8 CONCLUSÃO
O art. 306 da Lei 9.503/97, com redação da Lei 11.705/2008, traz consigo o vício constitucional de invalidade por afronta aos princípios penais da ofensividade e subsidiariedade.
Ademais, mesmo que superado o argumento de sua invalidade material, a aplicabilidade deste novel crime esbarra na atecnia legislativa na construção do tipo penal. Já que sobre o pretexto de endurecer a repressão ao crime de embriaguez ao volante criou-se um critério objetivo para configuração do crime, engessando o tipo e favorecendo a impunidade.
Isto porque somente com exames técnicos, exame de etilômetro ou exame de sangue, se poderá inferir se o agente está ou não com a dosagem etílica configuradora do crime de embriaguez ao volante. O suposto suspeito poderá, exercendo seu direito constitucional ao silêncio, recusar-se a produzir prova contra si.
Além disto, sendo uma lei posterior benéfica, ela retroage aos fatos praticados anteriormente a sua publicação, o que certamente acarretará na atipicidade de todos aqueles condutores presos na vigência da lei anterior e que não realizaram exames técnicos.
Percebemos claramente que o clamor público e o discurso político demagógico cegaram o legislador, levando-o a criação de um tipo penal esdrúxulo, inconstitucional e sem efetividade.
Voltamos a afirmar, uma maior repressão a embriaguez no volante, fator preponderante para ocorrência e potencialização da gravidade dos acidentes, se consegue com uma maior fiscalização, que deve vir lastreada no aparelhamento, na capacitação e na valorização dos agentes de trânsito e dos policiais que a realizam. Sem deixar de lado as políticas públicas de conscientização e educação de trânsito, que atuam de forma preventiva.
9 REFERÊNCIAS
BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro. Ed. Revan. 11ª edição.
BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito. O triunfo tardio do Direito Constitucional no Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 851, 1 nov. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/7547>.
BECCARIA, César. Dos Delitos e das Penas. 1764. Edição Eletrônica: Ed. Ridendo Castigat Mores.
BITENCOURT, Cézar Roberto. Manual de Direito Penal. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000, Vol.1.
BRODT, Luiz Augusto. Do estrito cumprimento de dever legal. Porto Alegre: Sergio
Antônio Fabris. Ed., 2005.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001, Vol.1.
______. A Constituição Federal e os crimes de perigo abstrato. Texto disponível no site <http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20070214091633277>. <Acesso em 21/03/2010.>
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS MUNICÍPIOS - CNM. Estudos Técnicos: Mapeamento das Mortes por Acidente de trânsito no Brasil. 14 de dezembro 2009.
COSTA, Aldo Campos. Com Lei Seca, Congresso mostra que não aprendeu com erros. Disponível em <http://www.conjur.com.br/2008-jul-29/lei_seca_congresso_mostra_nao_aprendeu_erros?imprimir=1> Acesso em 19/04/2010.
DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 25ª Edição. São Paulo: Malheiros,2005.
FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão. Teoria do Garantismo Penal. 2ª edição. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2006.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 10ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008. Vol.1.
GOMES, Luiz Flávio; CUNHA, Rogério Sanches e PINTO, Ronaldo Batista. "Comentários às reformas do código de processo penal e da lei de trânsito". São Paulo, Editora RT, 2008 p. 378-379.
GOMES, Luiz Flávio. MACIEL, Silvio. Crime de embriaguez ao volante e ativismo punitivista do STJ (Parte 1). Disponível em http://www.lfg.com.br - 21 janeiro. 2010.
______. Crime de embriaguez ao volante e ativismo punitivista do STJ (Parte 2). Disponível em http://www.lfg.com.br - 22 janeiro. 2010.
______. Embriaguez ao volante (art. 306 do CTB): um erro atrás do outro. Disponível em http://www.lfg.com.br - 01 outubro. 2009.
JESUS, Damásio E. de. Direito penal. 23ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999, Vol. 1.
______. Limites à prova da embriaguez ao volante: a questão da obrigatoriedade do teste do bafômetro. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 344, 16 jun. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/5338>. Acesso em: 21 mar. 2010.
MARTINS, Jorge Henrique Schaefer. Direito penal no futuro: paradoxos e projeções. RT 773/476
MARCÃO, Renato. Direito Penal brasileiro. Do idealismo normativo à realidade prática. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 55, mar. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/2780>. Acesso em: 29 jun. 2009.
MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual de Direito Penal. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2003.
ROXIN, Claus. Problemas fundamentais de direito penal. Editora Vega. 2004
Notas
Transportadas ou Não. A Lei 6.194/74 determina que todos os veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o Seguro DPVAT. A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações, ainda que os responsáveis pelos acidentes não arquem com a sua responsabilidade.
- DPVAT - Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre ou por sua Carga a Pessoas
- FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão. Teoria do Garantismo Penal. p.436.
- CAPEZ, Fernando. A Constituição Federal e os crimes de perigo abstrato. Texto disponível no site <http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20070214091633277>. <Acesso em 21/03/2010.>
- BRODT, Luiz Augusto. Do estrito cumprimento de dever legal. p 114
- GOMES, Luiz Flávio. MACIEL, Silvio. Crime de embriaguez ao volante e ativismo punitivista do STJ (Parte 1). Disponível em http://www.lfg.com.br - 21 janeiro. 2010.
- JESUS, Damásio E. de. Limites à prova da embriaguez ao volante: a questão da obrigatoriedade do teste do bafômetro. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 344, 16 jun. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/5338>. Acesso em: 21 mar. 2010.
- GOMES, Luiz Flávio. MACIEL, Silvio. Crime de embriaguez ao volante e ativismo punitivista do STJ