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Cargo de vereador. Suplência. Ordem de convocação.

01/02/2001 às 00:00
Leia nesta página:

Sumário: 1.) Introdução; 2.) Competência jurisdicional para dirimir a matéria; 3) A suplência como direito personalíssimo do suplente diplomado; 4) A suplência como direito do partido político; 5) Considerações finais.


1) Introdução

Pode parecer uma questão de somenos, mas esta discussão, versando sobre a quem pertence o direito à suplência no caso da vacância do cargo de Vereador ganha relevo, em especial, na hipótese do suplente de Vereador diplomado mudar sua filiação partidária.

Diante deste quadro quem deveria assumir o cargo de Vereador ? O suplente originário que mudou de agremiação partidária (direito personalíssimo à suplência) ou ao suplente filiado ao Partido (rompida a fidelidade partidária, o candidato perde sua condição de suplente de legenda).


2) Competência jurisdicional para dirimir a matéria.

Antes de ingressarmos no tema propriamente dito, cumpre observar que a competência para dirimir tal matéria, está afeta a Justiça Estadual. Nesse sentido, encontramos recentíssima decisão do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral:

EMENTA

– SUPLENTE DE VEREADOR – ORDEM DE CONVOCAÇÃO – MUDANÇA DE PARTIDO POLÍTICO, MATÉRIA AFETA A JUSTIÇA ESTADUAL – REMESSA DOS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARA NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO JURISDICIONAL. (TSE – Processo nº 13.932, Rec. Cível, Acórdão nº 135.408, Origem SP, 01.08.2000, Rel. Eduardo Bottallo, public. DOE de 07.08.2000).

Logo, não se trata de matéria afeta à Justiça Eleitoral, mas de competência da Justiça Estadual.


3) A suplência como direito personalíssimo

Os que se filiam na corrente de que o direito à assunção do cargo de Vereador, na hipótese de sua vacância, é personalíssimo do suplente diplomado, mesmo que tenha mudado de partido político, se arrimam sobre os artigos 108 e 215, ambos da Lei Federal nº 4.735/65 (Código Eleitoral), que dizem, respectivamente:

Art. 108. Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um Partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)

(...)

Art. 215. Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma assinado pelo Presidente do Tribunal Superior, do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso.

Parágrafo único. Do diploma deverá constar o nome do candidato, a indicação da legenda sob a qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente, e, facultativamente, outros dados a critério do juiz ou do Tribunal.

Assim, com a diplomação, teríamos um quadro imutável, estático, que deveria ser observado como ordem de convocação, mesmo na hipótese de mudança de partido político, pelo suplente diplomado, até mesmo porque a fidelidade partidária não possui o condão de alijar o suplente de seu direito ao mandato político.

Nesse sentido, V. Aresto do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

VEREADOR – SUPLENTE IMPEDIDO DE ASSUMIR O CARGO POR HAVER MUDADO DE PARTIDO – INADMISSIBILIDADE.

- O suplente de vereador, assim diplomado, possui direito de assumir o cargo na vacância pela ordem de suplência, não o impedindo a mudança de partido, pois a fidelidade partidária não é apta a retirar o mandato do eleito. Em que pese ao princípio da representação proporcional e a representação parlamentar por intermédio dos partidos políticos, não perde condição de suplente o candidato diplomado pela Justiça Eleitoral que; posteriormente, se desvincula do partido ou aliança partidária pelo qual se elegeu. Recurso provido, para conceder a segurança. (TJ-SP – Ac. unân. da 2ª Câm. de Direito Público, de 24.10.2000 – MS 160.289-5/4-00 – Rel. Des. Aloísio de Toledo – Impte. Maria de Lourdes Cuter Pisolato)


4) A suplência como direito do partido político

De outra banda, há os que alegam que, na hipótese de vacância do cargo de Vereador, deve assumir o suplente do partido, porquanto o suplente diplomado, ao mudar sua filiação partidária, perde esta condição – a de suplente da legenda. Noutro giro verbal, a suplência pertence ao partido, estando sujeita a uma situação cambiável, dinâmica.

Apontam ainda, o artigo 112 da Lei Federal nº 4.735/65 (Código Eleitoral), como embasamento legal indicativo de que a suplência pertence ao partido, que transcrevemos in verbis:

Art. 112. Considerar-se-ão suplentes da representação partidária:

I - os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos efetivos das listas dos respectivos partidos;

II - em caso de empate na votação, na ordem decrescente da idade.

Para esta corrente, repita-se, a representação junto à Câmara Municipal pertence ao partido político e não à pessoa física do suplente diplomado. Isto porque a eleição para o referido cargo se dá pelo sistema proporcional, somente logrando êxito o candidato na dependência do peso eleitoral da Legenda pela qual disputa a vereança.

Neste passo, uma vez que após a diplomação, altera o suplente sua filiação partidária, a vaga conquistada continua a pertencer ao partido político.

Há reiterados julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo neste sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA – Impetração por suplente de Vereador ocorrida em virtude de licença concedida ao Vereador em exercício – Segurança denegada – Vaga a ser preenchida pelo suplente pertencente ao Partido e não à outro, conforme determinava o art. 112 do Código Eleitoral – Recurso não provido (TJ-SP, MS 118.508-1, rel. Des. Luiz de Azevedo, j. 16.03.90)

MANDADO DE SEGURANÇA – Impetração por suplente de Vereador que não foi chamado ao exercício da vereança - Alteração de sua filiação partidária – Segurança denegada – Recurso não provido.

A suplência deve guardar correspondência entre partidos, em função do sistema proporcional de representação, essencial apenas que a suplência seja atribuída a quem se mantenha na mesma agremiação partidária, pois ela pertence ao mesmo partido e não ao candidato (TJ-SP, MS 151933-1, rel. Des. Fonseca Tavares, j. 30.10.91)

VEREADOR – SUPLENTE – Perda da suplência, por abandono de militância partidária – Reconhecimento pretendido, em sede de mandado de segurança, por partido político – Admissibilidade – Segurança concedida – recurso provido para tal fim. Suplente de vereador que vier a deixar o partido pelo qual concorreu, perde sua condição de suplente de legenda, sendo irrelevante que não haja se filiado a outro partido. A simples desvinculação de sua legenda retira-lhe a condição de ser suplente. (TJSP – AC 160.520-1 – Guarulhos – Rel. Des. Alfredo Migliore – J. 10.03.1992)

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Na mesma traça, V. Arestos de outros Tribunais:

PARTIDO POLÍTICO – SUPLENTE DE VEREADOR – FILIAÇÃO A PARTIDO DIVERSO DAQUELE PELO QUAL DISPUTOU O CARGO ELETIVO – VAGA – PREENCHIMENTO POR OUTRO SUPLENTE, NA ORDEM NOMINAL DE VOTAÇÃO, E INTEGRANTE DA MESMA GREI PARTIDÁRIA DO EDIL QUE SE AFASTOU DO EXERCÍCIO DO MANDATO – Segurança denegada, em Primeiro Grau – Apelo desprovido, por maioria: pelo voto do relator, considerando legal a convocação impugnada; pelo do revisor, ao entendimento de estar prejudicada a impetração face ao término do período legislativo objeto do pedido. Voto vencido. (TJSC – AC-MS 3.992 – SC – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Alcides Aguiar – J. 07.04.1994)

DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO – CÂMARA MUNICIPAL – VEREADOR – REGIMENTO INTERNO – MANDADO DE INJUNÇÃO – CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE – Impedimentos sucessivos e supervenientes. Inexistência de Norma Regulamentar. Mandado de Injunção concedido. Não tendo o Regimento Interno da Câmara disciplinado a convocação de suplente de vereador na hipótese de impedimentos sucessivos e supervenientes dentro da mesma legenda partidária, pode o Judiciário, através de regulamentação provisória, sanar a omissão a fim de garantir ao suplente da vez o exercício do seu direito constitucional de desempenhar o mandato enquanto o titular e os suplentes anteriores estiverem impedidos. Sentença confirmada. (TJRJ – DGJ 25/95 – (Reg. 050795) – Cód. 95.009.00025 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Sérgio Cavalieri Filho – J. 18.04.1995)


5) Considerações finais

Não há posicionamento jurisprudencial sedimentado sobre a questão, cabendo ao operador do direito, diante deste quadro, fiar-se num dos entendimentos, sem nunca perder de vista a contingência de ver sua conduta impugnada judicialmente.

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Sobre o autor
Fábio Nadal Pedro

advogado integrante da Nadal e Cozatti Advogados Associados, assessor jurídico efetivo da Câmara Municipal de Jundiaí (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEDRO, Fábio Nadal. Cargo de vereador. Suplência. Ordem de convocação.. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 49, 1 fev. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1536. Acesso em: 2 nov. 2024.

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