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A laicidade estatal face à presença de símbolos religiosos em órgãos públicos

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4. A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO ESTADO LAICO NO BRASIL

Com a promulgação da Carta Magna em 1988, a laicidade estatal no Brasil restou assegurada em seus dispositivos legais, tendo como principal exemplo o art. 19, incisos I e III.

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

[...]

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. (BRASIL, 1988).

A redação dada pelo legislador ao artigo 19, I da Constituição Brasileira vigente, demonstra seu interesse em ratificar o caráter laico do Brasil, pois, em um único inciso, veda o caráter Teocrático, Confessional e o Ateu. Assim, o texto constitucional veda aos entes da federação (União, Estados e Municípios) a prática de certos atos, o qualificando como imparcial.

A vedação quanto a estabelecer cultos religiosos ou Igreja (no sentido amplo da palavra, de modo a contemplar templos, mesquitas, salões, etc.), subvencioná-los (oferecer patrocínio pecuniário) ou manter aliança, mostra um Brasil não Confessional. Da mesma forma, ao vedar o embaraçamento está mostrando não ser Ateu, uma vez que este não admite manifestações públicas teístas, por não acreditar na existência de um Deus. Já a vedação às relações de dependência o faz descaracterizar o Estado Teocrático, onde há uma confusão entre o País e a religião, lhe atribuindo, então, o caráter neutro, portanto, Laico.

A presença da parte final do art. 19, I da C.F/88 não afronta a laicidade anteriormente assegurada, pois só se permitirá a aliança ou dependência do Estado com a Religião em virtude da colaboração do interesse público, o que significa afirmar que as instituições religiosas poderão associar-se ao Estado quando tal associação resultar em utilidades à sociedade, como é o caso do desenvolvimento de projetos que visem educar, alimentar, profissionalizar a sociedade, etc.

Ao manter esta possível dependência ou aliança, o Estado não estará afrontando a laicidade, mas garantindo o bem-estar de seus cidadãos. Do mesmo modo, o autor Vecchiatti (2008) assim se pronuncia:

O que importa para a referida colaboração é o interesse público consistente no desenvolvimento, pela instituição religiosa, de uma atividade considerada útil pelo Estado para atingir um fim pretendido pela coletividade, sem nenhuma relação com a crença religiosa esposada por dita instituição, que não resta referendada pelo Estado. Nada mais.

. A 1º Constituição brasileira a prever a Laicidade no Brasil, qual seja a de 1891, não permitia qualquer aliança ou dependência, ainda que tal visasse o interesse público

Por sua vez, o inciso III do artigo 19 da C.F/88 assegura a todos os brasileiros, sejam natos ou naturalizados, ressalvadas as exceções, uma igualdade perante todos os entes da federação, "[...] não podendo criar distinções entre brasileiros ou preferências em favor de uns e contra outros." (FERREIRA, 1989, p. 457). Trazendo para o âmbito da laicidade, teístas ou ateístas devem ser tratados igualitariamente no Brasil.

No último mês de agosto do ano de 2009, foi celebrado os 150 anos da Igreja Presbiteriana no Brasil. No dia fora realizado um evento, o qual contou com a presença do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que, ao discursar, enalteceu a liberdade religiosa no Brasil, assim como afirmou a ausência de religião oficial no nosso Estado. 3

4.1. O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA E SUA IMPORTÂNCIA EM UM ESTADO LAICO

A Carta Magna brasileira de 1988 assegura a igualdade de direitos entre todos os cidadãos. A justiça brasileira deverá tratar de modo igual os iguais, e desigual os desiguais, pois, "[...] o que se veda são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas." (MORAES, 2002, p.64). As pessoas em situações idênticas devem ser tratadas igualitariamente.

No que tange às liberdades, o princípio da isonomia tem como finalidade garantir aos cidadãos condições sociais de igualdade. Assim, a Carta Política não recepciona leis e atos normativos que discriminem cidadãos devido a religião destes.

O princípio da isonomia limita a atuação do legislador e do aplicador do Direito, visto que tais não poderão criar leis ou aplicar as mesmas de modo a estabelecer diferenciações entre as pessoas. Para Ferreira (1989, p. 62): "Tal princípio deve ser apreciado como uma dupla perspectiva: igualdade na lei e igualdade perante a lei, esta pressupondo a lei elaborada."

Do mesmo modo, no âmbito privado, ou seja, o particular, assim como no público, não poderá apresentar atitudes que não respeitem a igualdade estabelecida na Norma Maior, como condutas racistas e discriminatórias.

Com a análise da redação dada ao artigo 5º da Constituição Federal, percebe-se a proteção concedida aos cidadãos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Brasil no que se refere à igualdade perante a lei.

Assim, se enaltece a importância do Princípio da Isonomia no âmbito religioso, pois há uma mitigação ao criador do Direito, ao seu intérprete e aplicador, bem como ao particular, não possibilitando condutas discriminatórias por quaisquer destes. Em conseqüência, os cidadãos poderão exercer a liberdade religiosa que lhes é assegurada

4.2. O PREÂMBULO CONSTITUCIONAL E A EXPRESSÃO "SOB A PROTEÇÃO DE DEUS"

O preâmbulo antecede as Constituições, como nos demonstra o seu significado etimológico, "[...] fruto da junção latina do prefixo pre e do verbo ambulare". (AGRA, 2006, p. 69, grifo do autor). Por tal motivo, tem sua utilidade, uma vez "[...] que reflete ordinariamente o posicionamento ideológico e doutrinário do poder constituinte." (FERREIRA, 1989, p. 03).

Segundo Nogueira (1948 apud FERREIRA, 1989, p. 03) o preâmbulo é "[...] um resumo resumidíssimo, uma síntese sintetíssima do diploma, e que serve de frontispício." Assim, consagra, em poucas linhas, tudo o que há de se esperar no restante do ordenamento jurídico, como a igualdade, a ausência de preconceitos, etc. Na constituição de 1988 se apresenta da seguinte maneira:

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade, e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus,a seguinte CONSTITUIÇÂO DA REPÙBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. (BRASIL, 1988).

Quanto à natureza jurídica do preâmbulo constitucional observamos 3 correntes. A 1º corrente não acredita no caráter coativo, pois não há conteúdo jurídico ou regras de direito positivo, portanto, não prevalece face à Constituição Federal. Nesta linha de raciocínio encontramos Moraes (2002, p. 49). A 2º corrente confere ao preâmbulo uma força normativa por este encontrar-se prévio à Constituição, como defende Agra (2006, p. 69), e facilitar a compreensão da mesma. A 3º corrente, sendo esta adotada por grande parte dos doutrinadores brasileiros, como Ferreira (1989 p. 03) e Vecchiatti (2008), defende que o preâmbulo constitucional terá força normativa quando ratificado no texto constitucional.

Contudo, o Supremo Tribunal Federal, através do julgamento da ADI 2.076 4, filiou-se à 1º corrente, negando qualquer eficácia jurídica ao preâmbulo constitucional, ao julgar improcedente uma ação direta de inconstitucionalidade proposta em virtude da omissão na Constituição do Acre da expressão "sob a proteção de Deus", a qual é a única Constituição estadual no Brasil que não possui tal expressão. O requerente da referida ação afirma que os cidadãos acreanos encontram-se privados da proteção de Deus, pois não têm em sua Constituição Estadual a mesma expressão contida na Constituição Federal. Destarte, não logrou êxito.

Então, com base na ADI 2.076 ou até mesmo na corrente seguida pelos grandes doutrinadores, não há o que se falar em ofensa à laicidade do Brasil no que tange a expressão "sob a proteção de Deus", utilizada pelos representantes do povo brasileiro, na redação dada ao preâmbulo constitucional.

Se a corrente que confere poder coativo ao preâmbulo fosse a adotada, ainda assim, a palavra Deus só demonstra o caráter teísta do Estado brasileiro, não representando ofensa à sua imparcialidade. Do mesmo modo, se a natureza jurídica do preâmbulo lhe ofertasse poder normativo quando sua matéria estivesse ratificada no texto constitucional, também não representaria ofensa, pois a palavra Deus não aparece nos dispositivos legais constitucionais, onde, na verdade, há a liberdade de culto e de crença.

O preâmbulo não está presente em todas as Constituições de outros Países, porém, no Brasil, sempre esteve presente, desde a de 1824 até a vigente (1988). A expressão "sob a proteção de Deus" encontra-se em quase todos os preâmbulos das constituições brasileiras, omitindo-se apenas nas constituições dos anos de 1891 e 1937.


5. AS LIBERDADES DE CRENÇA E DE CULTO COMO DIREITOS FUNDAMENTAIS

A Constituição Brasileira de 1988 trata, em seu artigo 5º, VI, no título dos direitos e garantias fundamentais, da ampla liberdade de crença e da liberdade de culto, onde juntas compõem a liberdade religiosa. Assim, apresenta-se como uma norma de aplicabilidade imediata, bastando a aquisição da personalidade jurídica.

Para um Estado assegurar a liberdade religiosa, deverá garantir a liberdade de crença e o livre exercício de culto, pois tais englobam a aquela. Primeiramente, portanto, há de se distinguir a liberdade de crença e a liberdade de culto.

A liberdade de crença está relacionada à liberdade de consciência, pois está intrinsecamente ligada ao homem, "[...] tem como marca nítida o seu caráter interior." (RIBEIRO, 2001, p. 34). Ainda que não permitida na legislação de um Estado, a liberdade de crença não pode ser combatida pelo Poder Político, pois representa a fé do cidadão, no que este crê ou, até mesmo, não crê.

A liberdade de culto representa a exteriorização da crença, da fé pelo cidadão, seja em Igrejas, templos, mesquitas, ou publicamente. Esta forma de liberdade, diferentemente da liberdade de crença, poderá ser restringida, limitada e por muito tempo o fora, como no Brasil Império (Estado Confessional) e como ainda ocorre em Estados Teocráticos.

A liberdade religiosa é pressuposto para os Estado laicos, porém, não é exclusivo deste, visto que existem Estados Confessionais, onde se possibilita uma ampla liberdade religiosa.

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Como se apresenta Laico, a liberdade religiosa está em nosso texto constitucional da seguinte forma:

Art. 5º, VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias.

[...]

VIII- ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei. (BRASIL, 1988).

Mais uma vez, como já faz desde a 1º Constituição da República, a Carta Política de 1988 permite a liberdade de consciência e a de crença, citando as 2 separadamente. Ao citá-las de maneira autônoma, o legislador mostra oferecer proteção a ambas, as tornando invioláveis no âmbito brasileiro.

A atual Carta Magna não mitiga expressamente a liberdade de culto como fazia outrora, onde havia uma limitação a tal liberdade em razão da ordem pública, porém, há de se observar a legalidade na prática de qualquer culto. Desta maneira, ainda que não conste expressamente, será permitido o livre exercício de culto "[...] enquanto não for contrário à ordem, tranqüilidade e sossego públicos, bem como compatível com os bons costumes." (MORAES, 2002, p. 75). Cultos ilícitos não são permitidos, como cultos onde há a prática de homicídios, dentre outros.

O inciso VIII do artigo 5º da Constituição brasileira permite a todos os cidadãos a escusa de consciência. Essa escusa de consciência não está restrita apenas ao serviço militar obrigatório, mas a qualquer obrigação imposta, argumentando conflitar sua convicção religiosa, filosófica ou política. Destarte, a escusa de consciência a qual se refere a nossa Lei Maior será mitigada quando for utilizada para que o cidadão se exima a cumprir uma prestação alternativa ou quando a obrigação que lhe fora imposta o tenha sido a todos os demais cidadãos.

O Código Eleitoral traz 2 obrigações alternativas às hipóteses do uso da escusa de consciência para obrigação a todos impostas, como o dever de votar para os maiores de 18 anos e menores de 70. Assim, os artigos 7º e 8º do Código Eleitoral apresentam a imposição de multa àqueles que não justificarem o motivo pelo qual não votaram ou aos brasileiros natos que não se alistarem até os 19 anos de idade e os naturalizados até 1 anos após adquirida a nacionalidade brasileira. Uma vez não observada a prestação alternativa, o cidadão perderá alguns direitos, os quais estão dispostos nos incisos do artigo 7º do mesmo Código.

5.1. A LIBERDADE RELIGIOSA COMO CLÁUSULA PÉTREA

A liberdade religiosa está assegurada no título dos direitos e garantias fundamentais na Carta Política brasileira. Os direitos e garantias fundamentais são formas do povo impor limites àqueles eleitos para serem seus representantes, bem como aos demais cidadãos. Deste modo, têm aplicabilidade e eficácia imediata (artigo 5º, § 1º da Constituição Federal) e são inerentes a qualquer cidadão, bastando possuir personalidade jurídica.

Por apresentar tal condição, o direito à liberdade religiosa, e, portanto, as liberdades de crença, ou seja, a de crer ou não crer em algo, e a de culto, são cláusulas pétreas em nosso ordenamento jurídico. O que significa afirmar que são direitos imutáveis.

A nossa Constituição atual apresenta em seu bojo as cláusulas pétreas. Estas proíbem a reforma de determinadas matérias. O art. 60 do texto constitucional expõe as matérias imutáveis, dentre tais, no inciso IV, constam os direitos e garantias individuais. Assim, a liberdade religiosa, cuja é conseqüência de um Estado Laico, é um direito individual e, consequentemente, uma cláusula pétrea.

Na condição de Cláusula Pétrea, a liberdade é um direito inviolável, irreformável, imutável, onde só uma nova Constituição Federal poderá modificar tal situação, devendo ser respeitado pelo Estado e por todas as demais pessoas, independentemente dos possíveis credos destas. Desta maneira, percebe-se a importância dada pelo texto constitucional brasileiro à liberdade religiosa e a própria laicidade do estatal.

5.2 A LIBERDADE RELIGIOSA EM TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS RATIFICADOS PELO BRASIL

Garantir o direito à liberdade religiosa significa assegurar um direito humano. Quando tratada em textos internacionais, a liberdade religiosa será um direito humano, mas, ao ser incorporada ao Direito interno de um Estado, passará a ser um direito fundamental, desde que o Estado a incorporar o tratado ou convenção lhe atribua tal condição, como ocorre no Brasil.

Para que um texto internacional tenha força normativa no Brasil, deverá haver a ratificação pelo chefe do Poder Executivo com a seguinte promulgação pelo mesmo mediante um decreto, assim, se "[...] um Estado ratifica um determinado Tratado, aceita as obrigações jurídicas decorrentes do mesmo." (SCHEINMAN, 2005). Somente após a ocorrência do procedimento interno, os tratados e convenções produzirão efeitos no Brasil. Ao ser incorporado ao Estado brasileiro, via de regra, o texto internacional tem força de lei infraconstitucional. Assim, constatamos na análise do julgamento da ADIN nº 1.480-DF, apresentada por Silva Neto (2008, p. 75):

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADIN nº 1.480-DF, concluiu que ‘ no sistema jurídico brasileiro, os tratados ou convenções internacionais estão hierarquicamente subordinados à autoridade normativa da Constituição da República. Em conseqüência, nenhum valor jurídico terá o tratado internacional, que incorporado no sistema de direito positivo interno, transgredir, formal ou materialmente, o texto da Carta Política.

Contudo, a partir da EC nº 45/04, se o texto observar direitos humanos e for aprovado em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, receberá força constitucional, pois serão equivalentes às emendas à constituição.

Dentre os textos internacionais importantes no que tange à liberdade religiosa está a Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948), o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (1966) e o Pacto de São José da Costa Rica (1969). Todos foram ratificados pelo Brasil.

A Declaração Universal dos Direitos do Homem foi criada em um momento pós-guerra, onde havia a necessidade de se estabelecer direitos invioláveis do homem. Foi necessário um período de 2 anos para sintetizar as necessidades do mundo. Somente no ano de 1948 a Declaração Universal dos Direitos do Homem foi finalizada, contando com o apoio da maioria das nações. Como não poderia deixar de ser, a citada Declaração tratou da liberdade religiosa em seu art. 18.

Neste artigo há a possibilidade da liberdade de crença, incluindo uma possível mudança de crença, e a permissão quanto à prática de cultos, seja pública ou particularmente. A redação dada ao artigo 18 da Declaração Universal dos Direitos do Homem assim se apresenta:

Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular. 5 (Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1948).

O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos foi ratificado pelo Brasil no dia vinte e quatro de janeiro de mil novecentos e noventa e dois. Este Pacto apresenta artigos onde defende as liberdade de crença e de culto, como consta no artigo 18. Através destes artigos, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos pretende garantir a todas as pessoas o direito à liberdade religiosa, de modo a não permitir a submissão às medidas coercitivas que limitem a liberdade de crença. Apesar de defender o direito à liberdade religiosa, não garante amplamente a liberdade de culto, pois mitiga tal direito em virtude de limitações previstas em lei.

Em seu artigo 18.4, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos expõe que os Estados que lhe incorporarem se comprometem a respeitar a liberdade religiosa dos pais para que estes proponham a seus filhos a educação religiosa e moral de acordo com suas crenças, portanto, o Brasil, na condição de Estado signatário, se comprometeu a respeitar a liberdade religiosa de todos os indivíduos.

O Pacto de São José da Costa Rica também fora ratificado pelo Brasil no ano de mil novecentos e noventa e dois. Dispõe em seu artigo 12 da liberdade religiosa, contendo quatro itens. Todos os itens componentes do artigo 12 são idênticos ao artigo 18 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, assegurando, da mesma maneira, a liberdade religiosa e limitando a de culto face às limitações estabelecidas em lei.

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Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CALADO, Maria Amélia Giovannini. A laicidade estatal face à presença de símbolos religiosos em órgãos públicos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2565, 10 jul. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/16962. Acesso em: 19 abr. 2024.

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