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Prescrição pode livrar jogador Edmundo de punição

11/05/2010 às 00:00
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Na noite do dia 02 de dezembro de 1995, o conhecido jogador de futebol Edmundo, após deixar uma casa noturna na região da Lagoa Rodrigo de Freitas, no Rio de Janeiro, deu causa a acidente de automóvel que resultou em três vítimas fatais e três outras gravemente feridas, dentre estas, uma paraplégica.

Incurso nas penas do art. 121, § 3º (homicídio culposo), por três vezes, e art. 129, § 6º (lesão corporal culposa), também por três vezes, todos do Código Penal, o atleta, no dia 05 de março de 1999, foi condenado à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime semi-aberto.

Posteriormente, isto é, no dia 26 de outubro de 1999, o Egrégio Tribunal de Justiça carioca deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, mantendo a pena privativa de liberdade, contudo, inalterada.

O jogador, então, contra aquele Acórdão, interpôs recurso especial e recurso extraordinário.

Em 17 de maio de 2000, por decisão da Presidência do Sodalício fluminense, tanto o inconformismo endereçado ao Superior Tribunal de Justiça quanto aquele destinado ao Supremo Tribunal Federal foram inadmitidos.

O atleta, uma vez mais, ajuizou dois outros recursos, estes, agravos de instrumento objetivando destrancar as insurgências voltadas às Cortes Superiores.

Foi então que, em 09 de novembro de 2000, o Ministro Vicente Leal, do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso de agravo para determinar a subida do Recurso Especial.

O STJ, contudo, em decisão colegiada, e por maioria de votos, não conheceu do recurso especial, inadmitindo-o.

A defesa de Edmundo, contra aquela decisão, interpôs embargos de declaração, que, à unanimidade, por Acórdão publicado em 08 de agosto de 2005, foi rejeitado.

Ainda inconformado, o jogador ajuizou novo recurso, desta vez, embargos de divergência, então liminarmente indeferido por decisão monocrática publicada em 25 de junho de 2007.

Novos embargos de declaração foram interpostos pelo atleta, aos quais, por nova decisão monocrática, proferida no dia 22 de agosto de 2007, negou-se seguimento, por manifestamente improcedentes.

Edmundo, então, valeu-se de agravo regimental, desta vez objetivando o processamento e consequente julgamento dos embargos de divergência anteriormente indeferidos.

Recentemente, isto é, no dia 17 de dezembro de 2009, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça negou provimento àquele agravo regimental.

Com o trânsito em julgado de referido recurso, comunicou-se o desfecho à Vara de origem.

A defesa, então, diante da expedição de mandado de prisão em desfavor do jogador, apressou-se em alertar o juiz acerca do descabimento daquela ordem, já que há, ainda, no Supremo Tribunal Federal, e pendente de julgamento, recurso de agravo interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. Além disso, pediu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, esta, na modalidade superveniente à sentença condenatória.

Pedido idêntico, aliás, foi feito pela defesa diretamente ao Supremo Tribunal Federal, ora prestes a ser apreciado.

O juízo das execuções, acolhendo parcialmente os argumentos da defesa, determinou o recolhimento do mandado de prisão e remeteu os autos para o Tribunal de Justiça, por ele alegadamente competente para apreciação do pedido de reconhecimento da prescrição.

Transcorridos quase 15 (quinze) anos contados da data do fato delituoso, esta, pois, é a atual situação processual daquela ação penal.

Pergunta-se: assiste razão à defesa? a pretensão punitiva estatal, naquele caso, encontra-se prescrita?

Pois bem, como já se viu, a pena definitiva aplicada ao jogador Edmundo foi de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de detenção.

Ocorre que a pena-base daquela reprimenda é de 03 (três) anos, sendo o acréscimo de 01 (um) ano e 06 (seis) resultante do reconhecimento do concurso formal da conduta.

Dessa forma, e para fins de cálculo do prazo prescricional, há que se levar em conta a regra do art. 119 do Código Penal, ou seja, "no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente", ou seja, tão somente a pena-base.

Além disso, como a sentença que fixou a pena do jogador transitou em julgado para a acusação ainda em 1º grau (já que, daquela, somente a defesa recorreu), a prescrição da pretensão punitiva passou a ser regulada pela pena in concreto, isto é, por aquela objetivamente fixada na sentença, ex vi do disposto no § 1º do art. 110 do Código Penal.

O prazo prescricional, pois, incidente à hipótese, é de 08 (oito) anos, a teor do disposto no inciso IV do art. 109 do Código Penal.

A última causa interruptiva da prescrição, por seu turno, foi justamente a sentença condenatória, já que as demais decisões, no tocante à pena aplicada, limitaram-se a confirmá-la.

Assim, considerando que entre aquela decisão – publicada no dia 05 de março de 1999 - e o momento atual, mais de 08 (oito) anos já se passaram, tem-se que, de fato, a pretensão punitiva foi fulminada pela prescrição, na modalidade superveniente à sentença condenatória.

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Por outro lado, ainda que se considere o entendimento que recurso não conhecido é recurso não interposto, e mesmo que o recurso extraordinário, tal como ocorreu com o recurso especial, não seja conhecido, fazendo com que a data do trânsito em julgado retroaja ao dies ad quem para a interposição de recurso contra o Acórdão que confirmou a sentença condenatória, ainda assim estar-se-á frente à prescrição, desta vez, da pretensão executória, já que, entre aquele momento (10/11/1999) e a data atual, mais de 08 (oito) anos também já se passaram.

O jogador Edmundo, como se vê, e ao que parece, atingiu seu escopo, qual seja, livrar-se de eventual punição.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROCHA, Marcos Rogério César. Prescrição pode livrar jogador Edmundo de punição. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2505, 11 mai. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14838. Acesso em: 26 abr. 2024.

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