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O crime de embriaguez ao volante da Lei nº 11.705/2008 e suas repercussões jurídico-penais.

A pseudo-efetividade e a atecnia legislativa

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8 CONCLUSÃO

O art. 306 da Lei 9.503/97, com redação da Lei 11.705/2008, traz consigo o vício constitucional de invalidade por afronta aos princípios penais da ofensividade e subsidiariedade.

Ademais, mesmo que superado o argumento de sua invalidade material, a aplicabilidade deste novel crime esbarra na atecnia legislativa na construção do tipo penal. Já que sobre o pretexto de endurecer a repressão ao crime de embriaguez ao volante criou-se um critério objetivo para configuração do crime, engessando o tipo e favorecendo a impunidade.

Isto porque somente com exames técnicos, exame de etilômetro ou exame de sangue, se poderá inferir se o agente está ou não com a dosagem etílica configuradora do crime de embriaguez ao volante. O suposto suspeito poderá, exercendo seu direito constitucional ao silêncio, recusar-se a produzir prova contra si.

Além disto, sendo uma lei posterior benéfica, ela retroage aos fatos praticados anteriormente a sua publicação, o que certamente acarretará na atipicidade de todos aqueles condutores presos na vigência da lei anterior e que não realizaram exames técnicos.

Percebemos claramente que o clamor público e o discurso político demagógico cegaram o legislador, levando-o a criação de um tipo penal esdrúxulo, inconstitucional e sem efetividade.

Voltamos a afirmar, uma maior repressão a embriaguez no volante, fator preponderante para ocorrência e potencialização da gravidade dos acidentes, se consegue com uma maior fiscalização, que deve vir lastreada no aparelhamento, na capacitação e na valorização dos agentes de trânsito e dos policiais que a realizam. Sem deixar de lado as políticas públicas de conscientização e educação de trânsito, que atuam de forma preventiva.


9 REFERÊNCIAS

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MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual de Direito Penal. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2003.

ROXIN, Claus. Problemas fundamentais de direito penal. Editora Vega. 2004


Notas

Transportadas ou Não. A Lei 6.194/74 determina que todos os veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o Seguro DPVAT. A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações, ainda que os responsáveis pelos acidentes não arquem com a sua responsabilidade.

  1. DPVAT - Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre ou por sua Carga a Pessoas
  2. FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão. Teoria do Garantismo Penal. p.436.
  3. CAPEZ, Fernando. A Constituição Federal e os crimes de perigo abstrato. Texto disponível no site <http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20070214091633277>. <Acesso em 21/03/2010.>
  4. BRODT, Luiz Augusto. Do estrito cumprimento de dever legal. p 114
  5. GOMES, Luiz Flávio. MACIEL, Silvio. Crime de embriaguez ao volante e ativismo punitivista do STJ (Parte 1). Disponível em http://www.lfg.com.br - 21 janeiro. 2010.
  6. JESUS, Damásio E. de. Limites à prova da embriaguez ao volante: a questão da obrigatoriedade do teste do bafômetro. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 344, 16 jun. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/5338>. Acesso em: 21 mar. 2010.
  7. GOMES, Luiz Flávio. MACIEL, Silvio. Crime de embriaguez ao volante e ativismo punitivista do STJ
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Sobre o autor
Fernando Batista de Oliveira Vieira

Policial Rodoviário Federal, Bacharel em Direito pela Universidade Federal da Bahia, Pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Estácio de Sá.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIEIRA, Fernando Batista Oliveira. O crime de embriaguez ao volante da Lei nº 11.705/2008 e suas repercussões jurídico-penais.: A pseudo-efetividade e a atecnia legislativa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2567, 12 jul. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/16963. Acesso em: 5 nov. 2024.

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