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Direitos humanos no trabalho educativo da Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (APAC)

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Resumo: Este artigo apresenta a Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (APAC) no contexto da situação carcerária no Brasil interpondo os valores reconhecidos pelos Direitos Humanos. Após uma coleta de dados na doutrina sobre direito constitucional e penal, bem como na obra de Mário Ottoboni, fundador do método apaqueano, tem como principais conclusões: a ideia de punir e educar se transformou diante do trabalho da APAC que envolve os detentos em um desenvolvimento pessoal junto à família, aos sentimentos cristãos, ao voluntariado, à assistência social, educacional, psicológica, médica e odontológica; o método tem uma visão concretista da interpretação e da ponderação de valores tão necessários incutidos nos princípios da dignidade humana e o da igualdade.

Palavras-chave: Direitos Humanos. Direito Penal. APAC


INTRODUÇÃO

Valores ideológicos, filosóficos, humanitários, econômicos, sociais e outros encontrados nas Constituições contemporâneas não representam somente ideais ou utopias e sim diretrizes e comandos direcionados a todos os operadores do direito. Existem normas definidoras dos Direitos Humanos que materializam valores reconhecidos como fundamentais para os cidadãos, como a liberdade, a igualdade e a solidariedade, que, em regimes democráticos, evidenciam a existência de uma sociedade plural e aberta, onde interesses diferenciados ou até antagônicos se apresentam (SARLET, 2001).

No entanto, o cotidiano nacional vem demonstrando reiteradas violações desses direitos, destacando a necessidade de a teoria aliar-se à prática, para alcançar-se o desejável e esperado estágio, talvez não pleno, mas pelo menos o mais próximo possível de absoluta proteção e eficácia dos Direitos Humanos.

Este estudo tem seu foco na atuação prática da Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (APAC), uma entidade civil de Direito Público e sem fins lucrativos que no direito pátrio possui seu Estatuto resguardado pelo Código Civil e amparada pela Lei 7.210 de 11 de julho de 1984, Lei de Execução Penal (LEP), art. 4º: "O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança."

É um sistema sugerido por Mário Ottoboni (2001) diante de sua crença de que é possível "matar o criminoso" no sentido de valorizar a recuperação do homem enquanto sujeito que tem uma chance de se salvar, ou seja, o homem que erra poderá ser recuperado. Influenciado pelo princípio da dignidade da pessoa humana, o método aplica ao condenado educação adequada para a sua recuperação e ressocialização. Hoje existem várias APACs espalhadas no Brasil e em outros países.

O artigo apresenta o seguinte ordenamento lógico, além dessa introdução: uma primeira seção, cujo título é Considerações sobre Direitos Humanos, a segunda, A situação carcerária no Brasil, e a terceira seção, denominada O trabalho educativo da APAC. Finalmente, o trabalho apresenta a conclusão, de maneira a realizar uma possível contribuição para que se abram novos campos reflexivos sobre os temas.


1. Direitos Humanos

Desde o nascimento da Organização das Nações Unidas (ONU) em 1945, o conceito de direitos humanos vem alcançando uma grande importância na cultura jurídica mundial.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), documento assinado em 1948, enumera os direitos que todos os seres humanos devem possuir. Esse documento considera que o reconhecimento da dignidade a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo.

Posteriormente, foram aprovados tratados internacionais sobre a matéria, entre os quais se destacam os Pactos Internacionais de Direitos Humanos de 1966, e foram criados numerosos dispositivos para sua promoção e garantia (SARLERT, 2001; JACINTO, 2006; MARTINS, 2008).

Na legislação brasileira, para apoiar os objetivos de todos esses documentos, a Constituição de 1988 inscreve como fundamento do Estado (Art. 1º, Inciso III) a dignidade da pessoa humana, que significa não só um reconhecimento do valor do homem em sua dimensão de liberdade, como também o próprio Estado que se constrói com base nesse princípio (SARLERT, 2001; JACINTO, 2006; MARTINS, 2008).

João Batista Herkenhoff apud Alvarenga (2005) ensina que o princípio da dignidade humana

São direitos fundamentais que o homem possui pelo fato de ser homem, por sua própria natureza humana, pela dignidade que a ela é inerente. São direitos que não resultam de uma concessão da sociedade política; pelo contrário, são direitos que a sociedade política tem o dever de consagrar e garantir (HERKENHOFF apud ALVARENGA, 2005, p.13).

O respeito à dignidade da pessoa humana apresenta importantes consequências tais como a igualdade de direitos entre todos os homens, à sua integração da sociedade como pessoas e não como cidadãos; a garantia da independência e autonomia do ser humano; a observância e proteção dos direitos inalienáveis do homem e a não admissibilidade da negativa dos meios fundamentais para o desenvolvimento de alguém como pessoa ou a imposição de condições subumanas de vida (SARLET, 2001).

Em Martins (2008) a percepção da dignidade humana como valor impulsionador de todos os Direitos está no sistema constitucional não apenas como um sistema jurídico, mas "também como sistema político e social" (p. 54).

Jussara Maria Moreno Jacinto (2006) fala da dignidade humana como Princípio Fundamental do Direito. Ele tem uma função informativa para que a atividade legislativa esteja em relevância com os princípios e valores políticos, sociais, éticos e econômicos do ordenamento jurídico. Sob essa perspectiva, os princípios atuam como propósitos prospectivos, impondo sugestões para a adoção de formulações novas ou de regras jurídicas mais atualizadas, em sintonia com os anseios da sociedade e atendimento às justas reivindicações dos jurisdicionados.

Outro preceito importante é o princípio da igualdade, disposto no art., 5º da constituição brasileira ("todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza"), referendando tratamento igual a todos os cidadãos, pois veda as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas, dá tratamento desigual aos casos desiguais, na medida em que se desigualam, que é exigência tradicional do próprio conceito ocidental de justiça (CRF/88).

A igualdade formal, entendida como igualdade de oportunidades e igualdade perante a lei, tem sido insuficiente para que se efetive a igualdade material, isto é, a igualdade de todos os homens perante os bens da vida, tão enfatizada nas chamadas democracias populares, e que, nas Constituições democráticas liberais, vem traduzida em normas de caráter pragmático.

No entanto, mesmo com esses princípios, no Brasil, numa visão geral, as milhares de "cadeias" aqui espalhadas são caracterizadas pela falta de higiene, superlotação, pelos índices elevados de violência, promiscuidade entre os detentos (abusos sexuais), consumo de drogas, doenças contagiosas e a corrupção dos carcereiros.


2. A situação carcerária no Brasil

Uma denúncia em reportagem on-line1 de Bia Barbosa (2009), membro da ONG Repórter Brasil aponta uma série de atrocidades que ocorrem nos presídios brasileiros, ao apresentar os resultados do relatório "Situação do Sistema Prisional Brasileiro", entregue pela Comissão ao Conselho Nacional de Política Criminal Penitenciária. Segundo a autora, em São Paulo, há cerca de 35 mil presos além do número de vagas nos presídios. "Nas 144 unidades prisionais, há 92.865 vagas, hoje ocupadas por mais de 125 mil detentos" e "há denúncias de agressões, tortura por agentes do Estado, ausência ou inadequação de tratamento médico" (p. 1).

Agripino Filho e Villar (2009) afirmam que o número de detentos que ocupam as celas chega a ser de cinco vezes mais a capacidade. Segundo esses autores:

Uma pesquisa feita no antigo complexo penitenciário do Carandiru mostrava que a Casa de Detenção mantinha 6.508 detentos em sete pavilhões diferentes, sendo que a capacidade era de 500 detentos. Tamanha irresponsabilidade por parte dos governantes foi que em 1992, explodiu uma grande rebelião, que terminou na morte de 111 detentos, e muitos feridos (AGRIPINO FILHO e VILLAR, 2009, p. 1).

Neste contexto, a dignidade do ser humano é aviltada e cria inúmeros debates na sociedade, mas que ainda não foram resolvidos. Vejam-se os comentários do Defensor Público Coordenador da Assistência Judiciária ao Preso, Geraldo Carvalho, citado por Bia Barbosa (2009) sobre o Centro de Detenção Provisória de Araraquara (SP), onde mais de 1.400 detentos estão confinados em uma área de 600 metros quadrados a céu aberto.

[...] não há condições mínimas de permanência no local, "em escandaloso desrespeito aos direitos fundamentais plasmados em tratados internacionais ratificados pelo País, na Constituição Federal e na Lei de Execução Penal". Para ele, a situação é grotesca e "a condição de confinamento dos respectivos presos ultrapassa qualquer limite de razoabilidade e humanidade".

"A obrigação de o Estado manter condições mínimas de alojamento de condenados é inequívoca (...) A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XLIX, assegura aos presos o respeito à dignidade física e moral. (...) Dúvida não resta, portanto, de que é do Estado o dever de manter condições minimamente aceitáveis de encarceramento, obrigação essa que não vem sendo cumprida", diz a representação, que em seguida critica a postura do governo estadual. "Não há uma afirmação pública categórica, ou no mínimo alentadora, de que tal situação será revertida de forma imediata. Pelo contrário, o que se assiste é uma notória passividade como se o fato de os presos estarem nessa condição fosse algo natural, decorrente das rebeliões ocorridas e que assim ficará por prazo indefinido. (...) Este fato nos remete a situações medievais em que presos eram trancafiados em enxovias, barbárie essa descabida numa sociedade minimamente civilizada, balizada por um arcabouço jurídico interno e internacional, ora violado, como a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes das Nações Unidas". (CARVALHO apud BARBOSA, 2009, p. 1).

A partir dos dados acima pôde-se apresentar o grave problema sobre o encarceramento. O sistema penal conduz à exclusão social do delinquente e os efeitos diretos e indiretos da condenação produzem, em geral, a marginalização do indivíduo, e essa marginalização se aprofunda ainda mais durante a execução da pena. No entanto, é quase unânime a afirmação na doutrina que a pena justifica-se por sua necessidade. Bitencourt (2006, p. 102), por exemplo, diz que "a pena constitui-se num recurso elementar com que conta o Estado, e ao qual recorre , quando necessário, para tornar possível a convivência entre os homens" para que o Direito Penal cumpra a sua função de medida de segurança.

Para minimizar a criminalidade e a quantidade de presos, Ottoboni (2001) explica que existe um ciclo vicioso da violência (FIGURA 1) que pode ser alterado se existir um trabalho educativo nos presídios. Como autor da proposta de ressocializar detentos, junto com um grupo de voluntários cristãos no Presídio Humaitá, em São José dos Campos, a primeira APAC é fundada 1972. A experiência foi se multiplicando em diversos estados brasileiros e em mais de 30 países, contando com o apoio da ONU por meio de seu órgão consultivo para assuntos penitenciários, o Prision Fellowship International (PFI), ao qual a APAC se filiou, e a Fraternidade Brasileira de Assistência aos Condenados (FBAC), entidade que congrega, fiscaliza e dá suporte a todas as APACs do país.

Figura 1 – Ciclo Vicioso da violência

Fonte: OTTOBONI, 2001, p. 34

Quando há a mudança desse ciclo, a execução penal objetiva a reintegração social do condenado, pois a natureza retributiva da pena não busca apenas a prevenção, mas também a humanização. Nesse segmento, afirma-se que o objetivo fundamental da execução da pena é punir e humanizar.


3. O trabalho educativo da APAC

O método socializador aplicado na APAC baseia-se na preparação e valorização humana do sentenciado com ação evangelizadora para oferecer aos condenados condições de se recuperarem, visando, dessa forma, proteger a sociedade, promover a harmonia e justiça social. É de bom alvitre ressaltar que a metodologia perdura por mais de trinta anos de experiência e é comprovadamente eficiente na recuperação e ressocialização do condenado, tendo em vista a pouca reincidência daqueles que passaram por esse método. A APAC atinge até 90% de recuperação e reintegração dos condenados, sendo que o sistema penitenciário tradicional, gastando três vezes mais, apresenta um índice de 15% apenas (OTTOBONI, 2001).

Seus elementos constitutivos estão na conscientização da real importância do trabalho; da religião como fator de reflexão, de forma a aprimorar o lado espiritual e social do indivíduo. O método proporciona ainda a assistência social, educacional, psicológica, médica e odontológica como apoio à dignidade humana dos detentos, bem como o contato com a família do recuperando, pois esse é visto como um vínculo afetivo essencial de maneira a contribuir para a reintegração daquele à sociedade.

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Esses doze elementos são explicados por Ottoboni (2001) a seguir com seus principais objetivos:

  1. Participação da comunidade – objetiva ministrar cursos para obter resultados positivos, buscar espaços nas igrejas, jornais, emissoras de rádio/TV, etc., para difundir o projeto que se pretende instituir na cidade para romper as barreiras do preconceito.

  2. O recuperando ajudando o recuperando - objetiva desenvolver o sentimento de ajuda mútua e colaboração entre os recuperandos (como um sentimento muito salutar), e devolver ao recuperando mais tranquilidade, desenvolvendo um clima de cooperação mútua.

  3. O trabalho - acredita-se que o trabalho deve fazer parte do contexto, parte da proposta, mas não deve ser o elemento fundamental. Cada regime tem uma atividade de acordo com a finalidade da proposta.

  4. A religião e a importância de se fazer a experiência de Deus – objetiva a recuperação do preso pautada pela ética cristã.

  5. Assistência jurídica – oferecer esse tipo de assistência, visto que 95% da população prisional não têm condições de contratar um Advogado, especialmente na fase da execução penal, quando o recuperando toma conhecimento dos inúmeros benefícios facultados pela lei.

  6. Assistência à saúde - oferecer assistência médica, odontológica e outras de um modo humano e eficiente. O não atendimento dessas necessidades cria um clima insuportável e extremamente agressivo e violento, foco gerador de fugas, rebeliões e mortes.

  7. Valorização humana – objetiva colocar em primeiro lugar o ser humano, reformulando a auto-imagem do homem que errou. O detento é chamado pelo nome, suas histórias de vida são valorizadas e há um interesse pela sua sorte e seu futuro. A educação e o estudo também fazem fazer parte deste contexto, considerando que a população prisional nacional é constituída de 75% de analfabetos ou semi analfabetos.

  8. A família - objetiva não romper os elos afetivos do recuperando e sua família. No Dia dos Pais, das Mães, das Crianças, Natal e outras datas importantes, é permitido que os familiares participem com os recuperandos.

  9. O voluntário - estimula o voluntariado como serviço ao próximo. Para esta tarefa, o voluntário precisa estar bem preparado. Sua vida espiritual deve ser exemplar, seja pela confiança que o recuperando nele deposita, seja pelas atribuições que lhe são confiadas, cabendo-lhe desempenhá-las com fidelidade e convicção. Existe uma preparação do voluntário através de um curso, durante o qual a metodologia é conhecida.

  10. CRS - Centro de Reintegração Social - oferece ao recuperando a oportunidade de cumprir a pena próximo ao seu núcleo afetivo - família, amigos e parentes. Facilita a formação de mão-de-obra especializada, favorecendo a reintegração social, respeitando a Lei e os direitos dos condenados.

  11. Mérito - conceder advertências, mas também elogios e prêmios com saídas mais frequentes, por exemplo.

  12. Jornada de libertação com Cristo – Oferecer interiorização para reflexões de vida. É o ponto alto da metodologia. Os recuperandos ficam três dias em reflexão e interiorização para as questões de nova filosofia de vida.

A APAC divide em 4 etapas a sua proposta de ressocialização em relação ao modelo progressivo do cumprimento das penas:

  • o trabalho no regime fechado;

  • o trabalho no regime semiaberto;

  • o trabalho no regime aberto (prisão albergue) e

  • o trabalho com o ex-recuperado.

Quanto ao trabalho no regime fechado "tarefa mais difícil do ser humano é separar o material do espiritual" diz Ottoboni (2001 p.70). Para que isso aconteça o método utiliza qualquer procedimento apropriado para ajudar o recuperando a se levantar em espírito e obter o autoconhecimento. Segundo Ottoboni (2001)

O regime fechado é o momento propício para preso começar seu autoconhecimento, para que ele possa melhorar a auto-imagem, valorizar-se como ser humano, transformar o próprio coração, torná-lo acolhedor, tolerante e pacífico, capaz de perdoar e em condições de, com perfeição, filtrar as mensagens que recebe rejeitando as negativas (OTTOBONI, 2001, p. 76).

Já o regime de trabalho semiaberto dá ao preso a oportunidade de ter uma profissão definida. Como a LEP favorece as saídas para estudos, a instituição consegue bolsas de estudos para cursos profissionalizantes de sapataria, padaria, alfaiataria, mecânica, etc. e admite que os detentos exerçam funções burocráticas dentro da entidade.

O recuperando do regime semi-aberto que tiver aptidão poderá ser aproveitado para os serviços burocráticos da entidade, devendo perceber, quando possível, um pró-labore a título de ajuda de custo para suas despesas mais prementes (OTTOBONI, 2001, p. 76).

O trabalho no regime aberto (prisão-albergue) dá ao recuperando que provou ter condições para voltar ao convívio social uma promessa de emprego compatível com sua especialidade. Quando isso acontece, o recuperando está plenamente capaz de colaborar com sua família e responder por seus atos, promovendo o bem comum.

No caso do trabalho com ex-recuperando existe dentro da APAC um departamento próprio formado por voluntários para a fiscalização daqueles que se encontram em gozo do benefício da liberdade, pois existem dificuldades na reinserção social de um ex-detento tais como dependência química, dificuldades para obter trabalho etc..

A APAC recomenda os trabalhos laborterápicos (artesanatos) visto como um setor terapêutico. Os presos aprendem tapeçaria, pintura de quadros a óleo, pintura de azulejos, grafite, técnicas em cerâmica, confecção de redes, toalhas de mesa, cortinas, trabalhos em madeira, argila, silk screen, pintura de faixas, dentre outras técnicas.


CONCLUSÃO

Ao apresentar os valores reconhecidos pelos Direitos Humanos e o trabalho educativo da APAC, pode-se dizer que a ideia de punir e educar se transformou diante dos métodos de ressocialização a uma proposta de sucesso. Envolver os detentos em um desenvolvimento pessoal junto à família, aos sentimentos cristãos, ao voluntariado, dar assistência social, educacional, psicológica, médica e odontológica ajudam na recuperação do preso. O método apaqueano teve uma visão concretista da interpretação e da ponderação de valores tão necessários incutidos nos princípios da dignidade humana e o da igualdade. Como diz Ottoboni "se matarmos o criminoso" é possível salvar o homem para a implementação de novas gerações dos Direitos Humanos.

Conclui-se que esses vários instrumentos criados pela APAC são utilizados para a possibilidade de surgimento de uma interpretação atual e criativa para novas ações em direitos humanos e no direito penal.

Para avaliar o sistema prisional brasileiro, que causa profunda e justificada preocupação devido à crescente criminalidade, não são apenas a modificação de leis, o acréscimo de penas e a construção de penitenciárias que resolverão os inúmeros problemas da sociedade atual que ainda precisa atingir um nível mínimo de segurança, quer seja ela econômica, política ou social.


REFERÊNCIAS

AGRIPINO FILHO, José: VILLAR, Marcus Vinicius P. C. A superlotação das cadeias como fato gerador das rebeliões. Disponível em: <https://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=614> Acesso em 15 de nov. de 2009.

ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de. O princípio jurídico constitucional fundamental da dignidade humana no Direito do Trabalho. Revista Síntese. Porto Alegre, v.16, n.190, abr.2005.

BARBOSA, Bia. Situação de presídios de São Paulo é de barbárie. Disponível em: <https://www.reporterbrasil.com.br/exibe.php?id=659> Acesso em: 2 de nov. de 2009.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. V. 1. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

BRASIL. LEI N. 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L7210.htm> Acesso em: 3 de ago. de 2008.

BRASIL, CONSTITUIÇÃO (1988). Constituição da República Federativa do Brasil . 6ª ed. atual. Até a Emenda Constitucional n. 52, de 08 de mar. 2006. Belo Horizonte: Mandamentos, 2006.

JACINTO, Jussara Maria Moreno. Dignidade humana: princípio constitucional. Curitiba: Juruá, 2006.

MARTINS, Flademir Jerônimo Belinati. Dignidade da pessoa humana: princípio constitucional fundamental. 1. ed. Curitiba: Juruá, 2008.

OTTOBONI, Mário. Vamos matar o criminoso? Método APAC. São Paulo: Paulinas, 2001.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.


Nota

1 Disponível em: <https://www.reporterbrasil.org.br/exibe.php?id=659> Acesso 8 de ago. de 2009.

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Sobre a autora
Lilian Maria Gomes de Oliveira

Funcionária Pública. Pós graduada em Direito Registral Imobiliário, pela PUC Minas Virtual. Ex Titular do Cartório de Registro Civil e Notas de Santo Antônio do Leite, Ouro Preto/MG. Ex Advogada do IJUCI, Centro de Defesa da Cidadania. Graduada em Direito pela Faculdade Milton Campos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Lilian Maria Gomes. Direitos humanos no trabalho educativo da Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (APAC). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2519, 25 mai. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14902. Acesso em: 21 nov. 2024.

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