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A aplicação da teoria dos "punitive damages" nas relações de trabalho.

Instrumento para efetividade dos direitos trabalhistas

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12/06/2010 às 00:00
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4 CONCLUSÕES

A ambição aqui desenvolvida foi de contribuir para a efetivação dos direitos laborais, e em especial evidenciar que a teoria dos punitive damages é um importante instrumento para tanto, inclusive promovendo função social. Nessa linha, podem-se compendiar algumas das ideias principais nas seguintes proposições objetivas:

1.Tradicionalmente, quando da ocorrência de danos, de natureza material ou imaterial, a aferição da responsabilidade perfazia-se tendo por norte apenas a figura da vítima. Na aferição do quantum indenizatório verificava-se exclusivamente a extensão do dano ou prejuízo experimentado e a necessária compensação. A natureza da conduta do agressor e suas consequências não eram objeto do juízo de reprovabilidade;

2.Todavia, desde a vigência da Constituição Federal de 1988 que este posicionamento vem sendo modificado, especialmente nos casos em que os direitos lesionados são personalíssimos e indisponíveis. Nestes casos a indenização passou a necessitar de um plus pedagógico-preventivo, para garantir a manutenção da ordem jurídica;

3.Para a concretização da supramencionada mudança, os operadores do direito necessitam utilizar os mais diversos institutos jurídicos, e havendo necessidade, inclusive, importar outros do direito comparado, adaptando-os à realidade pátria. Dentre estes, propõem-se a aplicação da teoria dos punitive damages, e em especial na seara trabalhista, onde se verifica a desigualdade subjetiva entre as partes, caracterizada pela hipossuficiência do trabalhador;

4.Está patente que o instituto se mostra como um comportamento adotado pelo ordenamento jurídico, de aplicação excepcional, através do qual se imputa ao ofensor, quando da aferição do quantum indenizatório decorrente de sua conduta ilícita, um valor suplementar ao necessário para compensar o ofendido, com fim à pacificação social. Essencial para sua incidência que a conduta, omissiva ou comissiva, contrária ao direito, seja reincidente e tenha originado dano grave, sob pena de desvirtuamento de sua função pedagógico-desestimuladora;

5.As bases para a incidência da teoria são o caráter sancionatório e o pedagógico-desestimulador. Estas coexistem no momento da aplicação e sempre deverão servir de norte para o julgador quando da aferição do quantum indenizatório;

6.No que tange aos pressupostos para o emprego dos punitive damages, extrai-se da sua definição que estes seriam: a ocorrência de dano grave, em consequência à conduta reprovável e reiterada do ofensor, e principalmente a necessidade de incidência do fator "desestímulo";

7.Só é possível aplicar a teoria em casos que envolva responsabilidade subjetiva, tendo em vista a necessidade de analisar a conduta do agente e sua censurabilidade. Quando se discute responsabilidade objetiva, é irrelevante a apreciação da subjetividade, uma vez que a conduta culposa não faz parte do suporte fático de incidência em tais casos;

8.A presença do elemento subjetivo é inafastável para a consecução da teoria dos punitive damages. Todavia os tribunais pátrios, que, diga-se de passagem, já utilizam direta ou indiretamente o instituto, nem sempre se posicionam desta forma;

9.Também na seara trabalhista já se verifica aplicação do instituto, inclusive com a utilização expressa do termo "punitive damages", donde a motivação dos julgados tem por critérios tanto o sancionatório quanto o pedagógico-desestimulador, ressaltando-se que a aferição do quantum indenizatório a ser fixado deve levar em conta a repercussão do evento danoso, a condição financeira do reclamado, bem como o caráter pedagógico da pena, a fim de dissuadir o requerido na reiteração de condutas dessa natureza;

10.De mais a mais como regra geral, e salvo lei em contrário, receber punitive damages não constitui "direito subjetivo", precisando estar presentes todos os pressupostos de aplicação, e no caso brasileiro, ainda há necessidade de respeitar o princípio do livre convencimento motivado do magistrado, posto que o júri não detém competência para tanto;

11.A função social promovida pelo Direito do Trabalho estabelece uma coordenação entre o capital e o trabalho, balizando assim os interesses tanto da classe patronal quanto da obreira. A organização da Justiça do Trabalho, com a simplificação dos procedimentos, a diminuição da formalidade característica da prestação jurisdicional, a celeridade, bem como a menor onerosidade, tencionam sociabilizar os interesses do trabalhador;

12.A dimensão dos danos, quando concretizada a necessidade de aplicar os punitive damages, é transindividual. Logo, a multa resultante da condenação, após subtrair o valor destinado ao ressarcimento da vítima (extensão do dano) deve ser recolhida a um fundo público, efetivando-se assim o princípio da prevenção;

13.De mais a mais, em respeito aos superiores interesses da sociedade, o valor, a ser pago punitivamente, não será destinado para o reclamante, antes beneficiando o universo de lesados, e em especial o bem jurídico coletivo, prejudicado pela ação ilícita do causador dos danos, estes habituais, reiterados e ilícitos;

14.Ressalte-se ainda que a utilização dos punitive damages dar-se-á de forma complementar às demais vias sancionatórias já previstas, para que não haja caracterização de malfadado desvirtuamento do sistema jurídico pátrio;

15.Acredita-se que desta maneira, efetivada estará a dignidade da pessoa humana na figura do trabalhador, bem como a compatibilização dos direitos sociais, coletivos e individuais trazidos na Constituição Federal de 1988.


REFERÊNCIAS

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ANDRADE, André Gustavo Corrêa de. Indenização Punitiva. Banco do Conhecimento.<http://www.tj.rj.gov.br/dgcon/doutrina_artigos_juridicos/indenizacao_punitiva.doc. > Acesso em: 03 jun.2009.

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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988. Colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vas dos Santos Windt e Livia Céspedes. 41. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008.

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______. Processo n.º 01213.2008.003.08.00-0. Reclamante: Benedito Carlos Seara de Oliveira. Reclamada: COMTUR Adm. Hotéis e Turismo Ltda. Juiz Substituto Marcos Cézar Moutinho da Cruz. Publicação em 06 mai.2009. Disponível em: [www.trt8.jus.br]. Acesso em: 02 nov.2009.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Processo n.º 01536.2006.663.09.00-0. ACO 25313-2007 - 2ª Turma. Relatora: Rosemarie Diedrichs Pimpão. Publicação em 14 set.2007. Disponível em: [www.trt9.jus.br]. Acesso em: 02 nov.2009.

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______. Processo n.º 00291.2006.019.09.00-5. ACO 12677-2008 - 2ª Turma. Relatora: Rosemarie Diedrichs Pimpão. Publicação em 25 abr.2008. Disponível em: [www.trt9.jus.br]. Acesso em: 02 nov.2009.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região. Processo n.º 00399.2007.001.22.00-0. Relator Desembargador Fausto Lustosa Neto. Revisora Desembargadora Liana Chaib. Disponível em: [www.trt22.jus.br]. Acesso em: 30/10/2009.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região. RO – 00289.2006.001.23.00-1. Relator: Juiz Convocado Paulo Brescovici. Revisor: Desembargador Roberto Benatar. Órgão Julgador: 1ª Turma. Julgado em 11/09/2007. Publicado em 19/09/2007. Disponível em: [www.trt23.jus.br]. Acesso em: 30 out.2009.

______. RO – 00496.2006.006.23.00-8. Relator: Juiz Convocado Paulo Brescovici. Revisor: Desembargador Roberto Benatar. Órgão Julgador: 1ª Turma. Julgado em 06/03/2007. Publicado em 19/03/2007. Disponível em: [www.trt23.jus.br]. Acesso em: 30 out.2009.

______. RO – 00486.2006.008.23.00-5. Relator: Juiz Convocado Paulo Brescovici. Revisor: Desembargador Roberto Benatar. Órgão Julgador: 1ª Turma. Julgado em 21/11/2006. Publicado em 29/11/2006. Disponível em: [www.trt23.jus.br]. Acesso em: 30 out.2009.

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Notas

XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com organização que lhe der a lei, assegurados:

d) a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

No mesmo sentido: No que concerne ao montante da indenização, o juízo filia-se ao entendimento doutrinário e jurisprudencial conhecido como Teoria do valor do desestímulo (Punitive Damage), que propugna que a indenização por danos morais deve ter cunho punitivo, exemplificativo e reparador, sem entretanto, gerar o enriquecimento ilícito, atentando-se sempre, quando da estipulação do valor, para o grau da culpa, a extensão do dano, e a capacidade econômica do agente e da vítima. Procede o pedido do reclamante de indenização por danos morais e estéticos, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. Processo n.º 01213.2008.003.08.00-0. Reclamante: Benedito Carlos Seara de Oliveira. Reclamada: COMTUR Adm. Hotéis e Turismo Ltda. Juiz Substituto Marcos Cézar Moutinho da Cruz. Publicação em 06 mai.2009. Disponível em: [www.trt8.jus.br]. Acesso em: 02 nov.2009.

No mesmo sentido: Idem. Processo n.º 00291.2006.019.09.00-5. ACO 12677-2008 - 2ª Turma. Relatora: Rosemarie Diedrichs Pimpão. Publicação em 25 abr.2008. Disponível em: [www.trt9.jus.br]. Acesso em: 02 nov.2009.

  1. ANDRADE, André Gustavo Corrêa de. Indenização Punitiva. Banco do Conhecimento. Disponível em: www.tj.rj.gov.br/dgcon/doutrina_artigos_juridicos/indenizacao_punitiva.doc. Acesso em: 03 jun.2009.
  2. Corrobora com esta afirmação o autor quando dispõe que: "O âmbito de aplicação dos punitives damages é variado, alcançando praticamente todas as áreas da responsabilidade civil, com destaque para os casos de responsabilidade civil de produtores e fornecedores por danos decorrentes de produtos defeituosos (product liability), ofensa à honra (defamation), erro médico (malpractice), danos em acidentes de transito (transportation injures). A indenização punitiva tem sido aplicada, também, em casos variados de ilícitos intencionais (intentional torts), em casos de responsabilidade de profissionais em geral (liability of the professional), fraude (fraud ou misrepresentation), invasão de privacidade (invasion of privacy), assédio sexual (sexual harasment), dentre outros". Ibid., loc. cit.
  3. PORTO, Sérgio José. Da responsabilidade civil por difamação no direito inglês. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1994, p. 126.
  4. RESEDÁ, Salomão. A Aplicabilidade do punitive damage nas ações de indenização por dano moral no ordenamento jurídico brasileiro. 2008. Dissertação (mestrado em direito) – Faculdade de Direito, Universidade Federal da Bahia, Salvador, p. 268-269.
  5. CREMONESE, Paulo Henrique. A introdução da doutrina norte-americana do "punitive damage" no sistema jurídico brasileiro para a avaliação das indenizações por danos morais. Jus Navegandi, Teresina, ano 7, n. 60, nov. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/3467>. Acesso em: 20 mar.2009.
  6. ANDRADE, André Gustavo Côrrea de. Indenização Punitiva. Banco do Conhecimento. Disponível em: www.tj.rj.gov.br/dgcon/doutrina_artigos_juridicos/indenizacao_punitiva.doc. Acesso em: 03 jun.2009.
  7. RESEDÁ, Salomão. A Aplicabilidade do punitive damage nas ações de indenização por dano moral no ordenamento jurídico brasileiro. 2008. Dissertação (Mestrado em direito) – Faculdade de Direito, Universidade Federal da Bahia, Salvador, p. 228.
  8. BERNARDES, Marcelo di Resende. Enriquecimento Fácil: mero aborrecimento vira indenização na indústria do dano. Disponível em: www.conjur.com.br/2005-ago-17/mero_aborrecimento_vira_indenizacao_industria_dano. Acesso em: 22 abr.2009.
  9. ANDRADE, André Gustavo Côrrea de. Indenização Punitiva. Banco do Conhecimento. Disponível em: www.tj.rj.gov.br/dgcon/doutrina_artigos_juridicos/indenizacao_punitiva.doc. Acesso em: 03 jun.2009.
  10. "O ponto decisivo na distinção entre regras e princípios é que princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes. Princípios são, por conseguinte, mandamentos de otimização, que são caracterizados por poderem ser satisfeitos em graus variados e pelo fato de que a medida devida de sua satisfação não depende somente das possibilidades fáticas, mas também das possibilidades jurídicas. O âmbito das possibilidades jurídicas é determinado pelos princípios e regras colidentes." ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Tradução: Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros. 2008. p. 90.
  11. Dispõe o autor, quando da análise dos ganhos injustificados gerados pela conduta reprovável do agente lesionador que: "Além disso, os grandes fornecedores, por serem litigantes habituais, normalmente contam com um corpo de advogados preparados e especializados, o que também contribui para a redução dos valores indenizatórios. As pessoas físicas e as empresas orientam-se, então, por uma "racionalidade estritamente econômica", pautando-se pelo resultado de uma relação custo/benefício do seu comportamento em detrimento da lei e do direito alheio. Não é difícil perceber por que a sanção meramente compensatória não se mostra suficiente para compelir os fornecedores a melhorar a qualidade de seus produtos ou aprimorar os seus serviços". ANDRADE, André Gustavo Côrrea de. Indenização Punitiva. Banco do Conhecimento. Disponível em: www.tj.rj.gov.br/dgcon/doutrina_artigos_juridicos/indenizacao_punitiva.doc. Acesso em: 03 jun.2009.
  12. Ibid., loc. cit.
  13. Ideia defendida por André Gustavo Corrêa de Andrade, que dispõe: "Todavia a noção de indenização punitiva, porque distanciada de nossa tradição jurídica mais recente, ainda encontra considerável resistência de uma parte da doutrina, que tem apresentado várias objeções, algumas de caráter científico, outras, no entanto, carregadas de apelo emocional e motivadas pelo temor da repercussão que o instituto pode provocar nas relações socioeconômicas". Ibid., loc. cit.
  14. Ferraz JUNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito – Técnica, Decisão, Dominação. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1994, p. 145.
  15. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantido-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
  16. O princípio da motivação das decisões judiciais tem previsão constitucional e infraconstitucional, no Código de Processo Civil. Dispõe a CF/88, em seu art. 93, inciso IX que: "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade" [...]. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. Já o CPC trata do assunto nos artigos 165 e 458, inciso II, lecionando respectivamente que: "as sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso", e, "são requisitos essenciais da sentença: os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito." BRASIL. Código de Processo Civil. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
  17. NONES, Nelson. Sobre o Princípio da Preservação da Empresa. Revista Jurídica - CCJ/FURB, v. 12, nº 23, p. 114 - 130, jan./jun. 2008.
  18. CREMONESE, Paulo Henrique. A introdução da doutrina norte-americana do "punitive damage" no sistema jurídico brasileiro para a avaliação das indenizações por danos morais. Jus Navegandi, Teresina, ano 7, n. 60, nov. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/3467>. Acesso em: 20 mar.2009.
  19. MARTINS-COSTA, Judith; PARGENDLER, Mariana Souza. Usos e Abusos da Função Punitiva: punitive damages e o Direito Brasileiro. Revista CEJ, Brasília, n.º 28, p. 15/32, jan./mar. 2005.
  20. Ibid., loc. cit.
  21. Na avaliação do supramencionado caso, propôs-se que o juiz deve "evidenciar o montante do dano concretamente realizado e a conduta lesiva do responsável do ilícito; deve tomar em consideração não somente a censurabilidade, a duração e a freqüência da conduta, mas também o comportamento do responsável após o cometimento do ilícito; para fixar o montante dos punitive damages, é preciso determinar se o sujeito lesado teve uma vantagem econômica da própria conduta ilícita; assumindo os punitive damages uma função dissuasória, é essencial medir-lhe de modo que sejam superiores com relação a tais vantagens; em qualquer caso, deve-se considerar a situação econômica do causador do dano." Ibid., loc. cit.
  22. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo de Instrumento n.º 455.846-4/Rio de Janeiro. Julgado em 11/10/2204. Relator Ministro Celso de Mello Decisão transcrita no [http://direito.unaerp.br/?page=noticias&id=1123] Informativo n. 364, acesso em 18/10/2009.
  23. BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região. RO – 00289.2006.001.23.00-1. Relator: Juiz Convocado Paulo Brescovici. Revisor: Desembargador Roberto Benatar. Órgão Julgador: 1ª Turma. Julgado em 11/09/2007. Publicado em 19/09/2007. Disponível em: [www.trt23.jus.br]. Acesso em: 30 out.2009. Em idêntico sentido: RO – 00496.2006.006.23.00-8. Relator: Juiz Convocado Paulo Brescovici. Revisor: Desembargador Roberto Benatar. Órgão Julgador: 1ª Turma. Julgado em 06/03/2007. Publicado em 19/03/2007 e RO – 00486.2006.008.23.00-5. Relator: Juiz Convocado Paulo Brescovici. Revisor: Desembargador Roberto Benatar. Órgão Julgador: 1ª Turma. Julgado em 21/11/2006. Publicado em 29/11/2006.
  24. BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. Processo n.º 00380.2009.002.08.00-0. Reclamante: João Haroldo Oliveira dos Reis. Reclamada: MAM Maros EPP e Outras. Juiz Substituto Marcos Cézar Moutinho da Cruz. Publicação em 13 jul.2009. Disponível em: [www.trt8.jus.br]. Acesso em: 02 nov.2009.
  25. BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região. 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis/MT. Itinerante de Alto Araguaia. Processo nº 01410.2008.022.23.00-5. Reclamante: Bárbara Kelly Barbosa Vieira, Reclamada: BRENCO – Companhia Brasileira de Energia Renovável. Juíza Janice Schneider Mesquita. Disponível em: [www.trt23.jus.br]. Acesso em: 16 out. 2009.
  26. Ementa: DANO MORAL - XINGAMENTOS - INDENIZAÇÃO - A atitude de xingar os empregados revela, sem dúvida, dano moral aos obreiros que são obrigados a trabalhar em ambiente de trabalho tão desgastante e inóspito, ferindo a sua dignidade enquanto trabalhadores (ar. 1º, III, da CF/88). A degradação das condições de trabalho, na qual se incluem os xingamentos, faz com que o trabalhador sinta-se humilhado perante os colegas, a família e o grupo social, gerando dor íntima que não se coaduna com o ambiente sereno e saudável pelo qual deve o empregador zelar (art. 7º, XXII, da CF/88). Esse tipo de atitude gera o direito a uma indenização, a qual deve ser suficiente para amenizar o dano direto e de todas as suas conseqüências, além de ostentar o caráter pedagógico, indissociável da indenização por dano moral, que tem por finalidade evitar que o empregador continue a cometer excessos no gerenciamento dos negócios, pela teoria do valor do desestímulo. BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Processo n.º 01536.2006.663.09.00-0. ACO 25313-2007 - 2ª Turma. Relatora: Rosemarie Diedrichs Pimpão. Publicação em 14 set.2007. Disponível em: [www.trt9.jus.br]. Acesso em: 02 nov.2009.
  27. BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região. Processo n.º 00399.2007.001.22.00-0. Relator Desembargador Fausto Lustosa Neto. Revisora Desembargadora Liana Chaib. Disponível em: [www.trt22.jus.br]. Acesso em: 30/10/2009.
  28. SGARBOSSA, Luís Fernando; JENSEN, Geziela. A Emenda Constitucional nº 45/04, a súmula vinculante e o livre convencimento motivado do magistrado. Um breve ensaio sobre hipóteses de inaplicabilidade. Jus Navegandi, Teresina, ano 9, n. 708, 13 jun.2005. Disponível em: [http://jus.com.br/artigos/6884]. Acesso em: 02 nov.2009.
  29. MARTINS-COSTA, Judith; PARGENDLER, Mariana Souza. Usos e Abusos da Função Punitiva: punitive damages e o Direito Brasileiro. Revista CEJ, Brasília, n.º 28, p. 15/32, jan./mar. 2005.
  30. PASSOS, J. J. Calmon de. Função social do processo . Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 58, ago. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/3198>. Acesso em: 17out.2009.
  31. RESEDÁ, Salomão. A Aplicabilidade do punitive damage nas ações de indenização por dano moral no ordenamento jurídico brasileiro. 2008. Dissertação (Mestrado em direito) – Faculdade de Direito, Universidade Federal da Bahia, Salvador, p. 307.
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  34. MARTINS-COSTA, Judith; PARGENDLER, Mariana Souza. Usos e Abusos da Função Punitiva: punitive damages e o Direito Brasileiro. Revista CEJ, Brasília, n.º 28, p. 15/32, jan./mar. 2005.
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Sobre o autor
Maicon de Souza e Souza

Bacharel em Direito pela Universidade Salvador - UNIFACS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Maicon. A aplicação da teoria dos "punitive damages" nas relações de trabalho.: Instrumento para efetividade dos direitos trabalhistas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2537, 12 jun. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/15014. Acesso em: 28 mar. 2024.

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