3. DOS EFEITOS DA SÚMULA VINCULANTE nº 04 DO STF
Para uma análise dos efeitos do enunciado na Súmula Vinculante do STF, ora em discussão, faz-se necessário um estudo, embora sem a pretensão de aprofundar o tema, a respeito do instituto da coisa julgada e, ainda, da ação rescisória,
A coisa julgada tem status constitucional na forma do art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, que busca, primordialmente, assegurar a estabilidade das relações jurídicas e proporcionar, dessa forma, uma maior segurança jurídica.
Por outro lado, a ação rescisória liga-se diretamente ao instituto da coisa julgada, já que é o instrumento adequado para desconstituir sentença de mérito que tenha transitado em julgado, ou seja, que não esteja mais sujeita a qualquer supedâneo recursal e, ainda, dotada de todos os seus elementos essenciais.
Assim, para uma corrente doutrinária que adota a teoria da nulidade irrestrita das normas inconstitucionais, não haveria a possibilidade de se rescindir um julgado que tenha se baseado em norma inconstitucional, pois uma sentença que se baseia numa "lei" declarada inconstitucional é uma sentença sem dispositivo e, portanto, inexistente.
Ocorre que, como já demonstrado, o STF, quando do julgamento do Recurso Extraordinário que resultou na promulgação da Súmula Vinculante n. 04, relativizou a teoria da nulidade irrestrita ao adotar a técnica de controle de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade, pelo que, não se sustenta a teoria de inexistência da sentença fundada em norma declarada inconstitucional, em momento posterior, pelo órgão jurisdicional competente.
Nesse cenário, passou-se a discutir a possibilidade de rescindir julgados que, em momento anterior, tenha decidido com base no artigo 192 da CLT, ou seja, em dispositivo declarado inconstitucional, pelo que se tem parte de doutrinadores que admitem a rescisão com fundamento no art. 485, inciso V do CPC e, de outro lado, os que não admitem.
Para tanto, a corrente doutrinária que admite a rescisão da sentença fundada em lei declarada inconstitucional em momento posterior fundamenta-se na teoria da relativização da coisa julgada material. Segundo esta, em determinadas hipóteses, tendo em vista que a coisa julgada deve se formar em compasso com a lei processual, que não subsiste a coisa julgada contra a Constituição e que a coisa julgada deve refletir justiça, faz-se necessária sua relativização.
Argumentam, ainda, que é o principio da constitucionalidade que norteia todo o ordenamento, sendo pressuposto de validade de todo e qualquer ato jurídico, pelo que, ao se admitir a imutabilidade da coisa julgada inconstitucional, estar-se-á preterindo a supremacia da Constituição à imutabilidade da decisão, ou seja, fundamentam sua tese na supremacia da Constituição Federal, na máxima eficácia de suas normas e, ainda, de sua aplicabilidade imediata, não sendo admissível a existência de uma decisão judicial fundada em norma inconstitucional.
E, o entendimento supra é defendido por Dinamarco, citado por Sérgio Bermunes ao afirmar, nos seguintes termos:
Onde quer que se tenha uma decisão aberrante de valores, princípios, garantias ou normas superiores, ali ter-se-ão efeitos juridicamente impossíveis e portanto não incidirá a autoridade da coisa julgada material – porque, como sempre, não se concebe imunizar efeitos cuja efetivação agride a ordem jurídica constitucional. [07]
Em síntese, a teoria da relativização da coisa julgada traduz a idéia inequívoca de que deve prevalecer o valor justiça em face da segurança jurídica, já que nas lições do mesmo processualista "(...) a ordem constitucional não tolera que se eternizem injustiças a pretexto de não se eternizar litígios." [08]
Por outro lado, porém, há aqueles que negam sua relativização sob o argumento de que a coisa julgada material, por ser instituto que resguarda a segurança jurídica, diante dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais correlatos, somente pode ser afastada em face de razões relevantes devidamente tipificadas que, por sua vez, devem ser interpretadas de forma restritiva e não ampliativa, como desejam alguns, pois, as hipóteses tipificadas no art. 485 do Código de Processo Civil objetivam o equilíbrio entre segurança jurídica e justiça da decisão sem afrontar o Estado Democrático de Direito, segundo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, nos seguintes termos:
O que aconteceu, diante da inevitável possibilidade de comportamentos indesejados pelo sistema, foi a expressa definição das hipóteses em que a coisa julgada pode ser rescindida. Com isso, objetivou-se, a um só tempo, dar atenção a certas situações absolutamente discrepantes da tarefa jurisdicional, mas sem eliminar a garantia de indiscutibilidade e imutabilidade, inerentes ao poder estabelecido para dar solução aos conflitos, como também imprescindível à efetividade do direito de acesso aos tribunais e à segurança e à estabilidade da vida das pessoas. [09]
Ademais, ainda nas lições de Marinoni, o fato de existirem hipóteses que autorizam a rescisão do julgado traduz a idéia de que, embora o magistrado tenha a obrigação de não emitir decisões contrárias à justiça, tal fato pode acontecer, ou seja, "(...) o próprio sistema parte da idéia de que o juiz não deve decidir desse modo, mas não ignora – nem poderia - que isso possa ser feito. Tanto é que prevê a ação rescisória, cabível em casos tipificados pela lei." [10]
Nesse contexto, após o decurso de todos os meios de impugnação previstos, todos os vícios, todas as nulidades, toda a injustiça são absorvidos pela coisa julgada, devendo as partes se submeterem a ela, qualquer que tenha sido o seu resultado, fazendo incidir o caráter substitutivo da função jurisdicional, que é a substituição da vontade das partes pela do Estado, em respeito à segurança jurídica, base do Estado Democrático e da República.
Ademais, esse entendimento é o predominante nos tribunais superiores, pois, a Súmula 343 do STF e, ainda, a Súmula 83 do TST, não admitem ação rescisória por ofensa a disposição legal quando a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal de interpretação controvertida.
Logo, não caberia a ação rescisória baseada em violação ao art. 7º, inciso IV da Constituição Federal já que era controvertido o seu alcance, posto que havia súmula do TST determinando que o adicional de insalubridade tivesse como base de cálculo o salário mínimo e, nesse contexto, " A tentativa de eliminar a coisa julgada diante de uma nova interpretação constitucional só retira o mínimo que o cidadão pode esperar do Poder Judiciário – que é a estabilidade da sua vida após o encerramento do processo que definiu o litígio -, como também parece ser uma tese fundada na idéia de impor um controle sobre situações pretéritas." [11]
Não obstante, não se pode olvidar que, como no caso em apreço, a declaração de inconstitucionalidade do art. 192 da CLT deu-se sem pronúncia de nulidade pelo que o dispositivo legal ainda tem status constitucional e, portanto, não é possível o manejo da ação rescisória, com base em literal violação de lei, para desconstituir as sentenças transitadas em julgado que utilizaram o salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade, ou seja, que se fundamentaram no art. 192 da CLT em debate.
4. A REPERCUSSÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 04 DO STF NA ESFERA TRABALHISTA EM FACE DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Mesmo diante de todos os argumentos que, diante da declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade, preconizam a manutenção do salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade, parte da doutrina ainda diverge sobre este fato, principalmente os aplicadores do direito da área trabalhista que, em regra, fundamentam suas decisões no princípio protetor, ou seja, na idéia de que a norma aplicada deve ser aquela que seja mais favorável ao trabalhador.
Nesse contexto, sustentam que, diante da não recepção do art. 192 da CLT pela Constituição Federal, a tendência é que se aplique de forma analógica o §1º do art. 193 da CLT, que trata do adicional de periculosidade, instituto similar ao adicional de insalubridade, já que ambos objetivam resguardar, mediante compensação, a saúde e integridade física do trabalhador.
Preconizam, ainda, que o art. 7º, inciso XXIII da Constituição Federal, ao qualificar o adicional que deve ser pago pelo salário prestado em condições penosas, insalubres ou perigosas, utiliza a expressão "remuneração" em vez de "salário", donde se conclui que a intenção do legislador constituinte foi de elevar a base de cálculo do adicional de insalubridade, determinando sua incidência sobre a remuneração, em manifesta consonância com a finalidade social da norma, que é de estimular o empregador a investir em máquinas e equipamentos, com o objetivo de neutralizar ao máximo os agentes insalubres existentes no ambiente de trabalho.
Além disso, todos os incisos do artigo 7º, da Constituição Federal, devem estar em compasso não só com a melhoria da condição social do trabalhador, mas com a preservação de sua própria dignidade, pelo que, a utilização da remuneração como base de cálculo para o adicional de insalubridade traduz, na verdade, a hipótese de interpretação sistemática dos incisos XXII e XXIII do art. 7º, da CF, em consonância com as lições de Canotilho que preconizam o princípio da máxima eficiência das normas constitucionais.
Ademais, entendem os defensores dessa tese, que a aplicação da remuneração como base de cálculo para o adicional de insalubridade não invade a competência do legislativo, ao contrário, implementa um direito fundamental já assegurado pelo art. 7º, XXIII da CF, que, nos ensinamentos de Alexy, deve ser realizado na maior medida possível.
Trata-se de um entendimento semelhante ao esposado pela Súmula 17 do C.TST que, ao reinterpretar o art. 192 da CLT, determinou a utilização do salário profissional como base de cálculo do adicional de insalubridade.
Dessa forma, à luz do exposto, a utilização da remuneração do trabalhador como base de cálculo para o adicional de insalubridade, para parcela da doutrina, não afronta o disposto na Súmula Vinculante nº 04 do STF, pois, na interpretação de normas constitucionais, deve-se fazer preponderar aquela que seja mais condizente com os ideais da justiça social, da valorização do trabalho e da dignidade da pessoa humana, ainda mais quando se tratar de dar efetividade a um direito fundamental, como é o caso da concessão do adicional de insalubridade.
E, por fim, para os que defendem essa tese, em face da interpretação inerente ao processo trabalhista, que sempre deve adotar a norma que seja mais favorável ao trabalhador, seria possível a interposição de ações judiciais pleiteando diferenças salariais, tendo em vista que, em momento anterior, o adicional foi calculado em face de base de cálculo de montante inferior à remuneração.
Não obstante, em que pesem todos os argumentos da doutrina e jurisprudência que preconizam pela utilização da remuneração como base de cálculo para o adicional de insalubridade, fundamentada principalmente nos ideais de justiça social, bem como do mínimo existencial, não se pode olvidar que se faz necessário uma análise a respeito da repercussão econômica que referida interpretação pode ocasionar, pois, em se tratando de um Estado Democrático de Direito, nenhum direito ou garantia pode ser considerado absoluto, salvo o direito à vida, por óbvio, pelo que, em determinadas situações, deve-se buscar uma interpretação que leve em consideração o bem maior, a coletividade, em face do direito subjetivo de cada indivíduo isoladamente considerado.
Então, nesse cenário, ao se admitir o cálculo do adicional de insalubridade com base na remuneração, inclusive para alcançar situações pretéritas ou, ainda, a rescisão de sentenças que condenaram ao pagamento do adicional com base no salário mínimo, sob o fundamento de não ser possível a permanência no ordenamento pátrio de coisa julgada inconstitucional, estar-se-á levando em consideração, tão-somente, o direito individual de cada trabalhador, sem atentar-se para o fato de que essa interpretação trará sérias repercussões financeiras à medida que promoverá um passivo trabalhista que, na maioria dos casos, os empregadores não terão capacidade para suportar.
E, quando se tratar de empregador pessoa jurídica de direito público, a situação será mais gravosa, pois, em última análise, por se tratar de dinheiro público, a onerosidade recairá sobre toda a coletividade.
Nesse contexto, entende-se que, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT sem pronúncia de nulidade, teve o intento de harmonizar os interesses da coletividade e dos indivíduos em si mesmo considerados, pois, ao mesmo tempo em que preserva a situação dos trabalhadores, evitando com isso o retrocesso social, já que a retirada dos dispositivos inconstitucionais seria mais prejudicial, impede que a base de cálculo legal seja substituída por decisão judicial, com o propósito de não provocar um aumento no passivo trabalhista.
Ademais, a não adoção da teoria da relativização da coisa julgada também se coaduna com esse entendimento, pois, ao adotar a técnica de controle de constitucionalidade supramencionada, o Supremo Tribunal Federal mitigou a teoria da nulidade absoluta das leis inconstitucionais e, portanto, obstacularizou a interposição de ação rescisória com base em lei declarada inconstitucional em momento posterior.
Em síntese, a interpretação do Supremo Tribunal Federal, no que se refere à Súmula Vinculante nº 04 do STF, objetiva, em última análise, quando observada sua repercussão no âmbito da Justiça Especializada, evitar um passivo trabalhista em face da interposição de incontáveis ações que postulem a alteração da base de cálculo por decisão judicial, o que se coaduna com o propósito da forca vinculativa das decisões, qual seja, exercer uma filtragem constitucional das causas que possam chegar ao órgão máximo de defesa da Constituição.
CONCLUSÃO
Em face da dissertação apresentada, foi proposta uma análise a respeito do alcance material e temporal da Súmula Vinculante nº 04 do Supremo Tribunal Federal, pelo que cheguei às seguintes conclusões:
1. No julgamento do RE 565.714-SP, que resultou na edição da Súmula Vinculante nº 04, o Supremo Tribunal Federal, relativizando a teoria da nulidade absoluta das leis inconstitucionais, declarou a inconstitucionalidade da lei sem pronúncia de nulidade, pelo que, o art. 192 da CLT, que foi atingido pelo julgamento, embora declarado inconstitucional, continua a reger as relações obrigacionais entre empregadores e trabalhadores em geral, sejam empregados ou servidores públicos;
2. Com referido entendimento, a Súmula Vinculante nº 04 do STF não alcança as decisões já transitadas em julgado que utilizaram o salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade, pois, não sendo declarada a nulidade da norma, não é possível a rescisão do julgado com base em violação literal de dispositivo de lei;
3. E, mesmo que se admita a teoria da relativização da coisa julgada, não é possível a interposição de ação rescisória para atacar decisões que utilizaram o salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade, pois, nos termos das Súmulas 343 do STF e 83 do TST, não é possível o manejo de ação rescisória por ofensa a disposição legal quando a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal de interpretação controvertida, o que efetivamente ocorreu no caso em exame, já que o entendimento do TST, consubstanciado na Súmula 228, era pela utilização do salário mínimo como base de cálculo;
4. Dessa forma, ainda com base na declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade, a Excelsa Corte, embora tenha declarado a inconstitucionalidade de determinado dispositivo legal, preservou situações pretéritas com base na lei objeto de controle, pelo que, no caso em análise, o momento oportuno para que a declaração de inconstitucionalidade retire o art. 192 da CLT do ordenamento pátrio coincide com o da edição de norma que o substitua ou, ainda, em face de via negociada onde se estabeleça outra base de cálculo ou fórmula de indexação;
5. Na verdade, considerando as premissas traçadas, o disposto na Súmula Vinculante nº 04, ao impedir a utilização do salário mínimo como indexador de vantagem de servidor público e empregado e, ainda, a substituição da base de cálculo por decisão judicial, não alcança as decisões transitadas em julgado que tenham decidido com base no art. 192 da CLT, pois o dispositivo legal em questão, em face da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, em atenção ao princípio do não retrocesso social, não foi extirpado do ordenamento pátrio.
6. Nesse mesmo contexto, a não utilização do salário mínimo como base de cálculo, somente será possível, ainda em face da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, quando for editada norma que regulamente a matéria, ou seja, a Súmula Vinculante nº 04 do STF, embora com eficácia plena, pois vincula o Poder Judiciário e Legislativo, somente retirará a eficácia do art. 192 da CLT em momento futuro, após a devida atuação legislativa;
7. E, por fim, conclui-se que o alcance material e temporal da Súmula Vinculante nº 04 do STF, em face da interpretação que lhe foi conferida pela Excelsa Corte, preserva, de forma concomitante, tanto o valor social o trabalho e a dignidade humana, como a coletividade como um todo, pois, ao não admitir que se alcancem situações pretéritas, impede a elevação do passivo trabalhista, situação extremamente prejudicial, principalmente em se tratando de Fazenda Pública, pois quem arca com os prejuízos é a coletividade como um todo.
REFERÊNCIAS
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Notas
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- COSTA, Armando Casimiro; FERRARI, Irany; MARTINS, Melchíades Rodrigues. CLT-LTR. 36ª Ed. São Paulo. Ed. LTR. 2009. p.56
- Idem, ibidem, p. 715
- BERMUDES, Sérgio. Coisa julgada ilegal e segurança jurídica. In: ROCHA, Cármen Lúcia Antunes (Coord.). Constituição e Segurança Jurídica. Direito Adquirido, Ato Jurídico Perfeito e Coisa Julgada. Estudos em homenagem a José Paulo Sepúlveda Pertence. Belo Horizonte. Ed. Fórum. 2004.p.132
- BERMUDES, Ibidem.p.132
- MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 5ª Ed. São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais. 2006. p.664
- MARINONI, ibidem, p. 664
- MARINONI, ibidem, p. 671