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Técnica de entrevista e interrogatório para o processo administrativo disciplinar

28/07/2010 às 11:45
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Na grande maioria dos procedimentos apuratórios, a coleta dos depoimentos de testemunhas e dos esclarecimentos pessoais dos acusados são de grande importância para que se atinja o objetivo de esclarecer os fatos. Mas a realização do ato de tomar o depoimento pessoal de testemunhas e dos acusados não é tão simples quanto pode se presumir em um primeiro instante.

Neste texto não discorrerei sobre a linguagem corporal e as interpretações possíveis para os gestos do depoente (braços cruzados, pernas cruzadas, tronco jogado para trás e recostado no espaldar da cadeira, ou tronco inclinado para a frente e cotovelos sobre a mesa, olhar fixo e concentrado no entrevistador ou perdido e focado em outro ponto do ambiente). Para enfrentar tão delicado tema, já existem inúmeros artigos e publicações que tratam especificamente da linguagem não verbal. Aqui se tratará das medidas práticas da comissão em relação à realização da prova testemunhal na fase de instrução do PAD ou sindicância, buscando estabelecer passos objetivos que possam ser adotados em todos os casos. Certamente a capacidade de explorar adequadamente uma prova testemunhal poderá ser um dom inato do entrevistador, mas na maioria dos casos pode ser uma qualidade obtida através do esforço e da prática reiterada. O uso correto da técnica contribui para que o presidente da comissão mantenha o domínio dos atos, se sinta seguro e seja eficaz. Um planejamento adequado mantém a comissão unida em torno de uma linha de raciocínio coesa. A técnica tem potencial para funcionar em todos os depoimentos de testemunhas e principalmente nos interrogatórios dos acusados, nos quais o planejamento antecipado se mostra ainda mais relevante.

Preliminarmente é preciso compreender que na quase totalidade dos casos a testemunha intimada para depor, fará, no intervalo de tempo entre o recebimento da intimação e o momento em que comparecerá perante a comissão, o exercício mental de se recordar dos fatos, objeto da apuração, separando conscientemente os dados que ela (depoente) entende que deva revelar, daqueles dados que ela pretende voluntariamente não informar. Neste ponto não estou advogando a tese de que toda testemunha e todo acusado irá mentir ou omitir a verdade quando ouvidos perante a comissão. Certamente casos há em que o depoente não terá nenhuma intenção de esconder qualquer dado da comissão, e nestes casos, o tempo decorrido entre a data do fato e a data do depoimento será um dos poucos fatores complicadores. A eventual imperícia do entrevistador será outro dos fatores que sempre poderá dificultar a tarefa de esclarecer adequadamente os fatos.

Aqui, necessário abrir um parêntese, para lembrar que a culpa por uma eventual imperícia do entrevistador não pode recair nos ombros do próprio entrevistador. Com raríssimas exceções, nossos órgãos públicos não preparam os servidores para a realização desta importante tarefa. Dentre as exceções pode-se citar a ABIN – Agência Brasileira de Inteligência, o DPF – Departamento de Polícia Federal e o DPRF – Departamento de Polícia Rodoviária Federal, que, devido à singularidade de suas atividades, não podem prescindir das informações obtidas por meio de provas testemunhais e, via de regra, fornecem aos seus servidores um conjunto de conhecimentos teóricos sobre técnicas de entrevista e interrogatório. Por óbvio que as técnicas repassadas na ABIN, DPF e DPRF são voltadas para as atividades a que se destinam aquelas instituições, não sendo possível adotá-las integralmente no PAD sem incorrer no risco de violar direitos dos acusados, mormente ampla defesa e contraditório.

O que se busca neste artigo é demonstrar uma técnica de entrevista e interrogatório que seja a um só tempo eficaz e respeite os direitos e garantias que a nossa legislação reserva à defesa dos acusados.

Entendendo que em todo procedimento apuratório haverá um jogo de interesses, que fará com que uma parcela das pessoas envolvidas tenha por escopo proteger ou defender o acusado e que outra parcela de pessoas terá por objetivo condenar o acusado, sendo raras as testemunhas que não tenham em seu íntimo nenhum sentimento pessoal de preferência por tal ou qual resultado, a comissão deve compreender que ao se movimentar dentro do processo estará sujeita às pressões de lado a lado. É justamente pensando neste aspecto que desejo reforçar uma vez mais a necessidade de que os integrantes da comissão tenham em vista os princípios da imparcialidade, impessoalidade, legalidade e devido processo legal. Munidos destas garantias, que funcionam como via de mão dupla, garantem a lisura do procedimento tanto da parte do servidor acusado, posto que a Administração Pública deverá obedecer no curso do processo a determinados limites, quanto da parte da própria comissão, posto que seus membros estão escudados nestes mesmos princípios para não se submeterem a pressões externas, mesmo que oriundas de autoridades instauradoras ou julgadoras. Ademais, é ponto pacífico entre doutrinadores e tribunais a independência da comissão em relação a eventual ponto de vista preestabelecido pela Administração Pública. Tanto é assim que hoje a Controladoria-Geral da União, órgão central do sistema de correição do Poder Executivo Federal, defende que a própria comissão delibere a respeito de quais são os servidores acusados no PAD, faça a notificação dos mesmos na qualidade de acusados, independente de autorização prévia ou manifestação da autoridade neste sentido. Ainda neste ponto da independência, vale lembrar também que será a sugestão de penalidade a ser aplicada, feita pela própria comissão no relatório conclusivo, que definirá qual autoridade será a competente para apreciação e julgamento de cada processo.

Feita esta introdução, passemos à técnica de entrevista e interrogatório para o PAD propriamente dita. Para que a prova testemunhal seja adequadamente explorada, existem determinados passos que a comissão pode tomar e que potencializam as chances de sucesso da empreitada.

Primeiro, a comissão deve estabelecer uma ordem da realização das provas que seja favorável ao esclarecimento dos fatos. Recomendo que sempre que possível a comissão conheça o local em que os fatos teriam se dado e ainda, que esta diligência se dê antes do início das oitivas, pois este conhecimento poderá facilitar o entendimento das informações que serão prestadas pelas testemunhas e possibilitarão à comissão confrontar as informações que estarão recebendo com o conhecimento que já terão adquirido sobre o espaço físico em que teriam se desenrolado os eventos. A diligência ao local será tanto mais importante quanto mais o ambiente possa ter influenciado na percepção das testemunhas sobre os fatos, condições como luminosidade, barulhos externos, barreiras físicas e as próprias dimensões do local, podem ser preponderantes em casos que exijam confiança na acuidade visual ou auditiva das testemunhas que irão relatar os fatos.

A ordem de oitiva das testemunhas também obedecerá ao mesmo princípio, ou seja, a ordem não será aleatória, a comissão deve partir das testemunhas que em tese tenham mais dados a informar (normalmente os denunciantes), até as testemunhas que potencialmente ofereçam menos expectativas de contribuir para o esclarecimento dos fatos. Aqui também, o conhecimento adquirido com as informações prestadas pelas primeiras testemunhas pode ser crucial para melhor explorar as informações que serão prestadas pelas testemunhas que as sucederem na ordem da pauta.

Após estabelecida a ordem da realização das provas, diligências e oitivas, a comissão deve então se preparar para a efetivação de cada um destes atos. Esta preparação se dará com a atenta leitura dos autos e a compreensão da importância de se extrair determinadas informações em cada uma das etapas da instrução processual. A comissão deve saber antecipadamente qual a possível participação de cada testemunha nos eventos em apuração, estabelecendo previamente um roteiro de perguntas individualizado para cada testemunha. As perguntas devem ser elaboradas levando em consideração também o nível de instrução das testemunhas. A testemunha deve ter o perfeito entendimento dos termos da pergunta. Sendo assim, não se devem usar termos técnicos ou jurídicos, exceto quando a formação acadêmica da testemunha e sua atuação profissional demandar o conhecimento e domínio destes conceitos. A linguagem empregada nas perguntas e reduzida a termo deverá se aproximar o mais possível da linguagem utilizada pela própria testemunha.

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Aqui também a ordem das perguntas do roteiro não será aleatória. Sem perder de vista o objetivo do PAD, que é apurar a verdade dos fatos, a comissão estabelecerá a ordem de perguntas partindo das mais acolhedoras, ou seja, aquelas perguntas às quais o depoente não se sentirá ameaçado ao responder, em direção às perguntas confrontativas, aquelas em que ao responder o depoente possa estar se posicionando claramente sobre o cometimento de ato irregular por parte dele próprio ou de outro servidor. A tendência natural do ser humano é recuar diante das perguntas confrontativas, se fechando e passando a negar os dados que a comissão deseja extrair. Em razão disso é que a ordem das perguntas é pensada de modo a estimular o depoente a falar, começando pelas perguntas mais acolhedoras.

Vencida a etapa do planejamento do roteiro de perguntas ainda restam alguns passos importantes. O ambiente da sala de depoimentos poderá facilitar ou dificultar os trabalhos da comissão. Uma sala muito quente ou muito fria, muito clara ou muito escura, muito seca ou muito úmida, com cheiro de tinta ou de mofo serão fatores que poderão interferir negativamente no resultado que se espera. Assumindo que a sala não terá nenhum dos defeitos relatados acima, a comissão deverá posicionar a cadeira do depoente imediatamente à frente do presidente, que deverá estar na posição central da mesa. Em se tratando de depoimento de testemunha, as cadeiras do acusado e do seu procurador, para que eventualmente acompanhem a oitiva, deverão estar posicionadas para trás da cadeira do depoente, em posição lateral a este, de modo a permitir que o presidente, estando de frente para o depoente, mantenha a visão total dos ocupantes da sala, possibilitando assim visualizar qualquer comportamento ofensivo, agressivo ou de qualquer outra forma inadequado por parte do acusado e de seu procurador. A distância entre a cadeira do depoente e as do acusado e seu procurador deve ser tal que possibilite escutar a resposta do depoente mas dificulte contato físico entre defesa e testemunha, evitando-se a possibilidade de que possam combinar previamente algum sinal ou que possa o comportamento do acusado trazer constrangimentos ao depoente.

A última etapa consiste na correta aplicação do que foi anteriormente planejado com o acréscimo da livre narrativa do depoente conforme veremos a seguir.

Partindo do princípio de que as testemunhas e acusados, após intimados a prestar depoimento, fazem o exercício mental de separar as informações que entendem devam ser relatadas à comissão daquelas que entendem não devam ser relatadas, a comissão deverá tentar, durante o depoimento, encontrar este dado negado. A ideia central é que a comissão permita logo de início que o depoente informe os dados que pretende revelar. Isto é feito através do recurso da livre narrativa, que não será de todo livre, podendo se tornar uma narrativa controlada para evitar que fuja muito do objeto da apuração. Ao iniciar o depoimento, após a qualificação do depoente, vencidas as eventuais contraditas, compromissados ou não, conforme se tratem de testemunhas ou acusados, a comissão perguntará ao depoente se conhece os fatos cuja apuração é o objeto do processo em curso e, diante de resposta positiva do depoente questionará ao mesmo o que este tem a narrar a respeito destes fatos. Esta narrativa deverá ser, tanto quanto possível, livre, interrompendo-se apenas de quando em quando para que o secretário faça a redução a termo. Evidentemente que devem ser interrompidas as narrativas quando fugirem muito do assunto, devendo-se solicitar ao depoente que se atenha ao objeto da apuração. Por outro lado, caso a resposta sobre o conhecimento dos fatos for negativa, pode-se fazer uma breve e superficial explanação sobre o que se trata e, após, solicitar ao depoente que informe o que tem a dizer sobre o assunto. Esta livre narrativa por parte do depoente será útil pois poderá agregar informações as quais a comissão não havia previsto em seu roteiro de perguntas. Não trará prejuízo à linha de raciocínio planejada pela comissão pois após a livre narrativa a comissão iniciará as perguntas estabelecidas no roteiro individualizado. Em muitas ocasiões, informações acrescentadas pelo depoente na livre narrativa poderão gerar um outro ramo de perguntas as quais a comissão deverá elaborar e incluir no roteiro na ordem que entender mais conveniente para a instrução. Neste aspecto, importância redobrada possuem os demais membros da comissão que, livres do ônus de conduzir o depoimento e reduzir a termo as respostas, deverão elaborar as perguntas decorrentes de elementos não previstos ou sobre os quais não se tinha conhecimento e que surgiram na livre narrativa do depoente.

Artigos de psicologia corroboram a vantagem da livre narrativa. Quando se permite ao depoente contar a sua estória, faz-se com que este depoente derrube as barreiras que possa ter erguido com receio de fornecer informações indevidas ou deixar de fornecer as informações devidas. E é muito comum ocorrer de, após a livre narrativa, o depoente perder os bloqueios e responder verdadeiramente às perguntas elaboradas pela comissão no roteiro.

Vale ressaltar ainda que no intuito de obter informações do depoente, o adequado é que a comissão só lhe forneça os dados mínimos necessários para que o depoente saiba se situar em relação ao objeto da apuração. Neste sentido, não é recomendado que se permita ao depoente, antes ou durante seu depoimento, ter acesso a documentos dos autos, depoimentos anteriores que o mesmo tenha prestado em sindicância ou PAD, ressalvados somente, como destaquei, aqueles dados que sejam necessários para que o depoente se situe. Ressalvado ainda no caso de se tratar de interrogatório do acusado, em que esta recomendação deverá ser mitigada na medida do necessário para evitar prejuízo ao exercício do direito de ampla defesa e a consequente alegação de nulidade por cerceamento.

É óbvio que não se está diante de uma receita de bolo. A aplicação da técnica não é garantia de eficácia ou sucesso no esclarecimento dos fatos. Não estamos diante de uma ciência exata. O que posso asseverar é que a sequência de passos tem se mostrado muito acertada, ao longo dos anos, nos muitos processos administrativos disciplinares e sindicâncias em que atuo e que a aplicação correta da técnica não fere direito de defesa, não trazendo risco de nulidade ao procedimento. Cuidando a comissão de conhecer o local dos fatos, estabelecer a ordem adequada para a oitiva das testemunhas, fazer um roteiro individualizado de perguntas, preparar um ambiente satisfatório para a sala de audiências, permitir a livre narrativa e depois introduzir as perguntas de seu roteiro, pode até ser que a comissão ainda assim não atinja o objetivo de esclarecer os fatos, mas certamente terá ido muito mais longe nesta busca do que iria se nenhum destes passos fosse adotado.

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Sobre o autor
Rodrigo Costa Rodrigues

Policial Rodoviário Federal. Instrutor de Processo Administrativo Disciplinar da Controladoria-Geral da União (CGU). Instrutor de Processo Administrativo Disciplinar da Escola de Administração Fazendária do Ministério da Fazenda (ESAF/MF). Instrutor de Processo Administrativo Disciplinar do Departamento de Polícia Rodoviária Federal. Participou do Curso de Procedimentos Básicos de Inteligência, realizado na ABIN em 2001. Atuou como presidente e membro em dezenas de processos administrativos disciplinares e sindicâncias desde 1998.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RODRIGUES, Rodrigo Costa. Técnica de entrevista e interrogatório para o processo administrativo disciplinar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2583, 28 jul. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17060. Acesso em: 17 nov. 2024.

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