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Funrural: exemplo da esquizofrenia da administração pública

09/06/2010 às 00:00
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A questão da inconstitucionalidade da exigência de recolhimento de contribuição social inerente ao denominado FUNRURAL já foi fixada pelo Judiciário.

É que, embora anteriormente houvesse jurisprudência pela constitucionalidade da referida contribuição, recentemente o STF, por seu órgão pleno, declarou-a inconstitucional nos autos do RE n. 363.852/MG, sem a modulação dos efeitos, conforme decisão assim ementada:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRESSUPOSTO ESPECÍFICO - VIOLÊNCIA À CONSTITUIÇÃO - ANÁLISE - CONCLUSÃO. Porque o Supremo, na análise da violência à Constituição, adota entendimento quanto à matéria de fundo do extraordinário, a conclusão a que chega deságua, conforme sempre sustentou a melhor doutrina - José Carlos Barbosa Moreira -, em provimento ou desprovimento do recurso, sendo impróprias as nomenclaturas conhecimento e não conhecimento. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - COMERCIALIZAÇÃO DE BOVINOS - PRODUTORES RURAIS PESSOAS NATURAIS - SUB-ROGAÇÃO - LEI Nº 8.212/91 - ARTIGO 195, INCISO I, DA CARTA FEDERAL - PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 - UNICIDADE DE INCIDÊNCIA - EXCEÇÕES - COFINS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PRECEDENTE - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. Ante o texto constitucional, não subsiste a obrigação tributária sub-rogada do adquirente, presente a venda de bovinos por produtores rurais, pessoas naturais, prevista nos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com as redações decorrentes das Leis nº 8.540/92 e nº 9.528/97. Aplicação de leis no tempo - considerações. (STF, RE n. 363.852/MG, Pleno, unânime, j. em 3.2.2010, DJ-e n. 71, de 23.4.2010) (grifo nosso).

Assim, se essa foi a decisão do órgão pleno do Tribunal incumbido de assentar a palavra final quanto ao juízo de constitucionalidade das leis de nosso país, resta aos órgãos jurisdicionais de instâncias inferiores apenas seguir suas conclusões, ainda que ditadas em controle difuso, sobretudo após a exigência do reconhecimento de "repercussão geral" para conhecimento de recursos extraordinários.

Para a Fazenda Pública não há "para onde correr".

O direito dos produtores rurais à restituição do que pagaram (respeitado o prazo prescricional) e a não mais se submeterem a tal exação é evidente, tendo em vista a palavra final fixada pela unanimidade dos ministros do STF.

Lamentavelmente, por inércia do Executivo, ou talvez falta de comunicação entre os órgãos de cúpula dos Poderes, a Justiça Federal deste país está condenada a assistir a mais uma enxurrada de processos veiculadores de demandas de resultado já sabido, mas que encherão as prateleiras (ou hard disks no processo "virtual") das instalações judiciais ocupando tempo de servidores, estagiários e magistrados, provocando gastos inúteis e prejudicando o acesso à justiça de quem realmente dela necessita. E mais uma vez permanecerá o Judiciário com a já costumeira venda em sua visão administrativa praticando atos burocráticos amparado em uma formal satisfação de estar cumprindo seu papel.

Repete-se o que já se viu, e continua a se ver até hoje: a Justiça Federal tomada por processos veiculadoras de teses repetitivas. Assim se deu com, v.g, os chamados "expurgos inflacionários" e vários pleitos revisionais de benefícios previdenciários como os inerentes ao IRSM, ORTN, "buracos" de todas as cores, etc.

Com todos os gastos que terá a União com a movimentação de mais essa enxurrada de processos inerentes ao FUNRURAL, não seria mais lógico que se propusesse a restituição consensual administrativa com algum desconto ou de forma parcelada? Se a União terá que devolver valores ao final de um dispendioso processo judicial, onerando a máquina Judiciária e afetando a já combalida prestação jurisdicional, por que não fazê-lo administrativamente de forma parcelada? A União conseguiria "enrolar" o contribuinte pelo mesmo prazo para lhe devolver os valores devidos, mas, em contrapartida, não oneraria ainda mais o seu Judiciário.

Mas não é a racionalidade que impera na Administração desse país. Aqui o que vale é a burocracia kafkiana. Estará tudo bem desde que se esteja preenchendo formulários, assinando papéis inúteis, prestando contas com jargões administrativos, ostentando estatísticas bonitas que nada refletem da realidade, e, enfim, desde que transpareça a imagem do bom agente público seguidor de rotinas sem atentar para o resultado realístico daí gerado à sociedade.

Pisoteia-se o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CR/88).

Lamúrias à parte, a única conduta que magistrados poderão adotar com os instrumentos jurídicos que possuem às mãos é deferir desde logo a antecipação da tutela (em mandados de segurança e ações de rito ordinário em geral) e, após, continuar praticando atos inúteis até o fim do processo cujo resultado já está determinado pelo órgão incumbido de decidir definitivamente acerca da matéria tratada (juízo de [in] constitucionalidade).

Uma análise de tal comportamento da Administração Pública, e infindáveis outras rotinas judiciárias hoje existentes (ex: ilusória inspeção de quase todos os processos em andamento em determinada vara judicial no prazo de uma ou duas semanas) deixaria qualquer administrador privado chocado.

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Sobre o autor
Rodrigo Esperança Borba

Juiz Federal Substituto. Ex-Delegado de Polícia Federal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BORBA, Rodrigo Esperança. Funrural: exemplo da esquizofrenia da administração pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2534, 9 jun. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14991. Acesso em: 22 dez. 2024.

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