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Notas iniciais sobre os procedimentos eletrônicos no anteprojeto do CPC

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– XXV –

Este texto exaure a parte relativa aos atos processuais, adentrando na matéria probatória a título de exibição. Quanto ao processo de conhecimento e o de execução, analisaremos no TEXTO II.

A idéia é provocar o debate, e, de alguma forma, contribuir para a informatização de forma mais ampla e eficaz.


Notas

  1. Cf. Processo Eletrônico e Teoria Geral do Processo Eletrônico. A informatização judicial no Brasil. 3ed. Forense: Rj, 2010." Insistimos que, no Brasil, não estamos diante de processo eletrônico, mas de verdadeiro procedimento eletrônico. E a distinção é substancial, porque neste caso teremos o grave e sério problema de repartirmos o processo através da legislação concorrente entre os Estados. Cada Estado com seu procedimento eletrônico que, na prática, importaria em legislar sobre processo, porque os conceitos se misturam e se mesclam. Segundo Wambier, justificando nosso posicionamento, "a discussão a respeito dos conceitos de processo e procedimento, que já foi intensa na doutrina, foi revigorada desde 1988, com a edição da regra constante do inciso XI do art. 24 da Constituição Federal". A posição do Prof. Leonardo Greco, em debates havidos pela Internet, diverge, já que o mesmo entende que processo e procedimento se encontram intimamente ligados, não havendo mais a necessidade de discutirem-se os conceitos."
  2. Terminologia adotada por Pierre Lèvy, em sua obra Cibercultura, a fim de identificar as várias ligações que os textos na rede podem gerar (links). Trata-se de conceito amplo, que, em matéria processual, poderia ser bem adaptado à sistemática recursal.
  3. Art. 20.  A Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações:
  4. "Art. 38.  ...........................................................................

    Parágrafo único.  A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica." (NR)
  5. http://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=96920
  6. Já havíamos tratado do tema: Processo Eletrônico e Teoria Geral do Processo Eletrônico. A informatização judicial no Brasil. 3ed. 2010: Forense, RJ. E apontado os graves problemas em relação à redação e a forma como se estabeleceu a informatização no Brasil.
  7. Modifica-se processo por autos.
  8. Parece-nos "de modo que" um neologismo. E, neste sentido, a proposta de alteração de redação.
  9. Modificou-se a redação
  10. Como se encontra na Lei 11.419, sob pena de derrogação.
  11. Insere-se um novo parágrafo, com o fim de aprimorar a redação e ampliar o alcance. A intenção é ótima, mas a redação gera confusão.
  12. Cf. Proceso Eletrônico (op. cit)
  • WAMBIER, Luiz Rodrigues (coord). Curso Avançado de Processo Civil. Vol. I., 5. ed., São Paulo: RT, 2002.
  • Op. cit.
  • Idem, op.cit. p. 69, relativamente à Revolução Francesa e à independência do Judiciário.
  • Op. cit.
  • ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz de. Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. II, 9. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998.
  • CASTRO, Catarina Sarmento e. Direito da Informática, Privacidade e Dados Pessoais. Almedina: Coimbra, 2005.
  • Apud CASTRO (2205). CUEVA, Pablo Lucas Murilo de. Informática y protección de datos personales, p. 240.
  • Publicado, ipsi literis, no sítio do TJERJ, em <http://www.tj.rj.gov.br/assessoria_imprensa/noticia_tj/2006/04/nottj2006-04-10_vii.htm>
  • Começou às 15h de hoje (dia 10 de abril), no Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio, o julgamento do promotor de justiça (omitimos o nome, apesar de constar no sítio), acusado de ter estuprado a defensora pública (omissis), crime previsto no artigo 213, caput, do Código Penal. Segundo a denúncia do Ministério Público, o crime teria ocorrido no início da madrugada do dia 19 de julho de 2001, na estrada que liga Macaé a Conceição de Macabu, dentro de um Jeep Cherokee de propriedade do promotor. Ainda de acordo com o MP, por volta das 21h do dia 18 de julho, quando se dirigia ao hotel onde costumava se hospedar, na comarca de Conceição de Macabu, a defensora encontrou o promotor, que a convidou para jantar em Macaé. Em virtude do mal-estar demonstrado por Márcia ao final da refeição, resolveram ambos, de imediato, retornar a Conceição de Macabu. Quando já se encontravam na estrada, (omitimos), de acordo com a denúncia, parou o carro no acostamento e, lançando-se sobre a defensora, estuprou-a depois de algemá-la. O relator do processo, desembargador Murta Ribeiro, reconheceu que houve demora na instrução do processo, mas, segundo ele, todo o cuidado foi tomado para evitar a alegação de cerceamento de defesa. Ele afirmou que realizou pessoalmente diligências e ouviu, durante mais de um ano, 32 testemunhas em seu gabinete e na sala de sessões da Câmara. Durante a leitura do relatório, o desembargador Murta Ribeiro adiantou que, em seu parecer, o MP pediu a absolvição do promotor. O julgamento está previsto para acabar no início da noite de hoje. Obs.: O promotor foi absolvido.

  • Op. cit.
  • ALMADA, José Ferreira de. A Garantia Processual da Publicidade. São Paulo: RT, 2005.
  • Escrevemos este texto em 24 de abril de 2006 e o inquérito policial foi deflagrado em junho de 2005. Quando houve divulgação da matéria, o detetive responsável pelo caso afirmou, em matéria a um periódico que " – Apenas o acusado tinha a senha do computador que possibilitou a invasão na caixa de mensagem da vítima. Não temos dúvidas de que ele foi o autor do crime – afirmou (omissis)." Não temos dúvidas de que ele foi o autor do crime é uma afirmação grave, séria e que está, até a presente data, trazendo graves repercussões na vida íntima do indiciado. Esta postura viola princípios constitucionais e o próprio art. 20 do CPP. A polícia, com a mídia mais aberta, indicia, acusa e condena. E o público, que lê, aceita a condenação...
  • Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
  • In CINTRA et al. Teoria Geral do Processo: "Pelas razões expostas, o inquérito policial é sigiloso, nos termos do art. 20 do Código de Processo Penal. O Estatuto da Advocacia, contudo (Lei nº 8.906, de 4.7.94), estabelece como direitos do advogado o de "examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos" (art. 7º, inc. XIV) e o de "ingressar livremente nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares" (art. 7º, inc. VI, b). Com isso, praticamente desapareceu o sigilo dos inquéritos. O Projeto de Código de Processo Penal, restaurando o art. 20 do Código de Processo Penal, revogaria, desde que transformado em lei, os preceitos do Estatuto da Advocacia (v. art. 219 do Projeto).
  • RMS – PROCESSUAL PENAL – INQUÉRITO POLICIAL – CERTIDÃO NEGATIVA – A INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL, EM PRINCÍPIO, E CONDUTA LÍCITA. O ESTADO BUSCA IDENTIFICAR AUTORIA E RECOLHER ELEMENTOS DA MATERIALIDADE DE INFRAÇÃO PENAL. DAÍ A POSSIBILIDADE DE ALGUÉM SOLICITAR CERTIDÃO PARA IDENTIFICÁ-LO. CUMPRE, PORÉM, CONSIDERAR, CONSOANTE A NOSSA CULTURA, OS EFEITOS NEGATIVOS DECORRENTES DESSA CERTIDÃO, EVIDENCIANDO, ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO, QUE O INDICIADO PRATICOU A INFRAÇÃO PENAL. O EXATO SIGNIFICADO JURÍDICO DO INQUÉRITO SÓ É CONHECIDO DE TÉCNICOS. A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO, POR ISSO, DEVE SER DISCIPLINADA, EVITANDO-SE PUBLICIDADE NEGATIVA, ÀS VEZES DESAIROSA QUE ESTIGMATIZA A PESSOA ANTES DA CONDENAÇÃO.
  • ULTRAPASSADO O PRAZO LEGAL PARA CONCLUIR O INQUÉRITO, A CERTIDÃO SOMENTE SERÁ EXPEDIDA POR SOLICITAÇÃO DE MAGISTRADO, MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, AUTORIDADE POLICIAL, OU AGENTE DO ESTADO. EM REQUERIMENTO FUNDAMENTADO, EXPLICITANDO O USO DO DOCUMENTO.

    (RMS 5.195/SP, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, Sexta Turma, julgado em 17.10.1995, DJ 06.05.1996, p. 14.477)

  • Documentos em nosso poder.
  • Termo que não adotamos, mas que vem sendo utilizado a fim de apresentar a informatização judicial no Brasil.
  • "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
  • X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;"

  • Vide WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. O Dogma da Coisa JulgadaHipóteses de Relativização. São Paulo: RT, 2003.
  • Os mecanismos de buscas na Internet, nos dias de hoje, são robóticos. Através de programas de computador, os sistemas fazem uma varredura diária em todos os sítios na Internet e os disponibiliza para buscas. Exemplo desta ferramenta é o Google (www.google.com) que já possui diversos pedidos contra esta prática. Ainda não há decisões de mérito tratando da questão do uso robótico e da violação aos direitos da personalidade.
  • No caso das consultas pelo nome de empregado (reclamante) na Justiça do Trabalho, a página apresenta o seguinte alerta: "Atendendo recomendação do Presidente do TST, Ministro Francisco Fausto, fica extinta a possibilidade de consulta a andamento processual por meio do nome do trabalhador (reclamante) nesta página."
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    Sobre o autor
    José Carlos de Araújo Almeida Filho

    advogado no Rio de Janeiro, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico

    Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

    ALMEIDA FILHO, José Carlos Araújo. Notas iniciais sobre os procedimentos eletrônicos no anteprojeto do CPC. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2542, 17 jun. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/15033. Acesso em: 24 abr. 2024.

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