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Monitoramento eletrônico de presos

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08/08/2010 às 16:11
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Notas

  1. Art. 26-É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (BRASIL, 2010b).

  2. Art. 5° – XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
  3. - privação ou restrição da liberdade;

    - perda de bens;

    - multa;

    - prestação social alternativa;

    - suspensão ou interdição de direitos; (BRASIL, 2010a)

  4. Art. 5° – XLVII – não haverá penas:
  5. de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

    de caráter perpétuo;

    de trabalhos forçados;

    de banimento;

    cruéis; (BRASIL, 2010a)

  6. Art. 5° – XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei. (BRASIL, 2010a)
  7. Art. 5° – XLIII – a lei considera crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecente e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evita-los, se omitem; (BRASIL, 2010a)
  8. Art. 5° – XLIV – constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra ordem constitucional e o Estado Democrático de Direito; (BRASIL, 2010a)
  9. Art 1° da Lei 7.210 – A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.(BRASIL, 2010c).
  10. Art. 40 da Lei 7.210 – Impõe-se a todas as autoridades e respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios. (BRASIL, 2010c).

  11. Cristãos pacifistas e filantropos que quando perseguidos pela Igreja Anglicana emigraram em massa para os EUA e fundaram a colônia da Pensilvânia, sendo um dos responsáveis pela primeira prisão norte-americana, construída em Walnut Street Jail, no ano de 1776 e com influências das idéias de Howard e Beccaria. (BITENCOURT, 2009, p. 131-132).
  12. Penitenciária Ocidental, criada em 1818, que seguiu a estrutura do panótico de J. Bentham. (BITENCOURT, 2009, p. 132).
  13. Penitenciária Oriental, concluída em 1829, seguindo o desenho de John Haviland. (BITENCOURT, 2009, p. 132).
  14. Alguns o denominam como verdadeiro criador do sistema progressivo, todavia, ele apenas aperfeiçoou o sistema inglês elaborado por Maconochie. (BITENCOURT, 2009, p. 139).
  15. D. Sebastião, herdeiro do trono, à época era menor. (GOMES, 2007, p. 155).
  16. Abolido pela Constituição Federal de 1891, conforme previa o art. 72, §20. (DOTTI, 2010, p. 271).
  17. A qual eram parte integrante, Nelson Hungria, Roberto Lyra, Narcélio de Queiroz, Vieira Braga e Costa e Silva. (FRAGOSO, 2003, p. 76).
  18. Art. 32 - As penas são:
  19. I – privativas de liberdade;

    II – Restritivas de direitos;

    III – de multa. (BRASIL, 2010b).

  20. Art. 44 – As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
  21. I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    II – o réu não for reincidente em crime doloso;

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

    §1° - (Vetado).

    § 2° - Na condenação igual ou inferior a 1 (um) ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a 1 (um) ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direito.

    § 3° - Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face da condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    § 4° - A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de 30 (trinta) dias de detenção ou reclusão.

    § 5° - Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplica-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (BRASIL, 2010b)

  22. Art 5° - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
  23. XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

    (...);

    c) multa; (BRASIL, 2010a).

  24. Art. 50 – A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.
  25. §1° - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:

    aplicada isoladamente;

    aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;

    concedida a suspensão condicional da pena.

    §2° - O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família. (BRASIL, 2010b).

  26. Art 168 – O juiz poderá determinar que a cobrança da multa se efetue mediante desconto no vencimento ou salário do condenado, nas hipóteses do art. 50, §1°, do Código Penal, observando-se o seguinte:
  27. I – o limite máximo do desconto mensal será o da quarta parte da remuneração e o mínimo o de um décimo;

    II – o desconto será feito mediante ordem do juiz a quem de direito;

    III – o responsável pelo desconto será intimado a recolher mensalmente, até o dia fixado pelo juiz, a importância determinada. (BRASIL, 2010c).

  28. Art. 169 – Até o término do prazo a que se refere o art. 164 desta lei, poderá o condenado requerer ao juiz o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas.
  29. §1° - O juiz, antes de decidir, poderá determinar diligências para verificar a real situação econômica do condenado e, ouvido o Ministério Público, fixará o número de prestações.

    §2° - Se o condenado for impontual ou se melhorar de situação econômica, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, revogará o benefício executando-se a multa, na forma prevista neste Capítulo, ou prosseguindo-se na execução já iniciada. (BRASIL, 2010c).

  30. Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
  31. §1° Considera-se:

    regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

    regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

    regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

    §2° - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

    o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;

    o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    §3° - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

    §4° - O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (BRASIL, 2010b).

  32. Art. 87 – A Penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado. (BRASIL, 2010c).
  33. Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização de pena. (BRASIL, 2010b).
  34. Art. 88 da LEP – O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.
  35. Parágrafo único – São requisitos básicos da unidade celular:

    salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana;

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    área mínima de 6m2 (seis metros quadrados). (BRASIL, 2010c).

  36. Art. 36 – O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da administração direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra fuga e em favor da disciplina.
  37. §1 – O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.

    §2 – Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração deste trabalho.

    §3 – A prestação de trabalho a entidade privada depende do consentimento expresso do preso. (BRASIL, 2010c).

  38. Art. 37 – A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de um sexto da pena.
  39. Parágrafo único – Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo. (BRASIL, 2010c).

  40. Art. 8 – O condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.
  41. Parágrafo único – Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto. (BRASIL, 2010c).

  42. Art. 122 – Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
  43. I – visita à família;

    II – frequencia de curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do segundo grau ou superior, na comarca do Juízo da Execução;

    III – participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. (BRASIL, 2010c).

  44. Art. 125 – O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.
  45. Parágrafo único – A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado. (BRASIL, 2010c).

  46. Art. 33, §1, "c" – regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. (BRASIL, 2010b).
  47. Art. 94 da LEP – O prédio deverá situar-se em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, e caracterizar-se pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga. (BRASIL, 2010c).
  48. Art. 33, §2, "c" – o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou superior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. (BRASIL, 2010b).
  49. Art. 115 – O juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórios:
  50. I – permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga.

    II – sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;

    III – não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;

    IV – comparecer a juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado. (BRASIL, 2010c).

  51. Art 116 – O juiz poderá modificar as condições estabelecidas, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da autoridade administrativa ou do condenado, desde que as circunstâncias assim o recomendem. (BRASIL, 2010c).
  52. Art. 38 – O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral. (BRASIL, 2010b).
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Sobre o autor
Lucas Rocha Fabris

Acadêmico da décima fase do Curso de Direito da Universidade do Extremo Sul Catarinense - UNESC.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FABRIS, Lucas Rocha. Monitoramento eletrônico de presos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2594, 8 ago. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17136. Acesso em: 23 nov. 2024.

Mais informações

Professor orientador:Prof. Alfredo Engelmann Filho O projeto de que trata o presente artigo foi convertido na <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12258.htm">Lei nº 12.258/2010</a>.

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