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Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN).

Unidade de conservação de uso sustentável?

01/06/2010 às 00:00
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As Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs) foram estabelecidas no ordenamento jurídico brasileiro através do Decreto n. 98.914, de 31 de janeiro de 1990 [01], que dispôs sobre a instituição dessas áreas protegidas incidentes sobre a propriedade privada, por iniciativa do titular desta. Nesse sentido, o art. 1º do referido decreto preceituava:

"Art. 1º Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, observadas as normas deste Decreto, reconhecer e registrar, como Reserva Particular do Patrimônio Natural, por destinação do seu proprietário, e em caráter perpétuo, imóvel do domínio privado em que, no todo ou em parte, sejam identificadas condições naturais primitivas, semiprimitivas, recuperadas, ou cujas características justifiquem ações de recuperação, pelo seu aspecto paisagístico, ou para a preservação do ciclo biológico de espécies da fauna ou da flora nativas do Brasil."

No regime jurídico das RPPNs instituído pelo Decreto n. 98.914/1990, constava, de forma genérica, a proibição de "desmatamento, queimadas, caça, pesca, apanha, captura de animais e quaisquer outros atos que afetem ou possam afetar o meio ambiente" [02], o que denotava um alto grau de restrição às atividades dentro dos limites daquelas reservas. Isso fica claro quando o decreto citado determina que seja dispensada às RPPNs a mesma proteção assegurada às áreas de preservação permanente e às áreas cuja conservação seja de interesse público [03]. A preocupação com a proteção das RPPNs também estava destacada no dispositivo que apenas permitia a alteração das características da área da reserva quando não afetassem os atributos que justificaram a sua criação, mediante autorização do órgão ambiental federal [04].

O Decreto n. 98.914/1990 foi expressamente revogado pelo Decreto n. 1.922, de 5 de junho de 1996, que trouxe nova regulamentação jurídica para as RPPNs. Essa nova regulamentação repetiu boa parte do marco legal anterior e avançou em alguns aspectos. Assim, no Decreto n. 1.922/1996 consta expressamente o objetivo dessas reservas, que é a proteção dos recursos ambientais representativos da região [05]. O referido decreto também indicou os requisitos para que uma dada área seja reconhecida como RPPN: importância relevante pela sua biodiversidade ou pelo aspecto paisagístico; e características ambientais que justifiquem ações de recuperação [06].

O caráter protecionista e severamente restritivo das atividades humanas no interior das RPPNs foi reforçado, somente se permitindo no interior de tais reservas a realização de obras e infra-estrutura que sejam compatíveis e necessárias às atividades permitidas dentro dos seus limites [07], que são as atividades de cunho científico, cultural, educacional, recreativo e de lazer [08]. Esse viés restritivo foi expressamente enunciado no art. 7º do Decreto n. 1.922/1996, que concedeu às RPPNs a proteção assegurada às unidades de conservação de uso indireto.

Esse marco legal, por sua vez, também foi superado. A Lei n. 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), trouxe regramento analítico e sistemático para as unidades de conservação, com previsão de grupos e categorias de unidades. Destarte, as unidades do referido sistema foram divididas nos grupos de proteção integral e de uso sustentável [09]. As diferenças entre as unidades do grupo de proteção integral para as do grupo de uso sustentável consistem nos seus objetivos básicos e, especialmente, na possibilidade ou não do uso direto dos seus recursos naturais.

Portanto, nas unidades de conservação de proteção integral, objetiva-se preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais [10]. De outro lado, nas unidades de conservação de uso sustentável, o objetivo é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais [11], ou seja, permite-se o uso direto. E a própria Lei n. 9.985/2000 define o que é uso direto e o que é uso indireto dos recursos naturais das unidades de conservação:

"Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

IX - uso indireto: aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais;

X - uso direto: aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais;"

Vê-se, portanto, que, considerando que a Lei n. 9.985/2000 classificou a RPPN como unidade de uso sustentável [12], seria permitido o uso direto dos recursos naturais localizados dentro de tais reservas. Todavia, o regramento estabelecido para as RPPNs na própria Lei n. 9.985/2000 afasta essa idéia inicial:

Art. 21. A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica.

(...)

§ 2o Só poderá ser permitida, na Reserva Particular do Patrimônio Natural, conforme se dispuser em regulamento:

I - a pesquisa científica;

II - a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais;

III - (VETADO)

Nota-se que as únicas atividades permitidas pela lei nas RPPNs são a pesquisa científica e a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais, posto que foi objeto de veto o inciso III do art. 21, por contrariedade ao interesse público. Este inciso previa a possibilidade de "extração de recursos naturais, exceto madeira, que não coloque em risco as espécies ou os ecossistemas que justificaram a criação da unidade". E as razões do veto foram bastante elucidativas:

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"O comando inserto na disposição, ao permitir a extração de recursos naturais em Reservas Particulares do Patrimônio Natural, com a única exceção aos recursos madeireiros, desvirtua completamente os objetivos dessa unidade de conservação, como, também, dos propósitos do seu instituidor. Por outro lado, tal permissão alcançaria a extração de minérios em área isenta de ITR e, certamente, o titular da extração, em tese, estaria amparado pelo benefício" [13].

Assim, apesar de o art. 14, inciso VII, da Lei n. 9.985/2000 afirmar que a RPPN é uma unidade de conservação de uso sustentável, em virtude do veto citado não é permitido o uso sustentável dos recursos naturais e/ou o uso direto desses recursos. Conclui-se, portanto, que o veto ao inciso III do art. 21 da Lei n. 9.985/2000 transformou a Reserva Particular do Patrimônio Natural em unidade de proteção integral.


Notas

  1. Inclusive foi apresentado Projeto de Lei no Congresso Nacional para instituir a data de 31 de janeiro como o Dia Nacional das Reservas Particulares do Patrimônio Natural (PL 6863/2010).
  2. Decreto n. 98.914/1990, art. 5º.
  3. Art. 6º, caput.
  4. Art. 6º, § 2º.
  5. Art. 2º.
  6. Art. 1º.
  7. Decreto 1.922/1996, art. 3º, § 2º.
  8. Decreto 1.922/1996, art. 3º, caput.
  9. Lei n. 9.985/2000, art. 7º, caput.
  10. Lei n. 9.985/2000, art. 7º, § 1º.
  11. Lei n. 9.985/2000, art. 7º, § 2º.
  12. Lei n. 9.985/2000, art. 14, VII.
  13. Mensagem de Veto n. 967, de 18 de julho de 2000.
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Sobre o autor
Geraldo de Azevedo Maia Neto

Procurador Federal. Especialista em Direito Público pela UnB. Especialista em Direito Constitucional pelo IDP/UNISUL. Procurador-Geral do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN). Foi Subprocurador-Geral do Instituto Chico Mendes (ICMBio). Foi Subprocurador-Regional Federal da 1ª Região. Foi membro da Câmara Especial Recursal do CONAMA.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MAIA NETO, Geraldo Azevedo. Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN).: Unidade de conservação de uso sustentável?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2526, 1 jun. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14955. Acesso em: 28 mar. 2024.

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