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Voto distrital no Brasil

23/05/2010 às 00:00
Leia nesta página:

Sumário:1 – Introdução. 2 – Aspectos a serem observados no voto distrital. 3 – Vantagens. 4 – Desvantagens. 5 – Conclusão.


1 – INTRODUÇÃO.

O Brasil já adotou o sistema de voto distrital por duas vezes: uma durante o Império e a outra na República Velha. Ao final do regime militar inaugurado em 1964, uma emenda constitucional fez ressurgir a ideia, estabelecendo o voto distrital misto para as eleições legislativas, mas foi revogada antes que o sistema pudesse ser testado na prática.

A experiência do Brasil com o voto distrital foi pouco utilizada. No Império, a legislação dividia as antigas províncias do Império em círculos eleitorais. Eram situações diferentes em relação aos distritos atuais porque, na época, cada círculo só podia eleger um candidato, até 1860. A partir dessa data, os círculos passaram a eleger três representantes.

Em 1904, na República Velha, a Lei Rosa e Silva adotou novas regras. Num tempo em que a fraude era rotineira e as eleições eram decididas antes da votação, cada distrito podia apresentar até cinco candidatos e três podiam se eleger. Cada eleitor podia votar três vezes e a lei permitia que os três votos fossem para o mesmo candidato.

Esse sistema vigorou até a Revolução de 1930, que pôs fim à República Velha e mudou as regras de novo. Em 1932, com o advento do primeiro Código Eleitoral brasileiro, estabeleceu-se o voto proporcional. Após meio século, uma Comissão do Ministério da Justiça aprovou a Emenda Constitucional nº 22, que estabeleceu o voto distrital misto. Mas essa emenda Constitucional foi revogada em 1985, sem ser aplicada.

O Brasil, atualmente não utiliza o sistema distrital para a eleição de seus representantes, entretanto, é importante que essa discussão se aprofunde cada vez mais sobre o tema, para que a haja um debate de âmbito nacional para que se chegue ao melhor sistema a ser aplicado à realidade brasileira.

A possível aplicação do sistema de voto distrital no Brasil não é garantia de que o país terá um sistema mais justo e honesto, diminuindo as desigualdades sociais, mas é uma alternativa concreta de mudança ao atual modelo utilizado até os dias atuais.


2 – ASPECTOS A SEREM OBSERVADOS NO VOTO DISTRITAL.

Para que o país volte a aplicar esse sistema, deverão ser observados alguns aspectos de certa relevância. Entre eles, deve-se citar:

– Aspectos econômicos – para que o voto distrital funcione, o país tem de eliminar a instabilidade do sistema econômico, para evitar distorções entre os candidatos de maior poder aquisitivo;

– Aspectos sociais – devido às grandes diversidades sociais do nosso país, decorrentes de grandes ciclos migratórios, deverão ser aplicadas regras que busquem um maior equilíbrio entre as diversas regiões brasileiras, tentando criar uma maior homogeneidade;

– Aspectos culturais – o Brasil sofre com desnível cultural, consequência de políticas equivocadas e que privilegiaram durante anos pequenas oligarquias, viciando, assim, a escolha dos representantes políticos de suas regiões.

O Brasil, ao adotar sistema distrital, deve levar em conta que os modelos adotados em outros países nem sempre terão o mesmo objetivo que o do país em que são aplicados. Deverão ser observadas as particularidades de cada nação, de cada povo e de cada cidade.

Para se utilizar desse sistema, é necessário saber que a circunscrição eleitoral do sistema distrital é independente do distrito, do município, do Estado e da Nação. É um distrito puramente feito para eleição, é um distrito criado artificialmente.

O voto distrital puro é o voto majoritário desse distrito criado. O Estado será dividido em tantos distritos quantos sejam os Deputados que caibam naquele Estado.

O eleitor só pode votar no candidato do distrito, sendo vedada a eleição de quem não pertença a outros distritos.

A divisão deve ser feita equanimente, para que se evite um desequilíbrio entre as regiões eleitorais.

Quase todos os projetos apresentados no país, incluindo o PL 7.537/2006 em tramitação na Câmara dos Deputados, que propõem a criação voto distrital, prevê a divisão do distrito eleitoral, a circunscrição eleitoral, o colégio eleitoral, a equivalência, o número de eleitor por distrito, a representação proporcional, e o quociente eleitoral. Entretanto, desde 2007 não encontra-se na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).


3 – VANTAGENS

O saudoso ex-Deputado e ex-Governador André Franco Montoro acreditava que com utilização do voto distrital, estimularia o aparecimento de líderes políticos, elevaria o nível da vida pública nacional, reduziria a influência do poder econômico e vincularia os deputados à sua região e ao seu eleitor, asseguraria a representação de todas as regiões e fortaleceria os partidos, componente necessário da vida democrática.

Uma grande vantagem do sistema distrital é que a população local conhece profundamente sobre o candidato, sobre o seu passado, histórico familiar, entre outros detalhes da sua vida.

Indiscutivelmente, os pontos positivos do sistema distrital estão centrados numa sistemática global, banindo-se os programas esparsos e empíricos. Haveria a eliminação dos aventureiros e "pára-quedistas" políticos.

Com a adoção do sistema distrital, acabaria com a disputa entre candidatos do mesmo partido, fortalecendo e dando maior unidade partidária aumentando a colaboração entre os membros do mesmo partido.

Ocorreria também uma maior força ao comando político, maior responsabilidade dos diretórios municipais e regionais na seleção dos candidatos, juntamente com o fortalecimento das comunidades de base, simplificação e barateamento das campanhas e consequente redução da influência do poder econômico.

A adoção do voto distrital também diminuiria o poder das oligarquias, havendo maior fiscalização por parte da oposição, do eleitorado e das lideranças, surgindo uma autenticidade maior na representação política.

O eleitorado acompanhará melhor a ação do representante; comportamento, trabalho e participação, dando maior politização às comunidades e maior defesa ao eleitorado do interior.


4 – DESVANTAGENS

O grande problema do voto distrital puro está na proporcionalidade, pois a minoria não assegura representação no distrito em que foi derrotado.

Outra crítica que se faz ao sistema é de que o voto distrital levaria ao bipartidarismo. Entretanto, não é o que se pode observar nos países que o adotam. Em geral, os grandes partidos disputam a nível nacional as vagas nas cadeiras de representação e, geralmente, os pequenos partidos conseguem cadeiras em seus distritos locais.

A problemática do voto distrital está também no nível de conservadorismo, na renovação nas cadeiras. Enquanto no Brasil, país que não utiliza o voto distrital, a média de renovação chega a 50 ou 60%, já em países que adotam o sistema distrital, o índice de renovação fica entre 15 e 20%.

Os fatos negativos sobre o implemento do voto distrital seriam sobre o impedimento na participação das minorias na vida política, conduzindo à eliminação de partidos de menor expressão.

Surgiria também uma maior influência do poder econômico, com o consequente aumento de corrupção eleitoral, em face da menor área do distrito.

Os políticos que são contra o sistema distrital alegam que, por esse sistema, haveria a manutenção das oligarquias ou seu retorno, juntamente com o "coronelismo" e o "clientelismo político".

Os nomes seriam impostos pelas convenções cerceando a liberdade de escolha do eleitor e os deputados não representariam o seu Estado e sim os eleitores do distrito.

Talvez a maior preocupação dos políticos seja de que as pequenas cidades seriam preteridas pelos grandes núcleos eleitorais.

Outro grande problema seria a formação de novos líderes, ofendendo o princípio da representação proporcional.

Além disso, o voto distrital poderia impedir a eleição de grandes nomes nacionais, pois há candidatos que não têm bases fixas. O candidato é muito bom e não interessa de onde ele é, vota-se nele porque é bom. E esse candidato perde na sua zona, porque lá há um político de renome local que comanda, perdendo pelo voto distrital.

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O exemplo mais expressivo da recente história ocorreu na Inglaterra, com o líder Churchill, com distrito em Manchester. Tratava-se de um grande líder mundial, entretanto, perdeu a eleição no seu distrito. Apareceu alguém no seu distrito que era mais importante do que ele.


5. CONCLUSÃO

A análise que se faz sobre as vantagens e as desvantagens da adoção do voto distrital no Brasil visam um estudo aprofundado sobre o tema, com divulgação ampla em todo o território nacional, discorrendo o assunto por todos setores da sociedade.

O voto distrital tem o condão de trazer um benefício real para os candidatos. Atualmente, o custo de uma campanha na extensão da área de um Estado é tão grande que um político, a não ser que tenha um grande ativo financeiro de ordem pessoal, terá de fazer acordos para levantar milhões de reais, geralmente necessários à vitória numa eleição.

Com a eleição por distritos, os gastos serão bem menores do que se a mesma fosse realizada com base no Estado por inteiro, por consequência, a campanha do candidato teria um custo reduzido, prevalecendo a independência e a integridade do político.

No Brasil, os Estados são considerados distritos "naturais" para a eleição de deputados e senadores, entretanto, o deputado distrital não terá o mesmo peso em cada Estado da federação, já que para ser deputado por exemplo no Estado de São Paulo, seria necessário 665 mil votos, enquanto na Bahia, bastariam 412 mil votos.

Uma saída para essa complexa questão, seria a adoção do sistema boliviano de votação, onde as cadeiras para cada partido seriam calculadas no âmbito regional.

Outro problema em aprovar o sistema do voto distrital é de que não interessa à maioria dos políticos, pois estes ficariam confinados a espaços reduzidos e perderiam eleitores conquistados fora dos seus distritos.

Deve-se analisar profundamente as vantagens e desvantagens apontadas pelas experiências adotadas em outro países, adaptando à realidade brasileira, na busca de um sistema que diminua as diferenças sociais e que haja um maior equilíbrio social, cultural e político.


BIBLIOGRAFIA

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Sobre o autor
Marcos Bonavolontá

Analista Judiciário lotado no TRF 3ª Região. Especialista em Direito Público pela ESMP/SP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BONAVOLONTÁ, Marcos. Voto distrital no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2517, 23 mai. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14909. Acesso em: 17 nov. 2024.

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