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Voto eletrônico e transparência eleitoral

01/08/2000 às 00:00
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A essência do debate em torno do voto eletrônico não se localiza na segurança do engenho informático. Mesmo que a ciência pudesse asseverar a absoluta invulnerabilidade - sabidamente não pode, haja vista os hackers que devassam os sistemas mais protegidos do mundo -, a cidadania não estaria plenamente contemplada.

A transparência (publicidade - art. 37, caput, da CF - Constituição Federal) da soberania popular exercida pelo cidadão (art. 14, caput, da CF) no Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput, da CF) perfectibiliza-se tão somente quando o eleitor, de per si, por mero uso de suas faculdades, possa fiscalizar a fiel observância do seu voto. A Justiça Eleitoral, Ministério Público, Partidos Políticos, demais candidatos, etc, são apenas co-interessados nessa lisura. Porém, o cidadão - porque titular exclusivo de um direito constitucional público subjetivo - é que deve estar apto a sindicar o processo eleitoral. Para isso, faça-se o que necessário for, a exemplo da impressão material (não apenas virtual) das cédulas.

Em um processo judicial qualquer - o eleitoral também o é, apenas não tendo por objeto um crime, sim o exercício da cidadania - , assegura-se o due process of law (publicidade, transparência, acusação prévia e categórica, ampla defesa, juiz e promotor naturais, etc.). Não porque se desconfie dos membros da Magistratura e/ou Ministério Público: a idoneidade é pressuposta. Contudo, é o cidadão (acusado) titular de um direito inalienável e pessoal de defesa. Assim, os termos processuais devem ser consignados de forma a lhe permitir o mais absoluto controle, segundo as faculdades rotineiras do homo medium. Ora, se um réu - pretensamente devedor de uma pena - tem essa garantia; a fortiori, o cidadão, credor de um direito constitucional.

Portanto, de todo distorcida a dialética que restringe a discussão à confiabilidade técnica da apuração.

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Sobre o autor
Celso Antônio Três

procurador da República

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TRÊS, Celso Antônio. Voto eletrônico e transparência eleitoral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 44, 1 ago. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1545. Acesso em: 18 abr. 2024.

Mais informações

Texto adaptado a partir de carta enviada pelo autor ao Senador Roberto Requião em apoio ao projeto de lei para mudanças na urna eletrônica, de forma que o voto seja impresso para conferência pelo eleitor.

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