5 CONCLUSÃO
No capítulo inaugural abordou-se a temática do poder punitivo estatal e os princípios que norteiam as atribuições concedidas ao Estado. Viu-se que o ius puniendi é exercido em três momentos distintos: a) quando do surgimento do direito penal objetivo (edição de leis); b) quando aplicada determinada sanção à conduta típica e punível e; c) quando executada a pena aplicada ao caso concreto.
O poder punitivo vincula-se, portanto, à lei e às fontes subsidiárias do Direito. Nessa ótica, discorreu-se sobre os princípios norteadores do Direito Penal, enfatizando o princípio da humanidade das penas e sua vedação à imposição de penas cruéis, desumanas e degradantes.
Vencida a fase preliminar, passou-se a expor, já no segundo capítulo, as características do Sistema Penitenciário. Abordou-se as peculiaridades do sistema e as precariedades que assolam a realidade carcerária vivida (mormente a superlotação carcerária), deficiências que justificam a criação de medidas alternativas às penas privativas de liberdade e criam a possibilidade da implantação do monitoramento eletrônico nesse rol.
Por fim, no terceiro capítulo, foi analisado o monitoramento eletrônico de presos. Verificou-se que o sistema consiste em fiscalizar fora do ergástulo público os reeducandos que cumprem penas privativas de liberdade, por meio de equipamentos tecnológicos que permitem sabe a exata localização onde os indivíduos se encontram.
A posição, como constatado, não é pacífica. Os que argumentam favoravelmente ao ideal argumentam que o monitoramento acarretará uma redução significativa de população carcerária, um menor dispêndio econômico para o Estado, reduções nas taxas de reincidência e o afastamento do apenado das nefastas consequências que o cárcere ocasiona.
Já os que são contrários a implantação da medida, invocam a idéia de que a tecnologia em comento infringe o disposto pelo princípio da privacidade e acarreta uma enorme estigmatização sobre a pessoa do apenado. No entanto, entende o Conselho Nacional de Justiça, conforme parecer colacionado às fls. 71 do presente trabalho, que os constrangimentos pelos quais passam o apenado no cárcere seriam superiores àqueles que passariam com o uso da "tornozeleira".
Destarte, tem-se que o Projeto de Lei n° 175/2007, aprovado pelo Plenário do Senado Federal e encaminho à sanção do Presidente da República em maio de 2010, prevê significativas alterações no Código Penal e na Lei de Execução Penal, dispondo sobre a utilização de equipamento de rastreamento eletrônico pelo condenado.
Referido dispositivo prevê que o magistrado poderá impor o monitoramento eletrônico quando: a) aplicar pena restritiva de liberdade a ser cumprida nos regimes aberto ou semiaberto, ou conceder progressão para tais regimes; b) autorizar a saída temporária no regime semiaberto; c) aplicar pena restritiva de direitos que estabeleça limitação de horários ou de freqüência a determinados lugares; d) determinar a prisão domiciliar e; e) conceder o livramento condicional ou a suspensão condicional da pena, ficando o apenado sujeito à regressão de regime, revogação das benesses concedidas, conversão das penas ou advertência, se cometida falta grave ou ocorrer o descumprimento das condições impostas e fixadas para utilização da medida.
Por fim, analisou-se a experiência vivenciada pela Comarca de Criciúma/SC, onde alguns apenados, alertados das consequências que poderiam advir com a utilização do mecanismo, concordaram em utilizar, em uma de suas saídas temporárias, o monitoramento eletrônico. A experiência conseguiu atingir seu objetivo, vez que os supervisores puderam acompanhar em tempo real onde os apenados se encontravam durante toda a parte do dia e se estavam cumprindo as determinações impostas.
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