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Conciliar é legal?

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24/07/2010 às 11:36
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

CARDOSO, Robson Egidio. A imposição da conciliação pelo Estado como solução para a ineficiência da prestação jurisdicional. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2413, 8 fev. 2010. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/14316/a-imposicao-da-conciliacao-pelo-estado-como-solucao-para-a-ineficiencia-da-prestacao-jurisdicional>. Acesso em: 08 de abril de 2010.

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Notas

  1. COMOGLIO, Luigi Paolo. Mezzi Alternativi di tutela e garanzie costituzionali. In Rivista Italiana di Processo n. 99, p. 253 (tradução livre).

  2. VIEIRA, Marina Nunes. Conciliação: simples e rápida solução de conflitos. Disponível no site: http://direito.newtonpaiva.br/revistadireito/docs/convidados/13_convidado_marina.pdf. Consulta extraída em 13/04/2010. p.2.

  3. Idem.

  4. Art 2º da Lei nº 7.244/84 - O processo, perante o Juizado Especial de Pequenas Causas, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível a conciliação das partes.

  5. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 45 de 30 de dezembro de 2004 veio fortalecer ainda mais a utilização da conciliação ao incluir o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição da República, passando a assegurar expressamente a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Emenda Constitucional nº 62 de 2009, por sua vez, tratou da criação de câmaras de conciliação para o pagamento de débitos dos entes públicos.

  6. As Juntas de Conciliação e Julgamento foram extintas pela Emenda Constitucional nº 24 de 9 de dezembro de 1999. No entanto, a conciliação continua sendo bastante utilizada nos processos trabalhistas, destacando-se a criação das Comissões de Conciliação Prévia pela Lei nº 9.958/2000, que acrescentou os arts. 625-A a 625-H, 876 e 877-A da CLT.

  7. WATANABE, Kazuo. Cultura da Sentença e Cultura da Pacificação, in Estudos em Homenagem à Professora Ada Pellegrini Grinover (org. Flávio Luiz Yarchell e Maurício Zanoide de Moraes), São Paulo: DPJ, 2005, pp. 684-690.

  8. FISS, Owen M. Um Novo Processo Civil. Estudos Norte-Americanos sobre Jurisdição, Constituição e Sociedade. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.

  9. Ao mencionar as repercussões sociais como um dos fatores negativos que dão ensejo à celebração "forçada" de acordos, Owen Fiss se refere às pressões externas que influenciam o comportamento das partes durante a tramitação processual. Isto ocorre, por exemplo, no caso em que o demandado teme que durante a instrução probatória venha a ser desvendado um fato inconveniente ou ilícito estranho à lide; pode-se também citar como repercussão social, a premente necessidade da parte autora de receber um crédito para saldar uma dívida, ou para assegurar alimentos ou pagamento de serviços de saúde para um membro da família.

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  10. CARDOSO, Robson Egidio. A imposição da conciliação pelo Estado como solução para a ineficiência da prestação jurisdicional. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2413, 8 fev. 2010. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/14316/a-imposicao-da-conciliacao-pelo-estado-como-solucao-para-a-ineficiencia-da-prestacao-jurisdicional>. Acesso em: 08 de abril de 2010.

  11. Idem, p. 3.

  12. Idem, p. 4.

  13. Neste sentido, o enunciado 10.3 do Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro diz que "A reiteração da conduta de rejeição de proposta de acordo ou a recusa em conciliar por falta de concordância quanto à incidência de multa cominatória ou de cláusula penal na fase de conciliação, registrada em ata, poderá ser levada em conta na entrega da prestação jurisdicional". Extraído de consulta no site da Internet – link: <http://www.tjrj.jus.br/institucional/dir_gerais/dgcon/pdf/jurisprudencia/enunciados/juizados_especiais.pdf> (Aviso TJ nº 23/2008)

  14. CARDOSO, Robson Egidio. A imposição da conciliação pelo Estado como solução para a ineficiência da prestação jurisdicional. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2413, 8 fev. 2010. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/14316/a-imposicao-da-conciliacao-pelo-estado-como-solucao-para-a-ineficiencia-da-prestacao-jurisdicional>. Acesso em: 08 de abril de 2010, p. 5.

  15. TAVARES, Fernando Horta. Mediação & Conciliação. Mandamentos. Belo Horizonte, 2002, pp. 42-43.

  16. Idem, p. 43.

  17. Apud KEPPEN, Luiz Fernando Tomasi e MARTINS, Nadia Bevilaqua. Introdução à Resolução Alternativa de Conflitos. Editora J.M. Livrarias Jurídicas, 2009.

  18. GRECO, Leonardo. Garantias fundamentais do processo: o processo justo. In: ______. Estudos de Direito Processual. Campos dos Goytacazes: Ed. Faculdade de Direito de Campos, 2005.

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Sobre a autora
Cristiane Rodrigues Iwakura

Procuradora Federal, Mestranda em Direito Processual - UERJ, pós-graduanda em Direito Público pela CEAD/AGU/UnB

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

IWAKURA, Cristiane Rodrigues. Conciliar é legal?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2579, 24 jul. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17035. Acesso em: 23 nov. 2024.

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