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Do princípio da irrenunciabilidade e a (não) assistência sindical no pedido de demissão.

Uma perspectiva de Karl Popper aplicada ao direito do trabalhador

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07/08/2010 às 09:02
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6. CONCLUSÃO

A tentativa ora apresentada visa encarar o problema da presunção de irregularidade da rescisão carente de assistência sindical de frente, buscando uma solução verdadeira e adequada ao problema [47], em contraponto à tese já posta perante o Tribunal Superior do Trabalho.

Buscou-se exercer tal pesquisa sob um viés crítico, que busca romper a barreira da normalidade, ou na condição apresentada por Popper, como um cientista "não normal", ousado e crítico "que abre as janelas e deixa entrar o ar fresco, que não pensa sobre a impressão que causa, mas que tenta ser bem entendido" [48].

Ainda na perspectiva apresentada por Karl Popper, pode-se concluir que a verdade posta no sentido de que seria irremediavelmente irregular a demissão em que ausente a assistência sindical trata-se de teoria "pior" do que a que ora é posta, que admite alguns temperamentos.

A adoção, às claras, da presunção em favor do trabalhador, em relação ao pedido de demissão, não desautoriza o reconhecimento do pedido de demissão, mesmo sem a competente assistência sindical, no momento da rescisão.

Exercendo um juízo crítico sobre a conclusão acima, conferindo-se racionalmente os resultados que se alcançou [49], ainda sob o viés metodológico de Popper, pode-se concluir que a adoção de tal tese não infirma os valores Constitucionais postos, tampouco cria desvantagem para o trabalhador, ou afronta os princípios inerentes ao Direito do Trabalho.

A prosperar a presente tese, o Trabalhador continuará a ter como presumido o vício de consentimento da sua demissão, promovendo o princípio da proteção e da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, bem como ao próprio princípio da verdade real.

Tal solução parece adequar-se perfeitamente ao sistema normativo posto. Assegura que, em Juízo, se apurando a verdade dos fatos e, na hipótese de inequívoca a intenção de rescindir o pacto por iniciativa do obreiro, não se penalize injustamente uma das partes, em detrimento do quanto ocorrido no mundo dos fatos, impondo, por mera ficção jurídica, uma irremediável contradição.


REFERÊNCIAS BIBILIOGRÁFICAS

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SILVEIRA. Fernando Lang da, A FILOSOFIA DA CIÊNCIA DE KARL POPPER: O RACIONALISMO CRÍTICO. Disponível em www.if.ufrgs.br/~lang/POPPER.pdf. Acesso em 5.1.2009.


Notas

  1. § 1º O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho
  2. POPPER, Karl. A Lógica das Ciências Sociais. 3 ed. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2004.
  3. POPPER, Karl. Lógica das Ciências Sociais. 3 ed. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2004. P. 14.
  4. Idem - (p. 19)
  5. POPPER, Karl. A Lógica das Ciências Sociais. 3 ed. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2004. P. 16
  6. POPPER, Karl. A Lógica das Ciências Sociais. 3 ed. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2004 p. 39.
  7. POPPER, Karl. A Lógica das Ciências Sociais. 3 ed. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2004 p. 39.
  8. POPPER, Karl. A Lógica das Ciências Sociais. 3 ed. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2004 p. 40.
  9. POPPER, Karl. A Lógica das Ciências Sociais. 3 ed. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2004 p. 74.
  10. SILVEIRA. Fernando Lang da, A FILOSOFIA DA CIÊNCIA DE KARL POPPER: O RACIONALISMO CRÍTICO. Disponível em www.if.ufrgs.br/~lang/POPPER.pdf. Acesso em 5.1.2009.
  11. Idem.
  12. MATINS, Sérgio Pinto. Direito Do Trabalho. 10 Ed. rev e amp.São Paulo: Atlas, 2000. P. 330.
  13. BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho.4 ed. São Paulo: LTr, 2008. P. 961.
  14. CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 33 ed. atual. Por Eduardo Carrion. São Paulo: Saraiva, 2008. P.367.
  15. Brasil. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista nº. 686/2003-015-01-00.3, Rel. Ministro Ives Gandra Martins Filho, Brasília, DF, 23 de setembro de 2005.
  16. Brasil. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista nº.2194/2001-070-02-00, Rel. Ministro Barros Levenhagen, Brasília, DF, 24 de junho de 2005.
  17. Brasil. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista nº. 280016/1996. Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Rel. Min. Jose Zito Calasãs Rodrigues, Brasília, DF, 09 de outubro de 1998.
  18. Estado da Paraíba. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Recurso Ordinário nº. 3419/2001 – (09874/2001) – 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho. Relª Juíza Lourdes Dreyer. João Pessoa, PB, 21 de setembro de 2001.
  19. POPPER, Karl. A Lógica das Ciências Sociais. 3 ed. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2004. p. 26.
  20. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Almedina. 3 ed. 1999.p. 1085.
  21. Op. Cit.. p. 1087.
  22. Op. Cit.. p. 1089.
  23. Apud. Canotilho. Op. Cit. P. 1089.
  24. SILVA, Luiz Pinho Pedreira da. Principiologia do Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1997, p. 11.
  25. PLÁ RODRIGUEZ, Americo. Princípios de Direito do Trabalho. 3 ed. atual. São Paulo: LTr, 2000. P. 36.
  26. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 3 ed. São Paulo: LTr, 2004. P. 197.
  27. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 3 ed. São Paulo: LTr, 2004. P. 198.
  28. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho, 14ª Ed. São Paulo: Saraiva, 1997. P. 253-254.
  29. GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. 12 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996. P. 263.
  30. SILVA, Luiz Pinho Pedreira da. Principiologia do Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1997, p. 90
  31. GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. 12d. Rio de Janeiro: Forense, 1996. P. 149.
  32. Idem, Ibidem. P. 156.
  33. Apud. PLÁ RODRIGUEZ, Americo. Princípios de Direito do Trabalho. 3 ed. atual. São Paulo: LTr, 2000. p. 148.
  34. PLÁ RODRIGUEZ, Americo. Princípios de Direito do Trabalho. 3 ed. atual. São Paulo: LTr, 2000.p. 151.
  35. PLÁ RODRIGUEZ, Americo. Princípios de Direito do Trabalho. 3 ed. atual. São Paulo: LTr, 2000.p. 162-163.
  36. BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 4 ed. São Paulo: LTr, 2008. P. 185.
  37. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 3 ed. São Paulo: LTr, 2004. P. 208.
  38. SILVA, Luiz Pinho Pedreira da. Principiologia do Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1997, p. 170.
  39. SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do direito do trabalho. São Paulo: LTr. , 1997. P. 177.
  40. PERLIGIERI, Pietro. Perfis do Direito Civil. 2 Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. P. 297.
  41. Enunciado n. 330 do Tribunal Superior do Trabalho — Quitação. Validade. A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, têm eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. I — A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que essas constem do recibo. II — Quanto aos direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação. Disponível em www.tst.gov.br.
  42. MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários às Súmulas do TST 4. Ed.. São Paulo: Atlas, 2008.
  43. Rio Grande do Sul. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Recurso Ordinário nº. 00530-2003-022-04-00-4; Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Relª Juíza Denise Maria de Barros; Porto Alegre, RS, 17 de agosto de 2005. Disponível em www.editoramagister.net. Acesso em 8 de janeiro de 2008.
  44. Paraíba. Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região. Recurso Ordinário nº. 00391.2004.001.13.00-0. Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região. João Pessoa, PB, 26 de novembro de 2004.
  45. Minas Gerais. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Recurso Ordinário nº. 02004-2006-136-03-00-8. Sexta Turma. Rel. Des. Antônio Fernando Guimarães; Belo Horizonte, MG, 05 de março de 2007. Disponível em www.editoramagister.net. Acesso em 8 de janeiro de 2008.
  46. Santa Catarina. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Recurso Ordinário nº. 965/97; Primeira Turma. Rel. Juiz Osvaldo Sousa Olinger. Belo Horizonte, MG, 17 de dezembro 2007. Disponível em www.editoramagister.net. Acesso em 8 de janeiro de 2008.
  47. POPPER, Karl. A Lógica das Ciências Sociais. 3 ed. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2004. P 91:"Eles não tentaram ser arquitetos de sistemas engenhosos, mas como os grandes cientistas, eles eram antes de tudo pessoas que procuravam a verdade- que procuravam soluções verdadeiras de problemas genuínos."
  48. POPPER, Karl. A Lógica das Ciências Sociais. 3 ed. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2004. P.43.
  49. POPPER, Karl. A Lógica das Ciências Sociais. 3 ed. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2004. P. 70: "Em qualquer caso, uma prova composta deve ser capaz de enfrentar a discussão crítica, para ensejar seu exame por matemáticos competentes. E isto pode muito bem, induzir o inventor matemático a conferir, racionalmente, os resultados que alcançou inconscientemente ou intuitivamente"
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SOUZA, Tercio. Do princípio da irrenunciabilidade e a (não) assistência sindical no pedido de demissão.: Uma perspectiva de Karl Popper aplicada ao direito do trabalhador. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2593, 7 ago. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17114. Acesso em: 23 nov. 2024.

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