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Responsabilidade penal da pessoa jurídica na lei ambiental brasileira

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01/06/1999 às 00:00
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CONCLUSÃO

A pessoa jurídica, criada para perseguir fins lícitos previamente idealizados pelos seus membros pode, através de seus órgãos e no desempenho de seus fins institucionais, lesar bens jurídicos penais e, portanto, merecer atenção da ordem jurídica nacional.

O legislador brasileiro, atento a esta problemática e consciente da inadequação do sistema penal clássico para enfrentar determinadas espécies de criminalidade e, sobretudo, responsabilizar os principais agentes de sua prática, não apenas insculpiu os contornos jurídico constitucionais da responsabilidade penal da pessoa jurídica como, também, conferiu-lhe aplicabilidade, através da instituição da Lei Ambiental n.º 9.605/98.

Este diploma, inovador no sistema penal brasileiro merece aplausos de todas as pessoas efectivamente preocupadas com a tutela do meio ambiente. Necessário se faz, entretanto, algumas adaptações em seu texto, para torná-lo mais eficaz e consentâneo com o princípio da legalidade. Apresento, nesta esteira, breves conclusões do estudo desenvolvido, ao tempo em que registo algumas sugestões para eventual alteração da Lei Ambiental:

  1. nos crimes comissivos por omissão, o dever de vigilância imposto ao garante   (exercentes de cargo superior de uma pessoa jurídica) deve estar estritamente ligado a seu âmbito de atribuição funcional, para que seja fáctica e juridicamente possível o cumprimento do comando legal  (dever de evitar o resultado); deve admitir-se, nesta espécie de crime, o instituto de delegação da função de garante, excepcionalmente  (complexidade organizacional da empresa).
  2. as sociedades e associações, de fato e irregulares, devem ser equiparadas às pessoas jurídicas, através de nova intervenção legislativa, para que aqueles entes de fato possam vir a ser sujeitos de imputação penal, quando violarem a legislação ambiental;
  3. deve a legislação ambiental, em situações objectivamente demonstráveis, admitir que a pessoa jurídica comprove que seu representante legal/contratual agiu contra ordens ou instruções de quem de direito, apesar de praticar acto de ofício e em benefício da empresa. Para tanto, indica-se o 3º, 2 do Decreto-lei n.º 28-84, da legislação portuguesa, a título de paradigma;
  4. para se imputar a responsabilidade penal à pessoa jurídica, a acção perpetrada pelo órgão colegiado ou representante legal/contratual deve, a um só tempo, estar relacionada com a actividade social da empresa e beneficiá-la, directa ou indirectamente;
  5. a responsabilidade penal da pessoa jurídica terá como antecedente necessário a prática de um fato delituoso por seu órgão colegiado ou representante, legal ou contratual, por si só ou através de comparticipação  (concurso de agentes) com terceiros  (que podem ser empregados da mesma pessoa jurídica ou estranhos a ela);
  6. as excludentes da ilicitude ou da culpabilidade que beneficiarem o órgão colegiado ou representante, legal ou contratual, que vir a praticar, por si só, um fato delituoso em benefício da pessoa jurídica e ligado à sua actividade institucional, a esta beneficiará;
  7. deve-se limitar, através de intervenção legislativa, alterações voluntárias da situação jurídica de uma pessoa jurídica, enquanto estiver em tramitação qualquer investigação policial ou acção penal pela prática de fato delituoso, praticado pelo ente colectivo, através de seu órgão ou representante, para conferir ao Estado seu legítimo direito de punir o infractor da lei penal.

NOTAS

  1.  Destaca Willian Terra de Oliveira que "A evolução das ciências em geral está relacionada aos mecanismos sociais propulsores e muitas vezes definidores do conteúdo e medida de seu desenvolvimento. A sociedade atual, caracterizada por princípios de incremento tecnológico e organização sistemática, constata com perplexidade o rápido surgimento de alguns fenômenos decorrentes de tais mudanças, dentre eles as novas formas de delinqüência. Exemplos são a criminalidade econômica, informática e genética" (grifei). Algumas Questões em Torno do Novo Direito Penal Económico, Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, ano 3, n.º 11, p. 231, jul./set., 1995.
  2. Neste trabalho, não me preocuparei com as distinções jurídicas de empresa; pessoa jurídica e pessoa colectiva. Serão utilizadas como sinónimos, a fim de não cansar o leitor com inúmeras repetições.
  3. Cf. Costa, José Francisco de Faria; Responsabilidade Jurídico-Penal da Empresa e dos seus Órgãos, In Direito Penal económico e Europeu: Textos Doutrinários, Coimbra Editora, p. 506, 1998.
  4. A expressão Direito Penal clássico foi apropriadamente utilizada pelo Prof. Jorge de Figueiredo Dias, em O Movimento de Descriminalização e o Ilícito de Mera Ordenação Social, In Direito Penal Económico e Europeu: Textos Doutrinários, Coimbra Editora, p. 23, 1998, v. I.
  5. Merece registro o trabalho desempenhado pelos doutores da Faculdade de Coimbra, que encabeçaram a idealização teórica do Direito Penal Económico, assim como o arrojado e inovador projecto que originou o decreto-lei n.º 28-84, elaborado por Professores desta Faculdade.
  6. Cf. Pérez, Carlos Martínez-Buján; Derecho Penal Económico: Parte General, Valencia: Tirant Lo Blanc, p. 194, 1998.
  7. Pela clareza deste dispositivo constitucional, entendo serem inadmissíveis as argumentações suscitadas por René Ariel Dotti, em seu artigo "A Incapacidade Criminal da Pessoa Jurídica: uma Perspectiva do Direito Brasileiro" Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, ano 3, n.º 11, jun./set., 1995, no sentido de que o legislador Constituinte não estabeleceu os contornos jurídicos da responsabilidade penal da pessoa jurídica no art. 225 supracitado, na medida em que esta atitude conflitaria com a letra e os princípios de individualização da pena e da culpabilidade adoptada pelo art. 5º da Carta Magna.
    Em linha de princípio, as normas constitucionais devem ser interpretadas de forma unitária, a fim de que o intérprete evite eventuais contradições e busque harmonizar os "espaços de tensões" dos dispositivos constitucionais sob investigação. Por esta razão, deve-se interpretar o art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil em harmonia e consonância com os demais dispositivos que o texto constitucional apresenta, nomeadamente o art. 225 supracitado. Neste sentido ensina J. J. Gomes Canotilho, em sua obra Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 2ª ed., Coimbra: Almedina, p. 1096-1097, 1998, ao preconizar que "O princípio da unidade da constituição ganha relevo autónomo como princípio interpretativo quando com ele se quer significar que a constituição deve ser interpretada de forma a evitar contradições  (antinomias, antagonismos) entre suas normas. Como ponto de orientação, guia de discussão e factor hermenêutico de decisão, o princípio da unidade obriga o intérprete a considerar a constituição na sua globalidade e procurar harmonizar os espaços de tensão existentes entre as normas constitucionais a concretizar   (ex. princípio do Estado de Direito e princípio Democrático, princípio unitário e princípio da autonomia regional e local). Daí que o intérprete deve sempre considerar as normas constitucionais não como normas isoladas e dispersas, mas sim como preceitos integrados num sistema interno unitário de normas e princípios".
  8. Cf. Shecaira, Sérgio Salomão; Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica, São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 24, 1998.
  9. Souza, João Castro, obra cit., p. 25.
  10. Souza, João Castro, obra cit., p. 82 e Shecaira, Sérgio Salomão, obra cit., p. 43.
  11. Cf. Shecaira, obra cit., p. 44.
  12. 77-28
  13. Cf. Rocha, Manoel António Lopes; A Responsabilidade Penal das Pessoas Colectivas – Novas Perspectivas, In Direito Penal Económico e Europeu: Textos Doutrinários, Coimbra Editora, p. 447, 1998, v. I.
  14. Cf. Idem, i bidem, p. 448.
  15. Cf. Prado, Luiz Regis; Direito Penal Ambiental: Problemas Fundamentais, São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 82, 1992. Segundo este jurista, a responsabilidade fundamenta-se na teoria denominada "Responde at Superior", segundo a qual os delitos de qualquer empregado podem ser considerados como o delitos da empresa.
  16. Shecaira, Sérgio Salomão, obra cit., p.52.
  17. Idem, ibidem, p. 56.
  18. Idem, ibidem, p. 58.
  19. "Art. 173 – Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
    § 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-se à punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular".
    Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
    §3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas e jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados".
  20. Cf. Rocha, Manoel António Lopes, obra cit., p. 463 e Shecaira, Sérgio Salomão, obra cit., p. 53.
  21. Rocha, Manoel António Lopes, obra cit., p. 454.
  22. "A conduta, revelada através da ação ou da omissão, como primeiro elemento estrutural do crime, é produto do homem", conforme René Ariel Dotti, A Incapacidade Criminal da Pessoa Jurídica: Uma Perspectiva do Direito Brasileiro, Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, Ano 3, nº 11, jun./set., 1995.
  23. Cf. Dotti, René Ariel, artigo cit. acima, p. 191-195.
  24. Welzel, Hans; Derecho Penal Aleman, Chile: Ed. Jurídica do Chile, p. 2 e 167, 1997.
  25. Cit. por René Ariel Dotti, cf. nota 22.
  26. Jescheck, Hans-Heinrich; Tratado de Derecho Penal: Parte General, Granada: Ed. Comares, p. 205, 1993.
  27. Roxin, Claus; Derecho Penal: Parte General, Ed. Civitas, p. 194, 1997.
  28. Mir, Cerezo José; Curso de Derecho Penal Español: Parte General, Madrid: Ed. Tecnos, p. 360-361, 1981.
  29. Fernández, Miguel Bajo; La Responsabilidad Penal de las Personas Jurídicas en el Derecho Administrativo Español, In Responsabilidad Penal de las Empresas y sus Órganos y Responsabilidad por el Producto, Barcelona: J. M. Bosch, p. 22, 1996.
  30. Martín, Luis Garcia; La Cuestión de la Responsabilidad Penal de las Proprias Personas Jurídicas, In Responsabilidad Penal de las Empresas y sus Órganos y Responsabilidad por el Producto, Barcelona: J. M. Bosch, p. 42, 1996.
  31. Rocha, Manoel António Lopes, obra cit., p. 438-439  (observe que este autor apenas apresenta argumentos favoráveis à responsabilidade penal da pessoa jurídica para, em seguida, objectá-los).
  32. Por todos, TIEDEMANN, Klaus. Responsabilidad penal de personas jurídicas y empresas en derecho comparado. Revista Brasileira de Ciências Criminais. Ano 3, n. 11, p. 21-35, jun./set., 1995.
  33. Citado por Carlos Martinez- Buján Pérez, cf. nota 5.
  34. Achenbrach, citado por Carlos Martínez-Buján Pérez, cf. nota 5.
  35. Citado por Gomes, Luiz Flávio; Sobre a Impunidade da Macro-delinqüência Econômica desde a Perspectiva Criminológica da Teoria da Aprendizagem, Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, ano 3, nº 11, p. 166, jun./set., 1995.
  36. Citado por Vallejo, Beatriz De La Gándarra; El Sujeto el Serecho Penal Económico y la Responsabilidad Penal y Sancionatoria de las Personas Juridicas: Derecho Vigente y Consideraciones de Lege Ferenda, In Curso de Derecho Penal Económico, Director Enrique Bacigalupo, Madrid: Marcial Pons, p. 55, 1998.
  37. Regista Shecaira, com propriedade, que "um crime cometido para beneficiar a empresa é normal que esta decida pagar o montante da pena pecuniária sofrida pelo seu representante, arcar com as despesas do advogado, compensar a eventual pena privativa de liberdade ou a perda da condição de réu primário com vantagens pecuniárias"  (Shecaira, Sérgio Salomão, obra cit., p. 93).
  38. Obra cit., p. 56.
  39. Citado por Gomes, Luiz Flávio, art. cit., p. 167.
  40. Dias, Jorge de Figueiredo; "Para uma Dogmática de Direito Penal Secundário", In Direito Penal Económico e Europeu: Textos Doutrinários, Coimbra Editora, p. 68, 1998, v. I.
  41. Costa, José Francisco de Faria; "A Responsabilidade Jurídico-Penal da Empresa e dos seus Órgãos", In Direito Penal Económico e Europeu: Textos Doutrinários, Coimbra Editora, p. 512-514, 1998, v. I.
  42. Cf. Costa, José Francisco de Faria, obra cit., p. 512.
  43. A própria aceitação da teoria da acto libera in causa ou as presunções de violência no Direito Penal brasileiro, são demonstrações inequívocas de política criminal acerca de determinado assunto.
  44. "Os interesses próprios da pessoa colectiva, em conformidade com os seus fins estatutários, terão de ser dirigidos ou governados por certos indivíduos designados nos respectivos estatutos ou segundo as normas lá contidas, estando a cargo deles tomar as deliberações, realizar ou fazer realizar actos jurídicos, executar ou fazer executar as operações materiais que forem conducentes à boa gestão dos mesmos interesses". Andrade, Manuel A Domingues de; Teoria Geral da Relação Jurídica, Coimbra: Almedina, p. 115, 1997, v. I.
  45. Prado, Luiz Regis; Crimes contra o Ambiente, São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 22-23, 1998.
  46. Cf. Prado, Luiz Regis, ibidem.
  47. Citado por Pradel, Jean; A Responsabilidade Penal das Pessoas Jurídicas no Direito Francês, In Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, ano 6, nº 24, p. 56, out./dez., 1998.
  48. Citado por Pradel, Jean, art., cit., p. 56.
  49. Veja-se que o legislador Português, ao estabelecer a responsabilidade penal das pessoas colectivas, teve o cuidado de admitir a exclusão da responsabilidade desta, na hipótese do agente ter actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito, nos termos do art. 3º, 2, do Decreto-lei nº 28-84. Infelizmente, assim não agiu o legislador brasileiro, conforme se demonstrará oportunamente.
  50. Art. 54 da Lei Ambiental Brasileira: "Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. Pena: reclusão, de um a quatro anos e multa".
  51. Cf. Pradel, Jean, art., cit., p. 53.
  52. Lei n.º 9.505, de 12 de fevereiro de 1998.
  53. Vislumbrando crime próprio, Regis Prado, Crimes contra o Ambiente, São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 20, 1998.
  54. Ao tempo em que Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli consignam essa discussão doutrinal, salientam que, em verdade, "a admissão dos tipos omissivos impróprios não expressos não faz mais do que esgotar o conteúdo proibitivo do tipo ativo, que de modo algum quis deixar certas condutas fora da proibição. Nesse último sentido, parece quase óbvio que quando o CP comina com pena gravíssima a morte do pai, não quer deixar fora dessa tipicidade a conduta da mãe que, ao invés de estrangular seu bebê, o deixa morrer de inanição", Manual de Direito Penal Brasileiro: Parte Geral, São Paulo: Revista dos Tribunais, p.544, 1997.
  55. Regista Eduardo Correia, o seguinte: "Da norma que quer evitar um resultado nasce, pois, para todos, não só o dever de evitar as actividades que o produzem, mas também o comando de levar a cabo as actividades que obstem à sua produção"; Direito Criminal, Coimbra: Almedina, p. 271, 1997.
  56. Welzel, Hans, obra cit., p. 248.
  57. Lopes, Angel Torio; "Limites Políticos Criminales Del Delito de Comisión por Omisión", Anuario de Derecho Penal Y Ciencias Penales, série 1, n.º 3, s/d, p. 697.
  58. Obra cit., p. 698.
  59. Modernamente, destacado sector doutrinário tem estudado e utilizado a estrutura do crime comissivo por omissão, para o fim de atribuir responsabilidade penal aos órgãos de direcção de uma organização empresarial, que não evitou a prática de fatos delituosos executados pelos seus subordinados, no exclusivo âmbito de suas competências institucionais. Segundo Buján Pérez, deve-se a Schünemann o pioneiro estudo dessa nova teorização  (Obra cit., nota 5, p. 222).
  60. Railda Saraiva destaca que o princípio da legalidade exige "a precisa definição dos delitos. Inadmissível a incriminação vaga e indeterminada de certos fatos, que deixaria incerto o campo da ilicitude e comprometeria a segurança do indivíduo". A Constituição de 1998 e o Ordenamento Jurídico-Penal Brasileiro, Rio de Janeiro: Forense, p. 58, 1992.
  61. Cf. Pérez,Carlos Martínez-Buján, obra cit., p. 207-208.
  62. "Art. 15 CC – As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos dos seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito ou faltando a dever prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano"  (grifei).
  63. Decreto-lei n.º 28, de 20 de Janeiro de 1984.
  64. Art. 5º, inciso LV da Constituição República Federativa do Brasil. "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Comentando este dispositivo constitucional, Railda Saraiva, com propriedade, escreve que "a garantia de ampla defesa, em sua concepção moderna, compreende: a) direito de ser informado; b) a bilateralidade da audiência  (contraditoriedade) e c) o direito à prova legitimamente obtida ou produzida, obra cit., p. 71  (grifei).
  65. Em sentido similar, João Castro e Souza regista que "A infracção individual não pode situar-se fora do domínio de actividade das pessoas colectivas", obra cit., p. 87.
  66. No mesmo sentido, Shecaira, Sérgio Salomão, obra cit., p. 127.
  67. Cf. Pradel, Jean, art. cit., p. 59.
  68. Conforme afirma Shecaira, obra cit., p. 130. Efectivamente, a pessoa jurídica não poderá ser autora mediata de seu representante legal/contratual, quando este pratique a infração, sozinho, pelas razões expostas no texto.
  69. Cf. Pradel, Jean, art. cit., p. 62.
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Sobre o autor
Renato de Lima Castro

promotor de Justiça da Comarca de Assaí (PR), ex-procurador do Estado do Paraná, pós-graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CASTRO, Renato Lima. Responsabilidade penal da pessoa jurídica na lei ambiental brasileira. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 32, 1 jun. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1715. Acesso em: 22 nov. 2024.

Mais informações

Dissertação apresentada pelo autor na ocasião de sua Pós-Graduação em Direito Penal Econômico pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra

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