4.Considerações finais
Conforme foi apresentado nesse ensaio, a discussão acerca da função social da empresa adquiriu maior notoriedade com o advento da Constituição Federal de 1988, a qual se baseia nos direitos do cidadão e se funda na livre iniciativa e na dignidade da pessoa humana. O postulado da dignidade do indivíduo torna-se possível na medida em que o Estado intervém na ordem econômica e condiciona o exercício empresarial à observância dos interesses sociais. É nessa dialética que tem lugar a função social da empresa.
A função social da empresa, conquanto não conste expressamente entre os princípios da ordem econômica pode ser depreendido do art. 170 da Lei Maior. Esse princípio se aduz da interpretação teleológica da função social da propriedade, posto que a noção constitucional de propriedade é ampla. Também os postulados da Constituição Econômica formal de valorização do trabalho humano, livre iniciativa, justiça social, defesa do consumidor e tutela do meio ambiente dizem respeito à funcionalização da atividade empresarial.
A Lei de Falências e Recuperações consagra a função social da empresa em seu art. 47 e, reflexamente, nos demais dispositivos que regulam o instituto da recuperação de empresas. Essas normas jurídicas revelam-se como importante mecanismo de efetivação da justiça social e da função social a partir da aplicação do método da Análise Econômica do Direito.
Isso porque, a lei concursal, visa favorecer a manutenção de empresas economicamente viáveis no mercado e, consequentemente, a garantia de empregos e do adimplemento de débitos.
A legislação falimentar tem por escopo a sustentabilidade da atividade empresarial, pretendendo-se estimular a manutenção de sociedades empresariais economicamente viáveis e facilitar a insolvência daquelas que não têm condições efetivas de recuperação. A norma falimentar é de grande relevância no cenário econômico, pois norteia o setor empresarial em suas estratégias de atuação e gestão de negócios e riscos.
Ressalte-se que o instituto da recuperação de empresas pode ser melhor compreendido e aplicado quando analisando sob a ótica da análise econômica do direito. Esse método permite se alcançar o escopo de maximização da riqueza social em termos globais e se encontrar a solução mais conveniente e eficaz para o caso concreto, contribuindo para que a empresa possa cumprir sua função econômica e social.
Isso porque a empresa, como organização econômica inserida no contexto capitalista globalizado, transcende a figura do empresário ou do empreendedor e alcança uma ampla teia de relações sociais que devem ser preservadas até mesmo para o êxito da atividade societária.
Assim, a função social da empresa implica a tutela dos direitos dos trabalhadores, dos consumidores, dos acionistas e cotistas, do meio ambiente. Significa também a preservação da atividade econômica, a circulação das riquezas, a obtenção de receitas tributárias e variadas relações jurídicas que são conexas ao exercício da empresa. Trata-se, portanto, de importante mecanismo para o desenvolvimento econômico e social do país.
Desse modo, à "empresa", em virtude da importância da atividade produtiva que encerra, deve caber uma correspondente função social, que é reconhecida pelo direito brasileiro, seja na Constituição da República ou na legislação inferior, como meio de efetivação dos preceitos maiores da dignidade da pessoa humana e da justiça social.
Notas
1. Nesse trabalho, utiliza-se o termo empresa entre parênteses quando se refere ao empreendimento negocial destituído de sentido jurídico.
2. COMPARATO, Fábio Konder. Direito empresarial: estudos e pareceres. São Paulo: Saraiva, 1995, p.3.
3. SOUZA, Washington Peluso Albino de apud BASTOS, Celso Ribeiro, MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988, v.7. 2. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 15.
4. SOUZA, Washington Peluso Albino. Primeiras Linhas de Direito Econômico. 4. ed. São Paulo: LTr, 1999. p.218.
5. FONSECA, João Bosco Leopoldino da. Direito Econômico. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 89.
6. BASTOS, Celso Ribeiro, MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988, v.7. 2. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 20.
7. GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 273.
8. MEZZANOTTI, Gabriela. A Disciplina da Empresa: efeitos da autonomia privada e da solidariedade social. Novo Hamburgo: Feevale, 2003, p.38.
9. Farias, Cristiano Chaves de; Rosenvald, Nelson. Direitos Reais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.11.
10. LISBOA, Marcos de Barros; et al. A Racionalidade Econômica da Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. Disponível em: <http://www.fazenda.gov.br/spe/publicacoes/Lei%20de%20Fal%C3%AAncias%20-%20Artigo%20-%202006-0.pdf>. Acesso em: 19 out. 2009.
11. Idem
12. FLORENZANO, Vicenzo D. Sistema financeiro e responsabilidade social: uma proposta de regulação fundada na teoria da justiça e na análise econômica do direito. São Paulo: Textonovo, 2004. p.39.
13. Idem. p. 40.
14. LISBOA, Marcos de Barros; et al. A Racionalidade Econômica da Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. Disponível em: <http://www.fazenda.gov.br/spe/publicacoes/Lei%20de%20Fal%C3%AAncias%20-%20Artigo%20-%202006-0.pdf>. Acesso em: 19 out 2009.
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