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A nova configuração dos dissídios coletivos

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25/06/2010 às 00:00
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conforme enfatizado ao longo do presente trabalho, singulares eram as ponderações a serem feitas, em virtude de que ainda há bastantes divergências, tanto em sede doutrinária, quanto jurisprudencial, acerca do real alcance dos efeitos da Emenda Constitucional n° 45/2004 sobre os dissídios coletivos e o poder normativo.

Por tal razão, tais questionamentos apenas serão pacificados efetivamente quando houver pronunciamento dos tribunais superiores pátrios, em especial decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da constitucionalidade da mencionada alteração.

A par das polêmicas, enfatizamos ao curso do trabalho os posicionamentos por nós defendidos, apoiados em fundamentos levantados por abalizados juristas ora em sede doutrinária, ora em sede jurisprudencial.

Restou evidente a restrição imposta ao poder normativo da Justiça do Trabalho, no sentido de reduzir a abrangência do mesmo, através do condicionamento do ajuizamento dos dissídios coletivos econômicos à comprovação da existência de "comum acordo" entre as partes litigantes.

Tal modificação é resultado de uma série de ferrenhas críticas desferidas ao instituto em comento, primordialmente, em virtude de a utilização do mesmo concretizar evidente intervenção do Estado nas relações privadas. Fruto do regime político autoritário instalado em nosso país, a competência da Justiça do Trabalho constituía um dos instrumentos utilizados pelo Estado para desestimular e reprimir a luta de classes.

Ressalta-se, novamente, que o objetivo principal pretendido pela alteração constitucional objeto do presente trabalho foi o de fortalecer a negociação coletiva entre os atores sociais envolvidos nos conflitos coletivos de trabalho.

As qualidades da negociação coletiva, detalhadamente descritas neste trabalho, são as responsáveis por elevá-la ao patamar da mais satisfatória técnica de resolução dos conflitos coletivos de trabalho, tal como preconizado pela OIT.

Neste sentido, ressalta-se que as modificações introduzidas pela EC em comento guardam estreita consonância com as recomendações internacionais, bem como com o posicionamento adotado pelos diversos sistemas jurídicos estrangeiros, que, veementemente, censuram a possibilidade de criação de normas jurídicas por parte do Poder Judiciário em sede de ações coletivas trabalhistas.

Todavia, é imprescindível não olvidar a realidade social brasileira, principalmente a sindical, caracterizada pela consagração de um modelo constituído, primordialmente, por sindicatos profissionais frágeis, sem poderes reivindicatórios frente às empresas e sindicatos patronais.

Os sindicatos são, indubitavelmente, produtos do sistema econômico no qual se enquadram. Assim, a precarização das relações de trabalho, nas quais predominam a terceirização dos serviços, a informalidade e o alto índice de desemprego, contribui, inexoravelmente, para a fragilidade do sindicalismo pátrio.

Diante do afirmado, a imposição das modificações implementadas pela EC n° 45/2004, em especial a exigência do "mútuo consentimento" para o ajuizamento dos dissídios coletivos de interesse, tem como efeito colateral relegar os trabalhadores pertencentes a categorias representadas por sindicatos fracos à absoluta condição de falta de proteção, uma vez que em não sendo alcançado o "comum acordo", tais sindicatos sequer teriam força para pressionar a categoria patronal mediante a utilização da greve.

Por tal razão, imperiosa é a realização de uma reforma sindical efetiva, que proporcione aos sindicatos profissionais o poder de garantir a realização das reivindicações dos trabalhadores por eles representados, atuando de modo compromissado e honesto.

Márcio Túlio Viana, com a precisão de raciocínio que lhe é peculiar observa que:

Para começar, o sindicato terá de reconstruir, em níveis maiores, as solidariedades desfeitas e abrir suas portas para a diversidade, que hoje inclui desempregados, subempregados, cooperativados, estagiários e pequenos autônomos, acolhendo essas vidas picotadas e sem rumo. [...] Sua arma não será tanto a greve, mas a denúncia e o boicote. (2005, p. 171-172).

Diante do exposto, e concluindo pelo imperioso e urgente desenvolvimento de um sindicalismo forte e comprometido com os anseios dos trabalhadores, encerramos o presente trabalho, enfatizando que de modo algum se pretendeu esgotar o tema proposto.

As proposições aqui sugeridas representam apenas mais um instrumento hábil a conferir maior proteção aos trabalhadores envolvidos nos conflitos coletivos, de modo a proporcionar-lhes garantia de alcance dos direitos indisponíveis que lhes foram outorgados e, conseqüentemente, melhores condições de vida.

Um simples incentivo, um estímulo que o presente trabalho possa representar ao aprofundamento dos estudos relacionados à importantíssima temática dos dissídios coletivos, do poder normativo e do acesso à justiça, já nos trará grande satisfação e sensação de dever cumprido.


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SILVA, Thais Borges. A nova configuração dos dissídios coletivos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2550, 25 jun. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/15109. Acesso em: 22 nov. 2024.

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