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Parcelamento dos créditos das autarquias e fundações públicas federais.

Das modalidades ordinárias

28/06/2010 às 00:00
Leia nesta página:

Atualmente, existem, ao menos [01], três modalidades de parcelamento dos créditos das autarquias e fundações públicas federais, quais sejam:

a)Parcelamento Judicial;

b)Parcelamento Extrajudicial;

c)Parcelamento da Lei nº 12.249/2010 [02].

O presente artigo terá por objeto somente as duas primeiras modalidades, as quais serão denominadas aqui de modalidades ordinárias, em contraposição à última que pode ser considerada como extraordinária diante de suas características excepcionais, dentre as quais, a existência de um limite temporal para o seu requerimento e a possibilidade de redução substancial do valor da dívida.

O Parcelamento Judicial tem por fundamento o artigo 2º da Lei nº 9.469/97 que apresenta seguinte redação:

Art. 2º. O Procurador-Geral da União, o Procurador-Geral Federal e os dirigentes máximos das empresas públicas federais e do Banco Central do Brasil poderão autorizar a realização de acordos, homologáveis pelo Juízo, nos autos do processo judicial, para o pagamento de débitos de valores não superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), em parcelas mensais e sucessivas até o máximo de 30 (trinta). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 1º. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 2º Inadimplida qualquer parcela, pelo prazo de trinta dias, instaurar-se-á o processo de execução ou nele prosseguir-se-á, pelo saldo. (grifos nossos).

Inicialmente, o que chama atenção é o estabelecimento de um limite monetário de R$ 100.000,00 (cem mil Reais) para o Parcelamento Judicial.

Interessante questionar se seria possível o parcelamento de parte da dívida nos casos em que ela fosse superior ao teto legal estabelecido. Embora a literalidade da lei possa levar a uma conclusão negativa, entendo que seria possível, mas desde que a parte da dívida que se pretende parcelar esteja dentro do limite de R$ 100.000,00 (cem mil Reais).

Suponha-se um devedor hipotético com uma dívida de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Ele reconhece a existência da dívida e pretende quitá-la, porém possui um capital que representa apenas 60% do total do débito, ou seja, R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Com 60% do débito pago, parece desarrazoado, não aceitar o parcelamento do restante da dívida uma vez que ele já estaria abarcado pelo limite normativo. De fato, o seu débito total, na ocasião do pedido, já seria inferior ao máximo legal.

Sob o mesmo raciocínio, entendo que o devedor poderia requer o parcelamento de parte da dívida, desde que essa parte fosse menor ou igual a cem mil reais, prosseguindo a execução judicial do restante. Nesse caso, o débito total é superior ao limite legal, mas a parte da dívida parcelada deverá ser, necessariamente, menor ou igual a cem mil reais. O que se deve destacar nessa hipótese é a não suspensão do processo executivo que continua em razão do saldo da dívida. Tal interpretação privilegia o efetivo pagamento do débito e garante a efetividade da execução.

Ainda conforme o caput do art. 2º aqui em análise, verifica-se que o número de parcelas no Parcelamento Judicial não é de, necessariamente, trinta, mas de até trinta parcelas, ou seja, sendo do interesse do devedor/executado, este poderá pagar o débito em 2 ou mais parcelas respeitado o máximo de trinta. O valor de cada uma dessas parcelas será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC. Conforme o Banco Central do Brasil a taxa SELIC é:

(...) a taxa apurada no SELIC, obtida mediante o cálculo da taxa média ponderada e ajustada das operações de financiamento por um dia, lastreadas em títulos públicos federais e cursadas no referido sistema ou em câmaras de compensação e liquidação de ativos, na forma de operações compromissadas. (Banco Central do Brasil. Disponível em: http://www.bcb.gov.br/?SELICDESCRICAO. Acesso em 18/06/2010).

Ora, vê-se que a taxa SELIC é variável e os seus valores acumulados são divulgados mês a mês pelo Banco Central do Brasil. Do ponto de vista prático, tal sistemática pode gerar algum desconforto para o executado que, em geral, entrará em contato com a Procuradoria para saber o valor exato das próximas parcelas. De outro lado, a utilização da taxa SELIC e não de um valor fixo, representa mais fielmente a realidade monetária, evitando "prejuízos" financeiros para quaisquer das partes.

É muito comum o questionamento quanto à possibilidade de haver qualquer redução no valor do débito, especialmente nos casos de pagamento à vista ou de pedido de parcelamento com um baixo número de parcelas. No parcelamento judicial não existe essa possibilidade, sendo possível somente nos termos art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, ou seja, na modalidade excepcional de parcelamento.

Ressalte-se que o parcelamento judicial somente pode ser aplicado aos créditos já ajuizados, não sendo necessária a prévia inscrição em dívida ativa para a sua incidência.

O Procurador-Geral Federal, por meio da Portaria nº 915, estabeleceu ainda algumas condições, in verbis:

Art. 5° Fica autorizada a realização de acordos, homologáveis pelo juízo, nos autos do processo judicial, para o recebimento de créditos de valores não superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), incluídos honorários advocatícios, em parcelas mensais e sucessivas até o máximo de 30 (trinta), observados os seguintes limites de alçada:

I - até R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos Procuradores Federais que atuam diretamente na causa;

II - acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mediante prévia e expressa autorização dos Procuradores Seccionais ou dos Chefes de Escritório de Representação;

III - acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais), mediante prévia e expressa autorização dos Procuradores Regionais Federais ou dos Procuradores-Chefes das Procuradorias Federais nos Estados.

§ 1º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 2º Em nenhuma hipótese o valor das parcelas mensais poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).

§ 3º Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 37-B da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, ao parcelamento de que trata este artigo.

§ 4º As Procuradorias Federais, especializadas ou não, junto às autarquias e fundações públicas federais que, excepcionalmente, ainda detiverem a representação judicial ordinária da entidade observarão os parâmetros estabelecidos neste artigo. (grifos nossos).

Verifica-se que, em linhas gerais, o Procurador-Geral Federal apresentou três novos elementos: a) a existência de limites de alçada para o deferimento do pedido; b) a existência de um valor mínimo para a parcela; c) a possibilidade de aplicação do art. 37-B Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 (Parcelamento Extrajudicial), de forma subsidiária.

Os limites de alçada funcionam como limitadores da atuação do procurador responsável diretamente pelo processo, tornando necessária a manifestação das chefias de acordo com o valor do débito a ser parcelado.

O valor mínimo de cada uma das parcelas é de R$ 200,00 (duzentos reais) e foi estabelecido de forma uniforme, tanto para pessoas jurídicas como para físicas.

Quanto a esta modalidade de parcelamento, faz-se necessário o esclarecimento quanto ao procedimento para requerimento e deferimento do pedido. A fase inicial é o requerimento que deverá ser feito pelo executado por meio de petição no respectivo processo. A petição deve indicar a modalidade de parcelamento requerida, assim como o número de parcelas pretendidas. O pedido será encaminhado para ciência e manifestação da Procuradoria Federal responsável e, atendidas as formalidades legais, o Procurador apresentará a concordância e o parcelamento poderá ser homologado em juízo.

Firmado o acordo, deve o executado efetuar o pagamento mensal das parcelas, por meio de GRU - Guia de Recolhimento da União - e apresentar o comprovante em juízo.

Por fim, deve-se ressaltar o elevado rigor em caso de inadimplência, sendo retomado o curso da execução com o atraso em relação a uma parcela pelo prazo de trinta dias, diferentemente do que ocorre no parcelamento extrajudicial como se verá logo adiante.

O Parcelamento Extrajudicial tem por fundamento o artigo 37-B da Lei nº 10.522/2002 e foi incluído aos 04/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 449. Atualmente apresenta a seguinte redação [03]:

Art. 37-B. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) (grifos nossos).

Observa-se que o legislador foi abrangente ao permitir o parcelamento dos créditos das autarquias e fundações públicas federais, deixando expressa a possibilidade de parcelamento para créditos de qualquer natureza. É perceptível também, já no caput do artigo, a inexistência de qualquer referência ao valor máximo do crédito a ser parcelado, sendo permitido o parcelamento extrajudicial de qualquer valor. Neste caso, o parcelamento terá o dobro do prazo, ou seja, poderá ser realizado em até 60 (sessenta) meses.

Art. 37-B da Lei nº 10.522/2002 (...)

§ 1º. O disposto neste artigo somente se aplica aos créditos inscritos em Dívida Ativa e centralizados nas Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados e Procuradorias Seccionais Federais, nos termos dos §§ 11 e 12 do art. 10 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, e do art. 22 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) (grifos nossos).

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O parágrafo primeiro apresenta uma limitação para a aplicabilidade do parcelamento extrajudicial, determinando que a sua incidência esteja restrita aos créditos inscritos em dívida ativa. Nota-se aqui uma diferença relevante entre o parcelamento judicial e o extrajudicial, qual seja, a necessidade ou não de que o crédito esteja inscrito em dívida ativa, já que no parcelamento judicial o débito deve estar ajuizado, mas não necessariamente inscrito em dívida ativa.

Interessante notar ainda, que para o parcelamento extrajudicial não há qualquer restrição quanto aos créditos já ajuizados ou não, sendo possível essa modalidade de parcelamento em ambos os casos.

Para a análise da parte final do parágrafo primeiro, citam-se os §§ 11 e 12 do art. 10 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002 e o artigo 22 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007:

Art. 10. À Procuradoria-Geral Federal compete a representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais, as respectivas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial. (...)

§ 3º Serão mantidos, como Procuradorias Federais especializadas, os órgãos jurídicos de autarquias e fundações de âmbito nacional. (...)

§ 11. As Procuradorias Federais não especializadas e as Procuradorias Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados e as Procuradorias Seccionais Federais poderão assumir definitivamente as atividades de representação judicial e extrajudicial das autarquias e das fundações públicas federais de âmbito nacional. (Incluído pela Lei nº 11.098, de 2005)

§ 12. As Procuradorias Federais não especializadas e as Procuradorias Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados e as Procuradorias Seccionais Federais poderão ainda centralizar as atividades de apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades das autarquias e fundações públicas federais, incluindo as de âmbito nacional, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial, bem como as atividades de consultoria e assessoramento jurídico delas derivadas. (Incluído pela Lei nº 11.098, de 2005)

(...)

Art. 22.  As autarquias e fundações públicas federais darão apoio técnico, logístico e financeiro, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da publicação desta Lei, para que a Procuradoria-Geral Federal assuma, de forma centralizada, nos termos dos §§ 11 e 12 do art. 10 da Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002, a execução de sua dívida ativa. (grifos nossos).

Sem entrar no mérito da classificação legislativa das Procuradorias entre especializadas e não especializadas, distinção de merece sérias críticas, pode-se dizer que as Procuradorias centralizadas são as Procuradorias Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados e as Procuradorias Seccionais Federais e não as que se localizam nas próprias autarquias e fundações públicas [04].

Art. 37-B da Lei nº 10.522/2002 (...)

§ 2º. O parcelamento terá sua formalização condicionada ao prévio pagamento da primeira prestação, conforme o montante do débito e o prazo solicitado, observado o disposto no § 9º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 3º. Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, o valor correspondente a uma prestação. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 4º. O não cumprimento do disposto neste artigo implicará o indeferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) (grifos nossos).

Cumpre ressaltar mais uma vez que o art. 37-B Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, é aplicável de forma subsidiária, ao parcelamento judicial, desse modo, muitas das regras aqui expressas também lhe serão aplicáveis.

O condicionamento inicial, expresso no §2º, é o pagamento da primeira prestação, ou seja, o parcelamento somente será formalizado com o pagamento da parcela inicial. Não paga a primeira parcela, o parcelamento sequer será formalizado. De outro lado, não paga a segunda parcela, este será indeferido, nos termos do §§3º e 4º.

Art. 37-B da Lei nº 10.522/2002 (...)

§ 5º. Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não manifestação da autoridade competente no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da protocolização do pedido. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) (grifos nossos).

O legislador criou, também, por meio do §4º, um ônus para o Procurador, qual seja: deve este analisar o pedido de parcelamento em até 90 (noventa) dias, sob pena de vê-lo automaticamente deferido. Tal regra deve ser entendida com algumas ressalvas. Por óbvio, um pedido de parcelamento que sequer foi formalizado (não houve o pagamento da primeira parcela) não poderá, por exemplo, ser automaticamente deferido.

Desse modo, deve haver o cumprimento de pressupostos legais mínimos (pagamento das parcelas, existência de crédito inscrito em dívida ativa, etc) para o deferimento automático.

Art. 37-B da Lei nº 10.522/2002 (...)

§ 6º. O pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para exigência do crédito, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)(grifos nossos).

Destaque-se que o pedido de parcelamento ganha o suporte jurídico de uma confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito, ou seja, por si só representa a própria dívida. Implicação relevante é a interrupção da prescrição, nesse sentido é o teor do art. 2ª-A da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, in verbis:

Art. 2º.-A. Interrompe-se o prazo prescricional da ação executória: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) (...)

IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) (grifos nossos).

Vê-se que reconhecido o débito, por meio do parcelamento, restará interrompido o prazo prescricional. De outro lado, é importante que se diga que durante o pagamento das parcelas não corre a prescrição, voltando a correr no momento da recisão do parcelamento.

Art. 37-B da Lei nº 10.522/2002 (...)

§ 7º. O débito objeto de parcelamento será consolidado na data do pedido. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 8º. O devedor pagará as custas, emolumentos e demais encargos legais. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) (grifos nossos).

Realizado o pedido de parcelamento, o débito será consolidado e atualizado para aquela data, calculando-se a parcela inicial que deverá ser paga pelo devedor para o processamento do parcelamento. Nos termos do §8º, ao débito deverão ser acrescidas as custas, emolumentos e demais encargos legais.

Quanto aos encargos legais devem ser feitos alguns comentários. Nos termos do §1º do art. 37-A da Lei 10.522/2002, tem-se o seguinte:

Art. 37-A. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 1º. Os créditos inscritos em Dívida Ativa serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma da legislação aplicável à Dívida Ativa da União. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) (grifos nossos).

Segundo os dispositivos legais regentes, o encargo legal corresponde a um total de 20% (vinte por cento) calculado sobre montante do débito, inclusive multas, atualizado monetariamente e acrescido dos juros e multa de mora. Questão relevante é a possibilidade de redução do encargo legal para 10% (dez por cento), caso o débito, inscrito como Dívida Ativada da União, seja pago antes do ajuizamento, tudo nos termos do art. 3º do Decreto-lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977. Tal possibilidade gera um benefício ao devedor que poderá parcelar o seu débito ainda não ajuizado com a redução dos encargos legais.

Art. 37-B da Lei nº 10.522/2002 (...)

§ 9º. O valor mínimo de cada prestação mensal será definido por ato do Procurador-Geral Federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

O valor mínimo de cada prestação foi estabelecido por meio da Portaria nº 954 do Procurador Geral Federal e é de R$ 200,00 (duzentos reais), para pessoas jurídicas, e de R$ 50,00 (cinquenta reais), para pessoas físicas. Nota-se que enquanto no parcelamento Judicial as parcelas não poderão ser inferiores à R$ 200,00 (duzentos reais), no Parcelamento Extrajudicial há essa possibilidade.

Art. 37-B da Lei nº 10.522/2002 (...)

§ 10. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)(grifos nossos).

O legislador aplica aqui a mesma regra utilizada para a atualização das parcelas do parcelamento judicial, qual seja, a taxa SELIC.

Art. 37-B da Lei nº 10.522/2002 (...)

§ 11. A falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

A rescisão do Parcelamento Extrajudicial ocorre quando existem três parcelas em atraso, não necessariamente consecutivas. Nota-se que não há necessidade de notificação do devedor para que a rescisão se efetive, o simples inadimplemento já caracteriza a rescisão. Por óbvio, restando somente uma parcela a ser paga, o seu inadimplemento causa a rescisão do parcelamento.

Art. 37-B da Lei nº 10.522/2002 (...)

§ 12. Atendendo ao princípio da economicidade, observados os termos, os limites e as condições estabelecidos em ato do Procurador-Geral Federal, poderá ser concedido, de ofício ou a pedido, parcelamento simplificado, importando o pagamento da primeira prestação em confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

O parcelamento simplificado ainda não foi disciplinado pelo Procurador-Geral Federal.

Art. 37-B da Lei nº 10.522/2002 (...)

§ 13. Observadas as condições previstas neste artigo, será admitido reparcelamento dos débitos, inscritos em Dívida Ativa das autarquias e fundações públicas federais, constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 14. A formalização do pedido de reparcelamento fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

I – 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

II – 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 15. Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de reparcelamento, naquilo que não os contrariar, as demais disposições relativas ao parcelamento previstas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

Quanto ao reparcelamento, aplicam-se as mesmas regras do parcelamento extrajudicial já apresentadas acima, possuindo uma nota diferencial: a parcela inicial. Enquanto no parcelamento a parcela inicial é uma fração da dívida idêntica às demais (com atualização), no reparcelamento a parcela inicial representa 10% do restante da dívida. Se o débito já foi objeto de reparcelamento anterior, a parcela inicial será ainda maior, ou seja, 20% do valor total da dívida.

Observa-se que não há limitação ao número de reparcelamentos, razão pela qual, estes podem ser realizados em número indefinido, desde que obedecendo aos requisitos legais.

Art. 37-B da Lei nº 10.522/2002 (...)

§ 16. O parcelamento de que trata este artigo será requerido exclusivamente perante as Procuradorias Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados e as Procuradorias Seccionais Federais. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 17. A concessão do parcelamento dos débitos a que se refere este artigo compete privativamente às Procuradorias Regionais Federais, às Procuradorias Federais nos Estados e às Procuradorias Seccionais Federais. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 18. A Procuradoria-Geral Federal editará atos necessários à execução do parcelamento de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

Os parágrafos acima já foram devidamente tratados anteriormente, sendo desnecessários maiores comentários.

Art. 37-B da Lei nº 10.522/2002 (...)

§ 19. Mensalmente, a Procuradoria-Geral Federal divulgará, no sítio da Advocacia-Geral da União, demonstrativos dos parcelamentos concedidos no âmbito de sua competência. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 20. Ao disposto neste artigo aplicam-se subsidiariamente as regras previstas nesta Lei para o parcelamento dos créditos da Fazenda Nacional. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

No parágrafo 19, vê-se a preocupação com a publicidade dos atos da Procuradoria-Geral Federal, devendo haver a divulgação, por meio da internet, dos parcelamentos concedidos.

Por fim, deve-se destacar a importância dos parcelamentos judicial e extrajudicial sobretudo em dois aspectos principais. O primeiro deles é a criação para o devedor de um meio facilitado para o pagamento do seu débito, evitando-se a judicialização da execução ou pondo um fim ao processo executivo. O segundo aspecto é a padronização do procedimento para todas as autarquias e fundações públicas federais.


Notas

  1. Utilizou-se a expressão "ao menos" diante da possibilidade da existência de regras especiais para determinados casos.
  2. Art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.
  3. Como a legislação é extensa, os comentários serão feitos ponto à ponto entre os artigos, parágrafos, incisos e alíneas.
  4. Atualmente, como o processo de centralização ainda está em andamento, em alguns casos, o Parcelamento Extrajudicial ainda é realizado pela Procuradoria junto à autarquia ou fundação. Como por exemplo: ANS, FUNASA, INCRA, etc.
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Sobre o autor
Rafael Gomes de Santana

Pós-Graduado em Direito Processual Civil, Direito Constitucional e Direito Administrativo. Ex-Coordenador de Defesa do Patrimônio Público e Recuperação de Créditos da Procuradoria Regional Federal da 1ª Região. Ex-Chefe de Divisão da Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Federal. Subprocurador-chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade. Bacharel em Direito pela UFPE. Procurador Federal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTANA, Rafael Gomes. Parcelamento dos créditos das autarquias e fundações públicas federais.: Das modalidades ordinárias. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2553, 28 jun. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/15089. Acesso em: 25 abr. 2024.

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