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Notas iniciais sobre os procedimentos eletrônicos no anteprojeto do CPC

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– V –

Os atos e os termos do processo serão digitados, datilografados ou escritos com tinta escura e indelével, assinando-os as pessoas que neles intervieram ou, quando estas não puderem ou não quiserem firmá-los, certificando o escrivão a ocorrência nos autos.

§ 1º Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo, que será

assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão, bem como pelos advogados das partes.

§ 2º No caso do § 1º, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano, e mandar registrar a alegação e a decisão no termo.

Nesta redação sentimos falta da necessária referência à gravação dos atos processuais. E assim afirmamos porque o caput do artigo trata de digitação e não de gravação. Mas os atos processuais podem ser gravados em mídia sonora e de imagens. Aí, sim, teria sentido o parágrafo segundo do artigo. Do contrário, em nada se altera a realidade hoje vivenciada com os autos físicos e a digitação da ata de audiência, com sua posterior assinatura, pelos advogados e pelas partes.

Acaso a redação se referisse à gravação dos atos processuais, uma grande discussão poder-se-ia eliminar: a degravação. E estaria sanado o problema, inclusive pela ocorrência do fenômeno da preclusão, com a redação havida no parágrafo segundo.

Avancemos, pois, em matéria de informatização: a idéia do hipertexto e de novas linguagens no processo seria a concretização do avanço inserido, ainda que de forma tímida, pela Lei 11.419, de 2006. Em matéria, por exemplo, de agravo de instrumento, a partir da idéia de hipertexto e adoção dos atos processuais por meios eletrônicos, a parte dirigiria sua petição ao Tribunal, poupando tempo, gastos e papel, com a indicação dos links referentes às peças dos autos. Em caso de audiências gravadas por qualquer meio eletrônico, a referência ao link do vídeo ou áudio.

Mas a redação não chegou a este ponto. Fazemos, então, uma proposta de lege ferenda:

Art. 164.

Os atos e os termos do processo serão digitados, datilografados ou escritos com tinta escura e indelével, bem assim gravados em mídia eletrônica, assinando-os as pessoas que neles intervieram ou, quando estas não puderem ou não quiserem firmá-los, certificando o escrivão a ocorrência nos autos.

§ 1º Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, de som ou vídeo, na forma da lei, mediante registro em termo, que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão, bem como pelos advogados das partes.

§ 2º No caso do § 1º, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano, e mandar registrar a alegação e a decisão no termo, sendo dispensável a degravação.

Não se trata de casuísmo legal, mas de prática processual salutar e com a possibilidade de adoção do hipertexto nos autos do procedimento eletrônico.


– VI –

Os atos processuais eletrônicos serão praticados em qualquer horário.

O art. 168, ao que nos parece nesta primeira leitura, pretende eliminar a controvérsia inserida pela Lei 11.419 de 2006, porque a prática do ato processual até as 24 horas do dia, significa que ele pode ser praticado no dia seguinte.

Desta forma, com a redação ora inserida, parece-nos que a confusão se amplia.

A redação ideal seria a ressalva ao expediente forense, permitindo a prática do ato processual até o último minuto do dies ad quem.

E, ainda que imaginemos o ato processual para cumprimento de prazo por meio eletrônico, o artigo provoca uma exacerbada ampliação para a prática de qualquer ato processual, ou seja, pensando em alguns casos:

- tratando-se de autos eletrônicos, seja integral, seja parcial, poderá o juiz designar audiência às 22 horas, através de vídeo-conferência?

- poderá o magistrado, de sua residência, a qualquer momento, determinar a penhora de ativo, através de comando no sistema do Banco Central?

Várias outras hipóteses podem ser previstas. Certo, sem dúvida, uma dose de exagero nestas primeiras linhas, mas que servem para alertar acerca da amplitude que o art. 168 provoca.

Pode-se ver, pela redação do art. 10 da Lei 11.419 de 2006, que o ato processual ali é bem delimitado, ao contrário desta enorme abertura provocada pelo art. 168:

Art. 10.  A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.

§ 1º  Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.

§ 2º  No caso do § 1º deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.

§ 3º  Os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais.

Ao menos, a redação deveria estar coerente com o referido artigo.

A preocupação com a informatização tem se limitado ao modus operandi, sem que haja uma maior atenção a uma nova sistemática processual e procedimental. É preciso, especialmente com o advento de um novo CPC, que a informatização judicial seja concebida em seus fundamentos teóricos e científicos processuais e não apenas um instrumento.


– VII –

Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o vencimento cair em dia em que:

I – haja feriado;

II – for determinado o fechamento do fórum;

III – o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal e houver interrupção da comunicação eletrônica.

§ 2º Os prazos, inclusive no processo eletrônico, começam a correr do primeiro dia útil após a intimação.

A redação encontra-se incensurável. E, sem dúvida alguma, elimina algumas contradições da Lei 11.419 de 2006.


– VIII

Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de vinte e quatro horas e executar os atos processuais no prazo de cinco dias contados:

I – da data em que houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;

II – da data em que tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.

§ 1º Ao receber os autos, certificará o serventuário o dia e a hora em que ficou ciente da ordem referida no inciso Il.

§ 2º Tratando-se de processo eletrônico, a movimentação da conclusão deverá ser imediata.

Ainda que se trate de prazo impróprio, a redação do parágrafo segundo não merece qualquer reparo. Atende ao princípio da celeridade e aos objetivos da informatização judicial.


– IX –

A citação se fará:

I – pelo correio;

II – por oficial de justiça;

III – por edital;

IV – por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

O inciso IV remete a citação aos comandos da Lei 11.419 de 2006, mas há inconsistências nos arts. 233 e 236, conforme analisaremos em seguida.


– X –

São requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória

e da carta rogatória:

(...)

§ 3º As cartas de ordem, precatória e rogatória deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.

O artigo apresenta-se incensurável. Valoriza e aprimora a cooperação, seja ela nacional, seja internacional. Admitimos que a adoção das rogatórias por meio eletrônico em muito contribuirão para a eficácia das decisões pátrias em outros países. Reversamente, o que nos chama a atenção e é motivo de valorização dos direitos fundamentais, é que ao prever a cooperação por meio eletrônico, o Estado Brasileiro poderá ser citado nas ações decorrentes de comandos da Corte Interamericana de Direitos Humanos.


– XI –

Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão.

§ 1º Cumpre às partes, aos advogados e aos demais sujeitos do processo, na primeira oportunidade em que se manifestarem nos autos, declinar o endereço, residencial ou profissional, em que receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.

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Tendo em vista a inserção de diversos atos processuais por meio eletrônico, previstos no novo CPC, o art. 233 deve contemplar a intimação por meio eletrônico. Ou seja, necessária se apresenta pequena adequação do texto, a fim de compelir a todos os sujeitos do processo, a atualizarem seu endereço eletrônico.

Desta forma, sugerimos, como redação:

Art. 233.

Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão, ou, nos termos da lei, por meio eletrônico.

§ 1º Cumpre às partes, aos advogados e aos demais sujeitos do processo, na primeira oportunidade em que se manifestarem nos autos, declinar o endereço, residencial ou profissional, em que receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva, incluindo o seu endereço eletrônico.


– XII –

Começa a correr o prazo, obedecida a contagem somente nos dias úteis:

I – quando a citação ou a intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento;

II – quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido;

III – quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado de citação cumprido;

IV – quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida;

V – quando a citação for por edital, da data da primeira publicação e finda a dilação assinada pelo juiz;

VI – na intimação eletrônica, do dia seguinte ao da disponibilização.

Como há previsão de citação por meio eletrônico, não se prevê o prazo para contestar.

Nossa proposta é de acréscimo de um inciso, porque a redação do inciso VI nos faz crer que a intenção do legislador tenha sido a da intimação por diário eletrônico, ou acesso ao portal, nos termos da Lei 11.419, de 2006. Contudo, não se refere à citação e quanto a juntada de possível ato de chamamento ao processo por meio eletrônico. Assim, apenas a sugestão de inserção do inciso VII:

VII – No caso de citação ou intimação por meio eletrônico, com confirmação de recebimento ou certidão do escrivão de que o endereço eletrônico não retornou mensagem de erro, a partir de sua juntada nos autos de forma eletrônica.


– XIII –

Os autos permanecerão em cartório durante um mês, para extração de cópias e certidões pelos interessados.

Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.

Apenas para fins de adequar-se ao processo eletrônico, a proposição é de inserção de um parágrafo, passando o parágrafo único a 1º e inserindo-se o 2º, com a seguinte redação:

Parágrafo segundo: no caso de autos eletrônicos, o promovente da medida receberá a mídia eletrônica, assinada digitalmente pelo escrivão, ou, mediante pagamento das custas devidas pelo ato, requerer a reprodução em meio físico.

Justificativa: é preciso adaptar as medidas aos atos processuais por meio eletrônico, e, sempre tendo em vista a questão ambiental, provocar despesas em caso de "materialização" dos autos eletrônicos.


– XIV –

A exibição judicial poderá dizer respeito:

I – a coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer;

II – a documento próprio ou comum, em poder de cointeressado, sócio, condômino, credor ou devedor ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;

III – a escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei.

Também na hipótese de exibição judicial, mediante prévia exibição de documento impresso, imagem ou qualquer outro meio eletrônico, que consista em meio de prova idôneo e lícito, poderá a parte requisitar a exibição de dados informáticos. E a questão é relevante em matéria probatória, levando-se em consideração o aumento de conflitos relativos aos meios informáticos.

A exibição, por exemplo, de dados telemáticos em caso de ato ilícito, a ser requerido de empresa prestadora de serviços de e-mail ou congêneres.

Desta forma, poderia o artigo 275 contemplar a exibição de dados telemáticos, nos termos da legislação em vigor e sem que haja violação da Constituição.

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Sobre o autor
José Carlos de Araújo Almeida Filho

advogado no Rio de Janeiro, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA FILHO, José Carlos Araújo. Notas iniciais sobre os procedimentos eletrônicos no anteprojeto do CPC. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2542, 17 jun. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/15033. Acesso em: 18 abr. 2024.

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