliza-se com o modelo humanitário, no qual são respeitados a dignidade do homem e os direitos que lhe dão concretude. A dignidade da pessoa humana não se opõe à função punitiva do Estado, mas, ao contrário, é o que lhe confere legitimidade.
Apesar disso, a releitura dos institutos de direito penal e processual penal, a partir da ótica da dignidade da pessoa humana, ainda é tímida na jurisprudência e doutrina do país.
Tanto é assim que, quando analisada a questão da imprescindibilidade de conclusão do processo administrativo para recebimento da denúncia nos crimes de sonegação fiscal, verifica-se, claramente, a ausência de preocupação com a dignidade do acusado, restringindo-se o debate a questões estritamente técnicas.
A seguir, são fornecidos alguns elementos mínimos para compreensão do tema e, após, será examinada a questão sob a ótica do princípio da dignidade da pessoa humana, considerado o indivíduo como sujeito do processo, titular de direitos e garantias decorrentes do seu status de liberdade.