É direito do advogado perceber honorários dos clientes que patrocina em processos judiciais, haja vista que esta verba refere-se a remuneração do causídico, constituindo-se para este como fonte de renda por meio da qual proverá sua subsistência e de seus entes.
Pode ter três naturezas diversas: 1. convencional; 2. de sucumbência e 3. de arbitramento. Trata a primeira de honorários contratados, entre o advogado e seu cliente; a segunda é relativa aos honorários devidos pela parte vencida em processo judicial à parte vencedora; e a terceira, aos honorários fixados pelo juiz, quando não houver acordo expresso entre as partes. Nesse sentido dispõe o artigo 22 do Estatuto da Advocacia e OAB:
"Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência".
Para os fins do presente artigo, a verba honorária que nos interessa é a de natureza relativa ao arbitramento judicial dos honorários, pois o problema que se impõe, e que aqui salientamos, é aquele que surge quando não há previsão expressa de pagamento dos serviços prestados pelo advogado, ou seja, quando surge uma lide entre cliente e advogado relativa ao valor dos serviços prestados por este.
De fato, não raro se apresenta a dificuldade de recebimento pelo advogado dos honorários de que faz jus, haja vista que muitas são as vezes que esta verba é estipulada apenas verbalmente, inexistindo contrato expresso a seu respeito, razão pela qual tem o advogado de instaurar demanda judicial para cobrá-la [01].
Quando isto ocorre, cabe ao juiz fixar a remuneração devida ao advogado, valendo-se para tanto de diversos critérios de ordem subjetiva, entre os quais destacamos o valor econômico da questão e a remuneração compatível com o trabalho exercido pelo advogado, consoante disposto no parágrafo 2º do artigo 22 do EAOAB:
"Art.22, § 2º. Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB".
Diante da dificuldade de mensurar referidos critérios subjetivos, a fim de chegar a um valor justo e razoável de honorários advocatícios, é que o magistrado muitas vezes tem de se valer do serviço de um perito que esteja a par dos critérios ventilados e da carreira jurídica advocatícia, para lhe oferecer todos os dados pertinentes a um julgamento preciso e adequado.
Sendo assim, é nesse passo que o perito advogado cumpre com seu papel, adentrando ao caso.
Servindo ao juiz como longa manus, ou seja, como sua "mão", o perito de maneira nenhuma dará opiniões parciais sobre como deverá julgar, pendendo para um lado ou outro, mas de modo imparcial colherá todos os dados imprescindíveis na seara advocatícia, oferecendo-os ao juiz, em caráter informativo de prova, a fim de que o magistrado tenha à disposição todos os elementos necessários para melhor julgar, de acordo com seu prudente critério.
Sendo o perito nomeado um advogado e, portanto, diretamente relacionado com o objeto da prova pericial específica, terá o condão de esmiuçar e analisar determinadas variáveis atinentes à advocacia, entre as quais citamos:
- os serviços efetivamente prestados pelo advogado litigante, com o detalhamento de modo articulado do que efetivamente realizou para fazer jus a percepção de honorários;
- a delimitação do período e do tempo de fato dispensado pelo advogado litigante para a consecução de seu trabalho;
- a análise e verificação dos procedimentos válidos e normalmente utilizados pelos advogados em causas de mesma natureza da patrocinada pelo advogado litigante, para fins de comparação;
- a definição de condições específicas relativas à qualificação do advogado litigante, com vistas a verificação do atendimento de normas editadas pelo Conselho de Classe dos Advogados na causa patrocinada;
- demais circunstâncias específicas existentes no caso concreto que auxiliam na mensuração da verba honorária devida.
Ademais, caberá também ao perito, conforme faculdade estabelecida no artigo 429 do CPC [02], solicitar todas as informações necessárias às partes para que, com base nelas, possa realizar exames tendentes a verificar algum dado imprescindível somente aferível com informação extraordinária não compreendida nos autos processuais, tudo com a finalidade de oferecer ao juízo mensuração razoável para o arbitramento dos honorários advocatícios.
Deverá o experto nomeado, ainda, observar todas as formalidades concernentes à prova pericial estabelecidas no Diploma Processual Civil, entre as quais destacamos o dever de informar às partes, seus advogados e assistentes técnicos acerca do início dos trabalhos periciais, consoante reza o artigo 431-A do CPC e o dever de apresentar o laudo no prazo estipulado pelo juiz e 20 dias antes da audiência de instrução. Vejamos a redação dos dispositivos concernentes:
"CPC. Art. 431-A. As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início à produção da prova".
"CPC. Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento".
Finalmente, cumprindo fielmente com seu mister, oferecerá ao juiz elemento de prova fiel para que possa decidir pela aplicação justa e razoável do valor dos honorários devidos ao advogado litigante, sem suscitar nenhuma postergação desnecessária do feito e, ainda, após a entrega do laudo, ficará à inteira disposição do juiz para prestar eventuais esclarecimentos.
Notas
- A competência judicial para julgar demandas judiciais de cobrança dos honorários advocatícios é da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho. O conflito de competência, antes suscitado por conta da entrada em vigor da EC 45/2004, que modificou a redação do art. 114, I, da CF agora já não mais existe, haja vista a edição da Súmula 363 do STJ, de seguinte teor: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente".
- CPC. Art. 429. Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.