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A competência da Justiça Federal nos crimes ambientais

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31/07/2010 às 07:09
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8- Conclusões

I- À míngua de previsão legal específica, aplica-se a regra geral da repartição de competência, em que a competência da Justiça Estadual é ampla e residual, reservados à Justiça Federal, na tutela penal ambiental, os crimes cometidos em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (art. 109, IV, CF).

II- Tendo em vista que a competência para proteger o meio ambiente – bem como de exercer o poder de polícia com o fim de assegurar do cumprimento das normas – é comum, sendo compartilhada pela União, Estados e Municípios, o interesse da União (ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas) apto a atrair a competência da Justiça Federal deve ser direto, imeditato, específico e bem delineado. Sem essas características, apresentando-se um interesse genérico ou mediato para o caso específico, compartilhado igualmente pelos demais entes federativos, a competência é da Justiça Estadual.

III- Para a incidência da norma constitucional (art. 109, IV), basta a ofensa direta a bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, não sendo necessária a ocorrência de efetivo prejuízo;

IV- A atividade de fiscalização ambiental exercida pelo Ibama, ainda que relativa ao cumprimento da Lei de Crimes Ambientais, configura interesse genérico, mediato ou indireto da União, para fins do art. 109, IV, da Constituição Federal. E dessa forma, não atrai a competência da Justiça Federal, salvo se estiver presente um dos requisitos constitucionais: ofensa a bem, serviço ou interesse da União (ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas).


Referências bibliográficas:

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Notas

  1. A falta de clareza da distribuição de competência entre Justiça Federal e Justiça Estadual é potencializada pela nebulosa repartição de atribuições entre o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual.
  2. Série de disposições que vão desde as constantes na Constituição Federal até as previstas em Constituições estaduais, no Código de Processo Penal e nas Leis de Organização Judiciária. À luz do princípio constitucional do juiz natural, a distribuição de competências deve ser anterior à causa.
  3. Liebman (apud Grinover et alli, 2003, p. 230) definia a competência como a "quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupo de órgãos" (Cf. também Carneiro, 1993, p. 45; Câmara, 2004, p. 96; Júnior, 2001, p. 137).
  4. STJ, 5ª T., RHC 4.796/SP, DJU, 20.11.95, p. 39611.
  5. STJ, 6ª. T., HC 38649-SC, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 25.04.2006, DJ 26.06.2006, p. 203.
  6. STJ, 3ª. S, Conflito de Competência 27.848-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 19.02.2001.
  7. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/Mensagem_Veto/1998/Vep181-98.pdf. Acesso em: 07.12.2009.
  8. São três as entidades autárquicas federais: as autarquias (exemplo de autarquias federais: DNIT – Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte, INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, BACEN – Banco Central do Brasil etc.), as fundações e os conselhos de fiscalização profissional (CREA, CREMEC, OAB etc.). Excluem-se do alcance do inc. IV do art. 109: as sociedades de economia mista (vide Súmula 42 do STJ), concessionárias de serviço público e sindicatos.
  9. STJ, 6ª. T., RHC 40, Rel. Min. Costa Leite, DJ 28.08.89.
  10. TRF2, 7ª. T., - AC 433167 RJ, Rel. Reis Friede, j. 18.02.2009, publ. DJU 05.03.2009, p. 133.
  11. TRF 2R., 6ª. T., Ag 153841-RJ, Rel. Frederico Gueiros, j. 14.07.2008, publ. DJU 30.07.2008, pág. 102.
  12. "Entende-se que a Mata Atlântica é de propriedade nacional e cada ente federativo deve ter a incumbência/dever de requerer ou coadjuvar no requerimento de sua proteção judicialmente se a citada vegetação estiver em local de sua circunscrição e atribuição. Dessa forma, o simples fato de a Mata Atlântica ser patrimônio nacional, porque não federal, não faz surgir o interesse jurídico para a União de intervir no feito e fixar a competência deste feito na Justiça Federal" (TRF 2R., 6ª. T., Ag 153841-RJ, Rel. Frederico Gueiros, j. 14.07.2008, publ. DJU 30.07.2008, pág. 102.).
  13. STF, 2ª. T., HC 81.916-PA, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 17.09.2002, DJU de 11/10/2002; Inf. STF n. 282 (16 a 20 de setembro de 2002).
  14. STF, RE 300244, 1ª. T., Rel. Min. Moreira alves, j. 20.11.2001, DJ 19.12.2002, p. 27; RE 349191-TO, 1ª. T., Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 17.12.2002, DJ 07.03.2002, p. 42.
  15. STF, Min. Décio Miranda, ACr. 1.742-SC, DJU 25.10.1971, p. 5.898.
  16. TRF 4ª. R., Apel. Crim. n. 2002.72.00.008459-4, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.11.2003, in: http://br.vlex.com/vid/41309316.
  17. STJ, 3a Seção, CC 33198, Re. Min. Félix Fischer, DJ 25.03.02.
  18. STJ, 3a Seção, CC 37.137, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 14.04.03; TJRS, RSE, Rel. Des. Constantino Lisbôa de Azevedo, j. 19.03.2009, in: http://br.vlex.com/vid/57379312.
  19. STJ, 3ª. Seção, CC 33333 SC, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 17.02.2002, publ. DJ 25.03.2002, p. 175; JBC vol. 44, p. 160.
  20. STF, HC 80867, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 18.12.2001, DJU 12.04.2002, in: Inf. STF n. 524. No mesmo sentido: STJ, Terceira Seção, CC 49330/RJ, Rel. Min. Paulo Medina, j. 13.09.2006, DJ 05.02.2007, p. 199, LEXSTJ 211:276.
  21. STF, MS 24.312, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 19-2-03, DJ de 19-12-03.
  22. TRF 1ªR, 3ª T., RCrim n. 20014300001874-1/TO, Rel. Ricardo Machado Rabelo, j. 01.04.2003, DJ de 25.4.2003, p. 76, in: br.vlex/vid/44772670; TRF 1ªR., 3ª. T., Rec. Crim: 7218 MG, Rel. Cândido Ribeiro, j. 04/09/2007, publ. 21/09/2007, DJ p.33.
  23. Neste sentido: STJ, CC 7673/RJ. Rel. Min. Adhemar Maciel. DJ de 13/6/1994, p. 15.085; STJ, CC 4167/RJ. Rel. Min. José Dantas. DJ de 22/11/1993, p. 24.874; STJ, T5, HC 23286/SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 19.12.2003 p. 513; STJ, Terceira Seção, CC 49330/RJ, Rel. Min. Paulo Medina, j. 12.09.2006, DJ 05.02.2007, p. 199, LEXSTJ 211:276.
  24. STJ, S3, CC 33377 RJ, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 10/09/2002, DJ 24.02.2003, p. 182.
  25. TRF da 1ª Região, 4ª Turma, Habeas-Corpus Nº 2007.01.00.026124-9/AM, Rel. Italo Fioravanti Sabo Mendes, 18/09/2007, in:http://br.vlex.com/vid/51901892. STJ, 5ª. T., REsp 506180 TO 2003/0011187-5, Rel. Min. Felix Fischer, j. 16/06/2003, publ. DJ 12.08.2003, p. 256.
  26. STJ, 3a Seção, CC 34183 SP, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 12.06.2002, publ. DJ 05.08.2002, p. 201. No mesmo sentido: STJ, 3ª. Seção, CC 18839/RJ Rel. Min. Vicente Leal, j. 12/03/1997, DJ 14/04/1997 p. 12687, LEXSTJ vol. 97, p. 266, RTJE vol. 161, p. 189; STJ, 3ª. Seção, CC 36225/SP, Rel. Min. Vicente Leal, j. 13.11.2002, DJ 09.12.2002, p. 282, RSTJ vol. 165 p. 436; STJ, 3a Seção, AgRg no CC 30932/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 09.04.2003, DJ 05.05.2003, p. 217, RJADCOAS vol. 45, p. 526.
  27. STJ, S3, CC 33377 RJ, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 10/09/2002, DJ 24.02.2003, p. 182.
  28. TRF 1ª R, 4ª T, Recurso Criminal nº 2001.43.00.000948-8/TO, Rel. Ivani Silva da Luz, 08/10/2002, in: http://br.vlex.com/vid/44732476. Também STJ, 3S, CC 33068 SP, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 17/02/2002, publ. DJ 25.03.2002, p. 175.
  29. TRF 1ª. R., Recurso Criminal nº 2003.39.00.006345-6, Rel. Desembargador Federal Ítalo Fioravanti Sabo Mendes, j. 10.02.2004, in: http://br.vlex.com/vid/47026486
  30. TRF 1ª. R., Recurso Criminal nº 2003.39.00.006345-6, Rel. Ítalo Fioravanti Sabo Mendes, j. 10.02.2004, in: http://br.vlex.com/vid/47026486. Cf. precedente do STF, HC 81.916-8/PA, Rel. Min. Gilmar Mendes, T2, ac. un., DJ 11.10.2002.
  31. TRF 1ª. R., Recurso Criminal nº 2003.39.00.005375-3/PA, Rel. Plauto Ribeiro, 2004, in: http://br.vlex.com/vid/47142188.
  32. STJ – Quinta Turma - REsp 697585/TO – Recurso Especial 2004/0099400-2 – Rel. Min. Gilson Dipp – publicado no DJ de 18.04.2005, p. 383; STJ - Terceira Seção - CC 30260/MG - Conflito de Competência 2000/0082565-4 – Rel. Min. Fontes de Alencar – publicado no DJ de 14-06-2006, p. 194.
  33. STF, 1a. T., RE 300.244-9/SC, Rel. Min. Moreira Alves, ac. un., DJ 19.12.2001.
  34. TRF4, 8ª. T., ACR 40396 RS, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 28.03.2007,
    publ. D.E. 11.04.2007; STJ, 3a Seção, CC 37.137, Rel.
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  35. STJ – Terceira Seção - CC 33987/MS – Conflito de Competência 2001/0189712-0 – Rel. Min.Arnaldo Esteves Lima – publicado no DJ de 17.12.2004, p. 411; STJ, 3ª. Seção, CC Nº 39.055 – RS, Rel. Min. Paulo Medina, j. 23.02.2005, DJ 11.04.2005.
  36. STJ, 3ª. Seção, CC 33333 SC, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 17.02.2002, publ. DJ 25.03.2002, p. 175; JBC vol. 44, p. 160.
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Sobre o autor
João Gaspar Rodrigues

Promotor de Justiça. Mestre em Direito pela Universidade de Coimbra. Especialista em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Cândido Mendes/RJ. Membro do Conselho Editorial da Revista Jurídica do Ministério Público do Amazonas. Autor dos livros: O Ministério Público e um novo modelo de Estado, Manaus:Valer, 1999; Tóxicos..., Campinas:Bookseller, 2001; O perfil moral e intelectual do juiz brasileiro, Porto Alegre:Sergio Antonio Fabris, 2007; Segurança pública e comunidade: alternativas à crise, Porto Alegre:Sergio Antonio Fabris, 2009; Ministério Público Resolutivo, Porto Alegre:Sergio Antonio Fabris, 2012.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RODRIGUES, João Gaspar. A competência da Justiça Federal nos crimes ambientais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2586, 31 jul. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17079. Acesso em: 17 nov. 2024.

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