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Interpretação constitucional e o desenvolvimento do ordenamento jurídico.

Uma breve reflexão

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12/06/2010 às 00:00
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Bibliografia consultada:

  1. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 14ª ed. rev. e atual. – São Paulo: Malheiros, 2004.
  2. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 2003, 7ª Ed.
  3. COELHO, Inocêncio Mártires. Jurisdição constitucional: posição institucional, legitimidade e legitimação. Estado constitucional de Direito ou Estado Judicial de Direito? O poder normativo da jurisdição constitucional e o caso brasileiro: prejulgado da justiça do trabalho e súmula vinculante do STF. Material da 6ª aula da Disciplina da Teoria da Constituição e Hermenêutica Constitucional, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual – UNISUL/Rede LFG/IDP.
  4. FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. A Ciência do Direito. 2ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2006.
  5. HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional – Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição: Contribuição para a Interpretação Pluralista e "Procedimental" da Constituição. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1997, reimpressão: 2002.
  6. HESSE, Konrad. Temas Fundamentais do Direito Constitucional; textos selecionados e traduzidos por Carlos dos Santos Ameida, Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho, São Paulo: Saraiva, 2009.
  7. LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. 3ª Ed., Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, Tradução de José Lamego, 1997.
  8. LASSALLE, Ferdinand. A Essência da Constituição. Coleção Clássicos do Direito, 8ª ed. – Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008.
  9. MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2ª ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2008.
  10. SILVA, José Afonso da, Curso de Direito Constitucional Positivo. 23ª ed. rev. e atual. – São Paulo: Malheiros, 2004.

Notas

  1. Neste sentido entenda-se que se está a referir ao plano das normas postas e não pressupostas.
  2. Segundo lição de Tércio Sampaio Ferraz Junior "É hoje um postulado quase universal da ciência jurídica a tese de que não há norma sem interpretação, ou seja, toda norma é, pelo simples fato de ser posta, passível de interpretação. (...) Esta concepção nos mostra um ponto nuclear do desenvolvimento da ciência jurídica como teoria da interpretação. O problema básico da atividade jurídica não é apenas a configuração sistemática da ordem normativa, mas a determinação do seu sentido. Isto instaura as condições para o aparecimento de um método peculiar, ligado à idéia de compreensão (que hoje nos permite falar em método compreensivo) e de uma disputa em torno do objeto da própria teoria jurídica, visto, de modo geral, como sendo os atos intencionais produtores do direito e, por isso mesmo, dotados de um significado que deve ser elucidado." (A ciência do Direito, p. 68-70)
  3. Utilizando a imagem de uma "moldura", Kelsen discorre sobre a interpretação nos seguintes termos: "Se por ‘interpretação’ se entende a fixação por via cognoscitiva do sentido do objeto a interpretar, o resultado de uma interpretação jurídica somente pode ser a fixação da moldura que representa o Direito a interpretar e, conseqüentemente, o conhecimento das várias possibilidades que dentro desta moldura existem. Sendo assim, a interpretação de uma lei não deve necessariamente conduzir a uma única solução como sendo a única correta, mas possivelmente a várias soluções que – na medida em que apenas sejam aferidas pela lei a aplicar, têm igual valor, se bem que apenas uma delas se torne Direito positivo no ato do órgão aplicador do Direito (...) não significa que ela é a norma individual, mas apenas que é uma das normas individuais que podem ser produzidas dentro da moldura da norma geral." (Teoria Pura do Direito, p. 390-391)
  4. Constituição Federal de 1988 – Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
  5. Art. 1º da Constituição: omissis, Parágrafo único. Todo Poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos esta Constituição.
  6. HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional – Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição: Contribuição para a Interpretação Pluralista e "Procedimental" da Constituição. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1997, reimpressão: 2002, p. 12-13.
  7. HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional – Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição: Contribuição para a Interpretação Pluralista e "Procedimental" da Constituição. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1997, reimpressão: 2002, p. 15.
  8. HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional – Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição: Contribuição para a Interpretação Pluralista e "Procedimental" da Constituição. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1997, reimpressão: 2002, p. 32-33.
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Sobre o autor
Filipo Bruno Silva Amorim

Procurador Federal, atualmente exercendo o cargo de Vice-Diretor da Escola da Advocacia-Geral da União. Bacharel em Direito pela UFRN. Especialista em Direito Constitucional pela UNISUL. Mestre em Direito pelo Centro Universitário de Brasília (UniCEUB).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AMORIM, Filipo Bruno Silva. Interpretação constitucional e o desenvolvimento do ordenamento jurídico.: Uma breve reflexão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2537, 12 jun. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/15016. Acesso em: 28 mar. 2024.

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