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A possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da organização religiosa em vista da liberdade de culto e religião no Brasil

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Introdução

Com bastante facilidade, percebe-se atualmente o constante crescimento financeiro de diversas instituições de caráter religioso estabelecidas no país.

De modo geral, não há espaço para timidez em suas construções e exibições. Há templos que são verdadeiros palácios erguidos em fortunas, estrategicamente localizados em bairros centrais, próximo a escolas, shoppings, avenidas de grande fluxo e passagem obrigatória, centros empresariais e do comércio em geral, quando não localizados em bairros associados à população mais carente do país.

As maneiras adotadas para arrecadação financeira de diversas instituições religiosas são alvo de questionamentos e críticas por parte da imprensa, do judiciário, de estudiosos e da sociedade em geral.

Em que pese a existência da necessidade de arrecadar fundos financeiros para o seu sustento, funcionamento e manutenção, existem casos em que não só a organização religiosa usufrui de tais recursos.

A mídia, de certo em certo tempo, transmite matérias sobre escândalos financeiros envolvendo membros do alto escalão de algumas instituições religiosas, acusados de vários delitos, dentre eles, estelionato e lavagem de dinheiro.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, VI, ao garantir a liberdade de consciência e de crença, e assegura o livre exercício dos cultos religiosos e proteção aos locais de culto e a suas liturgias, não garante proteção à possíveis condutas ilícitas que sejam realizadas sobre o manto de proteção da religiosidade.

Surge nesse contexto, de um lado, a proteção religiosa aos cultos e suas liturgias, e de outro a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da entidade religiosa como recurso cabível contra hipóteses de desvirtuamento de sua finalidade, como veremos em linhas futuras.


1. Declaração sobre a eliminação de todas as formas de intolerância e discriminação baseadas em religião ou crença - 1981.

Um dos princípios fundamentais da Carta das Nações Unidas é o da igualdade e dignidade atinentes a todos os seres humanos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião.

Levando-se em consideração a Declaração Universal dos direitos humanos e os pactos internacionais que preconizam o direito e a liberdade religiosa, conforme sitio das Nações Unidas, em 25 de novembro de 1981 foi aprovada uma resolução pela sessão 36/55 da Assembleia Geral da ONU sobre a intolerância religiosa, a liberdade de religião e a discriminação com base na religião ou crença.

O art. 1º desta resolução estabelece que toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião.This right shall include freedom to have a religion or whatever belief of his choice, and freedom, either individually or in community with others and in public or private, to manifest his religion or belief in worship, observance, practice and teaching. Este direito inclui a liberdade de ter uma religião ou qualquer convicção de sua escolha, individual ou coletivamente, em público ou privado, bem como a liberdade de manifestar essa religião ou crença.

Nota-se que a Declaração tem como base a dignidade da pessoa humana, e preconiza ser uma afronta a tal dignidade a discriminação entre os seres humanos por motivos de religião ou crença, sendo um obstáculo às relações amigáveis e pacíficas entre as nações.

É bastante visível dentro dos oito artigos que compõe a citada declaração, a preocupação em restringir ao máximo qualquer tipo de discriminação ou intolerância por motivos religiosos, em contraste a abertura máxima de possibilidades para cada indivíduo exercer sua liberdade religiosa.

Dentro dessas possibilidades estão a de adorar ou montar em conexão com uma religião ou crença; estabelecer e manter lugares para fins religiosos; escrever, publicar e difundir publicações pertinentes a religião; solicitar e receber contribuições voluntárias financeiras e de outros indivíduos e instituições; estabelecer e manter comunicações com indivíduos e comunidades em questões de religião e de crença, a nível nacional e internacional.


2. A liberdade de religião, crença e culto no Brasil.

A liberdade religiosa nasce no Brasil a partir da promulgação da Constituição de 1981, quando o país adotou, através desta, uma postura laica ou não confessional, assumindo e garantindo a pluralidade religiosa. Nota-se que há pressupostos à liberdade religiosa de um país, quais sejam, a separação entre o Estado e a Igreja, a não intervenção do Estado em assuntos religiosos, igualdade das associações religiosas e garantia de escolha individual. Há o posicionamento de que, a liberdade de escolha individual inclui o direito de não optar por religião alguma.

De acordo com os ensinamentos de Silva (2005), tal liberdade engloba a escolha, permanência, mudança, adesão de religiões e seitas religiosas, incluindo a liberdade de não aderir religião alguma, ou seja, a liberdade de ser ateu e descrente.

Durante o Brasil Colônia os laços entre o Estado e Religião eram bastante estreitos. O catolicismo era a religião oficial e não era permitida a entrada de religiões concorrentes como o protestantismo. Vale destacar que eram inúmeras as repressões contra as crenças dos índios e dos escravos negros.

Observa-se já existente na Constituição Imperial de 25 de março de 1824, traços frágeis característicos de tal liberdade. A Constituição Imperial outorgada por D. Pedro I estabelecia em seu art. 5º a religião católica apostólica romana como sendo a religião do Império. Entretanto, a mesma Constituição preconizava que ninguém poderia ser perseguido por motivos religiosos, desde que respeitasse a religião católica e a moral pública.

Nota-se um pequeno, mas significativo avanço em direção à liberdade religiosa, que foi impulsionado, segundo Mariano (2001), por pressões Inglesas que exigiam a implementação das liberdades de culto e de religião no Brasil, tendo em vista os estrangeiros ingleses residentes nas colônias brasileiras.

A Constituição de 1824 garantia aos estrangeiros a liberdade de culto, desde que, respeitados o catolicismo nacional e a moral pública, e que fossem exercidas na língua de origem do cidadão estrangeiro e no âmbito domiciliar, impedindo a exteriorização em forma de templos ou semelhantes.

Por sua vez, a Constituição da República de 1891 estabelecia que todos os indivíduos poderiam exercer pública e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens em conformidade ao direito comum, assim consagrando a liberdade de crença e de culto. Vale ressaltar que, este dispositivo constitucional de 1891 serviu de base para as sucessivas constituições do Brasil.

Atualmente, o art. 5º VI da Constituição Federal de 1988 garante a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, assegurando o livre exercício dos cultos religiosos e garantido a proteção aos locais de realização de tais cultos e suas liturgias.

A importância da liberdade religiosa para o homem em vista da dignidade da pessoa humana é bem acentuada por Moraes, "A abrangência do preceito constitucional é ampla, pois sendo a religião o complexo de princípios que dirigem os pensamentos, ações e adoração para com Deus, acaba por compreender a crença, o dogma, a moral, a liturgia e o culto. O constrangimento à pessoa humana de forma a renunciar sua fé representa o desrespeito à diversidade democrática de idéias, filosofias e a própria diversidade espiritual". (MORAES, 2006, p. 40)

Nesses termos a Constituição Federal impede que qualquer cidadão seja privado de algum direito por motivo de crença religiosa, salvo se tal crença seja invocada como motivo para o não cumprimento de obrigação legal a todos imposta, e nesse caso, recusado pelo fiel o cumprimento de medida alternativa fixada em lei.


3. A necessidade de limitação ao livre exercício do culto religioso.

É preciso ressaltar que, assim como as liberdades públicas, a liberdade de religião não atinge um grau máximo, absoluto e ilimitado. É necessário observar a lei e garantir seu fiel cumprimento, evitando-se danos de natureza civil ou penal.

De acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), "A Constituição Federal assegura o livre exercício do culto religioso, enquanto não for contrário à ordem, tranqüilidade e sossego públicos, bem como compatível com os bons costumes". Nesses termos, observa-se o quanto necessário uma limitação à liberdade religiosa no sentido de impedir que indivíduos, sob o manto de proteção constitucional da religião, pratiquem atos ilegais e imorais obtendo vantagens financeiras ilícitas.

E nesta mesma linha de raciocínio, o STF: "Poder de polícia. Livre exercício dos cultos religiosos, assegurado pela Constituição, não implica na tolerância de ofensa aos bons costumes, na relegação de disposições do Código Penal."

O livre exercício de cultos religiosos foi, sem dúvida, uma grande conquista aos direitos e garantias fundamentais do ser humano. Entretanto, tal liberdade, como as demais, prescinde de limitação, a fim de que se evite um estrangulamento dos demais direitos individuais e principalmente coletivos, através de atos ilícitos, acobertados pelo manto da religiosidade.


4. A organização religiosa como pessoa jurídica de direito privado

Dentre as várias classes que podem ser agrupadas as pessoas jurídicas, temos as pessoas jurídicas de direito privado, quais sejam, as sociedades, associações, as fundações privadas e as empresas públicas.

É necessário destacar que, a lei 10.825 de 2003 acrescentou ao art. 44 do Código Civil de 2002, os incisos IV e V, que incluem como pessoas jurídicas de direito privado, as organizações religiosas e os partidos políticos, conferindo às primeiras, através do parágrafo 1º do mesmo dispositivo, a liberdade de criação, organização, e estruturação interna, vendando ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.


5. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica

Segundo Cezar Fiúza, "A inteligência humana criadora e produtiva também tem seu reverso. Logo se percebeu que a segurança atribuída pela personalidade jurídica, no que tange à separação patrimonial e à limitação da responsabilidade de seus membros, poderia ser utilizada para fins diversos dos sociais. A partir daí, surge uma teoria que visa considerar eficaz a estrutura da pessoa jurídica quando utilizada desvirtuadamente".

A reação a essas utilizações para fins diversos dos sociais ocorreu em diversos países, dando origem a teoria da Desconsideração da personalidade jurídica, disregard doctrine ou disregard of legal entity.

De acordo com os esclarecimentos de Carlos Roberto Gonçalves, "Permite tal teoria que o juiz, em casos de fraude e de má-fé, desconsidere o princípio de que as pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros e os efeitos dessa autonomia, para atingir e vincular os bens particulares dos sócios à satisfação das dívidas da sociedade (lifting de corporate veil, ou seja, erguendo-se o véu da personalidade jurídica)".

É importante ressaltar que a teoria em evidência não anula a personalidade jurídica, somente a desconsidera em casos de desvio de finalidade social. Não há que se falar em extinção da pessoa jurídica.

O Código Civil de 2002 consagra tal teoria, em seu art. 50, de forma que, "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica".

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O desvio de finalidade ocorre sempre que a pessoa jurídica não atende aos fins a que foi criada, podendo ser levado em consideração, organizações religiosas.

Concluindo, nas palavras de Fábio Ulhoa Coelho, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica "para coibir atos aparentemente lícitos. A ilicitude somente se configurará quando o ato deixa de ser imputado à pessoa jurídica da sociedade e passa a ser imputado à pessoa física responsável pela manipulação fraudulenta ou abusiva da autonomia patrimonial".


6. A desvirtualização da finalidade da organização religiosa e o favorecimento pessoal de seus membros em contraposição ao prejuízo dos fiéis.

Podemos citar como exemplo aspecto de grande importância que foi desvendado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo durante investigações que deram origem a denúncia oferecida em desfavor da Igreja Universal do Reino de Deus em agosto de 2009.

Os promotores conseguiram mapear o caminho do dinheiro proveniente das doações realizadas pelos fiéis até sua destinação final, que incluiria a compra de duas emissoras de TV, um prédio e um jatinho modelo Cessna. Entre os anos de 2001 e 2008, a Universal teria arrecadado em média 8 bilhões de reais na comercialização da fé alheia.

Segundo a denúncia, o primeiro momento do golpe da Igreja consistiria em instruir os Pastores, das mais diversas localidades, a arrecadar o maior número de doações possíveis. Cada pastor deveria cumprir suas metas de arrecadações mensais, que seriam proporcionais à localidade e ao tamanho das igrejas.

As ofertas seriam aceitas das mais diversas formas possíveis – dinheiro, cheque, cartão de crédito, imóveis – sob a justificativa de realização de obras de caridade e manutenção dos templos.

Em um segundo momento, parte do dinheiro arrecadado seria repassado para duas empresas de fachada, com sede em São Paulo, a Cremo Empreendimentos S/A e a Unimetro Empreendimentos S/A.

Logo em seguida, as empresas fictícias mandariam o dinheiro para duas outras empresas situadas em paraísos fiscais no exterior, a Investholding e a Cableinvest, controladas por pessoas vinculadas à Igreja Universal do Reino de Deus. Dessa forma, o dinheiro retornaria ao Brasil através de aplicações realizadas pelos grupos do exterior, em imóveis, aeronaves e empresas, como a TV Record do Rio de Janeiro.

Neste passo, tendo como exemplo uma das maiores igrejas neopentecostais estabelecidas no país, observa-se, segundo a denúncia, o desvio de finalidade e enriquecimento ilícito por parte de seus membros, algo que de fato está presente em nosso país, mas inalcançado pelo Direito.


7. A possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da organização religiosa

Conforme demonstrado, a lei 10.825 de 2003 trouxe ao art. 44 do Código civil de 2002 o inciso IV que estabelece ser pessoa jurídica de direito privado as organizações religiosas.

Neste passo, na condição de pessoa jurídica, uma organização religiosa que tem sua finalidade desvirtuada, enriquecendo ilicitamente seus líderes religiosos, depara-se com a redação do art. 50 do código civil:

"Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica".

Não há que se falar em impedimento à aplicação da teoria da desconsideração jurídica pelo fato da Constituição Federal de 1988 assegurar o livre exercício de cultos religiosos no país.

Como dito em linhas introdutórias, em que pese a Constituição Federal ao garantir a liberdade de consciência e de crença e assegura o livre exercício dos cultos religiosos e proteção aos locais de culto e a suas liturgias, não garante proteção à possíveis condutas ilícitas que sejam realizadas sobre o manto de proteção da religiosidade.

É perfeitamente constitucional a incidência tanto da teoria em evidência, quanto de dispositivos penais que se façam aplicáveis. A Constituição Federal, o Código de Penal e o Código Civil estão em perfeito sincronismo, formando nosso ordenamento jurídico.


Conclusão

O art. 5º, inciso VI, da Constituição Federal de 1988 garantindo a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, assegurando o livre exercício dos cultos religiosos e garantido a proteção aos locais de realização de tais cultos e suas liturgias, é bastante para impedir qualquer intervenção estatal mais rígida.

Inúmeros são os inquéritos iniciados e arquivados. Para o Ministério Público uma grande impossibilidade de provar a obtenção de vantagens ilícitas por parte dos membros de algumas organizações religiosas.

Como foi visto, assim como as liberdades públicas, a liberdade de religião não atinge um grau máximo, absoluto e ilimitado. É necessário observar a lei e garantir seu fiel cumprimento, evitando-se danos de natureza civil ou penal.

Observa-se que alguns ícones religiosos do país desvirtuam o caráter religioso da organização, realizando condutas tipificadas pelo Código Penal, entretanto, devido a proteção constitucional conferida ao direito de religião, estes indivíduos tornam-se imunes aos dispositivos penais ao passo que milhares de brasileiros são mantidos em erro realizando mensalmente verdadeiros sacrifícios financeiros.

Uma vez que se demonstre que os recursos arrecadados pela organização religiosa, estão servindo como garantia de riqueza aos seus membros organizadores, é necessário que se aplique a teoria da desconsideração a fim de se punir, civil ou penalmente, os verdadeiros responsáveis por tais ilicitudes.


Bibliografia:

CÉSAR, Fiúza. Direito civil: curso completo. 12ª ed. Belo Horizonte: Editora Del Rey. 2008.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 2ª ed. São Paulo: Editora Saraiva. 2008.

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_______. Os pentecostais e a teologia da prosperidade. In Novos Estudos. CEBRAP. nº 44. p. 24 e ss. São Paulo. 1996.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 19ª ed. São Paulo: Editora Atlas S.A. 2006.

NAÇÕES UNIDAS. A/RS/48/128. Eliminação de todas as formas de intolerância religiosa. Disponível em: <http://www.un.org/documents/ga/res/48/a48r128.htm>Acesso em: 30 set. 2009.

________. A/RS/36/55. Resolução sobre eliminação de todas as formas de intolerância religiosa. Disponível em: <http://www.un.org/documents/ga/res/33/a33r55.htm>Acesso em: 30 set. 2009.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: parte geral: parte especial. 4ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2008.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24ª ed. São Paulo: Editora Método. 2005.

VEJA. São Paulo: Editora Abril. Fé e Dinheiro uma combinação explosiva. Ed. 2126. n. 33, ago. 2009.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAZ NETO, Eduardo Brandão Coelho. A possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da organização religiosa em vista da liberdade de culto e religião no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2520, 26 mai. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14919. Acesso em: 28 dez. 2024.

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