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Sistema Interamericano de Direitos Humanos

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01/02/1999 às 00:00
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4. Corte Interamericana de Direitos Humanos

O art. 33 da Convenção Americana de Direitos Humanos disciplina que são competentes para conhecer dos assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados-Partes na Convenção, a) a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, b) a Corte Interamericana de Direitos Humanos.

A Corte é o órgão jurisdicional do sistema regional, possuindo competência consultiva e contenciosa, sendo composta por sete juízes nacionais dos Estados-membros da Organização dos Estados Americanos (OEA), eleitos a título pessoal pelos Estados-partes da Convenção.(12)

A respeito do assunto, o art. 52, 1, disciplina que a Corte compor-se-á de sete juízes nacionais dos Estados-Membros da Organização, eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de direitos humanos, que reunam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais de acordo com a Lei do Estado do qual seja nacionais, ou do Estado que os propuser como candidatos, sendo certo que não poderá haver dois juízes da mesma nacionalidade (art.52, 2).

Ao contrário do que ocorre com a Comissão Interamericana onde todos os Estados-Membros da Organização dos Estados Americanos têm legitimidade para indicarem as pessoas que integrarão referido órgão, no tocante a Corte Interamericana que exercerá funções jurisdicionais, somente os Estados que subscreveram a Convenção é que terão legitimidade para indicarem candidatos ao cargo de juízes.

Segundo Thomas Buergenthal, os membros da Comissão Interamericana são eleitos pelas Assembléia Geral da OEA, que é composta por todos os Estados membros da OEA, sejam ou não partes da Convenção Americana. Os juízes da Corte Interamericana, por sua vez, podem ser apenas indicados e eleitos pelos Estados-partes da Convenção Americana. Entretanto, os juízes não precisam ser nacionais dos Estados-partes. A única condição relativa à nacionalidade - e ela se aplica igualmente aos membros da Comissão Interamericana e aos juízes da Corte - é que eles devem ser nacionais de um Estado membro da OEA.(13)

É importante se observar que os juízes da Corte são eleitos por um período de seis anos e só poderão ser reeleitos uma vez. O mandato de três dos juízes designados na primeira eleição expirará ao cabo de três anos. Imediatamente depois da referida eleição, determinar-se-ão por sorteio na Assembléia Geral, os nomes desses três juízes.

O juiz que venha a ser eleito para substituir outro magistrado cujo mandato não haja expirado, completará o período deste, conforme preceitua o art. 54, 2 da Convenção Americana.

Os juízes integrantes da Corte permanecerão em suas funções até o término dos seus mandatos. Entretanto, continuarão funcionando nos casos em que já tenham tomado conhecimento e que se encontrem em fase de sentença, em atendimento ao princípio denominado na teoria geral do processo de princípio da identidade física do juiz, sendo que para tais feitos, não serão substituídos pelos novos juízes eleitos.

A Corte Interamericana além da função contenciosa onde é chamada a se pronunciar a respeito da violação ou não dos preceitos disciplinados na Convenção Americana de Direitos Humanos, possui competência consultiva, onde poderá apresentar pareceres relativos à interpretação do Pacto de São José da Costa Rica ou de qualquer outro tratado relativo à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos.

Segundo Hector Fix-Zamudio a Corte Interamericana possui duas atribuições essenciais : a primeira, de natureza consultiva, relativa à interpretação das disposições da Convenção Americana, assim como das disposições de tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados Americanos; a segunda, de caráter jurisdicional, referente à solução de controvérsias que se apresentam acerca da interpretação ou aplicação da própria Convenção.(14)

No plano consultivo, qualquer membro da OEA - parte ou não da Convenção - pode solicitar o parecer da Corte relativamente à interpretação da Convenção ou qualquer outro tratado relativo à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. A Corte ainda pode opinar sobre a compatibilidade de preceitos da legislação doméstica em face dos instrumentos internacionais.(15)

É importante se observar que nem todos os Estados Americanos que depositaram a carta de adesão a Convenção Americana de Direitos Humanos, neles se incluindo, o Brasil, Estados Unidos e outros, reconheceram a competência da Corte para o exercício de suas funções jurisdicionais.

Na lição da professora Jete Jane Fiorati, "em ambos os Sistemas Regionais de Proteção aos Direitos Humanos, dois são os atos que contém as decisões das Cortes acerca das questões que lhe são submetidas : as sentenças e os pareceres. As sentenças decidem dos litígios envolvendo as violações às Convenções, enquanto que os pareceres são opiniões emitidas pelo Plenário das Cortes, quando consultadas pelos Estados Signatários da Convenção (no sistema europeu) ou da OEA (no sistema interamericano).

As sentenças possuem caráter meramente declaratório, não tendo o poder de desconstituir um ato interno como a anulação de um ato administrativo, a revogação de uma lei ou a cassação de um sentença judicial. A única exceção prevista ocorre quando a decisão da autoridade da Parte Contratante é oposta às obrigações derivadas da Convenção e o direito da Parte Contratante não puder remediar as consequências desta disposição, caso em que as Cortes deverão conceder ao lesado uma reparação razoável, conforme se deflui dos arts. 50 da Convenção Européia e 63 da Convenção Americana. Quanto aos Pareceres, é digno de menção o fato de serem mais comuns no âmbito americano, haja vista de que poucos Estados partes autorizam a jurisdição da Corte em casos em que estivessem em situação de Parte Demandada.(16)

O art. 56 do Pacto de São José da Costa Rica disciplina que o quorum para as deliberações da Corte é constituído por cinco juízes, sendo que o Colegiado sem a observância desse requisito não poderá decidir nenhuma matéria submetida a sua apreciação.

A Comissão que é a responsável pelo cumprimento e observância dos direitos disciplinados na Convenção Americana, por disposição do art. 57 comparecerá em todos os casos perante a Corte.

A Corte tem, em atendimento ao disposto no art. 58 da Convenção, sua sede no lugar determinado pela Assembléia-Geral da Organização, mas poderá realizar suas reuniões no território de qualquer Estado-membro da Organização dos Estados Americanos em que o considerar conveniente pela maioria dos seus membros e mediante prévia aquiescência do Estado respectivo. Os Estados-Partes na Convenção podem, na Assembléia-Geral, por dois terços dos seus votos, mudar a sede da Corte.

O art. 60 da Convenção determina que a Corte Interamericana elaborará o seu Estatuto, o qual será submetido à aprovação da Assembléia-Geral e expedirá seu regimento.

A Corte Interamericana de Direitos Humanos até 1993 havia julgado oito casos contenciosos. Segundo a Professora Jete Jane, "em virtude de poucos julgamentos até o presente, torna-se complexo fazer uma menção a uma jurisprudência Dominante da Corte Interamericana tendo em vista que ainda não ocorreu a cristalização de decisões pontuais, com a repetição de determinadas tendências de interpretação e aplicação da Convenção aos casos concretos de violações aos Direitos Humanos. Tem se ainda, alguns pontos comuns entre as decisões que poderão tornar-se a futura Jurisprudência do Tribunal. Atualmente só é possível a ênfase apenas a algumas tendências jurisprudenciais.(17)

No plano da jurisdição contenciosa é referência obrigatória o caso "Velasquez Rodriguez", atinente ao desaparecimento forçado de indivíduo no Estado de Honduras, o qual deu jurisdição à Corte para a realização desses julgamentos. Acolhendo a comunicação encaminhada pela Comissão Interamericana e após análise das provas apresentadas, que confirmaram a violação aos direitos fundamentais de Angel Manfredo Velasquez Rodriguez prevista no Pacto de São José da Costa Rica, a Corte condenou o Estado de Honduras ao pagamento de indenização aos familiares do desaparecido, em decisão publicada em 21 de julho de 1989,(18) sendo certo que os familiares de muitos presos políticos desaparecidos na Argentina, Brasil e Chile não tiveram a mesma sorte.

A Comissão Interamericana também encaminhou a Corte um caso contencioso contra o Estado do Suriname, concernente ao assassinato de 7 civis pela polícia do Estado. Embora no início do processo o Estado do Suriname tenha se declarado não responsável pelos assassinatos, posteriormente assumiu tal responsabilidade. Ao final, a Corte determinou o pagamento de justa e apropriada compensação aos familiares das vítimas.(19)

Os julgamentos realizados pela Corte Americana de Direitos Humanos demonstra que aos poucos a Convenção Americana vem se firmado como um instrumento garantidor dos direitos humanos na América, e que existem meios para se apurar as violações aos direitos consagrados no Pacto, e que os Estados que não respeitam as garantias fundamentais de seus cidadãos e as autoridades que fazem opção pela arbitrariedade ao invés do respeito à lei, encontram-se sujeitos a punições, nelas se incluindo indenizações as vítimas ou seus familiares.

A jurisprudência que vem se firmado na Corte evidencia que os magistrados que integram este Tribunal Internacional encontram-se preparados para julgarem qualquer questão relativa a violação dos direitos humanos, e aplicarem de forma exemplar punições no intuito de se evitar novas violações aos direitos fundamentais consagrados na Carta Americana.


5. Convenção Americana de Direitos Humanos no Sistema Constitucional Brasileiro

O art. 5.o, parágrafo 2º da Constituição Federal preceitua que, "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte".

O Congresso Nacional, por meio do decreto legislativo nº 27, de 26 de maio de 1992, aprovou o texto da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) e o Governo brasileiro, em 25 de setembro de 1992, depositou a Carta de Adesão a essa Convenção, determinando-se seu integral cumprimento pelo Decreto nº 678, de 06 de novembro de 1992, publicado no Diário Oficial de 09.11.91, p. 15.562 e ss.(20)

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Em decorrência da manifestação de vontade levada a efeito pelo Congresso Nacional e Poder Executivo, o Pacto de São José da Costa Rica passou a integrar o ordenamento jurídico brasileiro, no mínimo, como Lei Ordinária Federal.

Assim, além dos direitos fundamentais disciplinados no artigo 5º da Constituição Federal, o cidadão brasileiro encontra-se sujeito as garantias e direitos fundamentais disciplinados na Convenção Americana de Direitos Humanos.

No caso de um violação a um desses direitos fundamentais, o lesado poderá peticionar a Comissão Americana de Direitos Humanos para que na forma das disposições do Pacto de São José da Costa Rica, tome as providências necessárias para corrigir a arbitrariedade suportado pelo requerente.

É importante se observar que a Convenção Americana não tem sido divulgada em nosso país, e poucas pessoas sabem que esta encontra-se incorporada ao nosso ordenamento jurídico em decorrência dos atos (executivo e legislativo) levado a efeito pelo Governo Brasileiro.

A busca da manutenção da democracia e o fortalecimento dos direitos humanos tanto no aspecto regional como a nível mundial, tem levado os países a assinatura de Carta que tem por objetivo a defesa dos direitos considerados como fundamentais, destacando-se entre eles : a vida; a liberdade; o devido processo legal; a indenização pelo erro judiciário, entre outros.

O Pacto de São José da Costa Rica é uma conquista do povo americano, e a Constituição brasileira por força do disposto no art. 5.o, § 2.o, incorporou este diploma ao ordenamento jurídico interno, demonstrando a intenção do Brasil em respeitar os direitos fundamentais da pessoa humana.

Mas, é preciso avançar mais para que a Carta tenha aplicação não apenas limitada, mas alcance o objetivo para o qual foi criada, evitando a violação dos direitos humanos em decorrência do uso da força e do desrespeito à lei. Nesse sentido, o Brasil deve dar jurisdição a Corte Interamericana de Direitos Humanos, como fizeram Honduras e Suriname, permitindo que qualquer violação aos direitos fundamentais disciplinados no Pacto de São José da Costa, possam ser apreciados e julgados pelo Tribunal Americano.

A democracia se constrói e se fortalece a cada dia, e é preciso que os direitos do cidadão não estejam apenas e tão somente previstos e disciplinados no campo abstrato, mas que sejam uma realidade, com a existência de instrumentos que possam ser utilizados toda a vez que um direito humano for violado em desrespeito à lei, em decorrência do uso arbitrário da força.


CONCLUSÃO

Com o advento da Organização das Nações Unidas (ONU) ao final da 2ª Guerra Mundial em substituição a Liga das Nações que não foi capaz de evitar os conflito bélicos vivenciados neste século, foi promulgada a Declaração Universal dos Direitos do Homem, que traz os chamados direitos humanos de 1ª geração, voltados para a garantia da vida, liberdade, devido processo legal, juiz natural, ampla defesa e contraditório, princípio da inocência, entre outros.

Ao lado dessas garantias decorrentes da Carta elaborada pelas Nações Unidas, encontramos os chamados sistemas regionais de proteção dos direitos humanos, destacando-se o sistema europeu, americano e africano.

O sistema interamericano de direitos humanos possui na Convenção Americana, conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, o seu instrumento mais importante voltado para a proteção dos direitos dos povos da América.

Para garantir os direitos previstos na Convenção, o sistema interamericano possui dois órgãos : a Comissão Americana de Direitos Humanos, que tem a função de promover a observância e a defesa dos direitos humanos, e a Corte, que exerce funções jurisdicionais e consultivas.

Apesar da atuação ainda limitada desses órgãos, uma vez que nem todos os países que ratificaram a Convenção Americana de Direitos Humanos, deram a Corte Interamericana jurisdição para o julgamento de caso de violação dos direitos previstos no Pacto de São José da Costa Rica, estes tem contribuído para a defesa e garantia dos direitos fundamentais frente as violações praticadas pelos Estados e autoridades que preferem o arbítrio ao invés da observância da Lei.

Com o retorno da democracia a maioria dos países da América Latina e Central, a Convenção vem ganhando força e importância junto ao direito nacional de cada Estado membro da Organização das Nações Unidas.

Na atualidade, falta uma maior divulgação do Pacto de São José da Costa Rica, e uma redefinição do papel a ser desenvolvido pela Comissão, como garantidora dos direitos previstos na Convenção, uma vez que a grande da maioria das pessoas desconhecem a existência desse instrumento e o local onde podem apresentar suas reclamações em caso de desrespeito das garantias fundamentais.

A América ainda enfrenta prisões ilegais, violações ao direito à vida, ao devido processo legal, do juiz natural e tantos outras, relacionadas como desaparecimento de presos políticos, que muitas vezes ficam no anonimato.

É preciso um aprimoramento no sistema interamericano, para que este possa estar mais próximo das dificuldades enfrentadas na defesa dos direitos humanos, garantindo o acesso a Corte Interamericana de Direitos Humanos, para se evitar novas violações ao direitos consagrados na Convenção Americana.

A Comissão e a Corte vem cumprindo com o seu papel na defesa dos direitos humanos, denunciando os casos mais sérios de abuso dos direitos previstos no Pacto de São José da Costa Rica. Mas, para se evitar outras espécies de violações se faz necessário uma maior divulgação desses órgãos, inclusive com a criação de escritórios regionais, para que os nacionais dos Estados Membros da Organização dos Estados Americanos possam apresentar suas reclamações.

Aos poucos, a América se liberta da opressão das espadas e do julgo dos ditadores, sejam eles de esquerda ou de direita, para que cada americano em qualquer rincão deste continente possa se sentir um cidadão livre para conduzir sua vida segundo os ditames da lei e da sua consciência.


BIBLIOGRAFIA
  1. PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direitos Constitucional Internacional. 2ª ed. São Paulo : Max Limonad, 1997. p. 217.
  2. PIOVESAN, Flávia. ob. cit. p.218.
  3. STEINER, Henry. Regional arrangements : general introduction. in PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 2ª ed. São Paulo : Max Lemonad, 1997. p. 218.
  4. PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 2ª ed. São Paulo : Max Lemonad, 1997. p. 223.
  5. MERON, Theodor. The american system for the protection of human rights in PIOVESAN,Flávia.Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 2ª ed. São Paulo : Max Lemonad, 1997. p. 223.
  6. ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Convenção Americana de Direitos Humanos. Jornal Tribuna do Advogado.Maio/95. p.11.
  7. GOMES, Luiz Flávio. Direito de Apelar em Liberdade. São Paulo : RT, 1994. p.79.
  8. ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. ob. cit. p. 11.
  9. PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 2ª ed. São Paulo :Max Limonad. 1997. p. 227.
  10. FIX-ZAMUDIO, Hector. Protecion jurídica de los derechos humanos, in PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 2ª ed. São Paulo : Max Limonad. 1997. p.227.
  11. PIOVESAN, Flávia. ob. cit. p. 227.
  12. PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 2ª ed. São Paulo : Max Limonad, 1997. p. 234-235.
  13. BUERGENTHAL, Thomas. The inter-american system the protection. in PIOVESAN, Flávia Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 2ª ed. São Paulo : Max Limonad, 1997. p. 235.
  14. FIX-ZAMUDIO, Hector. Proteccion juridica de los derechos humanos. in PIOVESAN, Flávia Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 2ª ed. São Paulo : Max Limonad, 1997. p. 235.
  15. PIOVESAN, Flávia. ob. cti. p. 235-6.
  16. FIORATI, Jete Jane. A Evolução Jurisprudencial dos Sistemas Regionais Internacionais de Proteção aos Direitos Humanos. Revista dos Tribunais nº 722. p. 13.
  17. FIORATE, Jete Jane. ob. cit. p. 20.
  18. PIOVESAN, Flávia. ob. cit. p. 238.
  19. PIOVESAN, Flávia. ob. cit. p. 243.
  20. GOMES, Luiz Flávio. Direito de Apelar em Liberdade. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 1994. p. 37.

BIBLIOGRAFIA

DALLARI, Dalmo de Abreu. Direitos da Pessoa.10ª ed. São Paulo: Editora Brasiliense, 1994.

DALLARI, Pedro. Constituição e Relações Exteriores. São Paulo: Saraiva, 1994.

DELAMANTO JR, Roberto. As modalidades de prisão provisória e seu prazo de duração. Rio de Janeiro : Renovar, 1998.

DOTTI, René Ariel. Declaração Universal dos Direitos do Homem - 50 anos e Notas da legislação brasileira. Paraná : JM Editora 1998.

DORNELLES, João Ricardo W. O que são direitos humanos. São Paulo. Editora Brasiliense, 1995.

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GOMES, Luiz Flávio. Direito de Apelar em Liberdade. São Paulo Revista dos Tribunais,1994.

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Constituição Federal, promulgada em 5-10-1988 : acompanhada de disposições anteriores, emendas constitucionais, emendas constitucionais de revisão, índice alfabético-remisso / organização, notas e índices por Juarez de Oliveria. São Paulo : Editora Oliveria Mendes, 1998.

Instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos. Procuradoria Geral do Estado. Grupo de Trabalho de Direitos Humanos. São Paulo : Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, 1996.

Pacto de São José da Costa Rica. Revista Brasileira de Ciências Criminais do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. n.º 1, jan/mar, 1993. p. 253 e ss.

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Sobre o autor
Paulo Tadeu Rodrigues Rosa

PAULO TADEU RODRIGUES ROSA é Juiz de Direito. Mestre em Direito pela UNESP, Campus de Franca, e Especialista em Direito Administrativo e Administração Pública Municipal pela UNIP. Autor do Livro Código Penal Militar Comentado Artigo por Artigo. 4ª ed. Editora Líder, Belo Horizonte, 2014.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Sistema Interamericano de Direitos Humanos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 28, 1 fev. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1634. Acesso em: 22 nov. 2024.

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