Artigo Destaque dos editores

Crimes contra o meio ambiente

01/07/2000 às 00:00
Leia nesta página:

1. Introdução

A imensa necessidade de abrangência de novos espaços territoriais, em conseqüência da desmedida explosão demográfica, vem fazendo com o que o ambiente sofra desordenadas alterações. Em conseqüência do esvaziamento das zonas rurais, os centros urbanos crescem sem bases técnicas de planos e programas com objetivos definidos, fato que, aliado ao fenômeno da industrialização, trouxe consigo fortes agressões às bases materiais de sobrevivência e o perigo de extinção de uma qualidade de vida adequada.

Com os novos fenômenos de desenvolvimento surgidos com a Revolução Industrial "começaram efetivamente as agressões à natureza, cuja extensão, ainda hoje, em uma gradação quanto aos seus efeitos nocivos, é bastante variável, podendo atingir tão-só o meio local, o regional ou até comprometer o equilíbrio biológico do próprio planeta. Estas agressões podem se constituir em simples emanações de fumaças nauseabundas das fábricas de produtos químicos, ou das nuvens de pó produzidas numa fábrica de cimento, ou ainda, da difusão de substâncias radiativas lançadas tanto no oceano como na atmosfera"(1).

Dessa moldura nasceu a preocupação com os rumos do planeta para esta e para as futuras gerações. Praticamente todos os segmentos do conhecimento científico passaram a reservar espaços nas suas produções, objetivando melhor equacionar a utilização dos recursos naturais, bem como impedir que a desmedida ou desatenciosa atuação do homem inviabilize a perpetuação da espécie humana.

Diante desse quadro o Direito, posto ciência social, não poderia deixar de abraçar tal responsabilidade e alinhavar as necessárias normas de disciplina nas ações interativas do homem com a natureza, controlando, em âmbito civil-administrativo, a degradação ambiental e, num outro passo, convocando o Direito Penal, em ultima ratio, para auxiliar, por intermédio da repressão, a prevenção da mutilação ecológica. Na atualidade, é consensual o entendimento de que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, por relevante que é, deve ser tutelado com a utilização de sanções penais. Se o complexo abraçado pelo meio ambiente garante a sobrevivência de toda a coletividade humana, a intervenção do Direito Penal é justificada.


          2. O meio ambiente como bem jurídico

Tudo o que está em volta de alguma coisa ou pessoa é ambiente. A expressão indica tudo o que cerca ou envolve os seres vivos ou as coisas, por todos os lados. Meio, por sua vez, é o lugar onde se vive, com suas características e condicionamentos geofísicos. Observa-se daí a existência de um pleonasmo, posto que o termo "ambiente" já tem inserto em conceito o sentido de "meio". Creio ser desnecessária a utilização de tal redundância para realçar a ênfase já característica da própria abordagem sistemática da matéria. Não obstante como advertido por Ramón Martín Mateo(2), a terminologia já está consagrada na doutrina, na jurisprudência e na própria consciência da população, razão pela qual vai utilizada.

Visto isso, pode-se aduzir que meio ambiente é o conjunto no qual o homem está inserido, dele dependendo para sobreviver biológica, espiritual e socialmente. Entretanto, o artigo 3º, inciso I, da Lei nº 6.938, de 1981, com a nova redação da Lei nº 7.804, de 1989, estampa uma definição mais precisa, a saber: o conjunto de condições, leis, influências e interações da ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.

A necessidade de preservação da humanidade, tanto no sentido de proporcionar bem-estar, segurança e dignidade de vida à geração presente, como para garantir a continuidade de tais qualidades às gerações vindouras, fez com que fosse visualizado o meio ambiente como uma fonte de valores na qual se move, desenvolve, atua e se expande a vida humana.

Bem jurídico, por sua vez, segundo o ensinamento de Luiz Regis Prado, "implica a realização de um valor acerca de determinado objeto ou situação social e de sua relevância para o desenvolvimento do ser humano". É nessa direção que caminha o ordenamento jurídico: à proteção, contra lesões, de um objeto e de toda situação social desejada. Sob o ângulo penalístico, Francisco de Assis Toledo leciona que "bem jurídico é aquele que esteja a exigir uma proteção especial, no âmbito das normas de direito penal, por se revelarem insuficientes, em relação a ele, as garantias oferecidas pelo ordenamento jurídico, em outras áreas extra-penais".

A Constituição Federal assegura à coletividade o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida. Isto quer dizer que o meio ambiente equilibra-se na correlação recíproca entre as espécies e o ambiente físico que ocupa. Sendo, pois, direito fundamental, exige-se a vedação de comportamentos lesivos à interação dos seres vivos com os elementos constitutivos do ambiente. Sem alongar-se, obviamente, em outros fatores essenciais a tal equilíbrio, como os climáticos ou biológicos, bem como os alusivos à contenção de ruídos ou à preservação do verde. Visualizados como valores básicos à sobrevivência humana, é dever da coletividade preservá-los, conscientizando-se de sua relevância à essencialidade para a vida humana, e incumbindo ao Poder Público a sua defesa, protegendo-os para que não sejam expostos a ataques ou a lesões efetivas.


3. Tipicidade

O tipo é um paradigma que passa a ser referência para os operadores do direito. É uma estrutura que decorre do real e que se articula com o bem jurídico subjacente ao valor cristalizado na norma. "Com a fixação do invariável elementar tem-se o perfil do objeto, a conformidade por trás da diversidade, de modo a se construir um modelo pelos traços fundamentais de um comportamento, cabendo ao observador, ‘estabelecer as regularidades e os encadeamentos envoltos em uma ordem uniforme’" (3).

O fundamento jurídico-político para a caracterização de condutas antijurídicas é encontrado nas normas constitucionais. É a constituição que traça as linhas externas do quadro referencial das condutas humanas que entende serem dignas de reprovação penal, ou como disse Soler aquelas que violam o que a sociedade mais estima. No preenchimento interno, o legislador ordinário faz a descrição esquemática de indivíduos, coisas, objetos ou fenômenos configuradores da antijuridicidade correspondente àquele quadro de referência e, simultaneamente, o critério regulador do âmbito de uma aceitável e necessária atividade punitiva do Estado.

Assim é, pois, que a Constituição Federal de 1988 traça o quadro referencial das condutas que possibilitam a sujeição de seus autores a sanções penais, ou seja, "aquelas consideradas lesivas ao meio ambiente." Por sua vez, a Lei nº 9.605/98 faz a descrição esquemática dos comportamentos lesivos ao meio ambiente, estruturando a responsabilidade penal de tais condutas sustentada no princípio da culpabilidade, punindo-as, essencialmente, a título de dolo, ressaltando os casos de admissão da modalidade culposa.

O legislador, ao fazer a configuração tipológica dos crimes contra o meio ambiente, afastou-se substancialmente dos padrões em que se assentava o Direito Penal tradicional. Com efeito, na seara ambiental, a norma penal tem vocação fundamentalmente direcionada à prevenção do dano, adotando, assim, um Direito Penal de riscos (princípio da precaução). É a maneira encontrada pela norma penal para, antecipando o momento de consumação do delito, ganhar em eficiência, posto que o dano ambiental, pela sua complexidade, é de difícil constatação e reparação, quando não totalmente irreparável.

Daí é que podemos vislumbrar a boa definição de Luiz Topan sobre o delito ambiental como "a conduta típica e antijurídica, descrita em lei, tendo como objeto da tutela penal o meio ambiente, em todas as suas manifestações."


4. Dano ambiental: prevenção, reparação e repressão

Toda lesão originada de qualquer agressão à integridade ambiental, consistente esta em uma natureza livre de poluição, dos impactos ambientais violentos que abalam o ecossistema, destruindo o equilíbrio ambiental, pode ser caracterizada como dano ambiental. José Afonso da Silva define este como sendo "qualquer lesão ao meio ambiente causada por condutas ou atividades de pessoa física ou jurídica de direito público ou de direito privado". Este conceito, a nosso ver, é o que mais se harmoniza com o disposto no § 3º do artigo 225 da Constituição Federal.

A lei de proteção ambiental não introduziu, de maneira precisa, artigo específico sobre a liquidação pertinente à apuração dos danos efetivamente sofridos. Restringe-se a estabelecer que a sentença penal condenatória fixará, quando possível, o valor mínimo para reparação do dano, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido e pelo meio ambiente. Tormentoso problema foi deixado para os operadores do direito, uma vez que a tarefa de atribuir valor econômico à degradação ambiental é, inquestionavelmente, uma questão bastante complexa. Assim, Hugo Nigro Mazzilli leciona que tendo sempre presente que a finalidade da lei é a preservação ou a restauração dos bens jurídicos objetos da lei, é de se concluir que o valor pecuniário da condenação, em regra, deverá corresponder ao custo concreto e efetivo da conservação ou recomposição dos bens lesados. Os danos indenizáveis não são apenas os materiais.

Assim, inexistindo na lei os padrões de avaliação das lesões, a operação deve orientar-se pelos objetivos da reparação in natura, em busca da verdadeira e, nem sempre possível, restitutio in integrum, consoante o doutrinador supra mencionado.

Pode-se apontar a existência de duas modalidades de reparação do dano ambiental: a) recuperação e b) reparação, propriamente dita. A primeira consiste na reconstituição do ambiente vulnerado, a devolução do status quo ante, interrompendo-se a causa geradora do dano. A segunda consiste na indenização, numa compensação pela degradação do ambiente. Isto tem sentido alternativo, i.e., se a primeira modalidade, o retorno do ambiente à situação anterior, não for viável é que se afigurará a segunda. Nas duas modalidades o infrator sofrerá uma imposição de cunho econômico, mais como forma de desestímulo de condutas similares do que para satisfação do ofendido.


5. O princípio da insignificância

O que se disse acima sobre o meio ambiente como bem jurídico tutelado, evidenciamos que tal tutela advém da visualização do mesmo como valor básico à sobrevivência humana, pela sua relevância à essencialidade para a vida humana. São punidas, pois, a condutas tendentes a por em risco o equilíbrio ecológico enquanto "valor básico à sobrevivência humana". Aquelas condutas que, em dadas situações concretas, não consistam em real perigo ao meio ambiente, não estão no patamar de uma reprovação significativa no seio da comunidade em que se insere. Quer-se dizer, que a lei penal protetora do meio ambiente pode dar tratamento igual a, v.g., quem corta uma árvore e a quem devasta uma floresta.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

A Lei Ambiental, no seu artigo 27, demonstra a preocupação do legislador em direcionar a reação estatal mais moderada aos crimes ambientais de menor potencial ofensivo. Dessa forma, a ação delituosa, por primeiro, deve ser avaliada levando em conta os critérios de resultado e grau de lesividade ou ofensividade ao bem jurídico protegido pelo tipo penal. Deve-se considerar, ainda, uma antecipada medição da pena, analisando-se a necessidade de sua imposição, já que poderá não redundar em qualquer benefício para a sociedade ou para o próprio autor do delito.

Daí é de se ver que, no exemplo dado acima, o corte de uma só árvore, obviamente, não coloca em risco o equilíbrio ecológico, necessário à sobrevivência humana, sendo ato insignificante para a reflexão jurídico-penal, não encontrando nenhum fundamento na política criminal que norteia as normas penais.

Com sustentáculo em entendimento simétrico ao deduzido aqui é que os doutrinares deram nascimento à construção dogmática denominada princípio da insignificância, cuja aplicação já tomou o necessário assento na jurisprudência forjada pelos tribunais brasileiros.

O Min. Adhemar Maciel destaca que tal concepção "Deve ser utilizada para melhor compreensão da destinação social da norma penal". Com efeito, a intervenção punitiva só se legitima para assegurar a ordem externa. A incriminação só se justifica quando está em causa um bem ou um valor social importante. Com efeito, o Direito Penal tem duas características: a ultima ratio e o caráter fragmentário, ou seja, não sanciona qualquer infração do ordenamento jurídico e, quando se produzem infrações, somente castiga as de cunho mais graves contra os bens jurídicos mais importantes. É o que chamamos de princípio de intervenção mínima, uma das característica do Estado Democrático de Direito.


6. Responsabilidade penal das pessoas jurídicas

Ao lado das pessoas naturais, a ordem jurídica reconhece como sujeito ativo do delito ambiental uma outra espécie de pessoas (com o nome de pessoa jurídica). E argumentos expostos em contrário e a favor da complexidade de seu cabimento torna grandiosa a atração que o assunto exerce sobre os estudiosos do Direito.

Observando todas as teorias pertinentes à natureza jurídica das pessoas morais, há a possibilidade de reuni-las em dois grupos: de um lado, as teorias que entendem não haver pessoa real além do homem, e, em conseqüência, as outras entidades não passam de mera ficção, criada pela lei ou pela razão, tendo como seguidores de destaques Rudolf von Ihering e Friedrich Karl von Savigny, para quem a pessoa jurídica é um sujeito de direito criado artificialmente. Do outro lado, as teorias que se posicionam no entendimento de que a pessoa jurídica trata-se de uma pessoa tão verdadeira e real como a pessoa humana, teoria defendida por Gierke, De Marsico, Liszt e Longhi.

Ao meu senso, tais diferenças doutrinárias não abrangem um valor absoluto, em termos de ter a pessoa jurídica capacidade para ser sujeito ativo de crime, uma vez que o problema encontra resolução independentemente do conceito que se tenha da natureza jurídica da empresa. Em sustento a isso, basta observar-se que a Inglaterra e os Estados Unidos, v.g., admitem a responsabilidade penal das pessoas jurídicas, não obstante o entendimento predominante ser o da teoria da ficção. Em contrapartida, embora firmes no entendimento supremacial de que as pessoas jurídicas têm existência real, os países do Civil Law não adotaram em seu direito penal a responsabilidade da pessoa jurídica.

Suas principais dificuldades, na atual dogmática penal pátria, encontram sustento nos conceitos penalísticos de conduta e culpabilidade. Numa ótica primeira, em Direito Penal, a conduta está sempre vinculada a um comportamento humano e a culpabilidade a uma reprovação ético-moral que estaria excluída no caso das pessoas jurídicas, as quais não poderiam ser as destinatárias de penais criminais com finalidades preventiva e/ou retributiva. Entretanto, outros obstáculos são encontrados na inconciliabilidade com os princípios e regras processuais, tais como a citacão, que só será válida quando feita na própria pessoa do réu, diferentemente do Processo Civil que a admite "pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado" (art. 215), e o interrogatório, uma vez que este é ato personalíssimo, ou seja, somente o imputado é que pode e deve ser interrogado.

Destarte, diante da configuração do ordenamento jurídico brasileiro e dos princípios constitucionais penais que o regem, fica extremamente difícil não admitir a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei ambiental, em face da adoção cristalina da responsabilidade objetiva, penalizando a pessoa jurídica por fato de terceiro.


7. Competência

O artigo 26, parágrafo único, do anteprojeto da lei penal ambiental, criava uma hipótese de delegação de competência semelhante às ações previdenciárias. No Congresso, tal dispositivo recebeu uma nova redação que estabelecia a competência da Justiça Federal para todos os crimes previstos na lei, admitindo, nesta hipótese, a mesma alternativa prevista no § 4º do art. 109 da Carta Magna. O veto presidencial à redação desse parágrafo único teve o condão de deixar intactos todos os posicionamentos relativos à competência para o processo e julgamento dos crimes contra o meio ambiente.

Dessa forma, nos crimes contra o meio ambiente, a competência da Justiça Federal deve obedecer ao pressuposto de ser em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.


8. Aplicação das penas alternativas

Por serem condutas antijurídicas, os delitos têm como conseqüência penal, a pena, sendo essa uma manifestação da coerção penal stricto sensu, onde associa-se a uma conduta concreta, e da coerção penal lato sensu, onde incluem-se todas as conseqüências jurídicas que se acham previstas no Código Penal, abarcando as medidas de tratamento e internação de incapazes psíquicos.

Como coerção penal é, pois, a retribuição pelo delito cometido, traduzindo-se na privação de bens jurídicos que a lei impõe ao infrator, sempre no direcionamento da busca de se evitar o cometimento de novos delitos seja com a prevenção especial, seja com a prevenção especial. Por intermédio da primeira busca-se a intimidação, advertindo aqueles que são propensos a transgredir a ordem do direito. A segunda, aplicada ao caso concreto, tem por objetivo reeducar ou recuperar o criminoso.

Nos delitos ambientais, a lei andou bem no que concerne à coerção penal lato sensu. Ao inverso, no respeitante às penas aplicáveis ao caso concreto, creio que o legislador, talvez por trilhar caminho deveras espinhoso, omitiu-se no preenchimento de das lacunas necessárias à aplicação das penas consideradas alternativas.

Dado à natureza deste estudo, restrinjo este ponto de reflexão apenas em alguns questionamentos buscados na mencionada lei: se a pena de interdição temporária de direitos aplica-se à pessoa física, pode esta receber incentivos fiscais e participar de licitações (isso porque, para a pessoa jurídica, já há a previsão expressa do artigo 22)? Em que consiste a pena de suspensão de atividades prevista no artigo 11? Quais atividades da pessoa física (uma vez que, para a pessoa jurídica, vale a regra do artigo 22, I)? Sendo a prestação de serviços à comunidade uma espécie de pena restritiva de direitos, nos termos do artigo 8º, I, por que a lei, no artigo 21, III, a eleva à categoria de pena distinta? A denominada prestação pecuniária é uma pena patrimonial stricto sensu, ou uma forma de reparação civil em vestimentas de sanção criminal, para facilitar o cumprimento? O que vem a ser legislação de interesse ambiental gizada no final do inciso II do artigo 6º?

Há, ainda, um sério problema para o julgador no momento da aplicação da pena de multa. O cálculo desta, nos termos da parte final do artigo 18, deverá ter em conta o valor da vantagem econômica auferida pelo infrator. Já o artigo 19 estabelece como critério para esse cálculo o montante do prejuízo causado ao meio ambiente, fixado por perícia de constatação.

Em conclusão, depreende-se que as penas alternativas estabelecidas para os crimes ambientais não obedeceu a um racional processo de escolha, não podendo deixar-se de se afirmar, entretanto, que a lei penal ambiental deu um novo enfoque ao sistema de penas do ordenamento jurídico vigente, com especial atenção aos já consagrados princípios do Direito Ambiental, da prevenção e reparação do dano.


Conclusão

A ingerência do Direito Penal nas normas regulamentadoras do meio ambiente, obviamente, ocupou espaços de controvérsias tanto dos grupos de pressão de índole inconseqüente, quanto das posições políticas alongadas da função de ordenar a vida social.

Neste ponto é que vale finalizar com as palavras de Ivan Lira de Carvalho, in Enfoque Jurídico, JAN/FEV-97, p. 16: Creio que há exagero em nivelar, por baixo, todos os pronunciamentos jurídicos acerca de temas ambientais, especialmente no campo penal. Há exagero, também, nos que taxam de predominantemente reacionários os posicionamentos assumidos pelos operadores jurídicos, em matéria criminal, nos assuntos de meio ambiente. Entretanto, uma verdade não pode ser ocultada: a cada momento são multiplicados os desafios para quem maneja os instrumentos ofertados pelo Direito nesta seara, no rumo da especialização. Conceitos pedem revisão. Princípios tornam-se obsoletos. Institutos novíssimos invertem as seculares regras de interpretar e decidir. A cautela e a modernização hão que se somar para que a eficácia seja aquela desejada pela sociedade. Sem arreganhos e sem omissões.


NOTAS

  1. José Henrique Pierangelli, "Agressões à natureza..., cit., p. 10
  2. In "Derecho Ambiental, Instituto de Estudio de Administración Local, Madrid, 1977, p. 71
  3. Miguel Real Jr., "Parte geral do código penal: nova interpretação", São Paulo Paulo, RT, 1988, p. 23

BIBLIOGRAFIA

CARVALHO, Ivan Lira de; Direito Penal Mínimo, Eximentes e Dirimentes nos Crimes Ambientais, Enfoque Jurídico, JAN/FEV-97, p. 16/17.

DOTTI, René Ariel; Bases e Alternativas para o Sistema de Penas, Saraiva, 1980.

FREITAS, Gilberto Passos de; Das Sanções Penais na Lei n. 9.605, de 12.02.98, Enfoque Jurídico, MAR/ABR- 98, p. 21/23.

FREITAS, Vladimir Passos de; A Nova Lei Penal Ambiental, Enfoque Jurídico, MAR/ABR- 98, p. 20/21.

JUCOVSKY, Vera Lúcia R. S.; Considerações sobre a Ação Civil Pública no Direito Ambiental, Revista do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal nº 03, p. 21/32.

JUNIOR, Romeu de Almeida Salles; Curso Completo de Direito Penal, Saraíva, 4ª ed., 1995.

PIERANGELI, José Henrique; Agressões à Natureza e Proteção dos Interesses Difusos, Justitia, 144/9.

PRADO, Luiz Regis; Crimes contra o Meio Ambiente, RT, 1998.

SHECAIRA, Sérgio Salomão; Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica, RT, 1998.

SILVA, José Afonso da; Direito Ambiental Constitucional, Malheiros, 2ª ed., 1995.

SIRVINSKAS, Luís Paulo; Tutela Penal do Meio Ambiente, Saraiva, 1998.

TOLEDO, Francisco de Assis; Princípios Básicos de Direito Penal, Saraiva, 5ª ed., 1994.

ZAFFARONI/PIERANGELI, Eugênio Raúl/José Henrique; Manual de Direito Penal Brasileiro, parte geral, RT, 1997.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Edson Pereira Ramos

analista judiciário na Justiça Federal/MG, chefe de gabinete da 18ª Vara de Belo Horizonte (MG)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RAMOS, Edson Pereira. Crimes contra o meio ambiente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 43, 1 jul. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1708. Acesso em: 19 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos