– XXV –
Este texto exaure a parte relativa aos atos processuais, adentrando na matéria probatória a título de exibição. Quanto ao processo de conhecimento e o de execução, analisaremos no TEXTO II.
A idéia é provocar o debate, e, de alguma forma, contribuir para a informatização de forma mais ampla e eficaz.
Notas
- Cf. Processo Eletrônico e Teoria Geral do Processo Eletrônico. A informatização judicial no Brasil. 3ed. Forense: Rj, 2010." Insistimos que, no Brasil, não estamos diante de processo eletrônico, mas de verdadeiro procedimento eletrônico. E a distinção é substancial, porque neste caso teremos o grave e sério problema de repartirmos o processo através da legislação concorrente entre os Estados. Cada Estado com seu procedimento eletrônico que, na prática, importaria em legislar sobre processo, porque os conceitos se misturam e se mesclam. Segundo Wambier, justificando nosso posicionamento, "a discussão a respeito dos conceitos de processo e procedimento, que já foi intensa na doutrina, foi revigorada desde 1988, com a edição da regra constante do inciso XI do art. 24 da Constituição Federal". A posição do Prof. Leonardo Greco, em debates havidos pela Internet, diverge, já que o mesmo entende que processo e procedimento se encontram intimamente ligados, não havendo mais a necessidade de discutirem-se os conceitos."
- Terminologia adotada por Pierre Lèvy, em sua obra Cibercultura, a fim de identificar as várias ligações que os textos na rede podem gerar (links). Trata-se de conceito amplo, que, em matéria processual, poderia ser bem adaptado à sistemática recursal.
- Art. 20. A Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- http://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=96920
- Já havíamos tratado do tema: Processo Eletrônico e Teoria Geral do Processo Eletrônico. A informatização judicial no Brasil. 3ed. 2010: Forense, RJ. E apontado os graves problemas em relação à redação e a forma como se estabeleceu a informatização no Brasil.
- Modifica-se processo por autos.
- Parece-nos "de modo que" um neologismo. E, neste sentido, a proposta de alteração de redação.
- Modificou-se a redação
- Como se encontra na Lei 11.419, sob pena de derrogação.
- Insere-se um novo parágrafo, com o fim de aprimorar a redação e ampliar o alcance. A intenção é ótima, mas a redação gera confusão.
- Cf. Proceso Eletrônico (op. cit)
"Art. 38. ...........................................................................
Parágrafo único. A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica." (NR)Começou às 15h de hoje (dia 10 de abril), no Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio, o julgamento do promotor de justiça (omitimos o nome, apesar de constar no sítio), acusado de ter estuprado a defensora pública (omissis), crime previsto no artigo 213, caput, do Código Penal. Segundo a denúncia do Ministério Público, o crime teria ocorrido no início da madrugada do dia 19 de julho de 2001, na estrada que liga Macaé a Conceição de Macabu, dentro de um Jeep Cherokee de propriedade do promotor. Ainda de acordo com o MP, por volta das 21h do dia 18 de julho, quando se dirigia ao hotel onde costumava se hospedar, na comarca de Conceição de Macabu, a defensora encontrou o promotor, que a convidou para jantar em Macaé. Em virtude do mal-estar demonstrado por Márcia ao final da refeição, resolveram ambos, de imediato, retornar a Conceição de Macabu. Quando já se encontravam na estrada, (omitimos), de acordo com a denúncia, parou o carro no acostamento e, lançando-se sobre a defensora, estuprou-a depois de algemá-la. O relator do processo, desembargador Murta Ribeiro, reconheceu que houve demora na instrução do processo, mas, segundo ele, todo o cuidado foi tomado para evitar a alegação de cerceamento de defesa. Ele afirmou que realizou pessoalmente diligências e ouviu, durante mais de um ano, 32 testemunhas em seu gabinete e na sala de sessões da Câmara. Durante a leitura do relatório, o desembargador Murta Ribeiro adiantou que, em seu parecer, o MP pediu a absolvição do promotor. O julgamento está previsto para acabar no início da noite de hoje. Obs.: O promotor foi absolvido.
ULTRAPASSADO O PRAZO LEGAL PARA CONCLUIR O INQUÉRITO, A CERTIDÃO SOMENTE SERÁ EXPEDIDA POR SOLICITAÇÃO DE MAGISTRADO, MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, AUTORIDADE POLICIAL, OU AGENTE DO ESTADO. EM REQUERIMENTO FUNDAMENTADO, EXPLICITANDO O USO DO DOCUMENTO.
(RMS 5.195/SP, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, Sexta Turma, julgado em 17.10.1995, DJ 06.05.1996, p. 14.477)
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;"