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Plano Nacional de Segurança Pública e o sistema penitenciário

01/07/2000 às 00:00
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No último dia 20 de junho, o Governo Federal, objetivando reprimir e prevenir o crime e reduzir a impunidade, através do aumento da segurança e da tranqüilidade do cidadão brasileiro, lançou o "Plano Nacional de Segurança Pública", tendo em vista o crescimento da criminalidade aliado à inércia do Estado na sua repressão e prevenção.

Busca-se dessa forma garantir direitos sociais já previstos na Constituição Federal em seu artigo 6º.

Dentre as medidas previstas no "Plano Nacional de Segurança Pública", que relaciona 124 ações, vê-se em seu capítulo II, dentre as formuladas no âmbito da Cooperação do Governo Federal com os Governos Estaduais, o compromisso de número 13 que se refere ao aperfeiçoamento do sistema penitenciário, onde buscar-se-ão ações para ampliação do sistema prisional estadual e federal, multirões penitenciários, educação e profissionalização de detentos, capacitação de agentes penitenciários, assistência à vítima, ao egresso (Liberado definitivo, pelo prazo de um ano a contar da saída do estabelecimento prisional ou o liberado condicional, durante o período de prova) e ao preso, reaparelhamento dos estabelecimentos penais, concessão de liberdade condicional e regime aberto e o fomento das chamadas penas alternativas.

Com o incremento dessas medidas o Governo Federal espera, que até o ano 2002, sejam criadas novas vagas prisionais; implantação, nas principais capitais do País, das penas alternativas, devidamente fiscalizadas; melhoria dos estabelecimentos prisionais, conforme os padrões mínimos previstos pela ONU; treinamento de agentes penitenciários; criação do sistema prisional federal funcionando adequadamente, bem como de programas assistenciais e de reinserção social do egresso.


O Governo Federal, no que tange ao Sistema Penitenciário, na quase totalidade das medidas propostas, não inovou.

Vigora no Brasil, desde o ano de 1984, a Lei de Execuções Penais - Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – que tem por objetivo "efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado" (artigo 1º da referida Legislação).

No Brasil a primeira tentativa de editar-se uma Lei referente à execução penal, foi o Código Penitenciário da República, no ano de 1933, tendo sido abandonado em face da edição do atual Código Penal de 1940, do qual discrepava. Houve a edição da Lei nº 3.274, de 02 de outubro de 1957, que dispunha sobre normas gerais do regime penitenciário que vigorou até a vigência da Lei nº 7.210/84.

Outros países também optaram pela autonomia do direito penitenciário, podendo-se citar, em ordem cronológica, a Argentina (1958), a Polônia (1969), a Itália (1975), a Alemanha (1976) e a Espanha (1979).

Propõe o Governo Federal programas de educação, de capacitação e profissionalização de detentos, visando sua futura reinserção social (ação nº 102 do "Plano").

Dispõe nesse sentido a Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84) que "A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado", bem como que "As atividades educacionais podem ser objeto de convênio com entidades públicas ou particulares, que instalem escolas ou ofereçam cursos especializados" (art. 20) e, mais adiante, refere que "O ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico" (art. 19).

Em seus artigos 28 a 37, o legislador dedicou-se ao trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, que terá finalidade educativa e produtiva, tornando obrigatório o trabalho interno, autorizando seu gerenciamento por fundação, ou empresa pública, com autonomia administrativa, visando à formação profissional do condenado e possibilitando, inclusive, a realização de trabalho externo em serviços ou obras públicas, por órgãos da administração direta ou indireta, ou entidades privadas.

Os bens ou produtos desse trabalho prisional poderão ser adquiridos pelos órgãos da administração direta ou indireta da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, dispensada até mesmo a concorrência pública, quando não for possível ou recomendável a venda a particulares.

Prevê na ação nº 104 o desenvolvimento de programas assistenciais à vítima, ao egresso e ao preso.

Tais previsões encontram-se no capítulo II da Lei nº 7.210/84, quais sejam: material, à saúde, jurídica, educacional social e a religiosa (art. 11) como dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno do preso, internado e do egresso à convivência em sociedade (art. 10).

A assistência à vítima está prevista no inciso VII do art. 22 a Lei de Execuções Penais. Aliás, extrai-se da exposição de motivos (item 44) de referido diploma legal que "Nesta quadra da vida nacional, marcada pela extensão de benefícios previdenciários a faixas crescentes da população, devem ser incluídas entre os assistidos, por via de legislação específica, as famílias das vítimas, quando carentes de recursos. A perda ou lesão por elas sofrida não deixa de ter como causa a falência, ainda que ocasional dos organismos de prevenção da segurança pública, mantidos pelo Estado. Se os Poderes Públicos se preocupam com os delinqüentes, com mais razão devem preocupar-se com a vítima e sua família".

O desenvolvimento de programas de reaparelhamento dos estabelecimentos penais, visando proporcionar oportunidades de trabalho aos presos (ação de nº 105), está previsto no título IV da Lei de Execuções Penais, onde foram previstas uma diversidade de estabelecimentos penitenciários, para atendimento do sistema progressivo do cumprimento da pena, ou seja, a penitenciária, destinada ao condenado à pena de reclusão em regime fechado (arts. 87/90), colônia agrícola, industrial ou similar para o cumprimento da pena em regime semi-aberto (arts. 91 e 92), a casa do albergado (arts. 93/95) destinada ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto e da pena de limitação de fim de semana, o centro de observação (arts. 96/98) idealizado para realização de exames gerais e o criminológico e até mesmo para pesquisas criminológicas, o hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, destinado aos inimputáveis e semi-imputáveis (arts. 99/101) e a cadeia pública destinada ao recolhimento de presos provisórios (arts. 102/104).

Previu-se que o estabelecimento penal, conforme sua natureza, deve contar com espaços destinados à assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva (art. 83).

Por outro lado, declarando que o estabelecimento penal deve ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade (art. 84), o legislador prevê como punição, a interdição do estabelecimento a ser declarada pelo juiz encarregado da execução da pena (art. 65, inciso VIII), bem como a suspensão de qualquer ajuda financeira destinada às unidades federativas, para atender às despesas da execução das penas e medidas de segurança (art. 203, § 4º).

Já os institutos da liberdade condicional, regime aberto e imposição das penas alternativas, já tem seus requisitos e forma de cumprimento devidamente elencadas, respectivamente, nos artigos 131/146, 113/117 e 147/155 c/c as disposições aplicáveis às penas alternativas previstas na Lei nº 9.714, de 25/11/98 que alterou dispositivos do Decreto Lei nº 2.848, de 07/12/40 (Código Penal).

Os "Mutirões Penitenciários" (ação nº 101 do "Plano Nacional de Segurança Pública"), com vistas a retirar dos estabelecimentos prisionais os presos que já tenham cumprido integralmente suas penas, embora não haja previsão legal na Lei de Execuções Penais, deve-se destacar que o procedimento judicial previsto na Lei nº 7.210/84 "iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou ainda, da autoridade administrativa" (art. 195).

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A atribuição diversificada para iniciativa do procedimento judicial referente às situações previstas na execução da pena, garante que o sentenciado possa ter resguardado todos os seus direitos consagrados durante a execução da pena.

Possibilitando que o Juiz da execução da pena possa agir de ofício, outorgou a Lei de execuções Penais ao magistrado, além do caráter decisório, que lhe é inerente, também o postulatório.

Assim é que, nessa esteira de atribuições, e objetivando suprir lacunhas deixadas pela inércia dos demais Poderes da República no decorrer desses 16 anos de vigência da Lei nº 7.210/84 - que, de certa forma, concorrem para sua inexequibilidade - o Poder Judiciário, através de suas decisões proferidas a nível nacional, vem repelindo excessos e desvios na execução da pena (art. 185), procurando garantir ao condenado e ao internado todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei (art. 3º), tais como concessão de prisão albergue domiciliar ante a ausência de casa do albergado na Comarca ("Habeas corpus" nº 3192/RS (1995/0000273-6), do Superior Tribunal de Justiça) e instauração, de ofício, de requerimentos de benefícios previstos na Lei de Execuções Penais (Recurso ordinário em "habeas corpus" nº 1414/SP (1991/0014703-6), do Superior Tribunal de Justiça).

O Poder Judiciário Catarinense com a competência que lhe é peculiar não discrepa dessa sua missão.

Exemplo dessa disposição é o Provimento nº 12/98 da Douta Corregedoria Geral da Justiça, quando então no exercício do cargo de Corregedor Geral da Justiça, o Exmº Sr. Desembargador Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho, estabeleceu "O Programa Prioritário de Providências Criminais", onde se pode destacar, dentre muitas outras medidas previstas nos seus 11 artigos, a de "Declarar interesse em firmar entendimentos com a Secretaria da Justiça e Cidadania, objetivando estimular a ampliação de convênios entre aquele órgão do Estado e as Faculdades de Direito, a fim de que, na condição de estagiários, acadêmicos participem de urgente estudo dos feitos em que há recolhimento ao cárcere, verificando se existe possibilidade de mudança para regime menos rigoroso, como semi-aberto e aberto e a concessão do livramento condicional, tudo porque o requerimento endereçado ao Juiz de Direito pode ser subscrito pelo próprio preso, por seus familiares e até pelo diretor do presídio" (art. 5º).

Dessa forma, podemos afirmar que o "Plano Nacional de Segurança Pública" não apresentou propostas inovadoras no que se refere ao sistema penitenciário, dada a vigência da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 que, se integralmente aplicada e cumprida, viabilizaria seus objetivos.

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Sobre o autor
Antônio Julião da Silva

bacharel em direito, escrivão judicial e secretário do Fórum Distrital do Norte da Ilha em Florianópolis (SC)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Antônio Julião. Plano Nacional de Segurança Pública e o sistema penitenciário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 43, 1 jul. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1601. Acesso em: 20 abr. 2024.

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