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Responsabilidade civil do condomínio edilício no caso de furto em garagens e áreas comuns

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15/06/2010 às 00:00
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6.PROJETO DE LEI Nº 5330 DE 2005

Em 31 de maio de 2005, o Deputado Federal João Batista apresentou, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 5330/2005, acrescentando os artigos 1.336-A e 1.336-B na Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro). Tais artigos versavam sobre a reparabilidade pelo condomínio em caso de furto ou roubo de veículo automotor, motocicleta ou bicicleta de condômino, ocorrido na garagem ou estacionamento interno.

Art. 1.336-A. Na ocorrência de furto de veículo automotor, motocicleta ou bicicleta da propriedade de condômino, ocorrido na garagem ou estacionamento interno do condomínio, pode este ser responsabilizado a indenizar o lesado na ocorrência de um dos seguintes casos:

I - quando houver concordância dos condôminos de indenizar, expressa em cláusula da convenção ou do regulamento interno do condomínio;

II - o furto ocorrer em condomínio onde existirem funcionários contratados com a finalidade exclusiva de realizar a guarda dos bens mencionados no caput.

§1º O monitoramento realizado por funcionário da portaria, mediante circuito interno de câmeras de vídeo, não pode gerar a obrigação de o condomínio indenizar.

Art. 1.336-B. Na ocorrência de roubo de veículo automotor, motocicleta ou bicicleta da propriedade de condômino, não poderá o condomínio ser responsabilizado a indenizar, ainda que neste existam funcionários contratados com o fim exclusivo de realizar a segurança desses bens, salvo o disposto no inciso I do artigo anterior.

O autor do projeto, em sua justificativa, apontou a polêmica sobre a responsabilidade, que deve ou não ser assumida pelo condomínio, de reparar o prejuízo causado por furtos e roubos de veículos estacionados na garagem ou estacionamento interno de condomínios. Um dos motivos para a controvérsia é que a Lei nº 4.591/64 (Condomínio em edificações e incorporações imobiliárias), o Código Civil de 2002, ou qualquer outra norma jurídica não fazem alusão a essa questão. Como consequência, ocorre a indesejável proliferação de ações de indenização, que acabam sobrecarregando o Poder Judiciário e tornando a Justiça ainda mais morosa.

Os novos artigos, se incluídos ao Código Civil de 2002, estabeleceriam em lei o que já vinha sendo decidido na jurisprudência. Assim, mesmo que exista cláusula em convenção ou regimento interno que desobrigue o condomínio a indenizar no caso de furto, há reiterados julgados nos quais o condomínio é obrigado a indenizar se houver funcionário contratado especificamente para cuidar da garagem, como um garagista ou vigia, pois se supõe que houve falha no sistema de segurança. Já a simples existência de câmeras de vídeo para monitoramento da garagem pelo porteiro, não tem gerado a responsabilização do condomínio. No caso de roubo, o autor do projeto entendeu que não se pode responsabilizar o condomínio, mesmo havendo funcionários contratados para realizar a segurança, pois dificilmente poderiam estes impedir uma ação praticada mediante violência ou uso de armas.

Com a aprovação da norma proposta, o autor pretendia que muitos conflitos, que ocorrem nos condomínios, fossem solucionados de forma mais clara e mais célere, no âmbito interno de cada condomínio.

O Projeto de Lei, submetido ao exame de constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e mérito, foi aprovado com texto substitutivo, conforme Parecer do Deputado José Divino, de 10 de maio de 2006. Os art. 1.336-A e 1.336-B, a serem incluídos no Código Civil de 2002, teriam a seguinte redação:

Art. 1.336-A. Cabe à convenção ou ao regulamento interno definir a responsabilidade ou irresponsabilidade do condomínio, na ocorrência de furto de veículo automotor, motocicleta ou bicicleta de propriedade de condômino, ocorrido em garagem ou estacionamento interno do condomínio.

§ 1º A convenção ou o regulamento interno pode definir os limites da responsabilidade do condomínio.

§ 2° Se a convenção e o regulamento interno forem omissos, o condomínio somente será responsabilizado, caso existam funcionários contratados com a finalidade exclusiva de realizar a guarda dos bens mencionados no caput.

§3º O monitoramento realizado por funcionário da portaria mediante circuito interno de câmeras de vídeo não gera a obrigação de o condomínio indenizar.

Art. 1.336-B. Na ocorrência de roubo de veículo automotor, motocicleta ou bicicleta da propriedade de condômino, o condomínio não será responsabilizado, ainda que neste existam funcionários contratados com o fim exclusivo de realizar a segurança desses bens, salvo o disposto no inciso I do artigo anterior.

Porém, após ser aberto o prazo para emendas do substitutivo, o projeto foi arquivado em 31 de julho de 2007 pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, com base no Artigo 105 do Regimento Interno dessa Casa [32]. Persiste, portanto, a lacuna na legislação a respeito da responsabilização do condomínio em caso de furto em áreas comuns, sendo necessário recorrer ao judiciário toda vez que a situação mencionada voltar a acontecer.


7.CONCLUSÃO

O condomínio edilício é formado por partes de uso exclusivo e partes de uso comum. Para definir as regras de convivência entre os condôminos, que são obrigados a compartilhar as partes de uso comum, há normas legais e a Convenção de Condomínio. Ambas estabelecem direitos e deveres aos condôminos; a primeira, em linhas gerais e a segunda, de forma específica, conforme as peculiaridades do condomínio em questão.

A doutrina e a jurisprudência apresentam entendimentos diferentes acerca da responsabilidade do condomínio edilício frente à ocorrência de furto dentro de suas dependências. Conforme foi tratado no tópico referente à responsabilidade civil, esta consiste na obrigação do autor de um ato ilícito indenizar a vítima pelos prejuízos causados. A partir dessa definição e, levando-se em consideração a posição dos autores e julgados, é possível concluir que há, basicamente, duas formas de enfocar a questão abordada neste artigo:

1ª) O condomínio é civilmente responsável por furto ocorrido em suas dependências, devendo indenizar os danos causados pelo furto, ainda que a Convenção de Condomínio silencie a respeito desse tema, pois possui responsabilidade civil objetiva pela omissão de seus prepostos (síndico, vigia, porteiro, etc). A única forma de eximir-se da reparação do dano é prever, em Convenção de Condomínio, a cláusula de não indenizar;

2ª) O condomínio não é civilmente responsável por furto ocorrido em suas dependências, devendo indenizar os danos causados pelo furto apenas se existir cláusula expressa na Convenção de Condomínio, pois tal disposição traduz a vontade da maioria em adotar o serviço de guarda dos bens dos condôminos (o que não deixa de ser uma espécie de seguro).

Pela análise das obras de direito civil e das decisões judiciais, conclui-se que predomina o segundo entendimento sobre o tema, ou seja, o condomínio só deve indenizar os danos causados por furto em garagens e áreas comuns se for prevista expressamente tal disposição na Convenção de Condomínio. Embora esse entendimento pareça já estar firmado, especialmente na jurisprudência, ainda existem ações judiciais discutindo o assunto, já que o projeto de lei que pretendia positivar a questão foi arquivado, por inércia e desinteresse legislativos.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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RUGGIERO, Biasi. Questões imobiliárias. São Paulo: Saraiva, 1997.

SAMPAIO, Rogério Marrone de Castro. Direito civil: responsabilidade civil. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2002.

STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direitos reais. v. 5, 9. ed. São Paulo: Atlas, 2009.


NOTAS

[1] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Volume IV: direitos reais. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 185.

[2] Ibid, p. 186. O autor considera que a redação do art. 1.331 do Código Civil é infeliz, pois insinua que poderia "não haver" essas partes, o que negaria a própria existência do condomínio edilício.

[3] GOMES, Orlando. Direitos reais. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 222.

[4] PEREIRA, Caio Mário da Silva, op. cit., p. 187.

[5] JORNADA de Direito Civil. Org. Ministro Ruy Rosado de Aguiar Jr. Jornada de Direito Civil. 2. v. Brasília: Conselho da Justiça Federal, 2007, p. 838.

[6] PEREIRA, Caio Mário da Silva, op. cit., p. 189.

[7] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. Volume V: direito das coisas. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 377.

[8] PEREIRA, Caio Mário da Silva, op. cit., loc. cit.

[9] GOMES, Orlando, op. cit., p. 230.

[10] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direitos reais. v. 5, 9. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 352.

[11] PEREIRA, Caio Mário da Silva, op. cit., loc. cit.

[12] "A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção".

[13] "Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis".

[14] SAMPAIO, Rogério Marrone de Castro. Direito civil: responsabilidade civil. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 17.

[15] "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".

[16] Ibid, loc. cit.

[17] Ibid, p. 26.

[18] Ibid, p. 26-27.

[19] "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".

[20] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 514.

[21] Ibid, p. 515.

[22] Ibid, p. 516-517.

[23] VENOSA, Sílvio de Salvo. op. cit., p. 369.

[24] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 4º volume: direito das coisas. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 207.

[25] CAVALIERI FILHO, Sergio, op. cit., p. 519.

[26] Ibid, loc. cit.

[27] Ibid, p. 525.

[28] STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 661-662.

[29] FRANCO, J. Nascimento e GONDO, Nisske. Condomínio em edifícios. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988, p. 250.

[30] RUGGIERO, Biasi. Questões imobiliárias. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 65.

[31] DANOSO, Denis. Responsabilidade civil extracontratual do condomínio edilício – A responsabilidade por furto ou roubo e por danos causados a terceiros. Disponível em: <http://www.iobonlinejuridico.com.br>. Acesso em: 24/06/09.

[32] Art. 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados: "Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação, bem como as que abram crédito suplementar, com pareceres ou sem eles, salvo as: I - com pareceres favoráveis de todas as Comissões; II - já aprovadas em turno único, em primeiro ou segundo turno; III - que tenham tramitado pelo Senado, ou dele originárias; IV - de iniciativa popular; V - de iniciativa de outro Poder ou do Procurador-Geral da República. Parágrafo único. A proposição poderá ser desarquivada mediante requerimento do Autor, ou Autores, dentro dos primeiros cento e oitenta dias da primeira sessão legislativa ordinária da legislatura subsequente, retomando a tramitação desde o estágio em que se encontrava". Disponível em: <http://www2.camara.gov.br/legislacao/publicacoes/regimentointerno.html>. Acesso em: 23 de junho de 2009.

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Sobre a autora
Cristina Fleig Mayer

Engenheira militar, acadêmica do curso de Direito pela Fundação Escola Superior do Ministério Público(FMP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MAYER, Cristina Fleig. Responsabilidade civil do condomínio edilício no caso de furto em garagens e áreas comuns. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2540, 15 jun. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/15044. Acesso em: 2 mai. 2024.

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